TJRN - 0804410-51.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804410-51.2022.8.20.5600 Polo ativo MATHEUS CALEBE DA SILVA ROCHA e outros Advogado(s): FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0804410-51.2022.8.20.5600.
Origem: 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Apelantes: Matheus Calebe da Silva Rocha.
Priscila da Silva Eufrasio.
Advogado: Dr.
Felipe Lopes da Silveira Junior - OAB/RN 10871.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS POR AFRONTA AO DIREITO DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME DE NATUREZA PERMANENTE.
ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE SE PROTRAI NO TEMPO.
PRESENÇA DE FUNDADA RAZÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO PLENAMENTE COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE ASSEGURAM A PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
EVIDÊNCIAS DA DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA APREENDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 4ª Procuradora de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo de Matheus Calebe da Silva Rocha e Priscila da Silva Eufrásio, para manter a sentença em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Matheus Calebe da Silva Rocha e Priscila da Silva Eufrásio irresignados com a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que condenou o primeiro pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, no regime inicial fechado, e a segunda pelo crime de tráfico de drogas privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 209 (duzentos e nove) dias-multa, no regime inicial aberto.
Nas razões recursais, ID 21641654, os recorrentes requereram a absolvição em razão da nulidade das provas, sob a alegação de terem sido obtidas por meio ilícito, em razão da ocorrência de injustificada abordagem policial e afronta ao direito constitucional da inviolabilidade do domicílio.
Além disso, sustentou a absolvição por insuficiência de provas.
O Ministério Público, nas contrarrazões recursais, ID 21977654, refutou os argumentos apresentados pela defesa, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se todos os termos da sentença recorrida.
Instada a se pronunciar, ID 22002640, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente recurso de apelação.
Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença para absolver os recorrentes, diante da nulidade das provas obtidas supostamente de forma ilícita.
Tal alegação não merece prosperar.
A respeito, tem-se que o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, estando o sujeito em permanente flagrância, constituindo tal hipótese como excepcionalidade ao direito fundamental da inviolabilidade domiciliar, como se vê pela leitura do texto constitucional: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;” O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela desnecessidade de ordem judicial para acesso ao domicílio, em se tratando do crime de tráfico de drogas, desde que presentes fundadas razões: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NULIDADE.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE CONFIGURADA.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Não há nas razões do regimental fundamentos hábeis a modificação do julgado. 2.
No caso em debate, esclareceu a Corte a quo que, por primeiro, houve denúncia anônima de tráfico envolvendo o local dos acontecimentos.
Ao se dirigir ao local indicado em diligência, os agentes policiais encontraram, em frente ao imóvel do ora paciente o corréu Carlos, que tentou fugir da abordagem.
Durante a revista pessoal após ser detido foram apreendidas porções de droga.
Ato contínuo, ao adentrar no imóvel residencial do ora paciente foi encontrado grande quantidade de drogas (mais de um quilo e meio de 'maconha') e apetrechos vinculados à traficância habitual exacerbada quantidade de drogas (mais de um quilo e meio de 'maconha') e apetrechos vinculados à traficância habitual.
Referida situação fática se amolda às hipóteses legais de mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio. 3.
Para infirmar as conclusões contidas nos autos seria imprescindível o revolvimento do material fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites de cognição do habeas corpus. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 681.949/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022) Cumpre destacar também que, tratando-se de crimes permanentes, possível a prisão em flagrante, em razão do disposto no art. 303 do Código de Processo Penal.
In casu, é de ser ressaltado que as prisões dos réus foram resultantes do cumprimento ao Mandado de Prisão Preventiva n. 0805074-12.2022.8.20.5300.01.0001-01, ID 91177418 - p. 10-11, expedido em desfavor do apelante Matheus Calebe da Silva Rocha.
A ordem judicial decorreu da prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, por ambos os apelantes, Matheus Calebe da Silva Rocha e Priscila da Silva Eufrásio, 11 (onze) dias antes de seu cumprimento, no dia 23 de outubro de 2022, e que se encontra em apuração na Ação Penal n. 0911112-72.2022.8.20.5001.
