TJRN - 0844205-81.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0844205-81.2023.8.20.5001 RECORRENTE: TALIANE CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27316814) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26831554): EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DENOMINADOS OOFOROPLASTIA ESQUERDA, RESSECÇÃO DE TUMOR DE SEPTO RETO VAGINAL, CROMOTUBAGEM, APENDICETOMIA E RESSECÇÃO DISCOIDE INTESTINAL, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PACIENTE CARENTE, PORTADORA DE ENDOMETRIOSE INTESTINAL, OVARIANA E DE SEPTO RETO VAGINAL, E INFERTILIDADE CONJUGAL (CID 10 N80).
DIREITOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OBRIGAÇÃO DE FORNECER PROCEDIMENTO IMPRESCINDÍVEL AO TRATAMENTO DE SAÚDE DO CIDADÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA FINS DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, CONSOANTE ART. 85, § 8º, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO, EM PARTE, DO APELO.
Aponta a recorrente, como violado, o art. 85, §§ 3º, 4º, 6º-A e 8º-A, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 28557270). É o relatório.
Ao analisar as razões do recurso especial interposto pela Defensoria Pública Estadual, verifico que se resume à irresignação acerca do arbitramento dos honorários sucumbenciais por equidade.
No caso em tela, discute-se o critério de arbitramento de honorários sucumbenciais a ser adotado em demanda de saúde, haja vista o seu caráter imensurável, diante da divergência de entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, na linha intelectiva adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, é certo que prevalecia na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido de que, nas ações com vistas ao fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde, a verba honorária sucumbencial poderia ser fixada pelo critério da equidade, posto que o critério econômico seria, em regra, inestimável, conforme é possível concluir, inclusive, de decisão publicada já esse ano ao analisar recurso especial interposto em face de acórdão proveniente deste Tribunal de Justiça do RN, nos autos do REsp nº 2140131 - RN (2024/0152718-7; DJe de 27/05/2024), de relatoria do Ministro Herman Bejamin.
Contudo, ao analisar situação semelhante envolvendo tratamento de saúde, o Ministro Herman Benjamin, no AREsp n. 2.662.493, DJe de 22/08/2024, teceu fundamentação baseada na mudança de entendimento da Corte Especial da Corte Cidadã, aduzindo que “a definição de verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC (arbitramento por equidade), estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como por exemplo, as de Estado e de direito de família”.
Ocorre que, a despeito da compreensão acima colacionada, tem-se que sua abrangência ainda não se encontra bem delineada, posto que a Segunda Turma do STJ, no mesmo dia e sobre a mesma relatoria, aplicou o arbitramento de honorários sucumbenciais com base em percentual (art. 85, §§3º e 4º, CPC) para procedimento cirúrgico, na mesma linha intelectiva explanada pelo Ministro Herman Benjamim ao apreciar o tratamento home care, conforme transcrito alhures, e,
por outro lado, aplicou o arbitramento por equidade (Art. 85, §8º, CPC) na causa envolvendo o fornecimento de medicamento, embora ambos tratem do direito à saúde, antes considerado de per si como de proveito econômico imensurável, ex vi: AgInt no AREsp n. 2.577.776/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024 e AgInt no REsp n. 2.140.230/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.
Como pode se ver, inescapável adentrar na aplicabilidade do Tema 1076 do STJ ao caso em comento, pois buscou este definir o alcance da norma inserta no §8º do art. 85 do CPC, cuja tese assim foi firmada: Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) A leitura atenta da Tese fixada no Tema 1076 do STJ revela que a Corte Cidadã envidou esforços para abarcar toda a sorte de situações envolvendo o arbitramento dos honorários de sucumbência, seja envolvendo ou não a fazenda pública, a previsão legislativa a respeito, bem como a própria jurisprudência da Corte Superior.
Contudo, considerando a premissa então estabelecida de que as demandas de saúde implicam proveito econômico inestimável, é premente, dentro da sistemática dos precedentes obrigatórios, uma definição do Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação da equidade nas demandas de saúde, ponto, frise-se, não abarcado de forma específica pelo Tema 1076 do STJ.
