TJRN - 0854748-17.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854748-17.2021.8.20.5001 Polo ativo TECH FILTER TRATAMENTO E FILTRACAO LTDA Advogado(s): OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA, JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR Polo passivo PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros Advogado(s): FELIPE CALDAS SIMONETTI, VILIANNE SILVA TEIXEIRA DUARTE EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ELEMENTOS FILTRANTES PARA A PETROBRAS.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
PANDEMIA DE COVID-19.
PROVA PERICIAL DEMONSTRANDO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
ONEROSIDADE EXCESSIVA PARA UMA DAS PARTES.
ESCASSEZ DE MATÉRIAS-PRIMAS E ELEVAÇÃO DOS PREÇOS DOS INSUMOS.
PARTE AUTORA QUE BUSCOU O REAJUSTE CONTRATUAL SEM ÊXITO.
PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ARTIGO 373, I, DO CPC).
NECESSIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO SEM ÔNUS PARA AS PARTES.
INEXIGIBILIDADE DA MULTA CONTRATUAL NO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, ajuizada por empresa fornecedora de insumos industriais, objetivando a rescisão contratual com a PETROBRAS sem imposição de encargos, diante de onerosidade excessiva resultante da pandemia da COVID-19.
Sentença de parcial procedência, reconhecendo a rescisão sem aplicação de multa e afastando a inscrição em órgãos de restrição ao crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificação da possibilidade de resolução do contrato, sem aplicação de penalidades, diante da comprovação de fato superveniente e imprevisível — pandemia — que resultou em expressivo aumento dos custos operacionais e comprometeu o equilíbrio da relação contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pandemia de COVID-19 constitui fato extraordinário e imprevisível, com ampla repercussão nos contratos em curso.
No caso, comprovou-se por laudo pericial a elevação superior a 90% no custo de insumos essenciais (polímeros), inviabilizando a execução do contrato nos moldes originais. 4.
O contrato previa, expressamente, a possibilidade de resolução consensual em caso de desequilíbrio econômico-financeiro.
A autora pleiteou administrativamente a revisão contratual, que foi recusada pela ré, resultando na ruptura do pacto com imposição de penalidades. 5.
Verificada a ausência de má-fé ou inadimplemento voluntário, bem como a efetiva comprovação do desequilíbrio por prova técnica, é cabível a aplicação da teoria da imprevisão e a resolução do contrato sem ônus.
Inaplicável a multa contratual ou a inscrição da demandante em cadastros restritivos de crédito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A superveniência de fato extraordinário e imprevisível, como a pandemia de COVID-19, que cause desequilíbrio na equação econômico-financeira do contrato, autoriza a resolução contratual sem imposição de penalidades, nos termos dos artigos 317 e 478 do Código Civil, quando comprovado o comprometimento da prestação devida”.
Dispositivos relevantes citados: Artigos 317, 373, 422 e 478 do Código Civil; Art. 85, §11, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap Cív 1.0000.23.112905-7/001, Rel.
Des.
Adriano de Mesquita Carneiro, j. 30/08/2023.
TJMG, Ap Cív 1.0000.24.062515-2/001, Rel.
Des.
Habib Felippe Jabour, j. 12/03/2024.
TJSP, Ap Cív 1108826-31.2022.8.26.0100, Rel.
Des.
Morais Pucci, j. 07/11/2024.
TJMG, Ap Cív 1.0000.22.189483-5/002, Rel.
Des.
Renan Chaves Carreira Machado, j. 10/09/2024.
TJRN, Ap Cív 0855450-60.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, J. 15/09/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS em face de sentença do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito proposta por TECH FILTER TRATAMENTO E FILTRACAO LTDA, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para “a) DECLARAR a nulidade da rescisão alusiva ao contrato n. 4600562975, comunicada em 19/03/2021, com base na cláusula “16.1.4” e, por consequência, DECLARO a rescisão do contrato objeto dos autos, desta vez com base na cláusula “15.3” da avença, sem qualquer ônus às partes e com efeitos retroativos à data da citação (art. 478 do CC); b) DECLARO, por consequência, a inexigibilidade de multa compensatória fixada com base na cláusula 8.2, no valor originário de R$ 425.316,80 (quatrocentos e vinte e cinco mil, trezentos e dezesseis reais e oitenta centavos); c) DETERMINO que a parte ré proceda ao cancelamento, em caráter definitivo, da anotação creditícia (Id. 75522803) alusiva à multa declarada inexigível neste ato”.
Condenou a parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Em suas razões (Id 27362695), o apelante alega que “a possibilidade de revisão dos atos negociais firmados pela Petrobras em virtude de desequilíbrio econômico-financeiro encontra fundamento no item 7.2 do Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado (Regulamento), que permite modificação contratual em face de circunstâncias supervenientes, que imponham a alteração ou revisão das cláusulas originariamente previstas”.
Narra que “o contrato em referência foi firmado entre a PETROBRAS e a Autora nas seguintes bases: (i) contratação realizada por duas sociedades autônomas, não havendo que se falar em hipossuficiência ou assimetria de informações na espécie; e (ii) contratação no regime de direito privado, com livre pactuação das cláusulas contratuais entre as partes, excluindo-se as vedações legais, pautando-se pelo princípio do ‘pacta sunt servanda’, respeitados os ditames da boa-fé objetiva”.
Afirma que “Em 20 de outubro de 2020, a Autora apresentou, por meio de correio eletrônico, (id 75522796), requerimento de reequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato.
Este requerimento foi reforçado em correios posteriores, em especial no dia 07/01/2021 (id 75522796).
Na ocasião, solicitava a Autora um reajuste de 31% sobre os itens do Contrato no. 4600562975 e informava que não estava fabricando os elementos filtrantes requeridos pela PETROBRAS por meio do Pedido 4510645059”.
Argumenta que “não basta que a parte contratada tenha um faturamento menor que o previsto - posto que tal acontecimento caracteriza-se como álea ordinária do Contrato - sendo necessário que o evento conduza a uma situação de significativa onerosidade”.
Assevera que “o alegado desequilíbrio na equação financeira do contrato deve preencher determinados requisitos sem os quais o alegado prejuízo não passa de uma ordinária reclamação decorrente do risco do negócio, sendo, portanto, uma situação previsível no mundo empresarial”.
Ressalta que “a verificação do preenchimento dos requisitos contratuais e legais é inafastável, sob pena desta Requerida ser questionada por órgãos auditores, sobremodo considerando a compreensão que o Tribunal de Contas da União detém sobre o tema”.
Diz que “esta Recorrente esclareceu oportunamente à empresa autora quanto à ausência de elementos mínimos que viabilizassem a análise do pleito de reequilíbrio e, em atenção ao princípio da boa-fé contratual e seus deveres anexos, dentre os quais se divisam os deveres de cooperação e informação, elencou todos os requisitos que devem ser preenchidos por ocasião da solicitação de reequilíbrio”.
Consigna que “Quanto ao cumprimento do item IV (demonstração da onerosidade excessiva), a Requerida esclareceu, de forma clara e inequívoca, a necessidade de a autora comprovar MATEMATICAMENTE que o contrato, considerando todo o seu histórico (superávits e déficits), tem um saldo resultante que se traduz numa situação de prejuízo para o fornecedor”.
Menciona que “a pandemia do Covid-19, apesar de caracterizar acontecimento extraordinário e imprevisível, não é, por si só, suficiente para caracterizar uma hipótese de onerosidade excessiva na relação contratual existente entre as partes.
Caberia à parte autora COMPROVAR que, na atual existência de pandemia, a sua continuada ou diferida obrigação se tornou excessivamente onerosa, o que não ocorreu nos presentes autos”.
Destaca que “sob o aspecto da força maior, a contratada também não se desincumbiu de comprovar que, no caso concreto, a execução do contrato restou inviabilizada ou dificultada por situação de fato, nos termos do artigo 393 do Código Civil.
Em verdade, a autora se negou a executar o contrato, exigindo a revisão dos preços contratados, muito embora não tenha apresentado dados que conferissem suporte a sua solicitação”.
