TJRN - 0834717-68.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:42
Decorrido prazo de JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 01:42
Decorrido prazo de ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES em 05/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
16/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 06:01
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0834717-68.2024.8.20.5001 AUTOR: Cipriano Correia Junior RÉU: SERGIO MAURICIO STABILI DA SILVA DECISÃO Cuida-se de petição intitulada “pedido de reconsideração” (ID nº 159362401), na qual o autor busca reformar decisão que indeferiu tutela de urgência para sequestro de quatro cabeças de gado da raça “Gir Leiteiro”, identificadas pelas marcas “L.F.M 777”, “M.P.S.G 57”, “C.C.J.G 85” e “C.C.J.G 71”, com pesagem prévia.
Intimado, o requerido apresentou manifestação (ID nº 160434363). É o relatório.
Decido.
O “pedido de reconsideração” não constitui recurso previsto no ordenamento jurídico, sendo a decisão interlocutória, em regra, impugnável por meio de recurso próprio.
A reiteração do pleito, sem fato novo relevante ou previsão legal específica, não é meio idôneo para desconstituir decisão fundamentada.
Ademais, o pedido foi formulado apenas na réplica, configurando alteração da causa de pedir e do pedido sem anuência da parte contrária (art. 329 do CPC).
Por fim, o fato de o réu já ter vendido um animal, constante dos autos por meio de produção antecipada de provas (Proc. n°. 0861843-64.2022.8.20.5001), não caracteriza perigo atual e iminente, sendo imprescindível sua demonstração objetiva (art. 300 do CPC).
Ausente fundamento para retratação e não havendo previsão legal para a via eleita, mantenho a decisão anterior por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a audiência designada, cumprindo-se a decisão anterior (ID nº 156060116).
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
13/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 18:10
Outras Decisões
-
13/08/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0834717-68.2024.8.20.5001 AUTOR: Cipriano Correia Junior RÉU: SERGIO MAURICIO STABILI DA SILVA DESPACHO A parte autora ofertou pedido de reconsideração em relação ao indeferimento do pedido de urgência de ID 156060116.
Tendo em vista o contraditório, intime-se a parte contrária para, querendo, em 05 dias, manifestar-se sobre o pedido de reconsideração.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam conclusos para decisão de urgência.
A Secretaria também prossiga no cumprimento da decisão de ID 156060116, na qual também houve a designação de audiência de instrução.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
06/08/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 00:09
Decorrido prazo de MED BRAZAO DE OLIVEIRA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:08
Decorrido prazo de ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 01:51
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0834717-68.2024.8.20.5001 AUTOR: Cipriano Correia Junior RÉU: SERGIO MAURICIO STABILI DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido incidental de tutela de urgência formulado pelo autor na petição de ID nº 142581861, por meio do qual requer a concessão de medida liminar para determinar o sequestro de quatro cabeças de gado da raça “Gir Leiteiro”, identificadas pelas marcas de ferrete “L.F.M 777”, “MPSG 57”, “CCJG 85” e “CCJG 71”, supostamente de sua propriedade, de modo que permaneçam sob sua posse até o julgamento final da lide.
Requer, ainda, que seja realizada a pesagem dos animais antes da entrega. É o relatório.
Decido.
No mérito, a tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o autor alega inadimplemento de obrigação decorrente de contrato verbal de compra e venda de animais, tendo sido os fatos parcialmente comprovados em sede de produção antecipada de provas (Processo nº 0861843-64.2022.8.20.5001), cujos elementos foram encartados nos autos principais.
No entanto, o pedido liminar formulado — qual seja, o sequestro de bens móveis determinados (animais) — possui natureza eminentemente satisfativa, implicando, na prática, a entrega antecipada da coisa reivindicada, sem que haja prova robusta da propriedade dos bens nem demonstração de risco iminente de dilapidação ou alienação indevida.
A simples alegação de inadimplemento, desacompanhada de elementos concretos e contemporâneos que indiquem o risco de perecimento, ocultação ou transferência dos animais, não se mostra suficiente para justificar medida tão gravosa quanto o sequestro liminar.
Ressalte-se que o autor sequer demonstrou, de forma clara e objetiva, a atual posse dos animais pelo réu, como também não juntou qualquer prova de risco efetivo de esvaziamento do patrimônio.