Neste ínterim, em decisão analisando o fornecimento de tratamento domiciliar em face de plano de saúde, o Ministro Marco Buzzi, no REsp n. 2.155.015, com vistas ao Tema 1076/STJ, afastou o arbitramento por equidade e manteve a condenação com base em percentual sobre o valor da causa.
Em suma, a despeito da tentativa de alinhamento do entendimento no âmbito da própria Corte Cidadã, vê-se que, para o arbitramento de honorários de sucumbência, tem-se adotado majoritariamente o critério percentual para os casos de procedimento cirúrgico, transplante de órgão e home care, contudo, para o fornecimento de medicamento tende a ser aplicado o critério da equidade (AgInt no REsp n. 2.140.230/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024; REsp n. 2.155.015, Ministro Marco Buzzi, DJe de 14/08/2024.; AgInt no REsp n. 2.068.599/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024), contudo, ainda há divergência no âmbito do próprio STJ, tudo conforme já tratado nas linhas acima.
Identificada essa controvérsia nos escaninhos do Superior Tribunal de Justiça, consta pendente de análise pedido de afetação dos Resps n.2.169.102/AL, n. 2.166.690/RN, n. 2.168.888/AL, n. 2.169.042/SE e n. 2167744/MT, sob a relatoria atual do Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, o eminente Ministro Rogério Schietti Cruz, já despachado e com parecer do Ministério Público Federal, bem como manifestação da Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte, no sentido de admitir o recurso especial como representativo de controvérsia.
Desse modo, considerando a grande quantidade de acórdãos objeto de interposição de recurso especial no âmbito da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, cuja discussão orbita em torno da interpretação do art. 85, caput, §§2º, 3º e 8º, do CPC, quanto à aplicabilidade do critério de equidade no arbitramento dos honorários sucumbenciais nas demandas de saúde, foram selecionados os Recursos Especiais nº 0803218-85.2023.8.20.5103 e nº 0800922-08.2021.8.20.5153, atinentes à Fazenda Pública, e nº 0850691-53.2021.8.20.5001 e nº 0802705-66.2024.8.20.0000, concernente ao plano de saúde privado, nos termos do art. 1.036, §1º, do CPC, ampliando o objeto da afetação acima referida, de modo a abarcar a discussão não só ao arbitramento dos honorários nas demandas de saúde em face da Fazenda Pública, mas também nas causas envolvendo os planos de saúde privados, definindo a abrangência da incidência do Tema 1076 do STJ nestes casos.
Desta feita, considerando que a controvérsia está delimitada ao arbitramento dos honorários de sucumbência, portanto, pleito acessório à pretensão das partes que buscam a tutela jurisdicional específica em questões de saúde, na decisão que selecionou os processos a serem afetados ficou determinado que a suspensão do trâmite dos processos pendentes se dará de forma restrita aos processos que forem conclusos a esta Vice-Presidência para fins de análise de admissibilidade de recurso especial.
Desse modo, coincidindo a matéria objeto do presente recurso especial com a discutida nos autos dos Resps nº0850691-53.2021.8.20.5001 e nº0802705-66.2024.8.20.0000, concernente ao plano de saúde privado, a ser submetido à Sistemática dos Recursos Repetitivos, o sobrestamento é medida que se impõe.
Ante o exposto, em observância aos art. 1.036, §1º, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0844205-81.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de outubro de 2024 MAGNA LIMA DE SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária -
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844205-81.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA Polo passivo TALIANE CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DENOMINADOS OOFOROPLASTIA ESQUERDA, RESSECÇÃO DE TUMOR DE SEPTO RETO VAGINAL, CROMOTUBAGEM, APENDICETOMIA E RESSECÇÃO DISCOIDE INTESTINAL, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PACIENTE CARENTE, PORTADORA DE ENDOMETRIOSE INTESTINAL, OVARIANA E DE SEPTO RETO VAGINAL, E INFERTILIDADE CONJUGAL (CID 10 N80).
DIREITOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OBRIGAÇÃO DE FORNECER PROCEDIMENTO IMPRESCINDÍVEL AO TRATAMENTO DE SAÚDE DO CIDADÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA FINS DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, CONSOANTE ART. 85, § 8º, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO, EM PARTE, DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial do apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu procurador, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação Ordinária (proc. nº 0844205-81.2023.8.20.5001) ajuizada em desfavor da demandada/apelante por TALIANE CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública, que julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “(...) Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão formulada na inicial, ratificando os limites apontados na tutela e reconhecendo a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte fornecer o tratamento em questão, consoante a indicação médica acostada.
