TJRN - 0809337-79.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 14:57
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2024 13:57
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/02/2024 23:59.
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01/02/2024 06:57
Decorrido prazo de FELIPE GUSTAVO LEITE em 31/01/2024 23:59.
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29/11/2023 11:50
Juntada de Petição de ciência
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29/11/2023 01:42
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0809337-79.2022.8.20.0000 DECISÃO Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal e de atribuição de efeito suspensivo, interposto por GENEILSON DE LIMA, representado por FRANCISCA ROSA DE LIMA, contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi que, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer registrada sob o n.º 0800784-85.2021.8.20.5300, proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora agravado, indeferiu pedido de bloqueio judicial referente ao tratamento de home care prestado pela empresa Dolce Vitta no período de 7 de junho a 5 de agosto de 2021, assim como revogou decisão concessiva de tutela antecipada. É o que importa relatar.
In casu, verifico que o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido, eis que se encontra prejudicado.
Com efeito, através de consulta ao andamento do processo de origem por meio do Sistema PJe, é possível observar que, no dia 08/08/2023, foi prolatada sentença que julgou procedente em parte a pretensão formulada na inicial, para reconhecer a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte em fornecer tratamento homecare, internação 24h, consoante laudo pericial.
Assim, a discussão sobre o acerto ou não da decisão interlocutória recorrida restou prejudicada, diante da prolação de sentença.
Nesse contexto, dispõe o artigo 932, III, do CPC, que o relator não conhecerá de recurso "inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Ante o exposto, com fundamento no dispositivo legal referido, não conheço do presente recurso, eis que prejudicado em face da perda do seu objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal-RN, data registrada no sistema.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
27/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:45
Prejudicado o recurso
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17/07/2023 10:13
Conclusos para decisão
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17/07/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:51
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Apelação Cível n.º 0809337-79.2022.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Agravante: Geneilson de Lima, representado por Francisca Rosa de Lima Advogado: Dr.
Felipe Gustavo Leite (3.839/RN) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DESPACHO Em atenção aos princípios do contraditório e da não surpresa, intimo o agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se pronuncie acerca da preliminar de não conhecimento de documento novo suscitada pela 6.ª Procuradoria de Justiça no parecer de p. 39-47.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 29 de junho de 2023.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
29/06/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2023 11:02
Conclusos para decisão
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18/03/2023 00:05
Decorrido prazo de FELIPE GUSTAVO LEITE em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:05
Decorrido prazo de FELIPE GUSTAVO LEITE em 17/03/2023 23:59.
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28/02/2023 03:40
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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28/02/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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24/02/2023 10:41
Juntada de Petição de parecer
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14/02/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 15:18
Outras Decisões
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28/10/2022 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/10/2022 23:59.
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30/09/2022 00:55
Decorrido prazo de FELIPE GUSTAVO LEITE em 29/09/2022 23:59.
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31/08/2022 15:57
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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31/08/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 09:18
Conclusos para decisão
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24/08/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 10:50
Juntada de documento de comprovação
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24/08/2022 10:38
Expedição de Ofício.
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24/08/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 09:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/08/2022 11:25
Conclusos para decisão
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22/08/2022 11:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2022 10:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/08/2022 08:37
Conclusos para decisão
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22/08/2022 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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