TJRN - 0855073-21.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/08/2025 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 02:22
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0855073-21.2023.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o art. 1.010, § 1º do mesmo diploma legal, INTIMO a parte apelada/AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta nos autos ID 159669438.
Natal/RN, 5 de agosto de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS 198149-8 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 09:16
Juntada de ato ordinatório
-
05/08/2025 00:23
Decorrido prazo de EVALTERCIO DA SILVA SOUZA em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 18:22
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0855073-21.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ETEMBERG SILVA DE SOUZA REU: AGUA MAIS INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por ETEMBERG SILVA DE SOUZA em face de ÁGUA MAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA – ME, todos qualificados nos autos, visando a reparação dos prejuízos sofridos em razão de acidente de trânsito ocorrido em 25 de janeiro de 2023.
Narra o autor ser motorista de aplicativo e que, na referida data, por volta das 13 horas, trafegava com seu veículo pela faixa da direita da Av.
Ayrton Senna, nesta capital, quando um caminhão de propriedade da ré, que seguia na faixa da esquerda, invadiu repentinamente a sua faixa sem qualquer sinalização, colidindo com a lateral do seu veículo.
Relata que, após a colisão, o condutor do caminhão evadiu-se do local.
Afirma que, em razão das avarias decorrentes do acidente, permaneceu 8 (oito) dias sem trabalhar, período em que o automóvel ficou retido na oficina.
Com tal narrativa fática pugna por provimento jurisdicional que condene a ré ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 1.150,00, lucros cessantes no montante de R$ 1.043,71 e danos morais.
Requer, também, o benefício da justiça gratuita.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Em decisão de ID 108212100 foi concedida a justiça gratuita ao autor e determinada a citação da demandada.
Audiência de conciliação realizada, sem acordo (ID 132275928).
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação, havendo, em decisão de ID 141189026, sido decretada a sua revelia.
As partes não especificaram outras provas para regular produção em fase de instrução.
Os autos vieram conclusos.
Era o que merecia relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do exame dos autos, extrai-se a certeza de que a inércia da parte demandada quanto ao ônus de resistir à pretensão sustentada pela parte autora, traz a reboque, como efeito indeclinável de sua revelia, a presunção de veracidade de todos os fatos que escudam o pedido autoral.
Tal ocorre, uma vez que a matéria versada se insere na esfera dos direitos disponíveis, cujo exemplo de maior evidência é o que atine aos chamados direitos patrimoniais.
Presumindo-se a veracidade dos fatos articulados na inicial, deve-se, de conseguinte, ultrapassar a fase instrutória do procedimento, sendo o caso de julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, II do CPC.
Destarte, passo à análise do caso concreto.
Do conjunto probatório, verifica-se que os fatos alegados pelo autor, além de verossímeis, estão robustamente comprovados nos autos mediante: a) Boletim de ocorrência (ID 107658615), que comprova a formalização do acidente de trânsito perante autoridade policial, conferindo credibilidade ao relato fático; b) Fotos do veículo e do local do acidente (IDs 107658618 a 107658621), que demonstram os danos na lateral do automóvel, a placa do caminhão da ré e a situação da via, evidenciando a dinâmica da colisão; c) Nota fiscal do conserto do veículo (ID 107658622), a qual comprova que o autor arcou com o valor de R$ 1.150,00 para reparar a funilaria e pintura do para-choque, paralama e painel dianteiro, bem como polimento de farol; d) Orçamentos diversos (IDs. 107658623, 107659691), os quais demonstram a diligência do demandante em buscar o menor custo para o conserto, conferindo boa-fé à sua conduta; e) Resumo de ganhos da Uber e 99POP (IDs 107658612 e 107658614), que confirmam que o autor exercia atividade profissional remunerada com transporte por aplicativo, sendo o automóvel o instrumento direto de sua renda; f) Documento do veículo e CNH (IDs 107658616 e 107658617), que confirmam a titularidade do bem e a habilitação regular do autor.
Com efeito, os documentos anexados são suficientes para comprovar a ocorrência do acidente, os danos causados, os gastos realizados e a perda temporária da atividade profissional, de modo que os pedidos encontram respaldo fático e probatório.
Os danos materiais compreendem os prejuízos efetivamente sofridos, em valor econômico mensurável.
Assim dispõe o art. 402 do Código Civil:“Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
Na hipótese, não existe dúvida de que o valor de R$ 1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais) foi gasto pelo autor no conserto do veículo, conforme nota fiscal (ID 107658622), sendo despesa necessária, documentada e diretamente ligada ao acidente causado pela ré.
Assim, tal valor deve ser restituído integralmente ao postulante.
Os lucros cessantes referem-se ao que a vítima razoavelmente deixou de lucrar em razão do ilícito, nos termos do já citado art. 402 do CC.
Tendo, no presente caso, restado comprovado que o autor ficou oito dias sem exercer sua atividade profissional, por conta do conserto do carro, é certo que deixou de lucrar em tal período.
