TJRN - 0800809-41.2021.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800809-41.2021.8.20.5125 Polo ativo ANTONIA DE ANDRADE Advogado(s): MIZAEL GADELHA Polo passivo ACE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
COBRANÇA DE SEGURO “ACE SEGURADORA S/A”.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPROVADA A FALSIDADE DA ASSINATURA PRESENTE NO CONTRATO.
DESCONTOS.
ILEGÍTIMOS.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DOBRADA QUE SE IMPÕE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MONTANTE EM DESACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO CABÍVEL.
APELOS CONHECIDOS E PROVIDO SOMENTE O DA AUTORA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, a unanimidade de votos, sem parecer ministerial, conhecer de ambos os apelos e prover apenas o da parte autora para majorar os danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN proferiu sentença (Id 24616968) nos autos da Ação Ordinária nº 0800809-41.2021.8.20.5125 proposta por Antônia de Andrade em desfavor de Ace Seguradora S.A, julgando parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: a) declarar inexistente entre as partes o contrato nominado no extrato bancário da autora sob a rubrica “ACE SEGURADORA S/A”; b) condenar o réu a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores debitados da sua conta-corrente em decorrência da rubrica “ACE SEGURADORA S/A”, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) condenar o promovido a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a data da publicação desta sentença; d) Cessar os descontos indevidos a título de “ACE SEGURADORA S/A” na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial, caso ainda persistam.
Condeno ainda o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% do valor da condenação." Inconformada, a Seguradora interpôs apelação cível (Id. 24616970) defendendo a regularidade do contrato, ante a inexistência de dano reparável, já que não cometeu ato ilícito ensejador da restituição dobrada e obrigação de indenizar.
Argumentou ainda a aceitação tácita da autora, já que coberta pelo seguro durante todo período, não caberia, nesse momento, reclamar da ausência de contratação e indenização por danos materiais e morais, pela vedação de comportamento contraditório.
Subsidiariamente, requereu a minoração do quantum indenizatório e a fixação da sucumbência em seu patamar mínimo.
Preparo pago (Id. 24616974).
Contrarrazões pelo improvimento (Id. 24616977).
Também irresignada, a parte autora apelou da sentença, pleiteando a majoração do dano moral (Id. 24616978).
Sem contrarrazões da demandada (Id. 24616982).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os apelos.
Examino a regularidade da contratação da "ACE SEGURADORA S/A" e a necessidade de impor uma reparação civil.
A requerente apontou não ter ajustado ou autorizado o desconto acima referido, fazendo acostar o registro dos débitos mensais, quais totalizaram R$ 85,60 (Id 24616597).
A demandada, por sua vez, juntou aos autos o contrato de Id. 24616611 para sustentar a legitimidade das cobranças.
No entanto, foi comprovado por laudo pericial (Id. 24616961) que a assinatura contida no documento não partiu do punho da autora, restando inconteste, portanto, que a avença é produto de fraude.
Ora, a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desta forma, refiro que as subtrações realizadas mediante fraude configuram inegável má-fé da entidade que dolosamente se aproveita da hipossuficiência dos consumidores para promover cobranças indevidas, justificando a condenação para repetir o indébito em dobro, em obediência ao art. 42, CDC, que destaco: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Verifico, ainda, que a ação desarrazoada da Seguradora causou um sofrimento extrapatrimonial superior a um mero dissabor porquanto necessariamente ter resultado na diminuição na verba alimentar de pessoa pobre na forma da lei, a qual foi obrigada a pagar uma quantia não contratada e não aceita, imperando, assim, a obrigação de reparar civilmente a ofensa em consonância com os precedentes desta Corte de Justiça Estadual que transcrevo: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRATICADA PELA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA.
MERAS ALEGAÇÕES DESTITUÍDAS DE COMPROVAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC/2015.
EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE CONTRATO DE CONTA DEPÓSITO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
REVELADA INTENÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA APENAS PARA FINS DE RECEBIMENTO DE VALORES.
TARIFAÇÃO INDEVIDA EM CONTA-SALÁRIO DA AUTORA.
PROIBIÇÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 3402 DO BACEN.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO DEMANDADO.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIABILIDADE.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO E PROVIMENTO DO RECURSO MANEJADO PELA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES. (TJRN – AC 2018.009125-7 – 3ª Câmara Cível – Rel.: Des.
João Rebouças – Julgado em: 18/12/2018) EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE NÃO COMPROVADA.
CONTA BANCÁRIA ABERTA APENAS PARA FINS DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DO PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS SOBRE CONTA-SALÁRIO.
PROIBIÇÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 3402 DO BACEN.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO RECONHECIDA PELO BANCO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
PRECEDENTES.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800262-06.2018.8.20.5125, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, 28/11/2019) Conferido o dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum.
Nesse sentido, lembro que o arbitramento tem que respeitar o caráter repressivo pedagógico da reparação, a fim de satisfazer a vítima, evitando o enriquecimento sem causa.
O valor da indenização será arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa.
Na hipótese, para coibir as irregularidades praticadas com vistas ao efeito pedagógico da medida, reprimindo o comportamento tóxico em questão diante da repetição de causas com o mesmo fato gerador aqui estudado, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) o montante.
Enfim, com esses argumentos, conheço de ambos os recursos, mas dou provimento apenas ao da autora para majorar o dano moral para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em razão dos descontos promovidos.
Sobre este valor fixado deverá incidir correção monetária e juros de mora, respectivamente, nos termos das Súmulas 43, 54 e 362, todas do Superior Tribunal de Justiça.
Majoro o ônus sucumbencial em desfavor da Seguradora para 12% (doze por cento) sobre a condenação. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800809-41.2021.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de julho de 2024. -
03/05/2024 07:56
Recebidos os autos
-
03/05/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
11/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826041-39.2021.8.20.5001
Marinaldo Camara da Silva
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2021 11:38
Processo nº 0800470-03.2023.8.20.5161
Severina Januario da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:35
Processo nº 0100016-23.2020.8.20.0100
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Alisson Ferreira da Silva
Advogado: Paolo Igor Cunha Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2020 00:00
Processo nº 0100016-23.2020.8.20.0100
Airton Sergio Rodrigues Oliveira
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Paolo Igor Cunha Peixoto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2024 17:03
Processo nº 0800878-76.2022.8.20.5145
Paulo Paulino da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2022 16:44