TJRN - 0800878-76.2022.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 20:36
Determinado o arquivamento
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23/04/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 02:51
Decorrido prazo de IAN GALDINO ALVES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:51
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:20
Decorrido prazo de IAN GALDINO ALVES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:20
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:38
Juntada de Certidão
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16/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:06
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Processo: 0800878-76.2022.8.20.5145 DEFENSORIA (POLO ATIVO): PAULO PAULINO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BMG S/A DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Paulo Paulino da Silva em face do Banco BMG S/A, em razão de sentença que condenou o réu à devolução em dobro do montante descontado em seu benefício e o pagamento de indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil Reais), com juros e atualização monetária.
A parte demandada apresentou impugnação ao id. 134459595, suscitando erro de cálculo, no sentido da aplicação equivocada de juros de mora e correção monetária pelo exequente, bem como não individualização dos valores descontados e houve a incidência de honorários sucumbenciais não previstos em acórdão.
Por sua vez, o autor reiterou seus pedidos e requereu que fossem rechaçadas as alegações do executado (id. 135998839).
Ao id. 138928455, foram liberados os valores incontroversos em favor do exequente. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que o Acórdão de id. 132265964 condenou o réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil Reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a contar do arbitramento.
No que diz respeito aos danos morais, o autor apresentou cálculos onde aplica correção monetária a contar da citação do demandado, em contrariedade ao que determina o Acórdão.
Por sua vez, o executado aplica corretamente correção monetária a contar do arbitramento (23/08/2024) e juros de mora a contar da citação (18/07/2022), com data final de incidência no momento do depósito da condenação em conta judicial.
Deste modo, entendo que o valor correto da atualização em relação aos danos morais é R$ 2.544,61 (dois mil, quinhentos e quarenta e quatro Reais e sessenta e um centavos), conforme apontado pelo executado.
Quando aos danos materiais, verifica-se que o autor apresentou memorial sem discriminação dos valores descontados mês a mês, mas a aplicação da correção monetária e juros sobre o valor somado.
Tais cálculos se mostram incorretos.
Por sua vez, o executado apresentou cálculos com discriminação mensal dos valores descontados, utilizando-se como referência os documentos de ids. 86551154 a 86551156, não impugnados pelo autor.
Assim, aplicou sobre tais valores correção monetária pelo INPC a contar do desembolso, bem como juros de mora de 1% a contar da citação, como determinado no Acórdão.
Portanto, não vejo irregularidades nos cálculos apresentados.
Deste modo, entendo que o valor correto da atualização em relação aos danos materiais é R$ 14.148,44 (catorze mil, cento e quarenta e oito Reais e quarenta e quatro centavos), conforme apontado pelo executado.
Em somatória, temos o valor total devido ao autor de R$ 16.693,05 (dezesseis mil, seiscentos e noventa e três Reais e cinco centavos), assistindo razão ao executado.
Neste momento, verifica-se que o Acórdão não fez menção à inversão dos ônus sucumbenciais, porém se trata de acepção lógica em razão do julgamento de procedência dos pedidos em 2º Grau.
Deste modo, deve-se aplicar honorários sucumbenciais em 10% em favor do autor, o que não se verifica nos cálculos apresentados pelo executado.
Assim sendo, temos que é devido ao causídico do autor, a título de honorários sucumbenciais o valor de R$ 1.669,30 (mil, seiscentos e sessenta e nove Reais e trinta centavos), o qual deve ser objeto de depósito nos autos.
Cabe apontar que o valor incontroverso R$ 16.693,05 (dezesseis mil, seiscentos e noventa e três Reais e cinco centavos) já foi liberado em favor do autor (id. 138928454).
III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença, de modo a reconhecer o excesso de execução.
Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% incidente sobre o excesso, cuja cobrança ficará suspensa em razão da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o depósito judicial do montante de R$ 1.669,30 (mil, seiscentos e sessenta e nove Reais e trinta centavos), relativo aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, sob pena de aplicação de multa e honorários sucumbenciais, ambos em 10% do valor remanescente, conforme art. 523 do CPC.
Realizado o depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do causídico do autor, conforme dados bancários já informados nos autos.
Nísia Floresta/RN, 24 de março de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:47
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/01/2025 07:51
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:40
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 10:43
Juntada de Ofício
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12/11/2024 19:21
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 12:10
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 08:25
Conclusos para despacho
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11/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 07:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2024 07:23
Recebidos os autos
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27/09/2024 07:23
Juntada de intimação de pauta
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11/06/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2024 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2024 00:05
Decorrido prazo de IAN GALDINO ALVES em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:05
Decorrido prazo de IAN GALDINO ALVES em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:03
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2024 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/05/2024 23:59.
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23/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2024 10:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 22:35
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2024 19:43
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 05:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/12/2023 23:59.
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25/11/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 06:01
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
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05/07/2023 17:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/07/2023 23:59.
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21/06/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:12
Juntada de Ofício
-
13/06/2023 12:54
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 12:24
Expedição de Ofício.
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16/05/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 17:04
Conclusos para despacho
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09/12/2022 10:46
Decorrido prazo de PAULO PAULINO DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 12:38
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 23/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 05:46
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2022 10:55
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2022 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2022 16:44
Conclusos para decisão
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04/07/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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