Assim, os policiais civis se deslocaram à residência de Matheus Calebe da Silva Rocha para efetuar a prisão, quando, chegando no imóvel, notaram a existência de 03 (três) porções de maconha ao seu lado, ocasião em que, diante da flagrância, decidiram vistoriar o imóvel.
Na mesma residência, os policiais perceberam que Priscila da Silva Eufrásio estava no banheiro e a abordaram.
Em seguida, localizaram 01 (uma) grande porção de maconha, 01 (uma) balança de precisão e 01 (uma) maquineta de cartão de crédito, objetos estes guardados dentro de uma mochila, que estava em um dos quartos da residência.
Além disso, encontraram 3 (três) aparelhos celulares, sendo 1 (um) deles proveniente do roubo praticado por Matheus Calebe da Silva Rocha, bem como 2 (duas) raquetes de beach tennis, também com registros de roubo.
Após perícia constatou-se que o material apreendido se tratava de 1,1kg (um quilograma e cem gramas) de maconha.
Dessa forma, verifica-se a presença da fundada razão autorizadora do ingresso por parte dos policiais, consistente na situação flagrancial em que os recorrentes se encontravam, após serem abordados para cumprimento do Mandado de Prisão Preventiva n. 0805074-12.2022.8.20.5300.01.0001-01.
Portanto, afastada a suposta nulidade, não há, pois, que ser modificada a sentença recorrida neste tópico.
Pretendem ainda os apelantes a absolvição da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 por insuficiência de provas.
Razão não assiste aos recorrentes.
Narra a denúncia que no dia 03 de novembro de 2022, por volta das 14h, na residência onde moravam, situada na Rua Morro Branco, nº 15, bairro Ponta Negra, nesta Capital, os réus foram presos em flagrante por terem em depósito e guardarem, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 1.100,0g (um quilograma e cem gramas) do entorpecente, cuja perícia atestou resultado positivo para os princípios ativos canabinólicos presentes na Cannabis sativa L (maconha).
O parquet relata na peça acusatória que a equipe policial da DEPROV se dirigiu até o endereço citado, a fim de realizar o cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido em desfavor de Matheus Calebe da Silva Rocha, em decorrência de suposto crime de roubo majorado.
Ato contínuo, ao chegarem no local, visualizaram o réu no local e o renderam, momento em que também visualizaram 03 (três) porções de maconha em um móvel próximo a ele, de modo que a partir disso procederam às buscas no imóvel, encontrando no banheiro da residência da ré Priscila da Silva Eufrásio e em um dos quartos da residência uma bolsa contendo um tablete de “skank”.
Por ocasião do flagrante também foram apreendidos na residência 02 (duas) raquetes de beach tennis, da marca SMASH, modelo FRANTELLO, de cor azul, com registros de roubo, ID 92248924 – p. 8 e 9, além de 03 (três) aparelhos celulares, sendo que um deles pertencia a uma das vítimas do roubo praticado por Matheus Calebe da Silva Rocha.
A materialidade do crime restou configurada pelo Auto de Exibição e Apreensão, ID 21222493 – p. 20, pelo Laudo de Exame Químico-Toxicológico, ID. 21222582, que atestou o resultado positivo para a substância THC, principal composto psicoativo presente na planta Cannabis Sativa L. e provas orais colhidas na instrução.
No que concerne à autoria, conquanto os apelantes tenham negado a imputação, as provas produzidas direcionaram em sentido oposto, tornando inócuas as teses negativas.
Os policiais civis, envolvidos nas prisões dos recorrente, relataram, na fase judicial, com riqueza de detalhes, como se deu o flagrante, afirmando categoricamente que foi encontrada a droga no interior da residência dos apelantes, tendo sido descoberta as porções de maconha junto de uma balança de precisão e máquina de cartão de crédito no mesmo imóvel.