Defende que “ante o confessado inadimplemento contratual, a Demandante deve se sujeitar à multa contratual prevista no instrumento negocial (item 8.2), não tendo sido demonstrada sua ausência de culpa quanto a esse inadimplemento, razão pela qual resta caracterizada a legalidade da cobrança da penalidade contratual apontada”.
Informa que “A multa compensatória se presta a suprir ou ao menos minimizar os prejuízos suportados pela PETROBRAS em razão do ocorrido, constituindo verdadeira fixação prévia de perdas e danos, independentemente de qualquer alegação ou prova de prejuízo concreto, conforme dispõe o art. 416, do Código Civil”.
Esclarece que “não foi fornecido o adiantamento do vale pedágio à Apelante, fato este que gerou a presente demanda judicial, sendo, portanto, a Apelante parte legítima para preencher o polo ativo, enquanto a Apelada parte legítima para preencher o polo passivo da lide”.
Pontua que “houve expressa menção às obrigações descumpridas (Cláusula 10.2 – que determina o prazo de 30 dias para entrega dos bens objeto do Contrato) e, por consequência, (i) ao enquadramento da multa devida (Cláusula 8.2 do Instrumento Contratual e 15.2 das CFM 2012 – documento 03), constando ainda o cálculo então gerado (R$ 425.316,80), e (ii) ao enquadramento da rescisão contratual (Cláusulas 16.1 e 16.1.4), a consubstanciar elementos suficientes e idôneos contra os quais a Autora pudesse se insurgir”.
Sustenta que “como não foram apresentadas justificativas suficientes para a suspensão do fornecimento, tanto com base em cláusula contratual quanto com base em fatos e comprovações, a PETROBRAS comunicou à Autora a improcedência das suas alegações, aplicando-lhe a penalidade prevista no Contrato, por meio da carta SUPRIMENTOS/BENS/PQE/GCPQ 0012/2021, datada de 19 de março de 2021.
Outros esclarecimentos foram ainda prestados à autora como se vê no id 75522811”.
Acrescenta que “a multa fixada guarda a devida proporcionalidade, vez que, além de prevista no contrato, constitui legítima prefixação de perdas e danos (natureza compensatória da multa) ante o inadimplemento da obrigação principal do Contrato.
Assim, ao contrário do defendido pela autora, o procedimento de aplicação de multa foi pautado dentro da estrita legalidade, do respeito ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal, à razoabilidade e à proporcionalidade”.
Arremata que “a paralisação unilateral dos fornecimentos pela autora não encontra amparo no Contrato e na lei de regência dos contratos firmados pela estatal, sendo descabida a pretensão de aplicação do item 15.3 ao caso, ante a inexistência de justa causa a amparar a conduta da autora”.
Declara que “à luz das cláusulas contratuais, afigura-se possível deduzir o montante correspondente ao descumprimento acima constatado (com base no valor da multa aplicada) dos valores devidos à contratada, em contraprestação aos fornecimentos realizados, existindo créditos/faturas no bojo do contrato analisado (ou mesmo outros contratos mantidos com a PETROBRAS), as quais poderiam ser retidas para tal finalidade”.
Conclui que “Sendo lídima e perfeita a multa aplicada à autora, a PETROBRAS não teve outra escolha senão requerer a inscrição da empresa nos cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, ao contrário do que alegado pela Autora, não houve surpresa de sua parte quando recebera a notificação do SPC, pois já havia sido suficientemente informada sobre o débito, conforme documentos juntados pela própria autora nos ids. 75522799 e 75522800”.
Requer, ao final, o provimento do recurso interposto, “para que seja reformada a sentença proferida, julgando-se, quanto ao mérito, integralmente improcedente a pretensão autoral vindicada nos autos”.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 27362699).
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de opinar no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível.
Cuida-se de ação de inexigibilidade de débito, aduzindo o autor que os efeitos da pandemia do Covid-19 causaram desequilíbrio na relação contratual, por onerosidade excessiva, ensejando a rescisão contratual sem aplicação de ônus aos contratantes.
Adentrando ao mérito propriamente dito, vejo que não é preciso tecer maiores comentários a respeito da profunda emergência sanitária, econômica e social vivida durante o período da pandemia causada pelo Coronavírus e de seus efeitos que foram e ainda têm sido sentidos em diversos países do mundo com enorme gravidade.
Tal cenário demanda extrema cautela por parte do Poder Judiciário, porque suas consequências provocaram intensas dificuldades para a generalidade da população, o que envolve, no caso, a consideração de muitas empresas, que possuem custos, despesas e compromissos a serem honrados.
Na espécie, é inquestionável que, devido à pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), a economia do setor da indústria foi atingida fortemente, uma vez que, como é público e notório, o mundo inteiro sofreu com a escassez de matéria-prima para vários produtos, atingindo, de forma direta, o funcionamento e o faturamento das indústrias.
Pois bem.
Sabidamente, à luz do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), a obrigação contraída por meio do contrato, deve ser devidamente adimplida ao tempo e modo contratados.
Por outro lado, a possibilidade de revisão contratual com base em fatos imprevisíveis e extraordinários, alheios à vontade das partes, encontra-se prevista nos artigos 317 e 478 e seguintes, do Código Civil (Teoria da Imprevisão), especialmente se considerada a onerosidade excessiva a um dos contratantes, com a desproporção entre a prestação assumida quando da assinatura do contrato, com esteio em um cenário de normalidade, e aquela enfrentada no momento da sua execução, num novo cenário já descrito acima.
Todavia, o cenário imposto pela pandemia não se presta, por si só, para eximir as partes das obrigações livremente pactuadas, exigindo-se para tal, prova do efetivo desequilíbrio contratual.
Feitas essas considerações, na hipótese, é certo que, quando o contrato foi firmado entre as partes, era impossível que estas, soubessem das consequências da pandemia ou pudessem prever eventuais gastos extras daí advindos.
Sobre tal situação, consta do contrato que (Id 27362529): CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO CONTRATUAL (...) 15.3.
Por tratar-se de uma intenção de compras, este CONTRATO poderá ser cancelado (total ou parcialmente) sem ônus entre as partes, mediante prévio entendimento no qual seja reconhecido o desequilíbrio da conjuntura econômica.
Para tanto o Fornecedor deverá apresentar os dados que estejam ao seu alcance para corroborar com o seu pleito.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ONEROSIDADE EXCESSIVA, DESEQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO CONTRATO E A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO 17.1.
Em ocorrendo situação superveniente e imprevisível que gera onerosidade excessiva para qualquer um das Partes, a Parte prejudicada poderá pedir a resolução deste contrato.
As Partes, contudo, poderão manter vigente este contrato caso cheguem, mediante negociação, a um consenso quanto à revisão das obrigações contratuais ou das prestações para seus adimplementos. 17.2.
Em ocorrendo fato superveniente, extraordinário, irresistível e imprevisto que altere o equilíbrio da equação econômico-financeira original deste contrato, as partes renegociarão as suas condições para que se retorne à equação comutativa originária, utilizando-se para tanto, as provas apresentadas pela contratada e o Demonstrativo de Formação de Preços apresentado para fins de contratação.
A cláusula contratual 15.3 prevê que o contrato poderá ser cancelado sem ônus para as partes caso seja reconhecido o desequilíbrio da conjuntura econômica; a cláusula 19.1 dispõe que, em havendo onerosidade excessiva a uma das partes e, optando-se por manter o contrato, poderia haver revisão do contrato mediante consenso.
Nesta toada, constato que a parte autora, administrativamente, alegou que não havia como cumprir o contrato e requereu o seu reajuste, de acordo com a situação que se apresentava naquele momento, o que foi negado pela parte ré (ID 27362521, 27362522, 27362523).
No caso, o contrato foi mantido, mas não houve o consenso quanto à sua revisão, com a consequente rescisão contratual com fundamento na cláusula 16.1.4, aplicação de multa e inscrição em órgão de restrição ao crédito (ID 27362526 e 27362527).