Condeno o Estado Réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.” Irresignado, o demandado busca a reforma da sentença.
Em suas razões recursais (ID 26020786), defendeu que a quantia atribuída à causa era excessiva, e que possuem valor inestimável as causas relacionadas às políticas de saúde pública, “(...) tendo em vista que o objeto da ação é inestimável, incalculável, impreciso, que decorre da condição humana, da recuperação ou reação do paciente ao tratamento que postula, que pode surtir efeitos imediatos ou prolongados, sendo imprevisível o resultado”.
Ressaltou que “(...) houve indevida autorização judicial de realização de gastos em rede privada, sem qualquer controle sobre os componentes de preço, tampouco observância do que preconiza o Tema 1033 de repercussão geral do STF”.
Destacou ainda, que em caso de condenação do Estado que “(...) que seja observado o contido no tema 793 – ED no RE 855.178/SE, segundo o qual, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Ao final, postulou o conhecimento e provimento do seu apelo, para “(...) que o juízo fixe adequadamente a competência absoluta, bem como a co-responsabilidade do Município de Natal, excluído da lide apenas de forma implícita, ou, eventualmente, reformada a sentença, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado ou pela total improcedência da demanda em relação ao Estado do RN, ou, sucessivamente, que de já seja fixada a corresponsabilidade da União e do Município, com previsão expressa do dever de ressarcimento ao Estado do Rio Grande do Norte.” Contrarrazões apresentadas. (ID 26020789) Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO O recurso preenche seus requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço.
Cinge-se o objeto do presente recurso em perquirir o acerto da sentença quando da condenação do demandado/recorrente no fornecimento/custeio dos procedimentos OOFOROPLASTIA ESQUERDA, RESSECÇÃO DE TUMOR DE SEPTO RETO VAGINAL, CROMOTUBAGEM, APENDICETOMIA e RESSECÇÃO DISCOIDE INTESTINAL em favor da autora por ter sido diagnosticada com diagnóstico de ENDOMETRIOSE INTESTINAL, OVARIANA E DE SEPTO RETO VAGINAL e INFERTILIDADE CONJUGAL (CID 10 N80, conforme prescrição médica, bem como o arbitramento dos honorários advocatícios.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre destacar que "é obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves.
Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no pólo passivo da demanda" (RESP 719716/SC, DJ 05/09/2005, Min.
Relator Castro Meira).
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmou esse posicionamento, como se constata do seguinte aresto: “PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO.
CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO.
ART. 77, III, DO CPC.
DESNECESSIDADE.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1.
O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde.
Precedentes do STJ. 2.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entende que 'o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios', e 'o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional', razão por que 'o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida' (RE 607.381 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 17.6.2011).
Caso concreto 3.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido negou o chamamento ao processo da União, o que está em sintonia com o entendimento aqui fixado. 4.
Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1203244/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 17/06/2014) Com efeito, ao estatuir, no artigo 196 da Constituição Federal de 1988, a solidariedade na promoção da saúde da população, em cada nível da Federação, o constituinte originário deixou claro que qualquer um deles era responsável pelo alcance das políticas sociais e econômicas que visassem ao acesso universal e igualitário das ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
Com base em tal premissa, uma vez ajuizada a ação em face do Estado do Rio Grande do Norte, cuja responsabilidade sobre a garantia do direito à saúde restou proclamada pela Carta Magna, não há que se falar em necessidade de chamamento do Município de Natal e da União ao processo, sendo parte legítima para compor o polo passivo da causa.
Neste contexto, a matéria posta em debate na presente ação não enseja maiores controvérsias, uma vez que já pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça (STF, RE 855178 RG, Relator Min.
Luiz Fux, j. 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015; RE 724292 AgR/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, 1ª T, j.09/04/2013; RE 716777 AgR /RS, Rel.