Outrossim, a jurisprudência é firme no sentido de que medidas dessa natureza devem ser adotadas com cautela e apenas quando demonstrado, de maneira segura, o risco de ineficácia do provimento final.
Ante o exposto, não estando suficientemente demonstrados os requisitos legais do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado no ID nº 142581861.
Por fim, defiro o pedido de prova formulado por ambas as partes.
Designo a Audiência Híbrida de Conciliação - Instrução e julgamento para o dia 19/03/2026, às 9h15, devendo a Secretaria providenciar o agendamento no sistema, cabendo aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455, do CPC).
Em havendo requerimento de depoimento pessoal, ficam as partes advertidas da possibilidade de aplicação da pena de confesso (CPC, artigo 389), caso não compareça ou, comparecendo, se recusar a depor (CPC, artigo 385 § 1º).
Orientações: 1- A audiência será realizada de forma híbrida, podendo as partes comparecerem presencialmente, no endereço a seguir: Rua Doutor Lauro Pinto, 5º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 – Email: [email protected], ou por meio do Qr-code/Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmI0NWVjNjEtZWMwZC00NDE3LTkwOWYtY2JkMGUxMWVjMGZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22dd1ae37e-19a1-4362-89bb-f6a1788423d9%22%7d 2 - Nos termos do art. 357, parágrafo 4º, do CPC as partes apresentem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (dias).
Natal/RN, data registrada no sistema Arklenya Pereira Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
11/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:31
Audiência Conciliação - Instrução e julgamento designada conduzida por 19/03/2026 09:15 em/para 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
11/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 08:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES em 07/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 09:28
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 03:37
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 03:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0834717-68.2024.8.20.5001 AUTOR: Cipriano Correia Junior RÉU: SERGIO MAURICIO STABILI DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação monitória, posteriormente convertida em ação de cobrança, proposta por Cipriano Correia Júnior em face de Sérgio Maurício Stabili da Silva, na qual o autor alega ter realizado, por intermédio de seu zootecnista e terceiro de confiança, a venda de dois bovinos com bezerros “ao pé” ao réu, em maio de 2019, pelo valor de R$ 15.000,00, a ser pago em trinta parcelas mensais de R$ 500,00.
Afirma que, desde a primeira parcela, houve inadimplemento contratual, mesmo após reiteradas tentativas de cobrança extrajudicial, inclusive por meio de notificação formal.
A parte autora ajuizou, anteriormente, ação autônoma de produção antecipada de provas (Processo nº 0861843-64.2022.8.20.5001), cuja instrução foi homologada por sentença, constando depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunha, os quais foram trazidos aos autos da presente demanda como prova emprestada.
O pedido formulado foi instruído com documentos, incluindo notificações, capturas de conversas eletrônicas, fotografias, comprovantes de residência e de envio de comunicação extrajudicial.
Requereu-se, inicialmente, o deferimento da gratuidade da justiça; todavia, constata-se dos autos que o autor recolheu as custas processuais iniciais, de modo que o benefício não foi concedido.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 139404024), na qual alega, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, sustentando que não reconhece a dívida cobrada nem ter celebrado qualquer negócio jurídico com o autor.
Defende, ainda, a ilegitimidade ativa, aduzindo que o crédito seria, na verdade, de titularidade de terceiro envolvido na negociação, responsável por intermediar a venda dos animais.
No mérito, nega os fatos narrados, refuta os documentos apresentados e requer a improcedência da pretensão.
O autor apresentou réplica (ID 142581861), na qual impugna as preliminares e reafirma a existência do negócio jurídico celebrado diretamente com o réu, reiterando que houve entrega dos animais e inadimplemento da obrigação.
Ressalta, ainda, a regularidade da instrução probatória antecipada e reforça os pedidos formulados na inicial. É o necessário relatório.
Decido.
A decisão saneadora tem como finalidade organizar o processo para a sua futura fase, qual seja a fase instrutória, sobretudo quando não é o caso de extinção do feito sem resolução de mérito ou de julgamento antecipado da lide.