A solicitação da parte autora ocorreu em outubro de 2020, enquanto que a resposta da parte ré veio somente em janeiro de 2021, quando se iniciaram as tratativas com várias trocas de e-mails entre as partes e o envio pela empresa demandante da documentação que lhe era solicitada.
Neste período de negociação, a PETROBRAS permaneceu apresentando pedidos à parte autora, que respondia noticiando a impossibilidade de seu fornecimento se não procedido com o reajuste pretendido.
Outrossim, verifico que o contrato em questão estava em vigência desde 2018 e até então não tinha ocorrido inadimplência por parte da demandante.
Diante deste cenário, entendo que a alegação do autor/apelado de que esteve durante um período impossibilitado de cumprir a obrigação com a ré/apelante, pelo menos nos exatos termos contratados, em virtude do momento extraordinário e imprevisível relacionado à pandemia do COVID-19 e todas as circunstâncias nele envolvidas é, absolutamente, plausível; atraindo a interpretação benéfica do princípio da razoabilidade, na seara constitucional, e da teoria da imprevisão, no âmbito do direito obrigacional.
Ressalto que o autor, em momento algum, se furta ao cumprimento das obrigações contratuais, tanto que solicitou à ré o ajuste de valores, mas apenas alega a onerosidade excessiva do contrato e o desequilíbrio daí decorrente a ensejar a rescisão do contrato sem aplicação de multas e encargos em seu desfavor, o que restou demonstrado nos autos, especialmente pelo laudo pericial, que concluiu categoricamente que “Com o aumento dos custos de fornecimento não teria a empresa como continuar fornecendo o produto” (Id 27362648).
Neste contexto, tem-se acertadas as conclusões lançadas na r. sentença quanto à procedência parcial do pleito autoral, vejamos (Id 27362692): “... É importante mencionar que eventuais oscilações e quedas no faturamento são inerentes à atividade comercial, de modo que os riscos e consequências delas decorrentes devem ser suportadas pelas próprias empresas que assumem os riscos de suas atividades, não sendo razoável admitir que eventuais prejuízos sejam transferidos a outrem, mesmo porque os lucros, quando existem, não recebem o mesmo tratamento.
Outrossim, devem ser observados os deveres anexos ou laterais da boa-fé objetiva, com esteio no art. 422 do Código Civil 2.
Tais deveres abrangem não apenas a lealdade, mas também a indispensável cooperação e dever de proteção ao outro contratante, o que se traduz em seu auxílio em momento de grave anormalidade para a consecução do objeto contratual.
Para auxiliar o julgamento, foi deferida a prova pericial de economia, com vistas a apurar a alegada variação dos preços dos polímeros, matéria-prima do objeto do contrato celebrado entre as partes, além de sua escassez, notadamente durante o período da pandemia de COVID-19.
Diante desse contexto, verifico que o perito atuante na demanda concluiu, com base em artigos divulgados pelo Instituto Brasileiro de Economia, que a pandemia de COVID-19 provocou uma escassez de diversos insumos e matérias-primas, com efeitos desde o início da pandemia, e relatando, em especial, polímeros, os quais são utilizados pela empresa autora para fabricação de elementos filtrantes a serem fornecidos à PETROBRAS. (…) Embora o expert não tenha conseguido concluir, com a necessária certeza, acerca do aumento sem precedentes no custo de produção e desenvolvimento dos elementos filtrantes, restou identificado mediante o cotejo das notas fiscais apresentadas pela empresa autora, que os custos com polímeros, embalagens e fretes sofreram um aumento considerável, respectivamente, de 90,83%, 37,10% e 33,81%.
Indicou ainda que, com tais aumentos, a empresa autora não teria como continuar o fornecimento do produto final: (…) Importa salientar que, no caso dos autos, atesta o perito que a principal fornecedora de matéria-prima para elementos filtrados, qual seja, a BRASKEM, dependeria de petróleo para produção dos polímeros, item que teve grande oscilação no período pandêmico, somando-se ao fato de que, durante a pandemia, as empresas aumentaram seus estoques devido à quarentena, mormente pela falta de compradores e queda do preço do petróleo (ou seja, grande oferta do insumo).
Porém, passada a fase de quarentena, as empresas, até então fechadas, tiveram um aumento no número de seus pedidos e consequentemente sofreram com a falta de insumos (Id. 102616906, págs. 7 e 9).
E, frente ao aumento identificado pelo perito, em resposta ao quesito desta julgadora, informou o expert que o reajuste contratual mais adequado deveria ser feito no percentual de 132%, mediante cálculo derivado da fórmula matemática citada no laudo pericial.
Lado outro, melhor sorte não assiste à parte ré em suas impugnações, uma vez que as provas existentes nos autos, consubstanciadas nas notas fiscais de compras de produtos e serviços, aliada aos artigos que versam sobre o impacto da pandemia na produção de diversas matérias-primas, com destaque especial para aquela utilizada pela empresa autora, bem assim o laudo pericial conclusivo, corroboram com toda a argumentação da exordial.
Demais disso, não vejo como acolher a argumentação de que a autora não teria calculado devidamente os riscos do contrato, já que o evento pandêmico que assolou o mundo foi algo inédito e extraordinário e, nos autos, não foi comprovado que o mercado de polímeros seria mais imprevisível e instável e, por consequência, contemplaria um risco maior do que outros mercados.
Mencionar o mercado de energia elétrica ou outros comparativos que, repiso, não analisam especificamente a condição do mercado objeto da demanda, não é suficiente para tal fim.
De igual modo, entendo por afastada a alegação de que o impacto da pandemia de COVID-19 no mercado de matérias-primas utilizadas pela autora seria mero argumento genérico, porquanto corroborado, repito, pelo laudo pericial conclusivo que analisou especificamente o mercado e a cadeia de produção da autora.
Diante de todo o exposto, in casu, tenho que a autora comprovou ter sofrido comprometimento na aquisição de matérias-primas necessárias à produção de elementos filtrantes que deveriam ser fornecidos à ré, mormente pelo aumento dos preços em mais 90% (isso somente em relação às matérias-primas), bem assim a escassez dos produtos, o que justificam a onerosidade excessiva e, consequentemente, a intervenção judicial na relação contratual mantida com a ré.
Ressalte-se que a aplicação da teoria da imprevisão não exige apenas a verificação de fato imprevisível que tenha causado o alegado desequilíbrio contratual, devendo também ser verificada a existência de situação que evidencie desvantagem excessiva a uma das partes e vantagem extrema à outra.
Assim, deve existir a desproporcionalidade, em que uma das partes sofre prejuízos elevados e a outra lucros excessivos e essa desproporcionalidade deve decorrer de fatos extraordinários ou imprevisíveis, o que está caracterizado.
Isso porque houve alteração que tornou desproporcional a obrigação assumida pela empresa autora, que estava impossibilitada, por ampla e notória escassez do mercado, o que impulsionou ainda o aumento dos preços das matérias-primas de que necessitava, a fornecer os produtos para o qual fora contratada. ...”.
Com efeito, entendo que a parte autora apresentou provas concretas que demonstram o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373 do CPC.
No mesmo sentido, destaco precedentes da jurisprudência pátria e desta Corte, mutatis mutandis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - MÉRITO - APLICAÇÃO DO IGP-M - SUBSTITUIÇÃO PELO IPCA - LAUDO PERICIAL - AUMENTO DESPROPORCIONAL DAS PARCELAS - TEORIA DA IMPREVISÃO - ONEROSIDADE EXCESSIVA COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA. - Sabe-se que, para que o recurso cível seja admitido, necessária a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos pela legislação processual vigente, cabendo ao recorrente consignar, em suas razões recursais, os motivos pelos quais a decisão impugnada deverá ser reformada ou cassada pelo órgão ad quem, guardando correspondência entre os temas decididos (ou não decididos) pela decisão recorrida e as razões recursais. - À luz do princípio da força obrigatória dos contratos, qual seja, pacta sunt servanda, a obrigação contraída por meio do contrato, deve ser devidamente adimplida ao tempo e modo contratados.
