TJRN - 0803266-47.2023.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:16
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000 Processo: 0803266-47.2023.8.20.5102 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor: FRANCISCA BATISTA DE SOUZA Reu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO Intime-se o advogado da parte ré para subscrever o termo de acordo acostado em ID Num. 162277385, no prazo de 5 dias.
Ceará-Mirim/RN, data no sistema.
Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0803266-47.2023.8.20.5102 REQUERENTE: FRANCISCA BATISTA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por Francisca Batista de Souza em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Como já registrado em decisões anteriores, foi rejeitada a preliminar de conexão arguida pelo réu, tendo havido inclusive manifestação expressa deste Juízo em sede de decisão saneadora (Id 125982931), razão pela qual tal discussão encontra-se preclusa, não se admitindo nova reiteração do ponto.
Outrossim, a parte ré, mais uma vez requer audiência instrutória.
Observa-se que na audiência de instrução realizada em 01/10/2024 foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e que tal prova já foi produzida.
Na oportunidade da audiência, a parte autora reiterou o pedido de produção de prova pericial grafotécnica sobre as assinaturas constantes nos contratos impugnados (nº 810085550 e nº 816173976).
Na manifestação mais recente, a parte autora reiterou a imprescindibilidade dessa prova, sustentando divergências nos dados cadastrais constantes dos documentos e negando expressamente a contratação.
Com efeito, tendo sido invertido o ônus da prova em favor da parte consumidora (art. 6º, VIII, do CDC), conforme decisão anteriormente prolatada, compete ao réu demonstrar a validade do contrato e das assinaturas nele apostas.
Todavia, diante da alegação de falsidade de assinatura, a única forma idônea de apuração da autenticidade é mediante a realização de perícia grafotécnica, nos termos do art. 464 e seguintes do CPC.
Portanto, reconheço ser indispensável a produção da prova pericial grafotécnica, medida que se coaduna com o princípio da busca da verdade real e com o contraditório substancial, revelando-se adequada e necessária para o deslinde da controvérsia.
ISSO POSTO, determino o prosseguimento do feito com a realização de perícia grafotécnica requerida pela autora, a ser custeada pela parte demandada, a qual produziu o documento impugnado, por força do art. 429, II, e por inversão do ônus da prova do CDC.
Consta do CPC: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Considerando as informações do NUPEJ sobre as alterações no processamento das perícias custeadas pelas partes litigantes, havendo no caso inversão do ônus da prova, valendo-me do sorteio realizado por este Juízo em consulta ao sistema CPTEC - Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN, NOMEIO o(a) perito(a) JUREMA FERNANDES BARBOSA, CPF *85.***.*44-07, Endereço: Rua Mestre Mansueto Lacerda Dourado, 148 (complemento: Ap 401), Nova Parnamirim, Parnamirim – RN, CEP: 59153030, TEL 84 996302055, e-mail: [email protected], com especialidade em perícia Grafotécnica, conforme Resoluções 233/2016-CNJ e 06/2018 - TJRN.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicando assistente técnico e quesitos.
Após, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando proposta de honorários.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias e, se não houver impugnação, deverá o réu, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos.
Recolhidos os honorários, intime-se o(a) expert para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, fixando-se desde já o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo.
O(a) Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo, independente de intimação.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele e, havendo, sobre os pareceres técnicos.
Com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará em favor do(a) expert, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito.
A Secretaria Judiciária, encaminhe ao (a) perito(a) as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:35
Outras Decisões
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30/04/2025 11:10
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 07:04
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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15/04/2025 01:58
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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12/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0803266-47.2023.8.20.5102 REQUERENTE: FRANCISCA BATISTA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Inicialmente, ressalto que este Juízo já se manifestou sobre o pedido de conexão no momento do saneamento do feito, conforme Decisão Id 125982931, na qual restou decidido que não há conexão entre as matérias discutidas no presente processo, razão pela qual tal pedido foi indeferido, operando-se a preclusão.
Em relação ao pedido formulado na contestação, no sentido de "oficiar a Instituição Bancária para que esta confirme se a quantia objeto do empréstimo foi RECEPCIONADA pela parte promovente, e qual foi o valor, para que tal soma seja devolvida à instituição requerida", observo que é pertinente à verdade real buscada no processo, de modo que, havendo contrato juntado, embora impugnado, deve-se confirmar eventual recebimento do recurso.
Deve, no entanto, a parte demandada informar o valor e a data que entende devido, no prazo de dez dias.
Dando prosseguimento ao feito, intime-se as partes para que, no prazo de 05 dias, se manifestem e requeiram o que for de direito, bem como que informem se há outras provas a serem produzidas, em caso positivo, devem especificá-las.
Advirta-se as partes que decorrido o prazo sem qualquer manifestação, presumir-se-á a favor do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Após, à conclusão.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:15
Outras Decisões
-
06/12/2024 13:21
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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06/12/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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27/11/2024 13:20
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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27/11/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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11/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:59
Conclusos para despacho
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06/11/2024 03:00
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 03:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:07
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:36
Audiência Instrução realizada para 01/10/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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01/10/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 10:36
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 10:00, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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16/08/2024 02:40
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803266-47.2023.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc.
