TJRN - 0800878-76.2022.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800878-76.2022.8.20.5145 Polo ativo PAULO PAULINO DA SILVA Advogado(s): TIAGO ALVES DA SILVA, IAN GALDINO ALVES Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PLEITO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS E DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
ACOLHIMENTO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO TRAZIDO AOS AUTOS.
CIÊNCIA QUANTO À MODALIDADE DO PACTO NÃO DEMONSTRADA.
FATURAS QUE DEMONSTRAM A REALIZAÇÃO DE SAQUES, TODAVIA, SEM A COMPROVAÇÃO NA INSTRUÇÃO DE QUE FORAM REALIZADOS PELO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, por maioria, em conhecer e dar provimento ao apelo a fim de determinar a nulidade da relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo via cartão de crédito com margem consignável e condenar o réu à repetição do indébito em dobro e aos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo a incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação e a correção monetária a partir do arbitramento; vencido o Des.
Ibanez Monteiro.
RELATÓRIO Paulo Paulino da Silva interpôs apelação cível (Id. 25232297) em desfavor do Banco BMG S.A. em face de sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN (Id. 25232288), que julgou improcedente o pleito autoral e o condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Em suas razões recursais (Id. 25232297), sustentou a ausência de vínculo, visto que não houve contrato firmado e que não houve operações de saque, porque nunca utilizou o suposto cartão, pois sequer sabia da sua existência.
Aduziu que o juízo de origem foi levado a erro quando acreditou que os TED’s fizessem referência ao suposto cartão contratado.
Questionou ainda a reserva de margem consignável estabelecida sem que exista contrato firmado entre as partes.
Por tais razões, argumentou que a sentença de primeiro grau deve ser reformada para determinar à instituição financeira a cessar as retenções indevidas bem como condenar o réu ao pagamento dos danos morais porque são explícitos no caso em comento, em razão das retenções indevidas em seu benefício.
Sem preparo por ser beneficiário da Justiça Gratuita, conforme despacho Id. 25232230.
Nas contrarrazões (Id. 25232300), o demandado refutou os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos autorizadores, conheço do presente recurso.
No caso, Paulo Paulino da Silva, alegou que desconhece a avença junto ao demandado e que nunca usou o cartão de crédito com RMC.
Portanto, pleiteou a cessação dos descontos indevidos e a condenação do banco em danos morais, porque não comprovada a relação jurídica.
O cerne da controvérsia reside em saber se houve a contratação de empréstimo consignado mediante cartão de crédito, cuja resposta judicial foi no sentido de reconhecê-la válida.
O exame da lide deve ser realizado à luz do Código de Defesa do Consumidor, respeitando-se, assim, a condição de hipossuficiência jurídica da parte contratante no que tange à interpretação e valoração dos elementos contidos na ação, sendo imperioso examinar tais elementos de acordo com o próprio objeto da demanda proposta.
Sobre o tema, o CDC estabelece: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; [...] Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. [...] Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; [...] Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Elucidada a matéria atinente ao caso, compulsando os autos, observo que o banco réu não obteve êxito em comprovar a avença, visto que não juntou o instrumento contratual para respaldar a relação jurídica e, em que pese tenha apresentado as faturas atestando supostos saques realizados pelo autor, conforme se aponta: R$ 236,57 em 07/01/2019 (Id. 25232240), R$ 140,00 em 16/02/2017 (Id. 25232242), R$ 1.001,55 em 26/01/2016 (Id. 25232244), face ao alegado desconhecimento total de qualquer acordo neste sentido e da ausência de prova de que o consumidor foi, de fato, beneficiado pelos valores, ou seja, de que foram transferidos para sua conta e estiveram à sua disposição, entendo que tais elementos não foram suficientes para refutar o alegado.
Dessa forma, concluo que o negócio jurídico inexiste e que os descontos foram indevidos, eis ausente o dever de informação acerca da avença em si e, consequentemente, da modalidade questionada – empréstimo via cartão de crédito com cláusula de RMC – posto que o réu, repito, não obteve êxito em impugnar às razões autorais.
Portanto, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil), assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar.
Sobre o caso em comento, o art. 42, parágrafo único, do CDC é cristalino ao estabelecer que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, e no presente caso não há que se falar em engano passível de justificativa, restando configurada, ainda, a má-fé do banco, que se aproveitou da falta de informação da vítima para cobrar serviço em desacordo à lei.
Assim, a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.
Em relação à fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona: "[...] Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade." Ademais, a reparação é arbitrada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras, a quantia deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levada em consideração a situação econômica daquele que o causou, de modo a ressarcir sem gerar enriquecimento ilícito.
Dessa maneira, entendo que o valor da indenização por danos morais deve ser reformada para constar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando em primazia a situação financeira do apelado e a dimensão do dano, não vislumbrando hipótese de enriquecimento sem causa, tampouco excesso no valor arbitrado a título de reparação, entendendo que esta é a única ponderação razoável quanto ao pedido de mitigação do próprio prejuízo formulado pela instituição financeira.
Neste sentido, o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO.
CONTRATO APRESENTADO QUE DIVERGE DO CONTRATO QUESTIONADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
LESÃO CONFIGURADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804736-20.2022.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/09/2023, PUBLICADO em 22/09/2023).
EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
JUNTADA DE AMPLA DOCUMENTAÇÃO CORROBORANDO A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CIÊNCIA DA AUTORA EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO, TODAVIA, DESCONHECE VALORES EXCEDENTES AO QUE FOI CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO SALÁRIO DA AUTORA RELATIVOS AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO NÃO COMPROVADA.
INOBSERVÂNCIA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO POSITIVADO NO ARTIGO 6º, III, DO CDC. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818586-96.2021.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024).
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC).
FATURAS QUE NÃO COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO NA SENTENÇA RECORRIDA CONSIDERADO ELEVADO PARA A REPARAÇÃO DO DANO.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800761-90.2022.8.20.5111, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 03/07/2024) Enfim, com estes argumentos, dou provimento ao presente recurso a fim de determinar a nulidade da relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo via cartão de crédito com margem consignável e condenar o réu à repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42 do CDC e aos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo a incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação (arts. 405/CC e 240/CPC) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do Tema 1059 do STJ. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800878-76.2022.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de julho de 2024. -
11/06/2024 11:54
Recebidos os autos
-
11/06/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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