Por sua vez, a possibilidade de revisão contratual com base em fatos imprevisíveis e extraordinários encontra-se prevista nos artigos 317 e 478 e seguintes, do Código Civil. - A crise decorrente da pandemia instalada pela COVID 19 com a majoração do IGP-M em 25% no período de 12 meses, configura situação imprevisível e autoriza a intervenção judicial pela teoria da imprevisão, para reestabelecer o equilíbrio das relações privadas, quando comprovado por laudo pericial um aumento substancial das parcelas do financiamento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.112905-7/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/08/2023, publicação da súmula em 01/09/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - COMPRA E VENDA DE MAQUINÁRIO - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DE ENTREGA CONDICIONADA À DISPONIBILIDADE EM FÁBRICA - PANDEMIA - CASO FORTUITO E IMPREVISÍVEL - IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - VALIDADE - DANOS MATERIAIS - INOCORRÊNCIA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - BASE DE CÁLCULO - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. - Diante da impossibilidade em cumprir com o acordo e amparada pela previsão expressa no termo de compra, a Apelada requereu o desfazimento do negócio jurídico e tal fato não configura ato ilícito a ensejar indenização. - No caso em exame, a pandemia do Covid-19 configurou caso fortuito e de força maior, pois diante das providências emergenciais adotadas mundialmente, houve a indisponibilidade de itens no mercado, redução da mão de obra e dificuldade na importação e exportação de produtos, a impossibilitar a fabricação do bem adquirido e sua consequente entrega ao adquirente. - Impedida a fabricante de produzir o bem adquirido por insuficiência de insumos, não há se falar em obrigação da intermediadora em entregar o bem cuja produção independe de sua vontade. - Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios dispostos no art. 85 do Código de Processo Civil, em obediência à ordem de preferência e o percentual estipulados em seu § 2º. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.062515-2/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2024, publicação da súmula em 12/03/2024) Apelação.
Ação declaratória e indenizatória.
Sentença de parcial provimento.
Recurso da ré.
Contrato firmado entre as partes de "execução de manutenção de projetos no bloco - 2 torres, vasos, fornos, permutadores, tubulação e sistemas auxiliares da u-2200 craqueamento catalítico fluido e u-2900 unidade de recuperação de enxofre".
Com o advento da pandemia (fato imprevisível e inevitável), a autora despendeu valores imprevistos com custos com transportes, mão de obra de apoio e insumos utilizados na prevenção ao contágio da COVID-19.
Desequilíbrio econômico-financeiro.
O perito judicial considerou que esses gastos, que não foram objeto de contrato entre as partes, foram comprovados no valor de R$ 1.080.750,52.
Nos termos do art. 317, CC, quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. (…) Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1108826-31.2022.8.26.0100; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 07/11/2024; Data de Registro: 22/11/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
ALUGUEL COMERCIAL.
SHOPPING CENTER.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE CONTRATUAL DE REAJUSTE DO VALOR DO ALUGUEL (IGP-DI) POR OUTRO QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO PARA O PERÍODO DE VIGÊNCIA (IPCA).
VIABILIDADE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO.
ART. 317 DO CÓDIGO CIVIL.
EFEITOS DA PANDEMIA COVID-19 QUE INFLUENCIARAM FORTE ALTA DO ÍNDICE DE REAJUSTE DO ALUGUEL SUPERIORMENTE DESPROPORCIONAL A INFLAÇÃO PARA O PERÍODO DO REAJUSTE.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Restou evidenciado que a pandemia COVID-19 foi um acontecimento extraordinário e imprevisível, ainda não muito distante, que modificou a dinâmica das economias, tanto a nível mundial quanto local, capaz de causar alteração na base econômica objetiva do contrato em tela, de aluguel comercial de loja em shopping center, que gerou onerosidade excessiva para o inquilino, que ficou obrigado a pagar aluguel mesmo com a loja fechada e redução drástica de faturamento ainda nos períodos de flexibilização das medidas de distanciamento social. - É viável a substituição do índice contratual de reajuste do valor do aluguel por outro índice que melhor reflita a inflação para o período de evidência dos efeitos da Pandemia Covid-19, com base na Teoria da Imprevisão, nas hipóteses em que o índice contratual de reajuste apresenta acumulação superiormente desproporcional à inflação para o período do reajuste, principalmente se o contrato firmado entre as partes contempla cláusula autorizativa nesse sentido. - Vislumbrada a vantagem excessiva da parte Apelada em relação aos aluguéis em tela, na qualidade de Locadora, durante o período de contrato afetado pelos efeitos da pandemia Covid-19, se mostra necessária a mudança do índice que reajusta o valor do aluguel, com alteração do IGP-DI para o IPCA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0855450-60.2021.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/09/2023, PUBLICADO em 15/09/2023) Assim sendo, decorrendo a rescisão contratual de justo motivo (onerosidade excessiva), conforme previsto no item 15.3, não deve haver ônus às partes, sendo descabida, portanto, a aplicação da multa contratual e a inclusão do nome da empresa autora nos órgãos de restrição ao crédito.
Como consequência, não há que se falar em qualquer compensação de valores, tal qual defende a Apelante.
Em caso semelhante, sobre a aplicação da multa, é a jurisprudência pátria: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - RECURSO DE APELAÇÃO - ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO - LUVAS DESCARTÁVEIS - SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA PELO COVID-19 NO CURSO DO CONTRATO - CASO FORTUITO - ESCASSEZ DE INSUMOS MÉDICOS NO MERCADO - MULTA - AFASTAMENTO - SENTENÇA CONFIRMADA NA REMESSA NECESSÁRIA, PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO VOLUNTÁRIO. - Constatada a existência de caso fortuito, consubstanciado na superveniência da crise de saúde pública mundial decorrente do COVID-19, a qual interferiu de modo substancial na disponibilidade de insumos médico-hospitalares, mostra-se inadequada a cominação de multa decorrente do não fornecimento das mercadorias contratadas - luvas de procedimentos -, sobretudo levando em consideração que vieram a ser disponibilizadas pela contratada em momento posterior. - Sentença confirmada. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.22.189483-5/002, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado) , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2024, publicação da súmula em 17/09/2024) Por todo o exposto, nego provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença recorrida em todos os seus fundamentos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 15 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854748-17.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 15-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
24/01/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 01:43
Decorrido prazo de VILIANNE SILVA TEIXEIRA DUARTE em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:37
Decorrido prazo de VILIANNE SILVA TEIXEIRA DUARTE em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:26
Decorrido prazo de TECH FILTER TRATAMENTO E FILTRACAO LTDA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:25
Decorrido prazo de OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:24
Decorrido prazo de TECH FILTER TRATAMENTO E FILTRACAO LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:23
Decorrido prazo de OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 14:46
Desentranhado o documento
-
04/12/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
04/12/2024 14:46
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 17/12/2024 09:30 em/para Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro, #Não preenchido#.
-
04/12/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0854748-17.2021.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): Des.
AMAURY MOURJA SOBRINHO- Desembargador em Substituição SARAIVA SOBRINHO APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Representante: PETROLEO BRASILEIRO S.
A.
PETROBRAS Advogado(s): FELIPE CALDAS SIMONETTI, VILIANNE SILVA TEIXEIRA DUARTE APELADO: TECH FILTER TRATAMENTO E FILTRACAO LTDA Advogado(s): OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 1 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 28183748 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 17/12/2024 HORA: 9h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
22/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:13
Audiência Conciliação designada para 17/12/2024 09:30 Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro.
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22/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 23:53
Recebidos os autos.
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21/11/2024 23:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro
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19/11/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:05
Conclusos para decisão
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22/10/2024 11:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/10/2024 10:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/10/2024 19:06
Recebidos os autos
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07/10/2024 19:06
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 19:06
Distribuído por sorteio
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0854748-17.2021.8.20.5001 Parte autora: TECH FILTER TRATAMENTO E FILTRACAO LTDA Parte ré: Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito com Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por TECH FILTER TRATAMENTO E FILTRACAO LTDA em desfavor de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, todos qualificados nos autos.
