TJRN - 0801018-39.2023.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0801018-39.2023.8.20.5125 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANTONIO FERNANDES NETA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco do Brasil S.A em face da execução promovida por Antonia Fernandes Neta, partes qualificadas nos autos.
A parte executada sustentou, em síntese que, há excesso de execução no importe de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais), restando como devida a quantia de R$ 7.998,28 (sete mil, novecentos e noventa e oito reais e vinte e oito centavos).
A parte exequente, por sua vez, apresentou manifestação à impugnação, sustentando que o executado, embora devidamente intimado, não juntou aos autos extratos bancários, razão pela qual na confecção dos cálculos por estimativa, considerou como termo inicial a data de 11.10.2018.
Inicialmente, cumpre asseverar que o artigo 524, §§4º e 5º, do NCPC verbera que quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.
Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.
Nesse passo, a requerimento da parte exequente, foi determinado, por meio do despacho de ID n. 134656460, que a parte executada anexasse os extratos bancários da conta da parte autora dos últimos cinco anos a contar do ajuizamento da ação até os dias atuais, porém, devidamente intimada, a parte ré quedou-se inerte.
Desse modo, em aplicação ao artigo 400 e 524, §§4º e 5º, do NCPC, devem ser considerados corretos os cálculos da parte exequente, especialmente quando os valores históricos estão consentâneos com os documentos já anexados aos autos e que comprovariam a cobrança em valores aproximados da Capitalização.
Logo, ante a correção dos cálculos da parte autora, diante da presunção legal por falta de exibição dos extratos pela parte ré, deve ser rejeitada a impugnação apresentada e, entendida como devida à parte exequente a quantia de R$ 14.181,65 (quatorze mil, cento e oitenta e um reais e sessenta e cinco centavos).
Dessa feita, considerando que já foi liberado ao exequente, o valor R$ 13.973,27 (treze mil, novecentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos), entendo que remanesce a quantia de R$ 208,38 (duzentos e oito reais e trinta e oito centavos) a ser pago à exequente pelo executado.
Isso posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo Banco do Brasil S.A e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente para, após a preclusão desta decisão: a) Declarar como devida a quantia do remanescente de R$ 208,38 (duzentos e oito reais e trinta e oito centavos) a ser pago à exequente pelo executado, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Intimar o exequente e seu advogado para indicarem conta bancária de suas respectivas titularidades para efeito de transferência dos valores acima. c) Intimar o advogado da exequente para comprovar contrato de honorários advocatícios, no qual fica autorizado, desde já, após a juntada, as devidas retenções ao patrono; d) realizados os pagamentos supra, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar sua satisfação no feito. e) condeno o executado ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser pago; Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença.
No mais, REJEITO os embargos de declaração apresentados eis que a quantia liberada de R$ 13.973,27 (treze mil, novecentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos) foi paga voluntariamente, e não à título de garantia do juízo, razão pela qual a pendência de julgamento da presente impugnação não impedia sua liberação via alvará.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Patu/RN, 21 de julho de 2025.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/04/2025 10:16
Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:25
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:43
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 14:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/02/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 00:30
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 17:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 02:36
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 04/12/2024 23:59.
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06/11/2024 03:51
Juntada de Petição de comunicações
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28/10/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 21:06
Processo Reativado
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28/10/2024 21:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 08:03
Conclusos para decisão
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24/10/2024 15:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/10/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 15:26
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:26
Juntada de despacho
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21/06/2024 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/06/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 05:46
Decorrido prazo de DALVANIRA QUEIROZ DE CASTRO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:46
Decorrido prazo de DALVANIRA QUEIROZ DE CASTRO em 17/06/2024 23:59.
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21/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2024 03:39
Decorrido prazo de DALVANIRA QUEIROZ DE CASTRO em 10/05/2024 23:59.
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23/04/2024 16:23
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:34
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 07:14
Decorrido prazo de DALVANIRA QUEIROZ DE CASTRO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 07:14
Decorrido prazo de DALVANIRA QUEIROZ DE CASTRO em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 16:19
Juntada de Petição de comunicações
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13/10/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 19:20
Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2023 19:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO FERNANDES NETA.
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10/10/2023 23:48
Conclusos para decisão
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10/10/2023 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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