TJRN - 0826041-39.2021.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/06/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0826041-39.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARINALDO CAMARA DA SILVA APELADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Embargos de Declaração opostos por MARINALDO CÂMARA DA SILVA em desfavor da UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, na qual se insurgiu o embargante contra a sentença proferida às fls. 1.761/1.764 (Id. 148620993 – págs. 01/04).
Em suas razões, sustentou o embargante que a sentença sob ataque seria omissa, porquanto não teria se manifestado acerca da incidência de juros moratórios sobre os valores a serem restituídos.
Do mesmo modo, defendeu que a sentença hostilizada contaria com erro material, porquanto teria considerado a taxa média referente ao mês de cada desconto, quando o correto seria considerar a taxa média do mês de cada contratação.
Com essas razões, postulou o conhecimento e provimento dos aclaratórios, de modo que fossem sanados os vícios apontados.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por MARINALDO CÂMARA DA SILVA foram opostos Embargos de Declaração visando sanar supostos vícios que maculariam a sentença lançada em fls. 1.761/1.764 (Id. 148620993 – págs. 01/04).
De plano, conheço dos embargos, pois tempestivos.
No entanto, entendo que as razões autorais merecem apenas parcial amparo.
Explico.
Quanto à questão relativa à taxa média de mercado, de fato, devem ser consideradas as taxas fixadas pelo BACEN referente aos meses de cada contratação questionada nos autos, uma vez que são esses os percentuais a incidirem sobre os negócios jurídicos em questão, e não as taxas inerentes aos meses dos descontos operados.
Por outro lado, entendo que não há se falar em omissão quanto aos juros de mora fixados na condenação, uma vez que a Taxa SELIC engloba tanto o fator de correção monetária quanto os juros moratórios, de modo que nenhuma omissão há ser suprida nesse ponto.
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, conheço dos embargos opostos por MARINALDO CÂMARA DA SILVA e lhes dou parcial provimento, de modo que integro a sentença hostilizada para determinar que os valores a serem restituídos pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA considerem a taxa média de mercado relativa a cada mês das contratações questionadas no feito.
Diante da interposição de apelo pela ré, intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões que entenda.
Findo o prazo assinalado, com ou se manifestação, remetam-se os autos à superior instância para que seja processado e julgado o recurso interposto.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 16 de junho de 2025.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
12/06/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 09:31
Recebidos os autos
-
28/05/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 07:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/05/2025 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0826041-39.2021.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o art. 1.010, § 1º do mesmo diploma legal, INTIMO a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta nos autos ID 151180564.
Natal/RN, 13 de maio de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS 198149--8 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:43
Juntada de ato ordinatório
-
13/05/2025 11:36
Juntada de Petição de apelação
-
10/05/2025 05:24
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 07/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:40
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 07/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 15:47
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
09/05/2025 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0826041-39.2021.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALDO CAMARA DA SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXVII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito; em se tratando de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pela parte autora no ID nº 149086220, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte ré, ora embargada, por seu(s) advogado(s), para que se manifeste(m) sobre os aludidos embargos, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante artigo 1.023, §2° do CPC .
Natal-RN, 25 de abril de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXVII - opostos embargos de declaração, o servidor certificará a tempestividade, intimará a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo, findo esse, conclusão para sentença (CPC, art. 1.023, § 2º). -
25/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 01:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0826041-39.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALDO CAMARA DA SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por MARINALDO CÂMARA DA SILVA contra a UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos do processo que a partir de agora se discute.
Narra o autor – de forma sintética - que celebrou, por telefone, contratos de empréstimo consignado com a requerida, sendo-lhe informado, segundo garante, somente o crédito disponível, quantidade e valor das parcelas a serem pagas, restando omissas informações sobre taxas de juros mensais e anuais.
Aduziu que já teriam sido efetuados 50 (cinquenta) descontos, que totalizariam R$ 4.074,65 (quatro mil e setenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos).
Afirmou estarem presentes capitalização de juros, sem que expressamente pactuada e, como não lhe foi informada as taxas de juros mensal e anual, deve se aplicar a taxa média de mercado.
Ao final requereu: a) A concessão do benefício da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova em favor da autora; b) Revisão dos juros remuneratórios, aplicando a taxa média de mercado, limitado à taxa contratada se mais vantajoso para demandante; c) Nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros, em razão de não estar expressamente pactuada; d) Aplicação do método Gauss para cálculo integral das prestações a juros simples, restituindo-se em dobro, os valores pagos a maior em cada parcela.
Com a exordial, vieram os documentos de fls. 19/85 do PDF.
Por meio do despacho de fls. 86/87 (Id. 69631061 – págs. 01/02) foi deferida a gratuidade de justiça almejada pelo autor.