Afirma a empresa autora, em suma, que: a) é empresa especializada na fabricação de filtros utilizados no tratamento, reuso e filtração de água e fluidos, fornecendo a linha completa de equipamentos, sistemas e serviços filtrantes para os mercados residenciais, comerciais e industriais; b) firmou “Contrato de Bens e Serviços” junto à Petrobrás, o qual tinha como objeto a aquisição continuada de elementos filtrantes produzidos pela Tech Filter, com duração de 24 (vinte e quatro meses) corridos, a contar da sua assinatura (24/05/2018), de modo que o fornecimento dos materiais seria realizado ao longo do período contratual, por meio de documento denominado `Pedido com Referência a Contrato; c) conforme as disposições contratuais, não havia estipulação prévia de quantos produtos seriam adquiridos, porque esses fatores dependiam exclusivamente da demanda da Requerida, em claro contrato com intenção de compra; e) embora estivesse ciente, desde o início, de que estaria sujeita a variações nos pedidos formulados pela Requerida, as inconsistências no mercado industrial e produtivo brasileiro prejudicaram a atuação da empresa Tech Filter, bem como a pandemia de COVID-19, que acarretou um aumento inimaginável, sem precedentes históricos, na variação dos preços dos polímeros, na ordem de 103,33 % em doze meses; g) não bastasse o aumento no preço dos polímeros, havia também uma absoluta escassez dos materiais utilizados na produção dos elementos filtrantes; h) em consequência de tais fatores, restou prejudicado o fornecimento dos elementos filtrantes à Petrobrás e, diante da desproporcionalidade contratual, solicitou por diversas vezes uma alternativa de reajuste, diante da situação de imprevisibilidade vivenciada pela Requerente, mas a requerida absteve-se de dar um pronunciamento; i) diante da negativa da Petrobrás em reajustar o contrato de aquisição dos elementos filtrantes, a Tech Filter comunicou a paralisação, uma vez que tornou-se impraticável a continuidade da produção, sem que houvesse um reajuste no contrato; j) a empresa petroleira rejeitou as investidas da Requerente para reajustar o contrato, permanecendo os preços iniciais mantidos no mesmo patamar, e ainda continuou a emitir novos pedidos; k) sob o argumento de suposto atraso “imotivado” na entrega dos elementos filtrantes, a Petrobrás comunicou a Requerente de sua decisão de rescisão do contrato celebrado, aplicando à Tech Filter infundada multa no importe de R$ 425.316,80 (quatrocentos e vinte e cinco mil e trezentos e dezesseis reais e oitenta centavos) por descumprimento contratual, e enviou notificação extrajudicial para a autora, alegando que a multa possui fundamento pelo descumprimento do “item 10.2” do instrumento particular firmado entre as partes; l) a autora enviou à Petrobrás contranotificação extrajudicial, pela qual fundamentou-se a inaplicabilidade da multa, mas não foi acolhida pela empresa contratante, persistindo em fundamentar a necessidade de pagamento da multa pela Tech Filter e ainda inseriu o negativou o nome da autora no SPC Brasil, diante do não pagamento da penalidade; m) por fim, a requerida vem deixando de proceder os necessários pagamentos à empresa Requerente, decidindo unilateralmente proceder a COMPENSAÇÃO de valor ainda devido à Requerente; Amparada em tais fatos, requereu a concessão de tutela de urgência a fim de que seja oficiada a empresa SPC Brasil e seja providenciada a suspensão dos efeitos do apontamento creditório, no importe de R$ 366.245,02 (trezentos e trinta e seis mil, duzentos e quarenta e cinco reais e dois centavos), decorrente de “Contrato de Bens e Serviços” celebrado entre as partes.
No mérito, requer a procedência da demanda, declarando inexigível a multa arbitrada pela PETROBRAS, e providenciado o cancelamento da anotação, a qual não deve prosperar por (i) ocorrência de caso fortuito; (ii) existência de justa causa e aviso prévio; (iii) a ocorrência de descumprimento de boa-fé objetiva do contrato pela ré.
Requer, ainda, seja declarada a rescisão do contrato com base no item 15.3 do contrato, desconsiderando-se a rescisão injustificada feita pela ré.
Juntou documentos.
Recolheu as custas (Id. 75522779).
Decisão em Id. 75560225 indeferiu a tutela de urgência pretendida.
Citada, a parte ré ofertou contestação em Id. 76526581.
Na peça, defende que: a) a Lei n°. 13.303/16, que instituiu o regime jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista, como é o caso da requerida, à época da deflagração do procedimento concorrencial que originou o Contrato n°. 4600562975, ainda não se aplicava aos procedimentos licitatórios e de contratação direta promovidos pela PETROBRAS, pelo que, no caso do contrato celebrado entre as partes, devem ser aplicadas ao caso as disposições do Decreto n°. 2.745/98; b) em 20 de outubro de 2020, a Autora apresentou, por meio de correio eletrônico, requerimento de reequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato, reiterado posteriormente no dia 07/01/2021, pugnando por um reajuste de 31% sobre os itens do Contrato no. 4600562975 e informava que não estava fabricando os elementos filtrantes requeridos pela PETROBRAS por meio do Pedido 4510645059; c) a Petrobras informou, também por intermédio de correio eletrônico, de 18.01.2021, que a solicitação de reequilíbrio do Contrato não veio acompanhada de documentação comprobatória mínima hábil a lastrear tal pleito, impossibilitando a análise das alegações formuladas; d) em 19 de janeiro de 2021, a Autora encaminhou à PETROBRAS novo correio eletrônico comunicando que não aceitaria o pedido de compra sem o reajuste requerido e, em 01 de março de 2021, a autora renovou seu pleito de reequilíbrio econômico-financeiro; e) em resposta, a ré informou que não havia amparo contratual para que o fornecimento de elementos filtrantes fosse paralisado ou suspenso unilateralmente pela autora e, além disso, observou-se que, ante o confessado inadimplemento contratual, a estatal encaminhou à empresa autora notificação de situação ensejadora de rescisão e aplicação de multa contratual; f) afirma que pressupostos do direito à recomposição do equilíbrio são: (i) a ocorrência de evento posterior à formulação da proposta (fato superveniente) que agrave a posição da parte, não bastando a insuficiência de remuneração ou redução dos lucros, e (ii) a extrema vantagem para a outra parte e é imprescindível, também, que o aumento dos encargos não decorra de conduta culposa da parte que alega o desequilíbrio, não bastando que a parte contratada tenha um faturamento menor que o previsto - posto que tal acontecimento caracteriza-se como álea ordinária do Contrato; g) no caso dos autos, a requerida esclareceu oportunamente à empresa autora quanto à ausência de elementos mínimos que viabilizassem a análise do pleito de reequilíbrio, porém, quanto ao cumprimento do item IV (demonstração da onerosidade excessiva), a Requerida esclareceu, de forma clara e inequívoca, a necessidade de a autora comprovar MATEMATICAMENTE que o contrato, considerando todo o seu histórico (superávits e déficits), tem um saldo resultante que se traduz numa situação de prejuízo para o fornecedor; h) a pandemia do Covid-19, apesar de caracterizar acontecimento extraordinário e imprevisível, não é, por si só, suficiente para caracterizar uma hipótese de onerosidade excessiva na relação contratual existente entre as partes e caberia à parte autora COMPROVAR que, na atual existência de pandemia, a sua continuada ou diferida obrigação se tornou excessivamente onerosa, o que não ocorreu; i) sob o aspecto da força maior, a contratada também não se desincumbiu de comprovar que, no caso concreto, a execução do contrato restou inviabilizada ou dificultada por situação de fato, nos termos do artigo 393 do Código Civil; j) ante o confessado inadimplemento contratual, a Demandante deve se sujeitar à multa contratual prevista no instrumento negocial (item 8.2), não tendo sido demonstrada sua ausência de culpa quanto a esse inadimplemento e, frente ao evidente descumprimento do contrato, a PETROBRAS notificou a Contratada, rescindindo-o, observando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; k) a paralisação unilateral dos fornecimentos pela autora não encontra amparo no Contrato e na lei de regência dos contratos firmados pela estatal, sendo descabida a pretensão de aplicação do item 15.3 ao caso, ante a inexistência de justa causa a amparar a conduta da autora, uma vez que o contrato não deixa dúvidas quanto à necessidade de prévio reconhecimento do desequilíbrio, bem assim de apresentação de dados que possam sustentar o pleito do fornecedor, ônus do qual jamais se desincumbiu a autora; l) à luz das cláusulas contratuais (item 14.10) e do art. 369 do Código Civil, afigura-se possível deduzir o montante correspondente ao descumprimento constatado (com base no valor da multa aplicada) dos valores devidos à contratada, em contraprestação aos fornecimentos realizados, existindo créditos/faturas no bojo do contrato analisado (ou mesmo outros contratos mantidos com a PETROBRAS), as quais poderiam ser retidas para tal finalidade; m) o Decreto Federal 2.745/1998, que aprovou o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da PETROBRAS, prevê expressamente, no item 7.1.3, letra “n”, que os contratos celebrados pela ré deverão conter cláusula específica sobre compensação; n) sendo lídima e perfeita a multa aplicada à autora, a PETROBRAS não teve outra escolha senão requerer a inscrição da empresa nos cadastros de proteção ao crédito e, ao contrário do que alegado pela Autora, não houve surpresa de sua parte quando recebera a notificação do SPC, pois já havia sido suficientemente informada sobre o débito, conforme documentos juntados pela própria autora nos ids. 75522799 e 75522800.
