TJRN - 0808864-25.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808864-25.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA JOVENTINA BARBOSA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
APLICAÇÃO DO TEMA 5 DO STF.
AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO COM AUMENTOS POSTERIORES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por servidoras públicas estaduais contra decisão que negou seguimento a recurso especial, por aplicação do entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 5 da repercussão geral (RE 561.836/RN).
Alegam inadequação da tese aplicada, além de erro nos critérios de apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda para URV, em afronta ao precedente da Suprema Corte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar o Tema 5 do STF como fundamento para negar seguimento ao recurso especial; (ii) estabelecer se os critérios utilizados para apuração das perdas remuneratórias observam os parâmetros fixados no precedente qualificado do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada aplica corretamente a tese firmada no Tema 5 da repercussão geral do STF (RE 561.836/RN), que reconhece a inconstitucionalidade de leis estaduais que tratem da conversão monetária diversa da Lei nº 8.880/94. 4.
A tese fixada no referido precedente estabelece que o percentual devido em razão da conversão indevida deve ser incorporado à remuneração do servidor, vedada a compensação com aumentos remuneratórios supervenientes, salvo na hipótese de reestruturação da carreira. 5.
O acórdão recorrido reconhece expressamente a necessidade de apuração detalhada das perdas remuneratórias, distinguindo entre perdas pontuais (março a junho de 1994) e estabilizadas (a partir de julho de 1994), em conformidade com a jurisprudência dominante. 6.
A alegação das agravantes quanto à suposta inadequação da tese aplicada e erro nos cálculos não encontra respaldo na decisão agravada, que determinou a retificação dos cálculos pela COJUD, observando os marcos temporais e critérios definidos pelo STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que nega seguimento ao recurso especial com base na aplicação do Tema 5 da repercussão geral do STF é válida quando o acórdão recorrido observa os parâmetros fixados no referido precedente. 2.
A conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV, quando realizada de forma a causar perda remuneratória, autoriza a incorporação do percentual correspondente, vedada sua compensação com aumentos posteriores, salvo na hipótese de reestruturação remuneratória. 3.
A apuração das perdas remuneratórias deve distinguir entre perdas pontuais e estabilizadas, considerando como data de estabilização 1º de julho de 1994, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/94.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei nº 8.880/1994, art. 22; CPC, art. 1.030, I, “a”.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel.
Min.
Luiz Fux, Pleno, j. 26.09.2013 (Tema 5 da Repercussão Geral).
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id. 30633108) interposto por MARIA JOVENTINA BARBOSA e outras (9), em face da decisão (Id. 29705497) que negou seguimento ao recurso especial (Id. 28315443) interposto pela parte agravante, ante a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal de Federal (STF) no julgamento do Tema 5 (RE 561.836/RN) sob à sistemática da Repercussão Geral.
Sustentam as agravantes a inadequação do tema aplicado pela Vice-Presidência deste Corte Potiguar para a negativa de seguimento do recurso especial e, ainda, que: a sistemática de cálculo adotada pelo juízo de primeira instância e confirmada pelo acórdão não resguarda nenhuma harmonia com o julgado acima [...] é importante frisar que em maio do mesmo ano o Estado do RN concedeu aumento remuneratório aos servidores.
Assim, a conduta de apurar as perdas salariais neste período contraria a vedação à compensação estabelecida pelo RE.
Por fim, pleiteiam o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão e dar regular prosseguimento ao recurso.
Sem contrarrazões (Id. 31975380). É o relatório.
VOTO Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada.
E digo isso por não constatar qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no Precedente Qualificado (TEMA 5 - RE 561.836/RN).
A propósito, colaciono ementa do aresto paradigma e a respectiva Tese fixada: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988.
Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. (Grifos acrescidos) Nesse ponto, pertinente é a transcrição do acórdão combatido (Id. 27605344) pelo recurso especial ao qual se negou seguimento: [...] São três os pontos de insurgência manifestados no recurso: o primeiro diz respeito à inclusão nos cálculos de verbas que o agravante entende não habituais, especificamente o “valor acrescido” (rubrica 241); o segundo ponto se refere ao momento em que deve ser apurada efetiva perda, que defende ser o dia 1º de julho de 1994, ao passo que o laudo pericial restringiu suas conclusões às perdas verificadas no mês de março daquele ano; a última insurgência é quanto ao abono salarial.