II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, APRAZO a AUDIÊNCIA de Instrução para o dia 01/10/2024, às 10:00horas.
A audiência será realizada na Sala Padrão das AUDIÊNCIAS do Gabinete da 2ª Vara do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência da 2ª Vara, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias-civeis2v Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA PADRÃO DAS AUDIÊNCIA DA 2ª VARA situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Expedientes necessários.
Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema.
EMERSON MOREIRA DE ARAUJO CHEFE DE GABINETE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:03
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2024 15:01
Audiência Instrução designada para 01/10/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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08/08/2024 02:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/08/2024 23:59.
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19/07/2024 04:20
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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19/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
19/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP 59570-000 Processo: 0803266-47.2023.8.20.5102 Autor: FRANCISCA BATISTA DE SOUZA Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO FRANCISCA BATISTA DE SOUZA, por sua advogada, aforou a presente ação contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, alegando, em suma, que é aposentada e que nunca realizou contrato de empréstimo consignado com o réu, aduzindo que, dessa contratação indevida, está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário.
Foi indeferida a tutela provisória (ID 100397418).
Audiência de mediação sem acordo (Id 85775545).
Em sede de contestação, o réu suscitou preliminares, impugnando o pedido de justiça gratuita e alegando conexão com os processos nºs. 08035699520228205102 e 08032708420238205102, requerendo a reunião das ações.
Discorreu ainda sobre o mérito, defendendo a validade dos contratos, arguindo litigância de má-fé e ausência de dano moral e material.
Alegou exercício regular do direito e refutou a pretensão de repetição de indébito em dobro.
Ao final, requereu o indeferimento da tutela antecipada, o acolhimento das preliminares e improcedência da ação.
Juntou documentos, incluindo cédula de crédito bancário.
Audiência de conciliação sem acordo.
Em réplica à contestação, a autora rebateu as preliminares arguidas pelo réu, ratificando o pedido formulado na inicial.
O réu requer a realização de audiência de instrução, para oitiva da parte autora. É o breve relato.
Decido.
Sobre a impugnação à gratuidade judiciária concedida a parte autora, uma vez que não há elementos a infirmar a declaração de hipossuficiência do autora aposentada (ID 100385039), devendo, portanto, ser mantida a benesse concedida na forma do art. 98, do CPC.
Quanto a conexão aventada, convém que se diga que o feito sob n° 0803569-95.2022.8.20.5102 foi extinto sem resolução do mérito, estando já arquivado no Juizado Especial.
Quanto ao processo n°. 08032708420238205102, que tramita perante a 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, observa-se que as relações jurídicas são independentes, não havendo risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
Assim, tanto em um quanto em outro processo referido, descabe o pedido de conexão, devendo a preliminar ser rejeitada.
Declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Prosseguindo na análise, convém fixar o cerne da controvérsia instalada no processo, que delimito em torno da (in)validade do CONTRATO nº 810085550 e CONTRATO nº 816173976, referidos na petição inicial.
No que diz respeito aos fatos incontroversos tem-se: a) a realização do empréstimo consignado; b) a autora recebeu em sua conta o valor oriundo do contrato n° 816173976.
Registre-se, por oportuno, a aplicação do código consumerista aos negócios jurídicos celebrados entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços, conforme art. 3°, § 2°, do CDC.
No caso, observo que a autora apresentou elementos mínimos a indicar existência de relação jurídica, embora discutida a validade, com o banco réu, conferindo um vislumbre de verossimilhança ao fato alegado.
Desse modo, mostra-se cabível, na espécie, a incidência das normas do CDC, considerando a hipossuficiência da parte autora na relação consumerista em debate nos autos, com eventual produção de prova pericial.
Posto isso, inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Por outro lado, considerando a existência da questão controvertida, DEFIRO o pedido de prova oral deduzido pelo réu, consistente no depoimento pessoal da autora.
Apraze-se audiência de instrução por ato ordinatório, intimando-se as partes.
Intime-se pessoalmente a parte autora para comparecer à audiência a ser designada, momento em que será feita sua oitiva, com a advertência de que, em caso de não comparecimento ou recusa em depor, ser-lhe-á aplicada a pena de confissão.
Cumpra-se com prioridade (IDOSO).
P.
I.
Ceará-Mirim/RN, data no sistema.
Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:44
Outras Decisões
-
19/10/2023 11:58
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:41
Audiência conciliação realizada para 04/07/2023 11:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
04/07/2023 11:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2023 11:30, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
03/07/2023 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 16:37
Juntada de aviso de recebimento
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25/05/2023 12:42
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
25/05/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 16:02
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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23/05/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 08:49
Audiência conciliação designada para 04/07/2023 11:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
19/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:41
Recebidos os autos.
-
19/05/2023 09:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
18/05/2023 17:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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