TJRN - 0802659-04.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 13:27
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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03/12/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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29/01/2024 15:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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29/01/2024 15:30
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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29/01/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802659-04.2023.8.20.5112 AUTOR: MARIA DE FATIMA ANDRADE CAVALCANTE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 22 de janeiro de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
22/01/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:09
Juntada de termo
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22/01/2024 08:38
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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22/01/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802659-04.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA ANDRADE CAVALCANTE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA DE FÁTIMA ANDRADE CAVALCANTE DA SILVA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas.
Após o trânsito em julgado da sentença proferida por este Juízo, a parte ré voluntariamente depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo a parte autora concordado com o valor depositado e pugnado por sua liberação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que a autora expressamente concordou com o valor depositado pela parte ré voluntariamente, nada mais restando a este magistrado senão extinguir o presente feito, com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇA-SE ALVARÁ na conta bancária informada pela parte interessada.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
17/01/2024 10:16
Juntada de Certidão
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17/01/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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12/01/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 08:49
Recebidos os autos
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12/01/2024 08:49
Juntada de despacho
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05/10/2023 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/09/2023 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 10:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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28/08/2023 09:03
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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28/08/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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28/08/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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28/08/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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25/08/2023 06:34
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802659-04.2023.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 23 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
23/08/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 22:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/08/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:53
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 08:28
Conclusos para julgamento
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13/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 05:50
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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11/08/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802659-04.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 3 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
03/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 05:56
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802659-04.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 26 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
26/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 10:34
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 02:27
Publicado Citação em 28/06/2023.
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30/06/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802659-04.2023.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: MARIA DE FATIMA ANDRADE CAVALCANTE DA SILVA Parte Requerida: BANCO BRADESCO S/A.
CITAÇÃO De ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito, Dr(a).
THIAGO LINS COELHO FONTELES, serve o presente para CITAÇÃO do(a)(s) parte(s) requerida(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos da inicial, sob pena de decretação da revelia e de se presumir como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO: O prazo para apresentação de defesa é contado da ciência eletrônica do presento ato.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Apodi/RN, aos 26 de junho de 2023.
Eu, AKLEBER RODRIGUES DE MELO, Servidor(a) desta Vara, o digitei. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
26/06/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2023 13:08
Conclusos para despacho
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24/06/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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