Sobre a pretensão recursal de não incidência da verba chamada “valor acrescido” nos cálculos elaborados pela COJUD, trata-se de parcela salarial e decorre da aplicação da Lei Estadual nº 6.568/1994, cuja redação reconheceu a natureza jurídica de verba não transitória a ser incorporada ao vencimento básico dos servidores.
Deve por isso ser mantida no cálculo da remuneração a servir de parâmetro para a apuração das perdas. É o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
LEI FEDERAL N.º 8.880/1994.
JULGAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 561.836/RN, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 5).
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 6.612/1994, POR INFRINGÊNCIA AO ART. 22, INCISO VI, DA CF.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
EVENTUAIS PERDAS DECORRENTES DA ERRÔNEA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV QUE DEVEM SER APURADAS, POR MEIO DE ÍNDICE, EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO, ATÉ O MOMENTO EM QUE HOUVE A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA.
INTEGRAÇÃO DA PARCELA DENOMINADA DE “VALOR ACRESCIDO” NA FÓRMULA DE CÁLCULO.
VIABILIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. (TJRN. 3ª Câmara Cível.
Apelação Cível nº 0000035-03.2003.8.20.0137.
Relator: Des.
João Rebouças.
Assinado em 31/03/2021).
Noutra senda, o acréscimo percentual mensal sobre a remuneração do servidor após a conversão da moeda em Real, decorrente das perdas remuneratórias, somente incide quando constatada perdas estabilizadas, ou seja, a partir da primeira emissão do Real em 1º de julho de 1994.
Eventuais perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual.
Isso porque se tais desfalques remuneratórios forem sanados a partir de 1º de julho não haverá qualquer perda estabilizada.
A COJUD equivocadamente considerou como percentual estabilizado de perda aquele calculado em março/1994.
Somente até esse momento evoluíram os cálculos.
A Contadoria não chegou sequer a verificar se os decotes na remuneração persistiram nos meses de abril a junho, que juntamente com o prejuízo constatado em março totalizariam as perdas pontuais; nem se continuaram a ser praticados em julho daquele ano, cujo percentual de perda se tornaria estabilizado e efetivamente geraria a obrigação de suprir até o momento da reestruturação remuneratória do servidor.
Portanto, hão de ser refeitos os cálculos pela COJUD, de sorte a apurar as perdas pontuais (sem repercussão futura) eventualmente ocorridas entre março e junho/1994, inclusive, e se houve perda estabilizada, esta restrita somente no percentual negativo havido em 1º de julho, quando se deu a conversão forçada da moeda.
Como o laudo pericial homologado na decisão agravada está incompleto e não permite desde já apurar as perdas remuneratórias pontuais e estabilizadas, deve ser retificado nos moldes aqui indicados.
Em relação ao abono constitucional não devem ser incluídos quando seu montante supera o valor da perda na conversão apontada na perícia.
Deve o novo cálculo observar o referido parâmetro.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para afastar a homologação dos cálculos de liquidação e determinar o envio dos autos de origem à COJUD para retificação, devendo: a) apurar as perdas remuneratórias pontuais ocorridas entre março e junho/1994; b) apurar eventuais perdas estabilizadas ocorridas a partir de 1º de julho de 1994; c) adotar como parâmetro para o cálculo das perdas a média obtida entre novembro/1993 e fevereiro/1994, nos casos em que os valores recebidos em março/1994 forem iguais ou superiores aos de fevereiro/1994, em Cruzeiros Reais, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/94. [...] Portanto, não se verificam, nas razões do agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, “a”, para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente/Relatora 9 Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808864-25.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) – nº 0808864-25.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de abril de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808864-25.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MARIA JOVENTINA BARBOSA ADVOGADAS: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28315443) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 27605344) impugnado restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO”.
PARCELA SALARIAL DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994.
NATUREZA JURÍDICA DE VERBA NÃO TRANSITÓRIA A SER INCORPORADA AO VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES.
HOMOLOGAÇÃO DE VALORES EM PERCENTUAL.