Sobre esse ponto, destacam-se os relatos judicial dos policiais civis: Policial Civil Anderson Luiz Crescêncio de Souza: “(...) tinham mandado de prisão contra MATHEUS e tinham o endereço dele; foram dar cumprimento com mais cinco colegas e o delegado da DEPROV; chegando lá, é uma vila, que estava aberta e conseguiram adentrar; chegaram na residência de MATHEUS, onde tinha uma porta com janela, e avistaram MATHEUS deitado na sala; deram voz de prisão e MATHEUS não esboçou nenhuma reação; prenderam MATHEUS, momento em que visualizaram essa maconha; perguntado a MATHEUS, ele confirmou ser dele; posteriormente, a autoridade policial resolveu fazer a devida busca e encontrou mais drogas e balança de precisão; nesse momento, visualizaram que também se encontrava na residência a companheira de MATHEUS, que também foi levada; questionados, os dois falaram que a droga não era deles; MATHEUS só confirmou a droga que encontraram no móvel; conduziram ambos para a delegacia, onde foi feito o procedimento de flagrante, mas estavam lá para cumprir mandado de prisão; o entorpecente inicial estava em um móvel; a casa era um kitnet, muito pequena; MATHEUS estava deitado no sofá e, logo ao lado, já dava para ver a droga; o outro material entorpecente foi encontrado em um quarto e foi o delegado que encontrou; MATHEUS disse que essa droga do quarto e a balança de precisão não eram dele; acha que na bolsa onde estava parte do entorpecente havia identidade de outras pessoas; não viu essa parte, pois estava cuidando de MATHEUS; PRISCILA estava no banheiro do imóvel e pediram para ela sair; PRISCILA disse que a droga não era dela; lembra que eles atribuíram a droga a algum familiar; eles apontaram o mesmo familiar, mas deram nomes diferentes; esse familiar não morava no imóvel; somente a mãe desse familiar que morava lá; a residência era de MATHEUS e PRISCILA; tinha um celular de uma vítima de roubo que eles fizeram; posteriormente, comprovaram a participação de PRISCILA nesse roubo; já investigavam a participação de MATHEUS nesse roubo, que levou à diligência; chegaram em MATHEUS através de investigação da DEPROV; o roubo aconteceu quinze dias antes; sabia que MATHEUS já tinha sido preso por roubo; verificaram que os outros objetos eram produtos de furto; as raquetes foram entregues à vítima.” Policial Civil Wilder de Medeiros Costa: “(...) não participou da investigação do roubo, mas só do cumprimento do mandado; se dirigiram ao local, que era uma vila, na última casa; MATHEUS se encontrava na sala e o renderam; encontraram uma porção de droga e o delegado autorizou a busca; fizeram a busca e encontraram uma bolsa com a quantidade de droga; a droga era tipo um tijolinho de maconha; era uma bolsa com uma balança de precisão e um tijolinho de maconha; a droga maior estava dentro do quarto; não chegou a entrar nesse quarto; não encontraram droga com PRISCILA, que estava no banheiro; MATHEUS e PRISCILA moravam na residência junto com a tia de um dos dois; o delegado que achou a droga; MATHEUS e PRISCILA disseram que o quarto era de alguém da família deles; o quarto era bem bagunçado; MATHEUS se rendeu no momento da entrada; MATHEUS não aparentava ter usado drogas; a primeira porção de droga estava próxima de MATHEUS; acredita que a droga encontrada nos dois locais era maconha, mas uma estava acondicionada, sendo duas trouxinhas e um cigarro já prontos, e o da bolsa era um tijolinho.” Extrai-se, portanto, que as versões dos policiais civis foram consistentes e harmônicas entre si, concluindo que Matheus Calebe da Silva Rocha e Priscila da Silva Eufrásio residiam no local e eram proprietários do entorpecente apreendido.
Somado a isso, destaca-se que a quantidade de 1.100g (um quilograma e cem gramas) de maconha apreendida denota que a droga era destinada para revenda, visto que no mesmo contexto foram encontrados apetrechos da traficância, como balança de precisão e máquina de cartão de crédito.
