TJRN - 0803111-44.2023.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803111-44.2023.8.20.5102 Polo ativo ROBERTO VICENTE DA SILVA Advogado(s): IRAJANNE DE SOUZA COSTA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PELA PARTE APELANTE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ROBERTO VICENTE DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos da ação ordinária, julgou improcedente a demanda.
Aduziu, em suma, que: a) quando da contratação não teve pleno entendimento que estava pactuando um cartão de crédito com reserva de margem consignável, situação que viola o CDC, pois pensava haver entabulado um contrato de empréstimo consignado; b) entende ser nulo o contrato e fazer jus a repetição de indébito e danos morais.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença, julgando-se procedente a demanda, os termos de suas argumentações.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Com efeito, as provas juntadas nos autos demonstram que a alegação da parte apelante não tem como prosperar. É que o contrato e as faturas evidenciam de forma clara que o pacto entabulado entre as partes era de cartão de crédito, sendo observado o dever de informação.
Além disso, houve o uso do cartão por parte da própria parte recorrente, mediante saque, o que torna inviável o pretendido reconhecimento de inexistência da relação contratual, ou mesmo a alegação de desconhecimento em relação à contratação específica de um cartão de crédito nos termos informados pelo banco.
Nesse sentido: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO AO FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS E SAQUES.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
DESCONTO EM FOLHA LIMITADO À MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS.
DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PRE
VISTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO POR PARTE DO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO." (TJRN - 2ª Câmara Cível - Apelação Cível n° 2017.009946-3 - Relator: Des.
Ibanez Monteiro - Julgamento: 28/11/2017) "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO DE CONSIDERAR O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SEJA CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
ATO LÍCITO DE COBRANÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO." (TJRN - 2ª Câmara Cível - Apelação Cível n° 2017.009938-4 - Relator: Des.
Ibanez Monteiro - Julgamento: 28/11/2017) Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o art. 98, § 3º, do mesmo Código. É como voto.
Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803111-44.2023.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
31/10/2024 09:25
Conclusos para decisão
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30/10/2024 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
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29/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:52
Outras Decisões
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01/10/2024 14:24
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:24
Conclusos para despacho
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01/10/2024 14:24
Distribuído por sorteio
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0803111-44.2023.8.20.5102 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ROBERTO VICENTE DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S/A SENTENÇA ROBERTO VICENTE DA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de BANCO BMG S.A., ambos já devidamente qualificados na inicial, aduzindo que celebrou contrato de empréstimo com a parte requerida, o qual restou efetivado em modalidade diversa da pretendida, modalidade cartão de crédito consignado com RMC (Reserva de Margem Consignável).
Sustentou a existência de falha na informação ao consumidor e de conduta abusiva da instituição financeira,o que gerou o desvirtuamento do contrato firmado pelas partes, ensejando sua nulidade.
Pugnou pela declaração da inexistência da contratação, com a repetição do indébito, a inversão do ônus da prova, a condenação da requerida a restituir em dobro a quantia que foi descontada mensalmente em seu benefício, bem como o pagamento de indenização a título de dano moral, a ser arbitrado pelo Juízo, sugerindo o montante equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Com a inicial vieram documentos.
Houve a inversão do ônus da prova e o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Instada a contestar o feito, a parte requerida alegou, preliminarmente: a) prescrição; b) falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo.
No mérito, argumentou pelo: a) reconhecimento da regularidade da contratação; b) transferência dos valores contratados, com benefício da parte autora pelos valores; c) inexistência de dano moral indenizável, posto as alegações do autor apresentariam caráter meramente emotivo, sem qualquer respaldo fático ou lógico; d) da inexistência de dano material, com consequente, impossibilidade de restituição em dobro dos valores descontados.
Juntou-se documentos.
Em réplica a parte autora argumentou a ausência de informação precisa quanto ao contrato tabulado.
Arguiu ainda que a irregular cobrança gera direito a restituição em dobro, além de eventuais valores decorrentes de dano moral.