ITEM II DO TEMA 5/STF.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
PERÍCIA ELABORADA NA COJUD.
CÁLCULO DAS PERDAS RESTRITO AO MÊS DE MARÇO DE 1994.
EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA.
PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
LAUDO PERICIAL INCOMPLETO.
PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA.
PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS EM MARÇO NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
NÃO OBSERVADAS AS REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
NÃO HOMOLOGAÇÃO.
RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ABONO SALARIAL.
INCLUSÃO APENAS QUANDO SEU MONTANTE SUPERA O VALOR DA PERDA NA CONVERSÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos arts. 19 e 22 da Lei Federal n. 8.880/94 e à Repercussão Geral do RE n.º 561.836/RN.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 29599411). É o relatório.
Ab initio, verificando a duplicidade de recursos especiais interpostos pela mesma parte (Ids. 28315443 e 28315444), não conheço do segundo apelo extremo.
Passo, pois, à análise do primeiro REsp (Id. 28315443).
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil.
Isso porque o entendimento do acórdão ora combatido que alterou a decisão do juízo de primeiro grau, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, se alinhou ao entendimento firmado no RE n.º 561.836/RN, julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sob o regime da repercussão geral (Tema 5).
A propósito, colaciono ementa e tese do precedente qualificado, respectivamente: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF, RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) TEMA 5/STF - Tese: I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988.
Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
Pertinente a transcrição de trechos do acórdão ora combatido (Id. 27605344): Sobre a pretensão recursal de não incidência da verba chamada “valor acrescido” nos cálculos elaborados pela COJUD, trata-se de parcela salarial e decorre da aplicação da Lei Estadual nº 6.568/1994, cuja redação reconheceu a natureza jurídica de verba não transitória a ser incorporada ao vencimento básico dos servidores.
Deve por isso ser mantida no cálculo da remuneração a servir de parâmetro para a apuração das perdas. (...) Noutra senda, o acréscimo percentual mensal sobre a remuneração do servidor após a conversão da moeda em Real, decorrente das perdas remuneratórias, somente incide quando constatada perdas estabilizadas, ou seja, a partir da primeira emissão do Real em 1º de julho de 1994.
Eventuais perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual.
Isso porque se tais desfalques remuneratórios forem sanados a partir de 1º de julho não haverá qualquer perda estabilizada.
A COJUD equivocadamente considerou como percentual estabilizado de perda aquele calculado em março/1994.
Somente até esse momento evoluíram os cálculos.
A Contadoria não chegou sequer a verificar se os decotes na remuneração persistiram nos meses de abril a junho, que juntamente com o prejuízo constatado em março totalizariam as perdas pontuais; nem se continuaram a ser praticados em julho daquele ano, cujo percentual de perda se tornaria estabilizado e efetivamente geraria a obrigação de suprir até o momento da reestruturação remuneratória do servidor.
Portanto, hão de ser refeitos os cálculos pela COJUD, de sorte a apurar as perdas pontuais (sem repercussão futura) eventualmente ocorridas entre março e junho/1994, inclusive, e se houve perda estabilizada, esta restrita somente no percentual negativo havido em 1º de julho, quando se deu a conversão forçada da moeda.
Como o laudo pericial homologado na decisão agravada está incompleto e não permite desde já apurar as perdas remuneratórias pontuais e estabilizadas, deve ser retificado nos moldes aqui indicados.
Em relação ao abono constitucional não devem ser incluídos quando seu montante supera o valor da perda na conversão apontada na perícia.
Deve o novo cálculo observar o referido parâmetro.
Logo, deve-se obstar o seguimento do recurso, conforme preceitua o art. 1.030, I, do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em razão da tese firmada no julgamento do Tema 5 do STF (RE n.º 561.836/RN).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5 -
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808864-25.2024.8.20.0000 (Origem nº 0203626-67.2007.8.20.0001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de dezembro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808864-25.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA JOVENTINA BARBOSA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO”.
PARCELA SALARIAL DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994.
NATUREZA JURÍDICA DE VERBA NÃO TRANSITÓRIA A SER INCORPORADA AO VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES.
HOMOLOGAÇÃO DE VALORES EM PERCENTUAL.