Amparada em tais fatos, requereu a total improcedência da demanda autoral.
Acostou documentos.
Réplica autoral em Id. 77655317.
Consta dos autos os acórdãos proferidos nos Agravo de Instrumento n. 0813268-27.2021.8.20.0000 e 0802039-36.2022.8.20.0000, providos para determinar que a ré excluísse o nome da autora junto aos cadastros restritivos de crédito, bem como seja impedida de proceder com qualquer desconto e/ou cobrança em face da Requerente, a fim de reduzir os danos já experimentados por esta (Ids. 82845807 e 84001106).
Decisão saneadora proferida em Id. 85860885, fixando os pontos controvertidos da lide e intimando as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas.
A requerimento da parte autora, deferiu-se o pedido de prova pericial na área de economia (Id. 94018337).
O laudo pericial e seus complementos repousam aos Ids.
Num. 102616906, 104337431 e 118281429.
Houve manifestação das partes em Ids. 119776344 e 119895729.
Sem mais, vieram conclusos.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, tenho que o laudo pericial e os esclarecimentos subsequentes atenderam satisfatoriamente aos objetivos propostos, não padecendo de quaisquer nulidades e/ou vícios formais.
Rememoro, outrossim, que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo, por essa razão, valer-se, se for o caso, parcialmente das conclusões periciais, desde que aprecie as demais provas produzidas nos autos, observando a legislação aplicável à espécie, promovendo, assim, uma correta e justa prestação jurisdicional.
Assim, HOMOLOGO os laudos periciais sob os 102616906, 104337431 e 118281429.
Inexistindo preliminares e/ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, passo à análise do mérito da demanda.
No caso dos autos, conforme previsto na decisão de saneamento e organização do processo, aplica-se a distribuição tradicional do ônus da prova, com esteio no art. 373, I e II, CPC, ou seja, a distribuição estática do ônus da prova, sobretudo porque ambas as partes litigam em igualdade/paridade de armas no âmbito processual.
Ademais, não incide à hipótese as normas do Código de Defesa do Consumidor, inexistente relação de consumo entre as partes, pelo que a demanda será analisada pela ótica das normas do Código Civil.
O cerne da controvérsia reside em apurar a rescisão contratual ocorrida entre as partes, fundamentada no suposto inadimplemento contratual pela empresa autora, bem assim a multa aplicada em seu desfavor.
A parte autora sustenta em síntese que, diante do impacto da pandemia no setor secundário produtivo, teria havido um aumento inimaginável e sem precedentes históricos na variação de preços dos polímeros, com uma consequente alteração desproporcional no custo de produção e desenvolvimento dos elementos filtrantes que deveriam ser fornecidos à ré, apta a caracterizar onerosidade excessiva e justificar reequilíbrio financeiro do contrato, pedido que fora negado pela promovida, culminando na alegada impossibilidade de fornecimento de produtos pela autora e consequente rescisão contratual.
Alega a ré, entretanto, que não houve comprovação da majoração dos custos e a onerosidade excessiva aptas a justificar a revisão do contrato, ou mesmo a impossibilidade de executar o contrato por situação de fato caracterizadores da força maior.
Pois bem.
De início, mister esclarecer que os contratos firmados no âmbito do direito privado podem ser revisados (e até mesmo resolvidos) se e quando eventos imprevisíveis, não conhecidos quando da celebração da avença, tornarem suas prestações excessivamente onerosas a um dos contratantes.
Com efeito, o elemento essencial e indispensável para que seja determinada a rescisão e a resolução contratual é a presença de fato imprevisível, nos termos do art. 478 do Código Civil: Art. 478: Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. É importante mencionar que eventuais oscilações e quedas no faturamento são inerentes à atividade comercial, de modo que os riscos e consequências delas decorrentes devem ser suportadas pelas próprias empresas que assumem os riscos de suas atividades, não sendo razoável admitir que eventuais prejuízos sejam transferidos a outrem, mesmo porque os lucros, quando existem, não recebem o mesmo tratamento.
Outrossim, devem ser observados os deveres anexos ou laterais da boa-fé objetiva, com esteio no art. 422 do Código Civil 2.
Tais deveres abrangem não apenas a lealdade, mas também a indispensável cooperação e dever de proteção ao outro contratante, o que se traduz em seu auxílio em momento de grave anormalidade para a consecução do objeto contratual.
Para auxiliar o julgamento, foi deferida a prova pericial de economia, com vistas a apurar a alegada variação dos preços dos polímeros, matéria-prima do objeto do contrato celebrado entre as partes, além de sua escassez, notadamente durante o período da pandemia de COVID-19.
Diante desse contexto, verifico que o perito atuante na demanda concluiu, com base em artigos divulgados pelo Instituto Brasileiro de Economia, que a pandemia de COVID-19 provocou uma escassez de diversos insumos e matérias-primas, com efeitos desde o início da pandemia, e relatando, em especial, polímeros, os quais são utilizados pela empresa autora para fabricação de elementos filtrantes a serem fornecidos à PETROBRAS.
Por oportuno: Embora o expert não tenha conseguido concluir, com a necessária certeza, acerca do aumento sem precedentes no custo de produção e desenvolvimento dos elementos filtrantes, restou identificado mediante o cotejo das notas fiscais apresentadas pela empresa autora, que os custos com polímeros, embalagens e fretes sofreram um aumento considerável, respectivamente, de 90,83%, 37,10% e 33,81%.
Indicou ainda que, com tais aumentos, a empresa autora não teria como continuar o fornecimento do produto final: Importa salientar que, no caso dos autos, atesta o perito que a principal fornecedora de matéria-prima para elementos filtrados, qual seja, a BRASKEM, dependeria de petróleo para produção dos polímeros, item que teve grande oscilação no período pandêmico, somando-se ao fato de que, durante a pandemia, as empresas aumentaram seus estoques devido à quarentena, mormente pela falta de compradores e queda do preço do petróleo (ou seja, grande oferta do insumo).
Porém, passada a fase de quarentena, as empresas, até então fechadas, tiveram um aumento no número de seus pedidos e consequentemente sofreram com a falta de insumos (Id. 102616906, págs. 7 e 9).
E, frente ao aumento identificado pelo perito, em resposta ao quesito desta julgadora, informou o expert que o reajuste contratual mais adequado deveria ser feito no percentual de 132%, mediante cálculo derivado da fórmula matemática citada no laudo pericial.
