TJRN - 0803111-44.2023.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:12
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:47
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
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21/01/2025 16:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Proc. 0803111-44.2023.8.20.5102 Requerente: ROBERTO VICENTE DA SILVA Requerido: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, §4º, do CPC, c/c o art. 3º, inciso XXIX do Provimento nº 252, de 18/12/2023 da CGJ/TJRN, intimo as partes, nas pessoas dos advogados, para ciência.
Nada requerido, no prazo de 10 (dez) dias, assim como não havendo custas pendentes, os autos serão encaminhados ao arquivo.
Ceará-Mirim, data e hora do sistema.
MARIA AUXILIADORA NICACIO DA CAMARA Servidor(a) Responsável -
10/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:58
Recebidos os autos
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09/01/2025 11:58
Juntada de decisão
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03/12/2024 13:20
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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03/12/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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01/10/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/08/2024 00:36
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:31
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2024 02:02
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:02
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/08/2024 23:59.
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18/07/2024 10:13
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0803111-44.2023.8.20.5102 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ROBERTO VICENTE DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S/A SENTENÇA ROBERTO VICENTE DA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de BANCO BMG S.A., ambos já devidamente qualificados na inicial, aduzindo que celebrou contrato de empréstimo com a parte requerida, o qual restou efetivado em modalidade diversa da pretendida, modalidade cartão de crédito consignado com RMC (Reserva de Margem Consignável).
Sustentou a existência de falha na informação ao consumidor e de conduta abusiva da instituição financeira,o que gerou o desvirtuamento do contrato firmado pelas partes, ensejando sua nulidade.
Pugnou pela declaração da inexistência da contratação, com a repetição do indébito, a inversão do ônus da prova, a condenação da requerida a restituir em dobro a quantia que foi descontada mensalmente em seu benefício, bem como o pagamento de indenização a título de dano moral, a ser arbitrado pelo Juízo, sugerindo o montante equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Com a inicial vieram documentos.
Houve a inversão do ônus da prova e o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Instada a contestar o feito, a parte requerida alegou, preliminarmente: a) prescrição; b) falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo.
No mérito, argumentou pelo: a) reconhecimento da regularidade da contratação; b) transferência dos valores contratados, com benefício da parte autora pelos valores; c) inexistência de dano moral indenizável, posto as alegações do autor apresentariam caráter meramente emotivo, sem qualquer respaldo fático ou lógico; d) da inexistência de dano material, com consequente, impossibilidade de restituição em dobro dos valores descontados.
Juntou-se documentos.
Em réplica a parte autora argumentou a ausência de informação precisa quanto ao contrato tabulado.
Arguiu ainda que a irregular cobrança gera direito a restituição em dobro, além de eventuais valores decorrentes de dano moral.
Reiterou o reconhecimento da nulidade de contrato.
A seguir, determinou-se a intimação das partes litigantes sobre o desejo de produção de outras provas ou acerca do possível julgamento antecipado de mérito.
Ambas requereram o julgamento antecipada da lide.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Compulsando os autos, constato que não foi deferida liminar e que as preliminares arguidas em verdade são afetas ao próprio mérito da lide.
No mérito, verifico que se trata de questão unicamente de direito, razão pela qual se faz desnecessário o depoimento pessoal da autora.
De igual modo, também existe nos autos documento de transferência eletrônica disponível-TED (Id 101150440) dos valores aventados.
Não se pode perder de vista que o julgador é o verdadeiro destinatário da prova.
Cabe a ele fazer a avaliação acerca das produções das provas postuladas pelas partes, indeferindo os que se revelarem desnecessários, sob pena de atentar contra os princípios da celeridade e economia processual, onerando, injustificadamente, o trâmite processual (CPC, art. 370, parágrafo único).
Assim sendo, as provas documentais postas são suficientes para a elucidação dos fatos, razão pela qual passo a passo a julgar antecipadamente o feito.
Preliminarmente, observa-se que os valores questionados não dizem respeito a responsabilidade extracontratual e sim valores cobrados em decorrência do contrato de financiamento (fato do produto ou serviço).
Com efeito, faz-se aplicável à espécie o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que prever prescrição quinquenal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANO MORAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS MENSAIS.
NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO.
AUTORA ANALFABETA.
FORMA PRESCRITA EM LEI.
ART. 595, CC/02.
ASSINATURA DE PROCURADOR.
AUSÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
MANUTENÇÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato de empréstimo A teor do art. 166, IV, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei.
Desta forma, sendo a autora analfabeta, a formalização do instrumento contratual exige a assinatura a rogo de procurador constituído por instrumento público, nos termos do art. 595, CC/02.
O Código de Defesa do consumidor estabelece que o fornecedor responderá, objetivamente, pelos prejuízos causados ao consumidor em razão de serviços mal prestados.
Assim, para que emerja o dever de indenizar, deverá ser apurada a existência do dano e do nexo de causalidade.
O ato ilícito, nessa espécie de responsabilidade, é irrelevante, já que a qualificação da ação quanto a sua conformação ao ordenamento é despicienda, tendo em vista seu dever existir independentemente de culpa.