ITEM II DO TEMA 5/STF.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
PERÍCIA ELABORADA NA COJUD.
CÁLCULO DAS PERDAS RESTRITO AO MÊS DE MARÇO DE 1994.
EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA.
PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
LAUDO PERICIAL INCOMPLETO.
PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA.
PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS EM MARÇO NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
NÃO OBSERVADAS AS REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
NÃO HOMOLOGAÇÃO.
RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ABONO SALARIAL.
INCLUSÃO APENAS QUANDO SEU MONTANTE SUPERA O VALOR DA PERDA NA CONVERSÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos do pedido de liquidação de sentença proposto por MARIA JOVENTINA BARBOSA E OUTROS (processo nº 0203626-67.2007.8.20.0001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que homologou os índices de perda remuneratória decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, conforme laudo apresentado pela COJUD.
Alega que: “Os cálculos da COJUD foram homologados embora se tenha incluído verbas que não são habituais, pagas apenas em alguns meses, como o valor acrescido - rubrica 241”; “alguns agravados percebiam salário mínimo à época da conversão da moeda(os valores são exatamente os mesmos do salário mínimo mesmo após a conversão, basta conferir:R$ 64,79 a partir de julho de 1994).
Em setembro de 1994, quando o salário mínimo passou a valer R$ 70,00 (setenta reais), a parte agravada também teve o valor do abono aumentado, de forma que a somatória do abono + vencimento básico continuou sendo o valor do salário mínimo.
E, como se sabe, os vencimentos que eram pagos com base no salário mínimo não tiveram perda alguma, já que em 1º de março de 1994 bastou verificar qual era o valor do salário mínimo fixado pelo Governo Federal e aplicar ao contracheque do servidor, não tendo o Estado qualquer ingerência sobre o valor do salário mínimo”; “para aqueles que recebiam o abono constitucional e tiveram perdas, se o valor do referido abono superou o valor da perda na conversão apontada na perícia, a conclusão é que estes servidores tiveram suas perdas corrigidas ou, no mínimo, atenuadas, e que devem ser apuradas em seu valor nominal até a reestruturação remuneratória da carreira”; “se o REAL entrou em vigor em 1º de julho de 1994, é nesta data que se deve verificar se o servidor teve perda com a conversão da moeda, pois foi nesta data que o Cruzeiro Real deixou de integrar o Sistema Monetário Nacional.”.
Pugna pelo provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
São três os pontos de insurgência manifestados no recurso: o primeiro diz respeito à inclusão nos cálculos de verbas que o agravante entende não habituais, especificamente o “valor acrescido” (rubrica 241); o segundo ponto se refere ao momento em que deve ser apurada efetiva perda, que defende ser o dia 1º de julho de 1994, ao passo que o laudo pericial restringiu suas conclusões às perdas verificadas no mês de março daquele ano; a última insurgência é quanto ao abono salarial.
Sobre a pretensão recursal de não incidência da verba chamada “valor acrescido” nos cálculos elaborados pela COJUD, trata-se de parcela salarial e decorre da aplicação da Lei Estadual nº 6.568/1994, cuja redação reconheceu a natureza jurídica de verba não transitória a ser incorporada ao vencimento básico dos servidores.
Deve por isso ser mantida no cálculo da remuneração a servir de parâmetro para a apuração das perdas. É o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
LEI FEDERAL N.º 8.880/1994.
JULGAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 561.836/RN, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 5).
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 6.612/1994, POR INFRINGÊNCIA AO ART. 22, INCISO VI, DA CF.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
EVENTUAIS PERDAS DECORRENTES DA ERRÔNEA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV QUE DEVEM SER APURADAS, POR MEIO DE ÍNDICE, EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO, ATÉ O MOMENTO EM QUE HOUVE A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA.
INTEGRAÇÃO DA PARCELA DENOMINADA DE “VALOR ACRESCIDO” NA FÓRMULA DE CÁLCULO.
VIABILIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. (TJRN. 3ª Câmara Cível.
Apelação Cível nº 0000035-03.2003.8.20.0137.
Relator: Des.
João Rebouças.
Assinado em 31/03/2021).