Reiterou o reconhecimento da nulidade de contrato.
A seguir, determinou-se a intimação das partes litigantes sobre o desejo de produção de outras provas ou acerca do possível julgamento antecipado de mérito.
Ambas requereram o julgamento antecipada da lide.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Compulsando os autos, constato que não foi deferida liminar e que as preliminares arguidas em verdade são afetas ao próprio mérito da lide.
No mérito, verifico que se trata de questão unicamente de direito, razão pela qual se faz desnecessário o depoimento pessoal da autora.
De igual modo, também existe nos autos documento de transferência eletrônica disponível-TED (Id 101150440) dos valores aventados.
Não se pode perder de vista que o julgador é o verdadeiro destinatário da prova.
Cabe a ele fazer a avaliação acerca das produções das provas postuladas pelas partes, indeferindo os que se revelarem desnecessários, sob pena de atentar contra os princípios da celeridade e economia processual, onerando, injustificadamente, o trâmite processual (CPC, art. 370, parágrafo único).
Assim sendo, as provas documentais postas são suficientes para a elucidação dos fatos, razão pela qual passo a passo a julgar antecipadamente o feito.
Preliminarmente, observa-se que os valores questionados não dizem respeito a responsabilidade extracontratual e sim valores cobrados em decorrência do contrato de financiamento (fato do produto ou serviço).
Com efeito, faz-se aplicável à espécie o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que prever prescrição quinquenal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANO MORAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS MENSAIS.
NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO.
AUTORA ANALFABETA.
FORMA PRESCRITA EM LEI.
ART. 595, CC/02.
ASSINATURA DE PROCURADOR.
AUSÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
MANUTENÇÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato de empréstimo A teor do art. 166, IV, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei.
Desta forma, sendo a autora analfabeta, a formalização do instrumento contratual exige a assinatura a rogo de procurador constituído por instrumento público, nos termos do art. 595, CC/02.
O Código de Defesa do consumidor estabelece que o fornecedor responderá, objetivamente, pelos prejuízos causados ao consumidor em razão de serviços mal prestados.
Assim, para que emerja o dever de indenizar, deverá ser apurada a existência do dano e do nexo de causalidade.
O ato ilícito, nessa espécie de responsabilidade, é irrelevante, já que a qualificação da ação quanto a sua conformação ao ordenamento é despicienda, tendo em vista seu dever existir independentemente de culpa.
A fixação do quantum a ser solvido a título de danos morais deve ser feita com lastro nas circunstâncias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG – Apelação Cível 1.0394.13.010041-2/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2018, publicação da súmula em 25/09/2018) (negritei).
O contrato impugnado foi incluído pela instituição financeira em 04/05/2018 e ainda vigente pela ocasião do ajuizamento da ação.
A presente ação foi ajuizada em 12/05/2023, portanto, há menos de 05 anos a contar do desconto da última parcela, razão pela qual afasto a possibilidade de prescrição.
No que se refere a arguição de falta de interesse de agir, observa-se que a mesma também deve ser rejeitada, haja vista a ausência de obrigatoriedade de prévia interpelação do requerido na seara administrativa, embora essa medida seja recomendada como forma de reduzir a litigiosidade dos casos mais simples.
Aduz o Banco BMG S.A que a pretensão autoral encontra-se maculada pela decadência: “Se entre a data da celebração do contrato e o ajuizamento da ação já decorreu o prazo de 04 (quatro) anos, é indispensável que seja reconhecida a decadência...”.
Corroborando o entendimento acima, o Requerido Banco Itaú Consignado S.A aponta prazo decadencial: “A ação tem como pretensão a anulação do negócio jurídico e a consequente reparação civil, de modo que o prazo decadencial incidente é o do art. 178 do Código Civil”.
No entanto, a tese não merece ser acolhida.
Conforme já se manifestou a jurisprudência pátria reiteradas vezes em demandas semelhantes, a relação jurídico-material ora discutida é de trato sucessivo, de modo que não se aplica o prazo decadencial alhures, notadamente porque, como explicitado na peça vestibular, os descontos ainda estavam sendo efetuados quando do ajuizamento da ação.