Citada, a demandada apresentou contestação em fls. 108/134 (Id. 78776585 – págs. 01/27), onde aduziu, resumidamente, preliminar de impugnação à justiça gratuita.
No mérito, destacou que não seria instituição financeira, e sim ‘Instituidor de Arranjo de Pagamento’ equivalente a administradora de cartões de crédito.
Afirmou, ainda, que o autor teve acesso a todas as condições do contrato, e se anuiu foi porque concordou com suas condições, fez ainda considerações acerca do princípio do “pacta sunt servanda”.
Aduziu ser lícita a taxa de juros aplicada no contrato, tendo em vista a não incidência da lei de usura por força da Súmula 283 do STJ.
Afirmou que o valor foi disponibilizado mediante autorização para desconto em folha de pagamento, onde o demandante autorizou e concordou com a operação, ficando ciente do valor de todas as parcelas e taxa de juros aplicadas, expressamente concordando com as condições do contrato.
Ao final, discorreu sobre a impossibilidade da restituição dos valores em dobro, afirmando existir conteúdo de áudio, onde o mesmo expressamente concordou com as condições do contrato.
Quanto aos pedidos, não inversão do ônus da prova em favor do autor, e total improcedência da ação.
Contestação acompanhada dos documentos de fls. 135/260 do PDF.
Houve réplica em fls. 262/296 (Id. 79394255 – págs. 01/35), onde o autor aduziu, em síntese, que não haveria qualquer informação que autorizasse a capitalização de juros, ou justificasse o indeferimento da gratuidade judiciária já deferida em seu favor.
Audiência de instrução realizada consoante termo de fls. 312 (Id. 92961991).
Em fls. 378/381 (Id. 125680786 – págs. 01/04) sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão autoral.
Apelação interposta pela ré em fls. 383/408 (Id. 128242146 – págs. 01/26).
Contrarrazões pelo autor em fls. 1.713/1.746 (Id. 128677065 – págs. 01/34).
Por meio do acórdão de fls. 1.749/1.753 (Id. 135304953 – págs. 01/05) foi anulada a sentença recorrida.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Por MARINALDO CÂMARA DA SILVA foi intentada AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS contra a UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, na qual pretende o autor a revisão de cláusulas contratuais que, em seu entender, seriam abusivas.
De plano, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que os elementos já coligidos aos autos, bem como o largo lapso temporal de tramitação do feito impõe a aplicação do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, verifico que a ré não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência disposta no art. 99, § 3º, do CPC.
Assim, sem maiores delongas, rejeito a impugnação à justiça gratuita apresentada pela ré.
Superada a análise da única questão preambular pendente de apreço, passo ao exame do mérito propriamente dito.
No caso em testilha, busca o autor a limitação dos juros do empréstimo consignado realizado com a ré, ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, declarando-se a nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros compostos, somado ao pedido de recálculo das prestações a juros simples, com a aplicação do Método Gauss, e a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos a maior em cada parcela.
Considerando que os referidos empréstimos foram realizados por telefone, cumpria à parte ré trazer aos autos os áudios correspondentes às supostas transações; contudo, mesmo diante do longo período de tramitação processual, a ré não colacionou aos autos as gravações sugeridas em sua contestação, de modo que não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373 do CPC.
Diante disso, não existe nos autos nenhum substrato jurídico capaz de legitimar os descontos operados na remuneração do demandante, de sorte que reputo ilícita a conduta da ré ao proceder descontos nos proventos do autor sem supedâneo em negócios jurídicos existentes, válidos e eficazes.
Relativamente aos danos materiais afirmados, verifico pelas fichas financeiras acostadas pelo autor em fls. 32/58 (Id. 69311274 – págs. 01/26) que, de fato, a ré procedeu diversos descontos na remuneração do demandante, os quais, repita-se, não foram amparados em negócios jurídicos sequer existentes.
Ademais, verifico que da conduta ilícita praticada pela requerida decorreram diretamente os danos materiais suportados pelo demandante, de modo que, preenchidos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, o dever de indenizar da demandada é medida que se impõe.
Nesse ponto, destaco, por importante, que o prazo de restituição dos valores indevidamente descontados pela ré deverá ser decenal, uma vez que a subtração ilícita de valores da remuneração do autor configura mácula a direito pessoal do demandante, de modo que, nessa hipótese, deve ser observado o prazo disposto no art. 205 do Código Civil.
Assim, verificando que a demanda foi proposta em 27/05/2021, o período de restituição de quantias deverá retrotrair até o dia 27/05/2011, não havendo nenhum valor a ser restituído pela ré fora de tais balizas.