A planilha de ID 107658610 detalha os rendimentos médios e deduções (como combustível, manutenção e taxas), resultando no valor líquido de R$ 1.043,71, de forma coerente, fundamentada e não impugnada pela parte ré, diante da sua revelia.
Por fim, no que diz respeito aos danos morais, são aqueles que atingem a esfera íntima da pessoa, seu bem-estar, tranquilidade, integridade psíquica ou sua honra.
Como regra, a responsabilidade civil por danos morais exige a presença de quatro requisitos: conduta ilícita da parte ré (ação ou omissão); nexo causal entre a conduta e o prejuízo; dano efetivo à esfera moral do autor; e culpabilidade.
No presente caso, todos os requisitos estão preenchidos, eis que, o preposto da ré realizou manobra imprudente, invadindo a faixa do autor sem sinalização e causando colisão, além disso, evadiu-se do local, demonstrando desprezo pelas consequências do ato (conduta ilícita e culpa).
Os documentos juntados demonstram que o autor teve a sua fonte de renda foi interrompida por alguns dias e precisou arcar sozinho com os custos de conserto, além de ter enfrentar o transtorno psicológico de ver-se envolvido em um acidente com fuga do condutor, em razão da conduta do motorista da empresa ré (nexo causal e dano).
Esse conjunto de fatores gera abalo emocional, sensação de impotência, angústia e frustração, que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano.
Preenchidos, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil extrapatrimonial, diante do conjunto de fatores que cercaram o contexto fático, presente está o dever de indenizar, impondo-se a fixação de quantia que atenda aos critérios que informam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando o enriquecimento sem causa do requerente, mas servindo à justa recomposição do dano sofrido.
Entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende com exatidão o desiderato da recomposição.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, declarando extinto com resolução do mérito o presente processo, nos termos do que rege o artigo 487, I, do CPC.
De conseguinte, condeno a ré ao pagamento de R$ 1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais), a título de danos materiais, com a incidência de atualização monetária e juros moratórios, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir da data do desembolso (08/02/2023).
Condeno a demandada, também, ao pagamento de R$ 1.043,71 (um mil e quarenta e três reais e setenta e um centavos), a título de lucros cessantes, com a incidência de juros moratórios pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC), a partir do evento danoso (25/01/2023) até a data da citação, quando deverá incidir unicamente a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros.
Por fim, condeno a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros moratórios pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC), a partir do evento danoso (25/01/2023) até a data da publicação da presente sentença, quando deverá incidir unicamente a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros.
Custas e honorários advocatícios pela parte demandada.
Aquelas na forma regimental e estes que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com os parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
10/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:07
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de EVALTERCIO DA SILVA SOUZA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de EVALTERCIO DA SILVA SOUZA em 12/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0855073-21.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ETEMBERG SILVA DE SOUZA REU: AGUA MAIS INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Em razão da certidão de Id. 135995076, que certificou a ausência de apresentação de contestação no prazo legal pela parte ré, decreto a sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Considerando os autos e em observância ao disposto no artigo 357 do CPC, tendo em vista que, em sua peça Inaugural, a parte autora apresentou petição sem a especificação dos meios de prova e persistindo dúvida por parte deste Juízo em relação ao interesse na dilação probatória, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Havendo interesse manifesto na dilação probatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Do contrário, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 09:30
Decretada a revelia
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11/11/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2024 17:00
Recebidos os autos.
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11/10/2024 17:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
27/09/2024 09:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/09/2024 09:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 26/09/2024 15:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/09/2024 09:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 15:00, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/08/2024 09:30
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 08:24
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
22/07/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
22/07/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
22/07/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0855073-21.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ETEMBERG SILVA DE SOUZA REU: AGUA MAIS INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME DESPACHO Tendo em vista a inclusão do processo na tramitação 100% digital, remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), para o reaprazamento da audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, devendo ser realizada na FORMA VIRTUAL.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Informe-se a parte ré que, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, fica com o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, para apresentar contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340.
Após, intime-se à autora para réplica, através de ato ordinatório.
P.I.C.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.S. -
18/07/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 10:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 26/09/2024 15:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/07/2024 09:58
Recebidos os autos.
-
18/07/2024 09:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
18/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 15:19
Decorrido prazo de EVALTERCIO DA SILVA SOUZA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 12:50
Decorrido prazo de EVALTERCIO DA SILVA SOUZA em 31/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/12/2023 09:40
Audiência conciliação realizada para 13/12/2023 16:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/12/2023 09:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2023 16:00, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/12/2023 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/12/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 19:22
Recebidos os autos.
-
04/12/2023 19:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
04/12/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:12
Outras Decisões
-
28/11/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 15:33
Juntada de Certidão
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24/11/2023 02:35
Decorrido prazo de EVALTERCIO DA SILVA SOUZA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:36
Decorrido prazo de EVALTERCIO DA SILVA SOUZA em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 09:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/11/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2023 09:55
Audiência conciliação designada para 13/12/2023 16:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/10/2023 15:30
Recebidos os autos.
-
03/10/2023 15:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
03/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ETEMBERG SILVA DE SOUZA.
-
03/10/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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