Noutra senda, o acréscimo percentual mensal sobre a remuneração do servidor após a conversão da moeda em Real, decorrente das perdas remuneratórias, somente incide quando constatada perdas estabilizadas, ou seja, a partir da primeira emissão do Real em 1º de julho de 1994.
Eventuais perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual.
Isso porque se tais desfalques remuneratórios forem sanados a partir de 1º de julho não haverá qualquer perda estabilizada.
A COJUD equivocadamente considerou como percentual estabilizado de perda aquele calculado em março/1994.
Somente até esse momento evoluíram os cálculos.
A Contadoria não chegou sequer a verificar se os decotes na remuneração persistiram nos meses de abril a junho, que juntamente com o prejuízo constatado em março totalizariam as perdas pontuais; nem se continuaram a ser praticados em julho daquele ano, cujo percentual de perda se tornaria estabilizado e efetivamente geraria a obrigação de suprir até o momento da reestruturação remuneratória do servidor.
Portanto, hão de ser refeitos os cálculos pela COJUD, de sorte a apurar as perdas pontuais (sem repercussão futura) eventualmente ocorridas entre março e junho/1994, inclusive, e se houve perda estabilizada, esta restrita somente no percentual negativo havido em 1º de julho, quando se deu a conversão forçada da moeda.
Como o laudo pericial homologado na decisão agravada está incompleto e não permite desde já apurar as perdas remuneratórias pontuais e estabilizadas, deve ser retificado nos moldes aqui indicados.
Em relação ao abono constitucional não devem ser incluídos quando seu montante supera o valor da perda na conversão apontada na perícia.
Deve o novo cálculo observar o referido parâmetro.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para afastar a homologação dos cálculos de liquidação e determinar o envio dos autos de origem à COJUD para retificação, devendo: a) apurar as perdas remuneratórias pontuais ocorridas entre março e junho/1994; b) apurar eventuais perdas estabilizadas ocorridas a partir de 1º de julho de 1994; c) adotar como parâmetro para o cálculo das perdas a média obtida entre novembro/1993 e fevereiro/1994, nos casos em que os valores recebidos em março/1994 forem iguais ou superiores aos de fevereiro/1994, em Cruzeiros Reais, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/94.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
13/09/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:40
Decorrido prazo de MARIA SALETE CARNEIRO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:40
Decorrido prazo de JOSIRENE GOIS DE MEDEIROS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:40
Decorrido prazo de IVANILDA DAMASIO ALBINO DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:40
Decorrido prazo de MARIA NAZARETH DE AZEVEDO VITAL em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:40
Decorrido prazo de LEONETE PEREIRA DE MEDEIROS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:40
Decorrido prazo de MARLUCE MONTEIRO DE MEDEIROS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:40
Decorrido prazo de IRENE AMELIA DE OLIVEIRA MONTEIRO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:40
Decorrido prazo de MARIA JOVENTINA BARBOSA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:40
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:40
Decorrido prazo de TEREZINHA MEDEIROS DE ARAUJO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA SALETE CARNEIRO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:37
Decorrido prazo de LEONETE PEREIRA DE MEDEIROS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSIRENE GOIS DE MEDEIROS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:37
Decorrido prazo de TEREZINHA MEDEIROS DE ARAUJO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA JOVENTINA BARBOSA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:37
Decorrido prazo de IRENE AMELIA DE OLIVEIRA MONTEIRO em 12/08/2024 23:59.
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16/07/2024 09:14
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0808864-25.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVADO: MARIA JOVENTINA BARBOSA, LEONETE PEREIRA DE MEDEIROS, IRENE AMELIA DE OLIVEIRA MONTEIRO, TEREZINHA MEDEIROS DE ARAUJO, IVANILDA DAMASIO ALBINO DE OLIVEIRA, JOSIRENE GOIS DE MEDEIROS, MARIA APARECIDA DA SILVA, MARIA SALETE CARNEIRO, MARLUCE MONTEIRO DE MEDEIROS, MARIA NAZARETH DE AZEVEDO VITAL Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Não há pedido de efeito suspensivo.
Intimar a parte agravada, por advogados mencionados nos autos, para responder ao agravo de instrumento em 15 dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias (art. 1.019, II do CPC).
Publicar.
Natal, 9 de julho de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
11/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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