TJRN - 0801356-53.2022.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:19
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 17/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801356-53.2022.8.20.5123 EXEQUENTE: MARINALDA DE LOURDES CAMPELO EXECUTADO: MUNICIPIO DE PARELHAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do Município de Parelhas/RN.
Após a remessa dos autos à COJUD-TJRN, as partes apresentaram manifestação. É o que cabia relatar.
Fundamento.
Decido.
A despeito da tese tecida na manifestação de ID 160154228, verifica-se que, em verdade, não há nenhuma comprovação de que a Contadoria Judicial adotou a incidência de juros a partir da citação.
De maneira contrária, em sua memória de cálculos (ID 159970696 - Pág. 3), a COJUD explicita que os juros só são computados a partir da citação caso não haja determinação judicial em outro sentido, que é exatamente o caso dos autos, onde se determinou que os juros devem ser contabilizados a partir do vencimento da obrigação.
Com efeito, da análise da planilha de evolução dos cálculos (ID 159970696 - Págs. 1/2), observa-se a aplicação da Taxa Selic uma única vez para cada parcela devida, isto é, a referida taxa engloba correção monetária e juros moratórios para a mesma data, sem distinção entre os encargos, o que demonstra que não houve contabilização dos juros a partir da citação, em fiel observância ao comando sentencial.
Não havendo impugnação técnica e elementos suficientes que infirmem o laudo pericial contábil anexado aos autos, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela COJUD no Id 159970696, constando como crédito devido à parte exequente o valor de R$ 38.951,13 (trinta e oito mil, novecentos e cinquenta e um reais e treze centavos) devidos a parte exequente e R$ 3.895,11 (três mil, oitocentos e noventa e cinco reais e onze centavos) devidos ao seu causídico, em conformidade com a planilha supramencionada.
P.R.I.
Dê-se ciência à Fazenda.
Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo, desde já, a retenção dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício precatório que será confeccionado conforme instrumento contratual.
Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, se for o caso, conforme eventual laudo médico oficial juntado nos autos.
Observe-se que o crédito executado devido à parte exequente possui natureza Alimentar, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários.
O crédito devido ao causídico da parte exequente, por se tratar de pessoa jurídica, possui natureza Comum, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Honorários Sucumbenciais.
Após a emissão nos autos do Instrumento de Precatório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme disciplinado pelo art. 11 da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, obedecidos os limites máximos para RPV, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria n.º 399/2019, AUTORIZANDO, desde já, que a Secretaria Judiciária cumpra com as seguintes providências: I) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia, de acordo com o que disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; II) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; III) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria deverá movimentar o feito para a Unidade de RPV para fins de registro do retorno no SISPAG-RPV; IV) Cadastrado o retorno, deverá ser feita conclusão dos autos para “decisão de penhora online”, a fim de que se proceda a nova atualização e bloqueio do valor devido via Sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se o alvará.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional EXTINGO O PROCESSO, o que faço com esteio no art. 924, inc.
II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que possam surtir os efeitos jurídicos legalmente pre
vistos.
Após a expedição do precatório, este processo seguirá ainda em relação ao crédito para pagamento da RPV.
Deixo de fixar multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, por força do art. 85, §7º, do CPC c/c arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12/153/2009.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parelhas/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
01/09/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 04:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
01/09/2025 04:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 01:35
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
13/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801356-53.2022.8.20.5123 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARINALDA DE LOURDES CAMPELO EXECUTADO: MUNICIPIO DE PARELHAS Em conformidade com o art. 78 do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, art. 203, § 4º do NCPC e artigo art. 1º da Portaria nº 003/2018-GJ, procedo a intimação da parte abaixo, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca dos cálculos apresentados pela COJUD.
PARTE EXEQUENTE: MARINALDA DE LOURDES CAMPELO CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas.
Eu, FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR, Chefe de Secretaria do JECC, digitei e conferi o presente mandado.
Comarca de Parelhas/RN, 7 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR Chefe de Secretaria do JECC -
07/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:24
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
07/08/2025 10:24
Juntada de cálculo
-
04/08/2025 09:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/08/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 09:48
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
28/05/2025 12:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de WAGNER FRANKLIN DA COSTA em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ENIO ANGELO DANTAS FILHO em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:26
Decorrido prazo de WAGNER FRANKLIN DA COSTA em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:26
Decorrido prazo de ENIO ANGELO DANTAS FILHO em 05/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:20
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 29/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 15:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/12/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 19:31
Decorrido prazo de ENIO ANGELO DANTAS FILHO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 18:52
Decorrido prazo de WAGNER FRANKLIN DA COSTA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:30
Decorrido prazo de ENIO ANGELO DANTAS FILHO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 11:28
Decorrido prazo de WAGNER FRANKLIN DA COSTA em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 06:24
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 06:24
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 21/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/10/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 06:55
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 10:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 10:07
Recebidos os autos
-
30/09/2024 10:07
Juntada de intimação de pauta
-
02/04/2024 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/04/2024 09:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/03/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2024 09:38
Decorrido prazo de WAGNER FRANKLIN DA COSTA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:38
Decorrido prazo de WAGNER FRANKLIN DA COSTA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:38
Decorrido prazo de ENIO ANGELO DANTAS FILHO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:38
Decorrido prazo de ENIO ANGELO DANTAS FILHO em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:51
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 11:51
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 08:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2024 10:07
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 22:54
Decorrido prazo de ENIO ANGELO DANTAS FILHO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 22:54
Decorrido prazo de WAGNER FRANKLIN DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 22:54
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 13:26
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 12:52
Decorrido prazo de ENIO ANGELO DANTAS FILHO em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 12:41
Decorrido prazo de WAGNER FRANKLIN DA COSTA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 12:03
Decorrido prazo de ENIO ANGELO DANTAS FILHO em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:58
Decorrido prazo de WAGNER FRANKLIN DA COSTA em 31/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 18:03
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:17
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 20:18
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 04:42
Decorrido prazo de WAGNER FRANKLIN DA COSTA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:42
Decorrido prazo de WAGNER FRANKLIN DA COSTA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:42
Decorrido prazo de ENIO ANGELO DANTAS FILHO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:42
Decorrido prazo de ENIO ANGELO DANTAS FILHO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:42
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:42
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 16:31
Decorrido prazo de ENIO ANGELO DANTAS FILHO em 17/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 06:28
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 09/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 09:52
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821707-88.2023.8.20.5001
Associacao Petrobras de Saude - Aps
Jose Vianes de Araujo
Advogado: Ney Jose Campos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0803741-97.2023.8.20.5103
Iraneide Faustino Silva de Moraes
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Sarah Natally Duarte de Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2024 10:07
Processo nº 0803741-97.2023.8.20.5103
Iraneide Faustino Silva de Moraes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Sarah Natally Duarte de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2023 10:22
Processo nº 0855073-21.2023.8.20.5001
Etemberg Silva de Souza
Agua Mais Industria e Comercio de Bebida...
Advogado: Thiago Cesar Tinoco Oliveira de Vasconce...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2025 10:22
Processo nº 0855073-21.2023.8.20.5001
Etemberg Silva de Souza
Agua Mais Industria e Comercio de Bebida...
Advogado: Thiago Cesar Tinoco Oliveira de Vasconce...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/09/2023 12:23