TJRN - 0801018-39.2023.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801018-39.2023.8.20.5125 Polo ativo ANTONIA FERNANDES NETA Advogado(s): DALVANIRA QUEIROZ DE CASTRO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMONSTRADOS OS DESCONTOS E AUSENTE DE AJUSTE CONTRATUAL.
ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
REPARAÇÃO CIVIL DEVIDA.
DECRÉSCIMO NA RENDA DE PESSOA IDOSA E POBRE NA FORMA DA LEI.
AÇÃO, DANO E NEXO EVIDENCIADOS.
OBSERVADO O FIM PEDAGÓGICO DA MEDIDA DE MANEIRA COIBIR A REPETIÇÃO DA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS APLICADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em votação com o quórum ampliado, por maioria, em conhecer e desprover o apelo, mantendo a sentença original na sua integralidade, vencidos parcialmente o Des.
Ibanez Monteiro e o Juiz Eduardo Pinheiro que votaram pelo provimento do recurso para reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 2.000,00.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 25416192) interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença (Id. 25416190) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN que, nos autos da ação de obrigação de fazer movida por ANTÔNIA FERNANDES NETA, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTÔNIA FERNANDES NETA em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora postula a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais.
Para tanto, argumentou a parte demandante que é titular de conta bancária para o recebimento de benefício previdenciário e percebeu a realização de descontos de uma tarifa denominada “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” que alega não ter contratado. (…) Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA e julgo PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: a) declarar inexistente entre as partes o contrato nominado no extrato bancário do autor, sob a rubrica “Tarifa Pacote de Serviços”; b) condenar o réu a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores debitados da sua conta em decorrência da rubrica “Tarifa Pacote de Serviços”, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) condenar o promovido a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso; d) Cessar os descontos indevidos a título de “Tarifa Pacote de Serviços” na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial, caso ainda persistam.
Condeno ainda o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% do valor da condenação." Em suas razões, o banco recorrente alegou que a parte autora sempre teve ciência sobre os produtos contratados e sobre o pacote de serviços disponibilizado, devendo ser considerada legítima a contratação.
Além disso, aduziu que o cliente poderia a qualquer momento efetuar o cancelamento das tarifas contratadas, não incorrendo, a instituição financeira, em ilícito, pois o serviço contratado esteve à disposição da autora por todos esses anos.
Dessa forma, sustentou a legalidade da pactuação, a inexistência de prova de ato ilícito cometido pelo Banco, entendendo como inviável, inclusive, a devolução/restituição dos valores pagos em razão da tarifa.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 25416199).
O Ministério Público declinou apresentação de parecer (Id. 25784004). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
O objeto central do inconformismo importa em examinar a legalidade das cobranças de tarifas bancárias debitadas diretamente na conta bancária da consumidora, pessoa idosa, nascida em 11/01/1957, destinada ao recebimento da sua aposentadoria (um salário-mínimo mensal).
Verifico que o único documento pertinente ao mérito da demanda é o extrato financeiro (Id. 25415369) juntado pela parte autora, eis que a instituição bancária deixou de comprovar a existência de contrato que capaz de tornar legítima a contratação das tarifas discutidas nestes autos.
Neste cenário, o extrato comprova que, de fato, a apelada mantinha conta para receber benefício do INSS e durante o período vinha sofrendo descontos, por parte da instituição financeira, em valor de R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos) mensais, conforme extrato (Id. 25415369).
A instituição financeira nada apresentou capaz de indicar a contratação de serviços extras na conta, apenas um termo genérico de cancelamento da tarifa de 24 de outubro de 2023, sem a assinatura da parte demandante, razão pelo que resta presumir que os descontos jamais foram verdadeiramente negociados, conforme alegado.
Assim, as subtrações realizadas sem lastro jurídico configuram inegável má-fé do banco que dolosamente se aproveita da hipossuficiência dos consumidores para promover cobranças sem pré-aviso e sem estipulação anterior, justificando a sua invalidação e repetição do indébito em dobro, em obediência ao art. 42, CDC, que destaco: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A respeito da indenização por danos morais, avalio que a ação desarrazoada do banco causou um sofrimento extrapatrimonial superior a um mero dissabor, porquanto necessariamente ter resultado num decréscimo na verba alimentar, como dito, de pessoa idosa e pobre na forma da lei, destinatária de benefício previdenciário de um salário-mínimo, obrigada a pagar uma tarifa não contratada e não aceita, imperando, assim, a obrigação de reparar civilmente a ofensa em consonância com os precedentes desta Corte de Justiça Estadual que transcrevo: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RELATIVOS À TARIFA NÃO CONTRATADA (CESTA B EXPRESS 04).
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORME PARÂMETRO ADOTADO PELA 2ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M DESCABIDA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800601-02.2023.8.20.5153, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS MOVIDAS POR AMBAS AS PARTES.
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA ADUZIDAS PELO BANCO RECORRENTE.
NÃO CONFIGURADAS.
PRESTAÇÃO DE TRATO CONTINUADO.
MÉRITO: DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM CONTA BANCÁRIA QUE PERCEBE O SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFA “CESTA B.
EXPRESSO4”.
PACTUAÇÃO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS CAPAZ DE ATESTAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
IMPERIOSA RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO POR VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO, PORQUANTO A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACARRETOU DESCONTOS INDEVIDOS AOS ESCASSOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
PRECEDENTES.
APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO BANCO RÉU. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800377-94.2023.8.20.5143, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024) Conferido o dever de indenizar, com esses argumentos, conheço e nego provimento ao apelo, devendo ser mantida, na integralidade, a sentença combatida.
Assim sendo, majoro o ônus sucumbencial, fixando-o em 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA 1(APELAÇÃO CÍVEL, 0800973-73.2021.8.20.5135, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/07/2024, PUBLICADO em 12/07/2024); (APELAÇÃO CÍVEL, 0800597-64.2023.8.20.5120, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024); Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801018-39.2023.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de julho de 2024. -
11/07/2024 14:33
Conclusos para decisão
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11/07/2024 13:30
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 09:14
Recebidos os autos
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21/06/2024 09:14
Conclusos para despacho
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21/06/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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