Ministro Celso de Mello, 2ª T, j. 09/04/2013; STJ, AgRg no REsp 1284271/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, 1ª T, j. 25/06/2013; AgRg no REsp 1297893/SE, Rel.
Ministro Castro Meira, 2ª T, j. 25/06/2013).
Ademais, a robustez do direito invocado pela Autora, na inicial, encontra-se evidenciada, uma vez que, ante a impossibilidade material de o cidadão realizar cirurgias, adquirir medicamentos, fazer exames, ou utilizar quaisquer outros meios terapêuticos para restabelecer sua saúde ou prolongar sua vida, em razão do seu alto custo, deverá o Poder Público providenciar os meios necessários, porquanto se trata de direito fundamental emanado de norma constitucional auto-aplicável, e, como tal, independe de regulamentação, passível, pois, de aplicação imediata.
Importante frisar que os arts. 6º e 196 da Constituição Federal e os arts. 8º, 125, caput, e 126, todos da Constituição Estadual, asseguram a todos os brasileiros o direito à saúde, cabendo ao Poder Público, em quaisquer de suas esferas de governo, prover os meios para garantir a efetividade de tais direitos, não sendo razoável a alegação de que não haveria ressarcimento, por parte do Ministério da Saúde, com relação ao custo dos medicamentos necessitados, bem como a assertiva de que inexiste previsão no orçamento, haja vista que os valores fixados constitucionalmente para as ações públicas de saúde, a serem efetivadas pelos Estados, insofismavelmente, estão consignados na lei orçamentária anual.
Assim sendo, é descabida a alegação de afronta aos princípios da reserva do possível, bem assim da legalidade orçamentária.
Ademais, a realização do procedimento cirúrgico, na forma solicitada pelo Autor, é essencial ao tratamento da patologia que o acomete, e o não-fornecimento de tal procedimento cirúrgico coloca em risco a sua saúde, possibilitando, portanto, o agravamento da sua enfermidade, causando prejuízos irremediáveis, acarretando na piora na qualidade e no tempo de sua vida.
Desta forma, entendo que inexiste razão para sonegar a Autora o procedimento cirúrgico de Ooforoplastia esquerda, Ressecção de tumor de septo reto vaginal, Cromotubagem, Apendicetomia e Ressecção discoide intestinal, bem como os materiais, remédios e eventuais despesas hospitalares imprescindíveis a sua realização, que é essencial à sua sobrevivência.
Isto porque os réus têm o dever constitucional de garantir a saúde de todos, “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF).
Nessa linha, é dever do Poder Público, por intermédio da União, Estados e Municípios, prestar a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde de todas as pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde, inclusive o fornecimento gratuito de medicamentos, fazer exames, ou utilizar quaisquer outros meios terapêuticos para restabelecer sua saúde ou prolongar sua vida.
Não basta, portanto, que se proclame o reconhecimento formal de um direito.
Torna-se essencial que, para além da simples declaração constitucional desse direito, seja ele integralmente respeitado e plenamente garantido, especialmente naqueles casos em que este - como o direito à saúde - se qualifica como prerrogativa jurídica de que decorre o poder do cidadão de exigir do Estado a implementação de prestações positivas impostas pelo próprio ordenamento constitucional.
Cumpre assinalar, finalmente, que a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse, como prestações de relevância pública, as ações e serviços de saúde (CF, art. 197), em ordem a legitimar a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário naquelas hipóteses em que os órgãos estatais, anomalamente, deixassem de respeitar o mandamento constitucional, frustrando, arbitrariamente, a sua eficácia jurídico-social, seja por intolerável omissão, seja por qualquer outra inaceitável modalidade de comportamento governamental desviante, de modo que a decisão vergastada não infringiu os comandos constitucionais e legais apontados no recurso, sendo falacioso dizer que houve ofensa ao princípio da autonomia estatal.
O Supremo Tribunal Federal, sobre o tema, assim se manifestou: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MEDICAMENTO.
FORNECIMENTO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793). 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (RE 953711 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 30-09-2016 PUBLIC 03-10-2016) "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PELO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
MATÉRIA EXAMINADA POR ESTE SUPREMO TRIBUNAL NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 855.178-RG, TEMA N. 793).
VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL O QUAL SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 980232 AgR, Relator(a): Min.
CARMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 03-11-2016 PUBLIC 04-11-2016) "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
SISTEMÁTICA.
APLICAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
ALTO CUSTO.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO.
PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA.
IRRELEVÂNCIA.
JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE MEDICAMENTO NA LISTA DO SUS.
DESCONSIDERAÇÃO ANTE A AVALIAÇÃO MÉDICA.
SÚMULA 279/STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - O custo dos medicamentos não foi objeto de discussão do acórdão recorrido, o que desautoriza a aplicação do Tema 6 da repercussão geral - RE 566.471-RG/RN, Rel.
Min.
Marco Aurélio, ante a ausência de identidade das premissas fáticas.
II - O acórdão recorrido está em consonância com o que foi decidido no Tema 793 da repercussão geral, RE 855.178-RG/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, decisão de mérito, no sentido de que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados”.
III - A existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma.
Precedentes.
IV - A lista do SUS não é o parâmetro único a ser considerado na avaliação da necessidade do fornecimento de um medicamento de um caso concreto, que depende da avaliação médica.
No ponto, para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo Juízo de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o extraordinário.
Súmula 279.
Precedente.
V Verba honorária mantida ante o atingimento do limite legal do art. 85, § 11º combinado com o § 2º e o § 3º, do mesmo artigo do CPC.
VI - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa art. 1.021, § 4º, do CPC." (ARE 977190 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 22-11-2016 PUBLIC 23-11-2016) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MEDICAMENTO.
FORNECIMENTO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793). 2.
Agravo a que se nega provimento." (RE 892590 AgR-segundo, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 29-09-2016 PUBLIC 30-09-2016) Em caso semelhante ao que ora se examina, esta Câmara Cível assim já decidiu: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUTORA PORTADORA DE CÁLCULO RENAL QUE NECESSITA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
AUSÊNCIA DE RECURSOS PARA CUSTEAR A CIRURGIA.
RECUSA DO ESTADO EM FORNECÊ-LO.
RESTRIÇÃO ILEGÍTIMA.
AFRONTA A DIREITOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OBRIGAÇÃO ESTATAL DE FORNECIMENTO DA CIRURGIA IMPRESCINDÍVEL AO TRATAMENTO DE SAÚDE DO CIDADÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível n° 2017.020299-8 , Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Dilermando Mota, Julgamento: 29/05/2018) No mesmo sentido, cito julgados do Superior Tribunal de Justiça: STJ, AgRg no REsp 1107511/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013, (STJ, AgRg no AREsp 351.683/CE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/09/2013, DJe 10/09/2013.
Por fim, diga-se que não houve ofensa aos artigos 2º, 5º, II e XXXV, 6º, 7º, 18, 25, 37, caput, 150, I, XXI, 167, incisos I ao XI, 195, 196, 198, §§ 1º, 2º e 3º, incisos I e II, todos da Carta Magna/88, aos arts. 267, VI, CPC, 77, III, do CPC, art. 244, do CC, arts. 2º, §§ 1º e 2º, e 4º, da Lei Federal nº 8.080/90, e ao art. 5º, § 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Quanto à fixação dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, entendo que, neste ponto, a sentença merece parcial reforma.
Ocorre que, de acordo com a norma vigente, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser pagos pelo litigante que se mostrar vencido nos autos, relacionando-se o conceito de sucumbência diretamente com o sucesso processual obtido pela parte na demanda.
Vale salientar que a regra de sucumbência não se mostra suficiente para a solução de diversos problemas relacionados com a responsabilidade pelo pagamento das despesas decorrentes do processo, tendo incidências nestas hipóteses particulares o princípio da causalidade, onde após a identificação da parte responsável pelo surgimento da demanda, recairão sobre este, os ônus pecuniários pelos pagamentos das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos moldes da legislação aplicável.
Sobre o tema assim preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery : “ (...) Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo.” (In.Código de Processo Civil Comentado. 9 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 192) Assim, por aplicação do princípio da causalidade, os ônus de sucumbência devem ser suportados pela parte ré, na medida em que a parte autora ajuizou a demanda no intuito de preservar sua saúde por meio de medidas a ser tomadas pelo Ente Estatal, de forma que deu causa à propositura da demanda.