Ainda, entendo que o desconto de valores sem lastro em nenhum negócio jurídico existente configura a má fé necessária à repetição dobrada do indébito disposta no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que referida disposição deverá ser aplicada no cômputo dos valores a serem ressarcidos pela demandada.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
DISPOSITIVO DIANTE DE TODO O EXPOSTO, com fundamento n o art. 487, I, do CPC, ACOLHO os pedidos formulados por MARINALDO CÂMARA DA SILVA e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, de modo que declaro a nulidade da taxa de juros aplicada nos contratos firmados entre as partes, determinando a sua redução para o limite da taxa média de mercado referente a cada um dos meses em que foram procedidos descontos nos proventos do autor, bem como anulo a cláusula que autoriza a capitalização composta de juros, de modo que a taxa de juros há de ser calculada de forma simples (sem capitalização) e nominal (taxa pura de juros, e não a taxa efetiva ou equivalente), através do método Gauss, devendo a eventual cobrança em excesso ser restituída ao autor, na forma dobrada, cujo eventual saldo devedor deverá ser corrigido pela Taxa SELIC a partir da cada desconto efetuado na remuneração do demandante (Súmula 43/STJ).
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Certifique-se o trânsito e, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
NATAL/RN, 14 de abril de 2025.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:01
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2024 05:47
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
23/11/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
06/11/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 11:20
Recebidos os autos
-
04/11/2024 11:20
Juntada de intimação de pauta
-
16/08/2024 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/08/2024 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0826041-39.2021.8.20.5001 AUTOR: MARINALDO CAMARA DA SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 128242146), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 13 de agosto de 2024.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
13/08/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:45
Juntada de ato ordinatório
-
12/08/2024 15:19
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2024 09:23
Juntada de Petição de comunicações
-
15/07/2024 07:53
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
15/07/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
15/07/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
15/07/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
15/07/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
15/07/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0826041-39.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALDO CAMARA DA SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por MARINALDO CÂMARA DA SILVA contra a UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos do processo que a partir de agora se discute.
Narra o autor – de forma sintética - que celebrou, por telefone, contratos de empréstimo consignado com a requerida, sendo-lhe informado, segundo garante, somente o crédito disponível, quantidade e valor das parcelas a serem pagas, restando omissas informações sobre taxas de juros mensais e anuais.
Aduziu que já teriam sido efetuados 50 (cinquenta) descontos, que totalizariam R$ 4.074,65 (quatro mil e setenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos).
Afirmou estarem presentes capitalização de juros, sem que expressamente pactuada e, como não lhe foi informada as taxas de juros mensal e anual, deve se aplicar a taxa média de mercado.
Ao final requereu: a) A concessão do benefício da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova em favor da autora; b) Revisão dos juros remuneratórios, aplicando a taxa média de mercado, limitado à taxa contratada se mais vantajoso para demandante; c) Nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros, em razão de não estar expressamente pactuada; d) Aplicação do método Gauss para cálculo integral das prestações a juros simples, restituindo-se em dobro, os valores pagos a maior em cada parcela.
Com a exordial, vieram os documentos de fls. 19/85 do PDF.
Por meio do despacho de fls. 86/87 (Id. 69631061 – págs. 01/02) foi deferida a gratuidade de justiça almejada pelo autor.
Citada, a demandada apresentou contestação em fls. 108/134 (Id. 78776585 – págs. 01/27), onde aduziu, resumidamente, preliminar de impugnação à justiça gratuita.
No mérito, destacou que não seria instituição financeira, e sim ‘Instituidor de Arranjo de Pagamento’ equivalente a administradora de cartões de crédito.
Afirmou, ainda, que o autor teve acesso a todas as condições do contrato, e se anuiu foi porque concordou com suas condições, fez ainda considerações acerca do princípio do “pacta sunt servanda”.
Aduziu ser lícita a taxa de juros aplicada no contrato, tendo em vista a não incidência da lei de usura por força da Súmula 283 do STJ.
Afirmou que o valor foi disponibilizado mediante autorização para desconto em folha de pagamento, onde o demandante autorizou e concordou com a operação, ficando ciente do valor de todas as parcelas e taxa de juros aplicadas, expressamente concordando com as condições do contrato.
Ao final, discorreu sobre a impossibilidade da restituição dos valores em dobro, afirmando existir conteúdo de áudio, onde o mesmo expressamente concordou com as condições do contrato.
Quanto aos pedidos, não inversão do ônus da prova em favor do autor, e total improcedência da ação.
Contestação acompanhada dos documentos de fls. 135/260 do PDF.
Houve réplica em fls. 262/296 (Id. 79394255 – págs. 01/35), onde o autor aduziu, em síntese, que não haveria qualquer informação que autorizasse a capitalização de juros, ou justificasse o indeferimento da gratuidade judiciária já deferida em seu favor.