Lado outro, melhor sorte não assiste à parte ré em suas impugnações, uma vez que as provas existentes nos autos, consubstanciadas nas notas fiscais de compras de produtos e serviços, aliada aos artigos que versam sobre o impacto da pandemia na produção de diversas matérias-primas, com destaque especial para aquela utilizada pela empresa autora, bem assim o laudo pericial conclusivo, corroboram com toda a argumentação da exordial.
Demais disso, não vejo como acolher a argumentação de que a autora não teria calculado devidamente os riscos do contrato, já que o evento pandêmico que assolou o mundo foi algo inédito e extraordinário e, nos autos, não foi comprovado que o mercado de polímeros seria mais imprevisível e instável e, por consequência, contemplaria um risco maior do que outros mercados.
Mencionar o mercado de energia elétrica ou outros comparativos que, repiso, não analisam especificamente a condição do mercado objeto da demanda, não é suficiente para tal fim.
De igual modo, entendo por afastada a alegação de que o impacto da pandemia de COVID-19 no mercado de matérias-primas utilizadas pela autora seria mero argumento genérico, porquanto corroborado, repito, pelo laudo pericial conclusivo que analisou especificamente o mercado e a cadeia de produção da autora.
Diante de todo o exposto, in casu, tenho que a autora comprovou ter sofrido comprometimento na aquisição de matérias-primas necessárias à produção de elementos filtrantes que deveriam ser fornecidos à ré, mormente pelo aumento dos preços em mais 90% (isso somente em relação às matérias-primas), bem assim a escassez dos produtos, o que justificam a onerosidade excessiva e, consequentemente, a intervenção judicial na relação contratual mantida com a ré.
Ressalte-se que a aplicação da teoria da imprevisão não exige apenas a verificação de fato imprevisível que tenha causado o alegado desequilíbrio contratual, devendo também ser verificada a existência de situação que evidencie desvantagem excessiva a uma das partes e vantagem extrema à outra.
Assim, deve existir a desproporcionalidade, em que uma das partes sofre prejuízos elevados e a outra lucros excessivos e essa desproporcionalidade deve decorrer de fatos extraordinários ou imprevisíveis, o que está caracterizado.
Isso porque houve alteração que tornou desproporcional a obrigação assumida pela empresa autora, que estava impossibilitada, por ampla e notória escassez do mercado, o que impulsionou ainda o aumento dos preços das matérias-primas de que necessitava, a fornecer os produtos para o qual fora contratada.
Veja-se que o pagamento da multa decorrente de seu inadimplemento trará extrema vantagem para a ré, que, ainda, efetuou a compensação frente aos créditos que autora possuía, deixando-a inclusive na iminência de inadimplir suas obrigações legais, trabalhistas, tributárias e fiscais.
Neste panorama, a flutuação do preço dos insumos adquiridos pela autora, no percentual que ocorreu e na forma como ocorreu, provocando escassez de produtos, não se tratou de fato corriqueiro e habitual, inserindo-se na quadra da “álea econômica extraordinária”, impossível de ter sido considerado no momento de formular as suas propostas de contratação.
A crise econômica sem precedentes na história recente causada pela pandemia de COVID-19 enquadra-se no conceito de fato extraordinário, talvez previsível, mas certamente extraordinário.
Destarte, todos, exceto as empresas fornecedoras de bens, serviços e insumos de áreas econômicas diretamente ligadas ao combate à pandemia, estavam passando por dificuldades, inclusive bancos, financeiras, empresas aéreas, etc.
De qualquer forma, dificuldades econômicas causadas por catástrofes, doenças, conflitos, crises políticas, humanitárias ou de saúde, etc., são fatores relevantíssimos.
Porém, muitas vezes não afetam diretamente a base objetiva dos contratos.
Ocorre que, no caso, conforme conclusão do laudo pericial, a pandemia alterou diretamente a base objetiva do contrato aqui analisado, de modo que fazia jus a autora ao reajuste pretendido.
Resta apurar se, por ocasião das tratativas entre as partes, a autora havia apresentado todas as documentações necessárias à análise de seu pedido, fato refutado pela ré.
Em verdade, constato que a promovida NÃO negou que o contrato tenha estado em desequilíbrio, apenas argumenta que a Techfilter não apresentou documentação hábil a comprovar o eventual desequilíbrio, caso tenha ocorrido.
A comunicação entre as partes para a tratativa quanto ao reajuste iniciou em outubro de 2020, ocasião em que a empresa demandante noticiou o aumento nos custos de suas matérias-primas e informando que, por não haver reajuste desde o ano de 2018, e diante do aumento de preços no percentual ocorrido, noticiando, ainda, que estavam tentando repassar a seus clientes o menor reajuste possível, seria preciso “o reajuste contratual Nº 4600562975 de 31% sobre os itens”(Id. 75522796, pág. 10).
Por conseguinte, somente em janeiro de 2021 a PETROBRAS deu um retorno, negando o pedido formulado, aduzindo, in verbis, que “não é apresentada qualquer comprovação ou elucidado o impacto exato.
Também não é apresentado qualquer acontecimento extraordinário e imprevisível, bem como as exatas consequências que impactaram especificamente no Contrato em questão, com a comprovação de que a continuada ou diferida obrigação se tornou excessivamente onerosa.
Deste modo, para tipificar um desequilíbrio econômico financeiro é necessária clara, comprovada e inequívoca relação entre acontecimento extraordinário e imprevisível e respectivos impactos no presente Contrato.
Sem isto, a Petrobras não dispõe de qualquer mecanismo para efetuar reequilíbrio.”(Id. 75522796, pág. 3) Na mesma oportunidade, a PETROBRAS informa os requisitos para o pleito de reequilíbrio econômico financeiro do contrato, a saber: I – O contrato deve ser de execução continuada ou diferida, ou seja, sua execução se prolonga no tempo, seja, respectivamente, pela prática ou abstenção de atos reiterados ou pelo cumprimento da obrigação posterior à celebração do contrato; II – A ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis ou, caso previsíveis, de resultado imprevisíveis; III – Ausência de culpa da parte na ocorrência do acontecimento; IV – Demonstração da onerosidade excessiva (extrema desvantagem) que a prestação adquiriu, além do que a parte poderia suportar, e que extrapole os riscos inerentes àquele contrato.
V - Comprovar matematicamente que o contrato, considerando todo o seu histórico (superávits e déficits), tem um saldo resultante que se traduz numa situação de prejuízo para o fornecedor.
VI - Elucidar eventuais razões de, ainda que havendo cláusula pactuada e aceita à época do procedimento de contratação para o reajustamento contratual, a mesma não atender ao reequilíbrio do Contrato, uma vez que já reflete índices de mercado também potencialmente afetados pelos acontecimentos imprevisíveis e extraordinários.
Elucidar também os motivos da aceitação da condição de reajustamento à época da licitação, caso haja a alegação de que não reflete a realidade de mercado Saliento que, nesse ínterim de negociação, a PETROBRAS permaneceu apresentando pedidos à parte autora, que respondia noticiando a impossibilidade de seu fornecimento se não procedido com o reajuste pretendido.
Ademais, em resposta aos requisitos apresentados pela ré, a autora enviou novamente o pleito de reajuste, porém, de fato, limitando-se a acostar no corpo do e-mail de solicitação “prints” das notas fiscais de compras do produto, e não a sua integralidade, senão vejamos: (O original encontra-se com o corte acima no local onde seria ao número da nota fiscal) A exigência de apresentação documentos comprobatórios e suficientes a amparar o pedido de reajuste é prevista na cláusula 17.2 do contrato celebrado entre as partes (Id. 75522807, pág. 25) : 17.2.
Em ocorrendo fato superveniente, extraordinário, irresistível e imprevisto que altere o equilíbrio da equação econômico-financeira original deste contrato, as partes renegociarão as suas condições para que se retorne à equação comutativa originária, utilizando-se para tanto, as provas apresentadas pela contratada e o Demonstrativo de Formação de Preços apresentado para fins de contratação.” – grifos nossos 17.3.Se depois de celebrado o contrato, sobrevier a uma das Partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra se recusar à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
Ocorre que, analisando os documentos dos autos, especialmente aqueles que acompanham a própria exordial, entendo que, embora a parte autora possuísse motivos comprovadamente aptos a lhe garantirem o reajuste contratual pretendido, deixou de adotar o procedimento contratualmente exigido para exercer sua pretensão, ônus que lhe cabia.
