TJRN - 0855073-21.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:22
Recebidos os autos
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15/08/2025 10:22
Conclusos para despacho
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15/08/2025 10:22
Distribuído por sorteio
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0855073-21.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ETEMBERG SILVA DE SOUZA REU: AGUA MAIS INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por ETEMBERG SILVA DE SOUZA em face de ÁGUA MAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA – ME, todos qualificados nos autos, visando a reparação dos prejuízos sofridos em razão de acidente de trânsito ocorrido em 25 de janeiro de 2023.
Narra o autor ser motorista de aplicativo e que, na referida data, por volta das 13 horas, trafegava com seu veículo pela faixa da direita da Av.
Ayrton Senna, nesta capital, quando um caminhão de propriedade da ré, que seguia na faixa da esquerda, invadiu repentinamente a sua faixa sem qualquer sinalização, colidindo com a lateral do seu veículo.
Relata que, após a colisão, o condutor do caminhão evadiu-se do local.
Afirma que, em razão das avarias decorrentes do acidente, permaneceu 8 (oito) dias sem trabalhar, período em que o automóvel ficou retido na oficina.
Com tal narrativa fática pugna por provimento jurisdicional que condene a ré ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 1.150,00, lucros cessantes no montante de R$ 1.043,71 e danos morais.
Requer, também, o benefício da justiça gratuita.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Em decisão de ID 108212100 foi concedida a justiça gratuita ao autor e determinada a citação da demandada.
Audiência de conciliação realizada, sem acordo (ID 132275928).
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação, havendo, em decisão de ID 141189026, sido decretada a sua revelia.
As partes não especificaram outras provas para regular produção em fase de instrução.
Os autos vieram conclusos.
Era o que merecia relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do exame dos autos, extrai-se a certeza de que a inércia da parte demandada quanto ao ônus de resistir à pretensão sustentada pela parte autora, traz a reboque, como efeito indeclinável de sua revelia, a presunção de veracidade de todos os fatos que escudam o pedido autoral.
Tal ocorre, uma vez que a matéria versada se insere na esfera dos direitos disponíveis, cujo exemplo de maior evidência é o que atine aos chamados direitos patrimoniais.
Presumindo-se a veracidade dos fatos articulados na inicial, deve-se, de conseguinte, ultrapassar a fase instrutória do procedimento, sendo o caso de julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, II do CPC.
Destarte, passo à análise do caso concreto.
Do conjunto probatório, verifica-se que os fatos alegados pelo autor, além de verossímeis, estão robustamente comprovados nos autos mediante: a) Boletim de ocorrência (ID 107658615), que comprova a formalização do acidente de trânsito perante autoridade policial, conferindo credibilidade ao relato fático; b) Fotos do veículo e do local do acidente (IDs 107658618 a 107658621), que demonstram os danos na lateral do automóvel, a placa do caminhão da ré e a situação da via, evidenciando a dinâmica da colisão; c) Nota fiscal do conserto do veículo (ID 107658622), a qual comprova que o autor arcou com o valor de R$ 1.150,00 para reparar a funilaria e pintura do para-choque, paralama e painel dianteiro, bem como polimento de farol; d) Orçamentos diversos (IDs. 107658623, 107659691), os quais demonstram a diligência do demandante em buscar o menor custo para o conserto, conferindo boa-fé à sua conduta; e) Resumo de ganhos da Uber e 99POP (IDs 107658612 e 107658614), que confirmam que o autor exercia atividade profissional remunerada com transporte por aplicativo, sendo o automóvel o instrumento direto de sua renda; f) Documento do veículo e CNH (IDs 107658616 e 107658617), que confirmam a titularidade do bem e a habilitação regular do autor.
Com efeito, os documentos anexados são suficientes para comprovar a ocorrência do acidente, os danos causados, os gastos realizados e a perda temporária da atividade profissional, de modo que os pedidos encontram respaldo fático e probatório.
Os danos materiais compreendem os prejuízos efetivamente sofridos, em valor econômico mensurável.
Assim dispõe o art. 402 do Código Civil:“Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
Na hipótese, não existe dúvida de que o valor de R$ 1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais) foi gasto pelo autor no conserto do veículo, conforme nota fiscal (ID 107658622), sendo despesa necessária, documentada e diretamente ligada ao acidente causado pela ré.
Assim, tal valor deve ser restituído integralmente ao postulante.
Os lucros cessantes referem-se ao que a vítima razoavelmente deixou de lucrar em razão do ilícito, nos termos do já citado art. 402 do CC.
Tendo, no presente caso, restado comprovado que o autor ficou oito dias sem exercer sua atividade profissional, por conta do conserto do carro, é certo que deixou de lucrar em tal período.
A planilha de ID 107658610 detalha os rendimentos médios e deduções (como combustível, manutenção e taxas), resultando no valor líquido de R$ 1.043,71, de forma coerente, fundamentada e não impugnada pela parte ré, diante da sua revelia.
Por fim, no que diz respeito aos danos morais, são aqueles que atingem a esfera íntima da pessoa, seu bem-estar, tranquilidade, integridade psíquica ou sua honra.
Como regra, a responsabilidade civil por danos morais exige a presença de quatro requisitos: conduta ilícita da parte ré (ação ou omissão); nexo causal entre a conduta e o prejuízo; dano efetivo à esfera moral do autor; e culpabilidade.
No presente caso, todos os requisitos estão preenchidos, eis que, o preposto da ré realizou manobra imprudente, invadindo a faixa do autor sem sinalização e causando colisão, além disso, evadiu-se do local, demonstrando desprezo pelas consequências do ato (conduta ilícita e culpa).
Os documentos juntados demonstram que o autor teve a sua fonte de renda foi interrompida por alguns dias e precisou arcar sozinho com os custos de conserto, além de ter enfrentar o transtorno psicológico de ver-se envolvido em um acidente com fuga do condutor, em razão da conduta do motorista da empresa ré (nexo causal e dano).
Esse conjunto de fatores gera abalo emocional, sensação de impotência, angústia e frustração, que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano.
Preenchidos, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil extrapatrimonial, diante do conjunto de fatores que cercaram o contexto fático, presente está o dever de indenizar, impondo-se a fixação de quantia que atenda aos critérios que informam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando o enriquecimento sem causa do requerente, mas servindo à justa recomposição do dano sofrido.
Entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende com exatidão o desiderato da recomposição.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, declarando extinto com resolução do mérito o presente processo, nos termos do que rege o artigo 487, I, do CPC.
De conseguinte, condeno a ré ao pagamento de R$ 1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais), a título de danos materiais, com a incidência de atualização monetária e juros moratórios, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir da data do desembolso (08/02/2023).
Condeno a demandada, também, ao pagamento de R$ 1.043,71 (um mil e quarenta e três reais e setenta e um centavos), a título de lucros cessantes, com a incidência de juros moratórios pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC), a partir do evento danoso (25/01/2023) até a data da citação, quando deverá incidir unicamente a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros.
Por fim, condeno a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros moratórios pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC), a partir do evento danoso (25/01/2023) até a data da publicação da presente sentença, quando deverá incidir unicamente a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros.
Custas e honorários advocatícios pela parte demandada.
Aquelas na forma regimental e estes que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com os parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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