A fixação do quantum a ser solvido a título de danos morais deve ser feita com lastro nas circunstâncias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG – Apelação Cível 1.0394.13.010041-2/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2018, publicação da súmula em 25/09/2018) (negritei).
O contrato impugnado foi incluído pela instituição financeira em 04/05/2018 e ainda vigente pela ocasião do ajuizamento da ação.
A presente ação foi ajuizada em 12/05/2023, portanto, há menos de 05 anos a contar do desconto da última parcela, razão pela qual afasto a possibilidade de prescrição.
No que se refere a arguição de falta de interesse de agir, observa-se que a mesma também deve ser rejeitada, haja vista a ausência de obrigatoriedade de prévia interpelação do requerido na seara administrativa, embora essa medida seja recomendada como forma de reduzir a litigiosidade dos casos mais simples.
Aduz o Banco BMG S.A que a pretensão autoral encontra-se maculada pela decadência: “Se entre a data da celebração do contrato e o ajuizamento da ação já decorreu o prazo de 04 (quatro) anos, é indispensável que seja reconhecida a decadência...”.
Corroborando o entendimento acima, o Requerido Banco Itaú Consignado S.A aponta prazo decadencial: “A ação tem como pretensão a anulação do negócio jurídico e a consequente reparação civil, de modo que o prazo decadencial incidente é o do art. 178 do Código Civil”.
No entanto, a tese não merece ser acolhida.
Conforme já se manifestou a jurisprudência pátria reiteradas vezes em demandas semelhantes, a relação jurídico-material ora discutida é de trato sucessivo, de modo que não se aplica o prazo decadencial alhures, notadamente porque, como explicitado na peça vestibular, os descontos ainda estavam sendo efetuados quando do ajuizamento da ação.
Vejamos, exempli gratia, alguns julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, decorrente de descontos efetuados mensalmente no benefício previdenciário da parte autora, o prazo renova-se mês a mês.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50007198620228210155 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 29/03/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022) Dessarte, sem maiores delongas, rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
Em relação à prefacial de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, tenho que não merece acolhida.
Em relação às pessoas físicas, a alegação de inidoneidade financeira para arcar com as custas processuais goza de presunção relativa de veracidade.
Sendo assim, deveria a empresa ré infirmar tal presunção e demonstrar que o autor detém condições econômicas neste sentido, mas não o fez, apenas alegou genericamente sem produzir provas.
Logo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita.
No mérito, sabe-se que a aplicação da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) aos contratos bancários é questão pacificada, conforme o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Contudo, apesar de se tratar de relação de consumo submetida aos ditames do CODECON, a procedência do pedido inicial reclama a demonstração de abusividade praticada pela instituição financeira, com desvantagem exagerada suportada pelo consumidor, ou ilicitude contratual, caso contrário, deve prevalecer a avença livremente firmada.
O contrato pactuado entre as partes, denominado TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN (ID nº 101150438), é assinado a rogo pela autora, não havendo vícios aparentes.
Sobre a veracidade dos documentos colacionados, não houve qualquer impugnação idônea, razão pela qual, na forma do art. 374, inc.
III, do CPC, reputo incontroversa a contratação.
Além disso, quando se impugna a autenticidade ou se suscita falsidade documental, o questionamento precisa estar baseado em argumentação específica, não se admitindo insurgências genéricas (CPC, art. 436, incisos II e III, parágrafo único).
Ressalto, desde logo, que "as declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário" (CPC, art. 408).
Trata-se de presunção legal, e como tal subsistirá caso não evidenciada abusividade manifesta, assim entendida como desvantagem exagerada suportada pelo consumidor, nos termos da Lei nº 8.078/1990.
Infere-se que a modalidade de contratação questionada – cujo devedor, agora, anos após a contratação, entende abusiva – encontra expresso respaldo legal, conforme disposto no art. 6º da Lei nº 10.820/2003: Art. 6° Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) [...] § 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) I- a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015) II- a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (sublinhei e negritei).
Como se pode observar, a legislação de regência criou a possibilidade de SAQUE POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU AMORTIZAÇÃO DE DESPESAS CONTRAÍDAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
Portanto, não restam dúvidas acerca da legalidade do contrato questionado.
A jurisprudência dos tribunais pátrios vem decidindo pela regularidade deste tipo de contratação: Apelação – Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório – Ausência de cerceamento de defesa - Relação de consumo - Empréstimo realizado via cartão de crédito, com reserva de margem consignável (RMC) – Comprovação, pela instituição financeira, da regularidade de sua contratação – Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Apelação Cível 1001498-37.2019.8.26.0168; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 3ª Vara; Data do Julgamento: 02/03/2020; Data de Registro: 02/03/2020) No caso em exame, é igualmente inviável se cogitar que tenha havido eventual erro escusável cometido pela parte autora.
Uma simples leitura do contrato é suficiente para verificar o seu real objeto, especialmente porque redigido de modo claro e com letras garrafais que o negócio gira em torno de um cartão de crédito consignado, com autorização devidamente destacada para desconto de parcela mínima em folha de pagamento/benefício, inexistindo, portanto, qualquer irregularidade.