Vejamos, exempli gratia, alguns julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, decorrente de descontos efetuados mensalmente no benefício previdenciário da parte autora, o prazo renova-se mês a mês.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50007198620228210155 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 29/03/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022) Dessarte, sem maiores delongas, rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
Em relação à prefacial de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, tenho que não merece acolhida.
Em relação às pessoas físicas, a alegação de inidoneidade financeira para arcar com as custas processuais goza de presunção relativa de veracidade.
Sendo assim, deveria a empresa ré infirmar tal presunção e demonstrar que o autor detém condições econômicas neste sentido, mas não o fez, apenas alegou genericamente sem produzir provas.
Logo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita.
No mérito, sabe-se que a aplicação da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) aos contratos bancários é questão pacificada, conforme o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Contudo, apesar de se tratar de relação de consumo submetida aos ditames do CODECON, a procedência do pedido inicial reclama a demonstração de abusividade praticada pela instituição financeira, com desvantagem exagerada suportada pelo consumidor, ou ilicitude contratual, caso contrário, deve prevalecer a avença livremente firmada.
O contrato pactuado entre as partes, denominado TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN (ID nº 101150438), é assinado a rogo pela autora, não havendo vícios aparentes.
Sobre a veracidade dos documentos colacionados, não houve qualquer impugnação idônea, razão pela qual, na forma do art. 374, inc.
III, do CPC, reputo incontroversa a contratação.
Além disso, quando se impugna a autenticidade ou se suscita falsidade documental, o questionamento precisa estar baseado em argumentação específica, não se admitindo insurgências genéricas (CPC, art. 436, incisos II e III, parágrafo único).
Ressalto, desde logo, que "as declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário" (CPC, art. 408).
Trata-se de presunção legal, e como tal subsistirá caso não evidenciada abusividade manifesta, assim entendida como desvantagem exagerada suportada pelo consumidor, nos termos da Lei nº 8.078/1990.
Infere-se que a modalidade de contratação questionada – cujo devedor, agora, anos após a contratação, entende abusiva – encontra expresso respaldo legal, conforme disposto no art. 6º da Lei nº 10.820/2003: Art. 6° Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) [...] § 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) I- a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015) II- a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (sublinhei e negritei).
Como se pode observar, a legislação de regência criou a possibilidade de SAQUE POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU AMORTIZAÇÃO DE DESPESAS CONTRAÍDAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
Portanto, não restam dúvidas acerca da legalidade do contrato questionado.
A jurisprudência dos tribunais pátrios vem decidindo pela regularidade deste tipo de contratação: Apelação – Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório – Ausência de cerceamento de defesa - Relação de consumo - Empréstimo realizado via cartão de crédito, com reserva de margem consignável (RMC) – Comprovação, pela instituição financeira, da regularidade de sua contratação – Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Apelação Cível 1001498-37.2019.8.26.0168; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 3ª Vara; Data do Julgamento: 02/03/2020; Data de Registro: 02/03/2020) No caso em exame, é igualmente inviável se cogitar que tenha havido eventual erro escusável cometido pela parte autora.
Uma simples leitura do contrato é suficiente para verificar o seu real objeto, especialmente porque redigido de modo claro e com letras garrafais que o negócio gira em torno de um cartão de crédito consignado, com autorização devidamente destacada para desconto de parcela mínima em folha de pagamento/benefício, inexistindo, portanto, qualquer irregularidade.
Acerca da validade do negócio jurídico em apreço o Código Civil em seu artigo 104 assim dispõe: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I- agente capaz; II- objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Ao tratar sobre a possibilidade de anulação do negócio jurídico, o referido diploma elenca nos seus artigos 138 e 139 o erro substancial como causa capaz de viciar a manifestação de vontade, com a consequente anulabilidade do ato.
Veja: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Todavia, não se está diante de hipótese de negócio viciado.