Em que pese a negativa de autoria por parte dos recorrentes, alegando que não são os proprietários do entorpecente apreendido, tais argumentos, por si só, não são suficientes para afastar a responsabilidade do apelante na ação delituosa, pois tal versão encontra-se isolada dos elementos de provas constantes nos autos.
Ademais, conforme destacado pelo juízo sentenciante “os depoimentos dos acusados se mostram contraditórios entre si e com as demais informações dos autos.
Senão vejamos.
Enquanto o acusado MATHEUS sustenta que não residia no local, foi possível depreender do depoimento da acusada PRISCILA e do depoimento da testemunha Maria Lúcia de Melo (ID 99470841) que os acusados residiam juntos no imóvel onde foram encontrados os entorpecentes.
De mesmo modo, não se sustenta a versão apresentada no que se refere a propriedade do entorpecente a uma terceira pessoa, uma vez que o acusado MATHEUS atribui a droga a pessoa de “Michel” ou “Mike”, ao passo que a acusada PRISCILA narra que o possível dono do material seria a pessoa de “Samuel” filho de outra moradora do imóvel.
Finalizada a instrução criminal, a existência de nenhuma das pessoas citadas foi comprovada nos autos.
Além disso, em seu depoimento, PRISCILA confirma que de fato foram encontradas três porções de maconha próximas ao acusado, divergindo assim da versão apresentada por MATHEUS, que anteriormente havia narrado que não havia drogas em local próximo aonde estava”, ID. 21222637 - p. 7.
Por isso, as circunstâncias averiguadas por meio dos relatos do policial e a forma como a droga apreendida foi encontrada desqualificam a tese da defesa de fragilidade do conjunto probatório, confirmando a prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 por parte dos apelantes, de modo que não há falar em ausência ou insuficiência de provas para configurar o tráfico.
Acerca da validade do depoimento de policiais no cotejo probatório, segue decisão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO (ART. 33, LEI N. 11.343/06) COM BASE NA NULIDADE DA INSTRUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO.
DESCABIMENTO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO DE PROVAS.
REGIME FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
ADEQUADOS.
PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
ART. 33, §§ 2º e 3º, DO CP, e ART. 42 da Lei n. 11.343/2006, e ART. 44, CP.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - O depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do paciente constitui meio de prova idôneo a fundamentar a condenação, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal, como ocorreu no presente caso.
II - A condição de as testemunhas serem policiais não retira o valor da prova produzida, porque, como qualquer testemunha, prestam o compromisso e a obrigação de dizer a verdade, independentemente de serem réus ou não em qualquer outro processo (CPP, arts. 203 e 206, 1ª parte).
III - Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
IV - Afastar a condenação com base na nulidade da instrução, em razão do depoimento dos policiais, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir a conclusão feitas pelo eg.
Tribunal a quo, soberano na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. (...) (AgRg no HC 424.823/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018) (grifos acrescidos) Ante o exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença penal condenatória em todos os seus termos. É como voto.
Natal, 13 de novembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804410-51.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Câmara Criminal (sede TJRN) e plataforma MS Teams.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
29/10/2023 10:29
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 10:56
Juntada de Petição de parecer
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26/10/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:11
Recebidos os autos
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26/10/2023 09:11
Juntada de despacho
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04/10/2023 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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04/10/2023 13:46
Juntada de termo de remessa
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04/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:18
Decorrido prazo de FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
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14/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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14/09/2023 01:43
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0804410-51.2022.8.20.5600.
Origem: 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Apelantes: Matheus Calebe da Silva Rocha.
Priscila da Silva Eufrasio.
Advogado: Dr.
Felipe Lopes da Silveira Junior - OAB/RN 10871.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
DESPACHO Diante da interposição de recurso de Apelação Criminal pelos réus Matheus Calebe da Silva Rocha e Priscila da Silva Eufrasio, com fulcro no art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação do apelante, por meio de seus advogados, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remetam-se os autos à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
P.
Int.
Natal, de setembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
12/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 11:20
Recebidos os autos
-
04/09/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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