Neste sentido, cito julgado desta relatoria nesta Câmara Cível: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC).
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA.
SERVIÇOS DE HOME CARE.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA FINS DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, CONSOANTE ART. 85, § 8º, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801478-51.2021.8.20.5107, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2024, PUBLICADO em 14/03/2024) Ademais, há que salientar que nas hipóteses em que a Fazenda Pública for vencida, a regra é a aplicação do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece que a verba honorária deverá ter como base de cálculo o valor da condenação ou o proveito econômico.
Entretanto, entendo que, por se tratar de direito à assistência à saúde, a pretensão se reveste de valor inestimável, o que afasta a fixação dos honorários em valor da condenação ou proveito econômico da causa, incidindo, no presente caso, o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, cuja o teor transcrevo abaixo: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Nesse sentindo, a Primeira Turma do STJ, ao julgar o AgInt no AREsp n. 1.828.986/SC, tendo como relator o Ministro Gurgel de Faria, afirmou que “Segundo o entendimento do Superior Tribunal de justiça, o valor econômico nas demandas relacionada à garantia do direito à saúde/vida é, em regra, inestimável, pois não se pode determinar previamente por quanto tempo perdurará a obrigação de fazer imposta ao Estado, sendo certo que o quantum a ser despendido no fornecimento da medicação, insumos ou procedimentos médicos-cirúrgicos não se incorpora ao patrimônio do requerente.” Desse modo, entendo que, baseado nos exames de processos análogos, bem como levando em consideração a natureza da causa, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorário advocatício, mostra-se equitativo e satisfatório para remunerar o serviço prestado pelo defensor público, notadamente porque a questão não traz complexidade, devendo a sentença ser reformada neste aspecto.
Cito jurisprudência recente do STJ sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAUDE.
RECLAMAÇÃO.
IAC 14 DO STJ.
DESRESPEITO AO JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR.
RECONHECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
CRITÉRIO DA EQUIDADE. 1.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, ao interpretar as regras do art. 85 do CPC/2015, pacificou o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve seguir a uma ordem decrescente de preferência, sendo o critério por equidade a última opção alternativa, que só tem lugar quando se tratar de causa cujo valor seja inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 2.
Em 15/03/2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao referendar a aludida orientação em sede de recurso representativo da controvérsia (REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP - Tema 1.076), decidiu pela impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, ainda que o valor da causa, da condenação ou o proveito econômico sejam elevados. 3.
Na hipótese, os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no critério da equidade, considerando a ausência de condenação, a impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido pelo ora agravante com a procedência da reclamação, em que se objetivou somente compelir o Tribunal de origem a cumprir a decisão exarada por esta Corte de Justiça no IAC 14 do STJ, a fim de se manter a competência do Juízo estadual para o julgamento da demanda. 4.
A parte agravante defende a aplicação da verba honorária nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sob o valor atribuído à presente reclamação, qual seja, R$ 424.608,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil, seiscentos e oito reais), correspondente ao valor anual do tratamento home care pleiteado na ação originária. 5.
A utilização do valor da causa, como referência para o cálculo dos honorários sucumbenciais, ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não se pode confundir o mérito da ação originária, que versa sobre à dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, que, certamente, envolve temas de maior complexidade e dimensão, abrangendo tanto o direito material como o processual, com a controvérsia analisada nesta reclamação, cujo caráter é eminentemente processual e de simples resolução. 6.
De notar também que, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022 - que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido. 7.
Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, à natureza da presente ação, à ínfima complexidade da causa, à curta tramitação do feito e ao trabalho desenvolvido pelos patronos da parte reclamante, que não necessitaram empreender grandes esforços para finalizar a demanda de forma satisfatória, impõe-se a manutenção da verba honorária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), visto que arbitrada em critérios legalmente permitidos, dentro da razoabilidade e em conformidade com a jurisprudência desta Casa. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024 Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento, para reformar , em parte, a sentença, apenas para fixar os honorários sucumbenciais, pelo princípio da equidade, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem depositados na conta corrente de n. 8.779-3, agência 3795-8, de titularidade do FUNDO DE MANUTENÇÃO E APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FUMADEP. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844205-81.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
24/07/2024 14:47
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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