Acerca da validade do negócio jurídico em apreço o Código Civil em seu artigo 104 assim dispõe: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I- agente capaz; II- objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Ao tratar sobre a possibilidade de anulação do negócio jurídico, o referido diploma elenca nos seus artigos 138 e 139 o erro substancial como causa capaz de viciar a manifestação de vontade, com a consequente anulabilidade do ato.
Veja: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Todavia, não se está diante de hipótese de negócio viciado.
Se o contrato não foi vantajoso ou o consumidor se arrependeu após se utilizar dos recursos financiados, trata-se de questão inerente ao mercado de consumo, onde, passado algum tempo, nem sempre as partes ficam satisfeitas com a transação realizada.
Porém, simples descontentamento não confere direito de rever avença regularmente firmada.
Ademais, ainda que assim o fosse, estaria decaído o direito de fundo, já que segundo o art. 178, “caput”, inc.
I, do CC, é de quatro anos o prazo para anulação do negócio jurídico por erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão; contados a partir do dia em que se realizou.
A aventada vulnerabilidade da parte autora, especialmente quando não satisfatoriamente comprovada nos autos, também não tem o condão de descaracterizar o pacto.
O contrato devidamente assinado atesta sua inequívoca ciência quanto à adesão a financiamento atrelado a cartão de crédito, bem como sua autorização à constituição de reserva de margem consignável, inexistindo nos autos qualquer elemento que demonstre sua incapacidade civil no momento da celebração ou qualquer outra circunstância que possibilite o reconhecimento de algum vício no negócio jurídico Ao contrário do que foi dito na inicial, a parte autora autorizou expressamente e se comprometeu a pagar valor mínimo mensal do saldo devedor da fatura do cartão de crédito ao qual o numerário que lhe foi concedido está vinculado, mediante desconto direto em seu benefício previdenciário.
A redução ou quitação da dívida reclama, obviamente, pagamentos complementares, conforme ocorre com qualquer contrato de utilização de cartão de crédito.
Acerca do tema, inclusive, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "[...] Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo INSS, até que haja a quitação da dívida [...]." - (MC 14.142/PR, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2008, DJe 16/04/2009) O conjunto probatório presente nos autos demonstra, de forma inequívoca, a celebração do contrato (cartão de crédito RMC), o qual foi firmado pela parte autora.
De outro tanto, o documento que repousa no ID nº 101150440, demonstra o depósito da quantia contratada diretamente na conta da parte autora.
Com isso, não se pode falar em abusividade, falha na informação ou desvantagem manifestamente excessiva em desfavor do consumidor.
Ressalto, igualmente, que a modalidade de crédito em questão dispensa a efetiva utilização do cartão na aquisição de bens e serviços ou o respectivo desbloqueio do cartão.
Seguem ementas de julgados similares: APELAÇÃO CÍVEL.
CPC/2015.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM MARGEM CONSIGNADA E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO REDIGIDO DE FORMA CLARA E PRECISA.
EXAURIMENTO, ADEMAIS, DA MARGEM PARA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
VALOR DO MÚTUO DEPOSITADO NA CONTA DO BENEFICIÁRIO.
DESNECESSIDADE, PORTANTO, DE USO OU DE DESBLOQUEIO DO CARTÃO "DE PLÁSTICO" PARA SAQUE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300785-32.2018.8.24.0027, de Rio do Sul, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 04- 06-2019).
Dessa forma, com base no art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003, nos fundamentos e julgados apresentados, uma vez comprovada a contratação, a liberação do crédito em conta e verificado que os descontos estão ocorrendo em conformidade com o que foi ajustado, verifico a inexistência de qualquer ilícito contratual ou abusividade, razão pela qual não há se falar em reparação de cunho moral ou repetição de valores.
No caso, vê-se que o autor não suportou vexame ou constrangimento algum, já que tinha conhecimento dos descontos que ocorriam desde o ano de 2018, recebeu o crédito contratado.
O autor em momento algum disse que não consentiu com o empréstimo ou que não quis os valores contratos.
Assim, não se vislumbra qualquer dano psíquico ao autor.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o presente feito, e, portanto, EXTINTO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo, todavia, a exigibilidade das obrigações, consoante o disposto no art. 85 e art. 98, § 2° e §3° do CPC, as quais somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Passado esse prazo, extinguem-se tais obrigações do beneficiário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo recursos, arquivem-se.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:57
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 14:10
Conclusos para despacho
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27/07/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 07:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/07/2023 07:42
Audiência conciliação realizada para 05/07/2023 11:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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06/07/2023 07:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2023 11:30, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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04/07/2023 16:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/06/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 14:14
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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15/06/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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07/06/2023 21:55
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 08:45
Recebidos os autos.
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05/06/2023 08:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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05/06/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 08:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2023 03:13
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 16:01
Audiência conciliação designada para 05/07/2023 11:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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31/05/2023 20:42
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 10:29
Recebidos os autos.
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26/05/2023 10:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
23/05/2023 10:24
Decorrido prazo de ROBERTO VICENTE DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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15/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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