Audiência de instrução realizada consoante termo de fls. 312 (Id. 92961991).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Por MARINALDO CÂMARA DA SILVA foi intentada AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS contra a UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, na qual pretende o autor a revisão de cláusulas contratuais que, em seu entender, seriam abusivas.
De plano, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que os elementos já coligidos aos autos, bem como o largo lapso temporal de tramitação do feito impõe a aplicação do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
De proêmio, destaco que recebi a presente demanda em 10/07/2024 em razão da atribuição conferida pela Portaria nº 795, de 28 de junho de 2024, de modo que passo a decidi-la consoante os fatos e fundamentos demonstrados a seguir.
Quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, verifico que a ré não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência disposta no art. 99, § 3º, do CPC.
Assim, sem maiores delongas, rejeito a impugnação à justiça gratuita apresentada pela ré.
Superada a análise da única questão preambular pendente de apreço, passo ao exame do mérito propriamente dito.
No caso em testilha, busca o autor a limitação dos juros do empréstimo consignado realizado com a ré, ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, declarando-se a nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros compostos, somado ao pedido de recálculo das prestações a juros simples, com a aplicação do Método Gauss, e a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos a maior em cada parcela.
Considerando que os referidos empréstimos foram realizados por telefone, cumpria à parte ré trazer aos autos os áudios correspondentes às supostas transações; contudo, mesmo diante do longo período de tramitação processual, a ré não colacionou aos autos as gravações sugeridas em sua contestação, de modo que não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373 do CPC.
Diante disso, não existe nos autos nenhum substrato jurídico capaz de legitimar os descontos operados na remuneração do demandante, de sorte que reputo ilícita a conduta da ré ao proceder descontos nos proventos do autor sem supedâneo em negócios jurídicos existentes, válidos e eficazes.
Relativamente aos danos materiais afirmados, verifico pelas fichas financeiras acostadas pelo autor em fls. 32/58 (Id. 69311274 – págs. 01/26) que, de fato, a ré procedeu diversos descontos na remuneração do demandante, os quais, repita-se, não foram amparados em negócios jurídicos sequer existentes.
Ademais, verifico que da conduta ilícita praticada pela requerida decorreram diretamente os danos materiais suportados pelo demandante, de modo que, preenchidos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, o dever de indenizar da demandada é medida que se impõe.
Nesse ponto, destaco, por importante, que o prazo de restituição dos valores indevidamente descontados pela ré deverá ser decenal, uma vez que a subtração ilícita de valores da remuneração do autor configura mácula a direito pessoal do demandante, de modo que, nessa hipótese, deve ser observado o prazo disposto no art. 205 do Código Civil.
Assim, verificando que a demanda foi proposta em 27/05/2021, o período de restituição de quantias deverá retrotrair até o dia 27/05/2011, não havendo nenhum valor a ser restituído pela ré fora de tais balizas.
Ainda, entendo que o desconto de valores sem lastro em nenhum negócio jurídico existente configura a má fé necessária à repetição dobrada do indébito disposta no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que referida disposição deverá ser aplicada no cômputo dos valores a serem ressarcidos pela demandada.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ACOLHO os pedidos formulados por MARINALDO CÂMARA DA SILVA e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, de modo que declaro inexistente todos os contratos questionados pela autora e condeno a UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA a proceder a restituição, dobrada, de todos os valores indevidamente descontados de remuneração do demandante no período de 27/05/2021 a 27/05/2011, a receber correção monetária pelo índice do ENCOGE a partir da data do efetivo prejuízo, o que se configura na data de cada desconto operado (Súmula 43/STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do mesmo marco.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Certifique-se o trânsito e, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
NATAL/RN, 11 de julho de 2024.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:23
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2023 12:41
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 14:59
Audiência instrução e julgamento realizada para 14/12/2022 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/12/2022 14:59
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2022 09:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/12/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 09:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/10/2022 16:29
Juntada de Petição de comunicações
-
14/10/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:20
Juntada de ato ordinatório
-
14/10/2022 13:19
Audiência instrução e julgamento designada para 14/12/2022 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/10/2022 20:07
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 23/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:15
Outras Decisões
-
27/09/2022 22:27
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 09:16
Juntada de Petição de comunicações
-
09/09/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 03:12
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 17/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808861-70.2024.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Davi Silva Farias
Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2024 07:52
Processo nº 0825656-86.2024.8.20.5001
Maria Margareth da Silva Pereira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Renan Duarte Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2024 09:14
Processo nº 0800261-31.2021.8.20.5120
Mprn - Promotoria Luis Gomes
Michael Jonathan Araujo Cavalcante
Advogado: Aguinaldo Fernandes Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2021 09:03
Processo nº 0816133-26.2024.8.20.5106
Edite Leite de Morais
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Gabriel de SA Cabral
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2024 15:34
Processo nº 0800470-03.2023.8.20.5161
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2024 09:50