TJRN - 0800261-31.2021.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 09:34
Juntada de Certidão
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25/07/2024 09:07
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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25/07/2024 03:03
Decorrido prazo de AGUINALDO FERNANDES DANTAS em 24/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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11/07/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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11/07/2024 11:10
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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11/07/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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11/07/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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11/07/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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11/07/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo n.°: 0800261-31.2021.8.20.5120 Parte autora: 77ª Delegacia de Polícia Civil Luís Gomes/RN e outros Parte ré: MICHAEL JONATHAN ARAUJO CAVALCANTE SENTENÇA Trata-se de Acordo de Não-Persecução Penal formulado pelo Ministério Público e o investigado MICHAEL JONATHAN ARAUJO CAVALCANTE.
Após trâmite neste Juízo chegou a informação do cumprimento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade (ID 124982924). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Cumpre, de logo, destacar que o artigo 107 do Código Penal não contém rol exaustivo das hipóteses de extinção da punibilidade previstas no ordenamento jurídico penal brasileiro.
Nesse contexto, nos termos do art. 28-A, §13, do CPP e do art. 311-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN (Provimento n. 154/2016), previu que o cumprimento integral do acordo de não persecução penal faz cessar a pretensão punitiva estatal.
Na hipótese dos autos, é inegável o reconhecimento de que foram cumpridas as obrigações do acordo de não persecução penal, o que atende ao disposto no artigo 28-A do CPP.
Tecidas essas considerações, e tendo em vista que ficou comprovado que o acusado cumpriu o acordo, impõe-se a extinção da punibilidade pelo fato em questão, máxime se o referido acordo já foi homologado em juízo.
ANTE O EXPOSTO, considerando o cumprimento dos termos do acordo de não persecução penal e em harmonia com o parecer do Ministério Público, declaro extinta a punibilidade de MICHAEL JONATHAN ARAUJO CAVALCANTE.
Sem custas.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa do acusado.
Certifique se há bens apreendidos pendentes de destinação.
Em caso positivo, façam os autos conclusos.
Após o trânsito em julgado: a) acaso prestada fiança nos autos, fica autorizado a sua restituição, nos termos do permissivo legal inserto no art. 337 do CPP, expedindo-se alvará em nome do réu para o consequente levantamento; b) comunicações e anotações de estilo; c) arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:01
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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02/07/2024 21:12
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
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11/06/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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13/04/2024 15:44
Juntada de Certidão
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04/04/2024 11:32
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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04/04/2024 07:50
Conclusos para despacho
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04/04/2024 07:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/04/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
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02/08/2023 10:59
Juntada de Outros documentos
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03/07/2023 14:07
Juntada de Outros documentos
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11/05/2023 08:32
Juntada de Outros documentos
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12/04/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
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01/02/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
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23/01/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 13:55
Juntada de Outros documentos
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13/12/2022 09:48
Decorrido prazo de MICHAEL JONATHAN ARAUJO CAVALCANTE em 12/12/2022 23:59.
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06/12/2022 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2022 12:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/10/2022 16:15
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 10:52
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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02/09/2022 10:52
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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02/09/2022 09:54
Conclusos para decisão
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02/09/2022 09:53
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
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09/07/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 14:30
Conclusos para decisão
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06/07/2022 14:29
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 09:14
Conclusos para despacho
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05/07/2022 09:14
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 16:25
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Luís Gomes em 06/05/2022 23:59.
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06/04/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 06:58
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Luís Gomes em 04/04/2022 23:59.
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07/03/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 11:14
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 11:06
Expedição de Certidão.
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31/01/2022 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 08:37
Conclusos para despacho
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10/06/2021 08:36
Expedição de Certidão.
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02/06/2021 14:41
Expedição de Certidão.
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02/06/2021 14:40
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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28/04/2021 07:36
Conclusos para decisão
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27/04/2021 19:45
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 14:43
Expedição de Certidão.
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17/03/2021 14:41
Expedição de Certidão.
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11/03/2021 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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