Assim, trata-se de um capítulo do processo que visa afastar qualquer defeito processual que tenha permanecido após a fase das providências preliminares ou que tenha aparecido, nos termos do artigo 357, I do CPC, sendo regra, após a entrada em vigor do novo CPC, que seja feita de forma escrita.
Passa-se à análise das preliminares suscitadas.
Na contestação, a parte demandada sustenta a ilegitimidade ativa do autor e a ilegitimidade passiva própria, com base no argumento de que não teria celebrado contrato com a parte autora, nem reconhece qualquer vínculo contratual ou obrigacional decorrente da suposta venda de animais.
Todavia, tais alegações não podem ser acolhidas neste momento processual.
Em respeito à teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas com base nas afirmações deduzidas na petição inicial.
Assim, se o autor afirma ser credor da quantia cobrada com base em negócio jurídico travado com o réu, presume-se, para fins processuais, a presença de legitimidade ativa e passiva.
Ademais, a controvérsia sobre quem efetivamente participou da contratação e se o réu anuiu com as condições estabelecidas demanda análise aprofundada do conjunto probatório, o que afasta a possibilidade de rejeição da demanda com base em tais preliminares.
Em verdade, as alegações de ilegitimidade ventiladas pelo réu estão estritamente vinculadas ao mérito da controvérsia, pois dependem da verificação do vínculo obrigacional entre as partes, motivo pelo qual devem ser conhecidas como matérias de mérito e apreciadas oportunamente na sentença.
Portanto, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, à míngua de elementos processuais suficientes para sua apreciação antecipada.
Nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, fixam-se como pontos controvertidos da presente demanda a efetiva existência de vínculo contratual entre as partes, referente à venda dos animais descritos na exordial; a entrega dos referidos animais ao réu; o inadimplemento das obrigações assumidas; a idoneidade dos documentos acostados aos autos como prova escrita da dívida e, por fim, a legitimidade das partes para figurarem no polo ativo e passivo da presente ação.
Diante do exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, por se confundirem com o mérito da demanda, à luz da teoria da asserção.
Fixo os pontos controvertidos conforme acima delineado e determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre o interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência, sob pena de preclusão.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
14/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 03:06
Decorrido prazo de ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 07:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0834717-68.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 139404024), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 7 de janeiro de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:15
Juntada de ato ordinatório
-
03/01/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
03/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 15:07
Juntada de diligência
-
02/12/2024 05:10
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
02/12/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
04/11/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 06:34
Decorrido prazo de JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 06:34
Decorrido prazo de JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 13:05
Juntada de aviso de recebimento
-
07/10/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 19:16
Decorrido prazo de JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:35
Outras Decisões
-
01/08/2024 13:13
Decorrido prazo de JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS em 31/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0834717-68.2024.8.20.5001 AUTOR: Cipriano Correia Junior RÉU: SERGIO MAURICIO STABILI DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documento assinado pela parte ré ou outra prova escrita sem eficácia de título executivo, a fim de demonstrar o seu direito ao crédito pleiteado, tendo em vista que o áudio da gravação constante em ID. 122201417 apresenta falhas no momento em que o réu é questionado acerca do adimplemento das suas obrigações.
Faculto, desde já, à parte autora pleitear a conversão da presente ação monitória em ação de cobrança.
Após, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
17/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 04:22
Decorrido prazo de JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:04
Decorrido prazo de JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
26/05/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826532-75.2023.8.20.5001
Maria Lucia Cardoso Bezerra
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Bruno Henrique do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/05/2023 19:08
Processo nº 0816621-44.2020.8.20.5001
Alban Reis Pereira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2020 11:52
Processo nº 0813204-73.2018.8.20.5124
Posto Pinheiro Borges LTDA
Sebastiao Lorrenco Filho
Advogado: Rachel Duarte Azevedo de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/11/2018 16:01
Processo nº 0810258-80.2021.8.20.5106
Thiphanny Tracy Silva de Sousa
Lgf Comercio Eletronico LTDA.
Advogado: George Bezerra Filgueira Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/06/2021 17:11
Processo nº 0803433-42.2024.8.20.5001
Egp Industria e Comercio de Equipamentos...
F F P Comercio Varejista de Equipamentos...
Advogado: Lucas Gabriel Correia Silva Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/01/2024 13:05