Veja que, em resposta à parte autora, a PETROBRAS aduz que “Não foram apresentados parâmetros, comprovantes e racional (memorial de cálculo) bastantes para o prosseguimento da análise, implicando na necessidade de negativa do pleito”; “Sobre a demonstração de onerosidade excessiva em 20/10/2020, não houve, uma vez que a solicitação se limitou a alegações, sem a preocupação de demonstrar (memória de cálculo, elucidação de causas e efeitos e apresentação de comprovantes)”; “Sobre o pleito de reajuste apresentado em 01/03/2021, ainda não abrange o histórico de lucro/prejuízo no Contrato, dentre outras diretrizes”; “A documentação do pleito de reequilíbrio econômico financeiro se mostrou insuficiente para atender às diretrizes apresentadas, se baseando mais em alegações superficiais e apresentando pouca comprovação, sem apresentar também o racional completo do desequilíbrio alegado.”(Id. 75522813).
Por tal motivo, ou seja, por não ter apresentado o pedido na forma exigida contratualmente, deixando posteriormente de fornecer os produtos à PETROBRAS, lhe foi aplicada a rescisão contratual com fundamento na cláusula 16.1.4., que envolve a paralisação dos serviços, e a multa dela decorrente: 16 - RESCISÃO CONTRATUAL 16.1.4 - Paralisação da fabricação, do fornecimento do Bem ou da prestação do Serviço Associado, sem justa causa e prévia comunicação à Petrobras;" "8.2.
Na rescisão contratual por razões imputáveis ao Fornecedor dispostas na Cláusula 16 da CFM 2012 Revisão 01, será aplicada multa compensatória representada por 30% (trinta por cento) sobre o saldo do Pedido de Compras ou do Contrato de Compras e Serviços, reajustado, quando for o caso, excluídos os respectivos encargos, tais como: tributos, fretes e taxas incidentes. (...) 10.2.
Prazo de entrega: o fornecedor deverá efetuar a entrega do produto na condição DDP - PETROBRAS (conforme Incoterms 2010), no prazo de até 30(trinta) dias corridos a partir do primeiro dia útil da data do recebimento do PEDIDO." Após a aplicação da penalidade e da comunicação de rescisão, a autora recorreu administrativamente, mas a PETROBRAS reiterou seu entendimento no documento que repousa em Id. 75522811.
Ora, o ordenamento jurídico garante ao contratado o direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro durante o prazo de execução dos contratos, devendo ser reequilibrados quando sobrevierem fatos imprevisíveis – ou previsíveis, porém, de consequências incalculáveis –, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, tal como comprovou-se ter ocorrido no caso dos autos.
Paralelo a isso, a Cláusula 17.2 do edital foi clara ao prever que a solicitação de reequilíbrio deveria vir acompanhada de prova da superveniência de álea econômica extraordinária ou extracontratual.
Ou seja, para aferir a possibilidade de realização do reequilíbrio econômico-financeiro, imprescindível a comparação entre os termos contratuais iniciais (mediante análise do Edital de Licitação, da proposta vencedora e do Contrato firmado) e as condições supervenientes ao fato dito imprevisível a extraordinário, mormente porque a mera alegação do aumento, sem demonstração documental de que decorreu o alegado fato imprevisível, atípico e anômalo naquele mercado, não é suficiente para justificar a repactuação financeira.
Destarte, ao se submeter aos termos do contrato administrativo com a ré, caberia à empresa autora, se pretendia obter o reajuste para garantir o reequilíbrio financeiro-econômico do contrato, ter apresentado, com base na cláusula 17.2, a documentação necessária para a análise de seu pedido.
Por tal motivo, entendo que o caso dos autos reclama a procedência parcial da demanda, uma vez que, embora a empresa autora tivesse direito ao reajuste, por não ter apresentado os documentos na forma definido contratualmente, sucumbe a promovente neste ponto.
Com ser assim, ponderadas in casu a comprovação, ainda que em momento ulterior, da onerosidade excessiva apta a justificar o reajuste outrora pleiteado pela empresa demandante, tenho que assiste razão ao autor quanto ao pedido de nulidade da rescisão outrora declarada com base na cláusula 16.1.4 do contrato, eis que, repise-se, comprovou-se que o fundamento para o descumprimento contratual do autor, quanto ao fornecimento dos produtos contratados, foi a onerosidade excessiva.
Da análise do contrato administrativo, considero que suas Cláusulas 17.1 e 15.3 permitem a interrupção dos serviços contratados e, até mesmo, a resolução do contrato em decorrência de eventos derivados de “desequilíbrio da conjuntura econômica”, de modo que, a superveniente pandemia de COVID-19, diante da assinatura do contrato em 2018, comprovadamente constituiu fato extraordinário e imprevisível que, a princípio, autorizaria a rescisão pretendida.
A propósito, vejamos o teor de sobreditas cláusulas: “15.3.
Por tratar-se de uma intenção de compras, este CONTRATO poderá ser cancelado (total ou parcialmente) sem ônus entre as partes, mediante prévio entendimento no qual seja reconhecido o desequilíbrio da conjuntura econômica.
Para tanto o Fornecedor deverá apresentar os dados que estejam ao seu alcance para corroborar com o seu pleito. (...) 17.1.Em ocorrendo situação superveniente e imprevisível que gera onerosidade excessiva para qualquer um das Partes, a Parte prejudicada poderá pedir a resolução deste contrato.
As Partes, contudo, poderão manter vigente este contrato caso cheguem, mediante negociação, a um consenso quanto à revisão das obrigações contratuais ou das prestações para seus adimplementos.” Por tais motivos, tenho que a rescisão contratual, portanto, deve ser declarada à luz do previsto nas cláusulas 15.3 do contrato, sem qualquer ônus às partes.
Procede também, por consequência, a pretensão declaratória de inexigibilidade da multa aplicada pela PETROBRAS com base na paralisação (in)justificada do contrato, porque a rescisão encontrou justo motivo na onerosidade excessiva, e tendo em mira, ademais, a observância dos princípios da probidade e boa-fé que os contratantes são obrigados a guardar, nos termos do art. 422 do CC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: a) DECLARAR a nulidade da rescisão alusiva ao contrato n. 4600562975, comunicada em 19/03/2021, com base na cláusula “16.1.4” e, por consequência, DECLARO a rescisão do contrato objeto dos autos, desta vez com base na cláusula “15.3” da avença, sem qualquer ônus às partes e com efeitos retroativos à data da citação (art. 478 do CC); b) DECLARO, por consequência, a inexigibilidade de multa compensatória fixada com base na cláusula 8.2, no valor originário de R$425.316,80 (quatrocentos e vinte e cinco mil, trezentos e dezesseis reais e oitenta centavos); c) DETERMINO que a parte ré proceda ao cancelamento, em caráter definitivo, da anotação creditícia (Id. 75522803) alusiva à multa declarada inexigível neste ato.
Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima da demanda (apenas diante do reconhecimento da não apresentação de documentos para o pedido de reajuste), CONDENO exclusivamente a parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido na demanda, tendo em vista a complexidade da demanda, a instrução probatória ocorrida, o tempo de tramitação do feito e o trabalho exercício pelos causídicos, com base no art. 85, §2, do CPC.
Transitado em julgado, expeça-se ofício ao SPC e ao SERASA, através do SERASAJUD, para proceder a imediata exclusão do nome da parte autora em relação ao débito acima descrito.
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria dessa Vara arquive os autos, eis que o cumprimento do julgado ocorrerá por requerimento expresso do credor, observando as normas contidas nos artigos 522 e 523, do CPC.
Com relação às custas processuais do vencido, após arquivado, remeta-se a COJUD para as cobranças pertinentes.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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