Se o contrato não foi vantajoso ou o consumidor se arrependeu após se utilizar dos recursos financiados, trata-se de questão inerente ao mercado de consumo, onde, passado algum tempo, nem sempre as partes ficam satisfeitas com a transação realizada.
Porém, simples descontentamento não confere direito de rever avença regularmente firmada.
Ademais, ainda que assim o fosse, estaria decaído o direito de fundo, já que segundo o art. 178, “caput”, inc.
I, do CC, é de quatro anos o prazo para anulação do negócio jurídico por erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão; contados a partir do dia em que se realizou.
A aventada vulnerabilidade da parte autora, especialmente quando não satisfatoriamente comprovada nos autos, também não tem o condão de descaracterizar o pacto.
O contrato devidamente assinado atesta sua inequívoca ciência quanto à adesão a financiamento atrelado a cartão de crédito, bem como sua autorização à constituição de reserva de margem consignável, inexistindo nos autos qualquer elemento que demonstre sua incapacidade civil no momento da celebração ou qualquer outra circunstância que possibilite o reconhecimento de algum vício no negócio jurídico Ao contrário do que foi dito na inicial, a parte autora autorizou expressamente e se comprometeu a pagar valor mínimo mensal do saldo devedor da fatura do cartão de crédito ao qual o numerário que lhe foi concedido está vinculado, mediante desconto direto em seu benefício previdenciário.
A redução ou quitação da dívida reclama, obviamente, pagamentos complementares, conforme ocorre com qualquer contrato de utilização de cartão de crédito.
Acerca do tema, inclusive, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "[...] Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo INSS, até que haja a quitação da dívida [...]." - (MC 14.142/PR, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2008, DJe 16/04/2009) O conjunto probatório presente nos autos demonstra, de forma inequívoca, a celebração do contrato (cartão de crédito RMC), o qual foi firmado pela parte autora.
De outro tanto, o documento que repousa no ID nº 101150440, demonstra o depósito da quantia contratada diretamente na conta da parte autora.
Com isso, não se pode falar em abusividade, falha na informação ou desvantagem manifestamente excessiva em desfavor do consumidor.
Ressalto, igualmente, que a modalidade de crédito em questão dispensa a efetiva utilização do cartão na aquisição de bens e serviços ou o respectivo desbloqueio do cartão.
Seguem ementas de julgados similares: APELAÇÃO CÍVEL.
CPC/2015.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM MARGEM CONSIGNADA E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO REDIGIDO DE FORMA CLARA E PRECISA.
EXAURIMENTO, ADEMAIS, DA MARGEM PARA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
VALOR DO MÚTUO DEPOSITADO NA CONTA DO BENEFICIÁRIO.
DESNECESSIDADE, PORTANTO, DE USO OU DE DESBLOQUEIO DO CARTÃO "DE PLÁSTICO" PARA SAQUE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300785-32.2018.8.24.0027, de Rio do Sul, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 04- 06-2019).
Dessa forma, com base no art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003, nos fundamentos e julgados apresentados, uma vez comprovada a contratação, a liberação do crédito em conta e verificado que os descontos estão ocorrendo em conformidade com o que foi ajustado, verifico a inexistência de qualquer ilícito contratual ou abusividade, razão pela qual não há se falar em reparação de cunho moral ou repetição de valores.
No caso, vê-se que o autor não suportou vexame ou constrangimento algum, já que tinha conhecimento dos descontos que ocorriam desde o ano de 2018, recebeu o crédito contratado.
O autor em momento algum disse que não consentiu com o empréstimo ou que não quis os valores contratos.
Assim, não se vislumbra qualquer dano psíquico ao autor.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o presente feito, e, portanto, EXTINTO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo, todavia, a exigibilidade das obrigações, consoante o disposto no art. 85 e art. 98, § 2° e §3° do CPC, as quais somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Passado esse prazo, extinguem-se tais obrigações do beneficiário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo recursos, arquivem-se.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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