TJRN - 0803433-42.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:57
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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07/12/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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21/08/2024 16:49
Cancelada a Distribuição
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21/08/2024 05:34
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL CORREIA SILVA MARTINS em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:46
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:46
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL CORREIA SILVA MARTINS em 19/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36159300 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0803433-42.2024.8.20.5001 Autor: EGP INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA Réu: F F P COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
EGP INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de F F P COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, também qualificada.
Através do despacho de ID nº 113817697, este Juízo determinou quere a parte demandante: 1) recolhesse as custas iniciais devidas; 2) adequasse o valor da causa ao importe devidamente atualizado do débito; 3) regularizasse sua representação processual e 4) juntasse os atos constitutivos da empresa.
A parte autora atravessou a petição de ID nº 119660114, apenas requerendo a modificação do valor da causa, bem como a dilação do prazo para recolhimento das despesas processuais.
Apesar de intimada (ID nº 122256211), a parte requerente deixou transcorrer in albis o prazo concedido, consoante noticia a certidão de ID nº 126188398. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decida-se.
Dispõe o art. 290 do CPC que, não sendo recolhidas as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, deve o juiz determinar o cancelamento da distribuição.
No caso em mesa, o mencionado prazo já decorreu e a parte autora não providenciou o pagamento das custas, em que pese tenha sido intimada para tanto.
Ante o exposto, com arrimo no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 17 de julho de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 23:47
Determinado o cancelamento da distribuição
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17/07/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 14:39
Decorrido prazo de Autora em 21/06/2024.
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22/06/2024 03:21
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL CORREIA SILVA MARTINS em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:37
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL CORREIA SILVA MARTINS em 21/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:53
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
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28/05/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 10:54
Juntada de aviso de recebimento
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15/04/2024 10:54
Juntada de Certidão
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13/03/2024 13:28
Juntada de Certidão
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05/02/2024 10:13
Juntada de Certidão
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30/01/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 13:06
Conclusos para despacho
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22/01/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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