TJRN - 0821707-88.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0821707-88.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VIANES DE ARAUJO REU: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS DECISÃO Em cumprimento ao Acórdão de ID 138188802, que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça comum estadual e declarou a nulidade do acórdão embargado de ID 138188788, remetam-se os autos à Justiça do Trabalho.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821707-88.2023.8.20.5001 Polo ativo ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS Polo passivo JOSE VIANES DE ARAUJO Advogado(s): FABIO DE SOUZA MARINHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE.
ACORDO COLETIVO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TESE FIRMADA PELO STJ NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 5.
NULIDADE DO ACÓRDÃO.
REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE – APS, em face do acórdão que desproveu o apelo.
Alega contradição/omissão, visto que a competência para julgar o presente feito é da Justiça do Trabalho, pois se trata de plano de saúde de autogestão empresarial.
Destaca que “a embargante é empresa sem fins lucrativos, destinada a atender apenas e tão somente o público acima indicado, portanto, não pode ser comparada às demais empresas de plano de saúde existentes no mercado”, motivo pelo qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
Pugna, ao final, pelo acolhimento do recurso para declarar a Justiça do Trabalho como competente para julgar o presente feito.
Sem impugnação.
A incompetência absoluta, por ser matéria de ordem pública, pode ser declarada de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição.
A parte autora está vinculada à Assistência Multidisciplinar de Saúde – MAS, plano coletivo empresarial anterior à Lei nº 9.658/98, sendo um benefício decorrente de Acordo Coletivo de Trabalho (Ids. 22367458 e 26552860).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no RESP 1.799.343/SP[1], firmou a tese de que: “Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador”.
O programa de assistência à saúde não é oferecido ao mercado; é vantagem decorrente do contrato de trabalho, estabelecida em acordo coletivo de trabalho e oferecida pela Petrobrás exclusivamente para seus funcionários, aposentados e dependentes.
Dessa forma, trata-se de contraprestação do contrato de trabalho, não se confundindo com serviço ou produto, conforme definidos no CDC.
Cito recente julgado do STJ sobre a matéria: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015 - NÃO OCORRÊNCIA - BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE - AMS - ACORDO COLETIVO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TEMA IAC 5.
SÚMULA 168/STJ.
DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
A jurisprudência da Segunda Seção é firme no sentido de que "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador". (REsp n. 1.799.343/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 18/3/2020, que deu origem ao Tema IAC 5) 2.
O v. acórdão embargado encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta eg.
Corte Superior, de modo que se revela inarredável a incidência da Súmula n.º 168/STJ, segundo a qual " não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.047.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 5/9/2024).
Ante o exposto, voto por acolher os embargos para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça comum estadual, declarar a nulidade do acórdão embargado e determinar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
Data de registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] STJ, REsp n. 1.799.343/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 18/3/2020.
Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821707-88.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
04/09/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0821707-88.2023.8.20.5001 APELANTE: ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS Advogado(s): NEY JOSÉ CAMPOS APELADO: JOSÉ VIANES DE ARAÚJO Advogado(s): FÁBIO DE SOUZA MARINHO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 2 de setembro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821707-88.2023.8.20.5001 Polo ativo ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS Polo passivo JOSE VIANES DE ARAUJO Advogado(s): FABIO DE SOUZA MARINHO EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MESMO OS OPERADOS POR ENTIDADES DE AUTOGESTÃO.
ART. 1° DA LEI N° 9.656/1998 COM ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N° 14.454/2022.
PROCEDIMENTO MÉDICO.
PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
NECESSIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO.
UTILIZAÇÃO DE NEURONAVEGADOR.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS E DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ERESP Nº 1.889.704/SP E Nº 1.886.929/SP DO STJ.
ART. 10, § 13 DA LEI Nº 14.454/22.
RECUSA INJUSTIFICADA.
PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO USUÁRIO.
DEVER DA OPERADORA.
SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ CONTRATUAL.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 5.000,00).
MANUTENÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta pela Associação Petrobras de Saúde - APS, em face da sentença que julgou procedente a pretensão para obrigá-la a fornecer o NEURONAVEGADOR necessário ao procedimento cirúrgico relativo ao quadro do autor; e condená-la a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da condenação em danos morais.
Alega que não há comprovação de eficácia do procedimento prescrito pelo médico assistente.
Defende a inexistência de ato ilícito caracterizador de danos morais.
Impugna o quantum indenizatório.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça declinou de opinar.
Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive os operados por entidades de autogestão, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22[1].
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista.
O art. 54, § 4º do CDC estabelece que, em se tratando de contrato de adesão, as cláusulas que impliquem limitação de direitos deverão ser redigidas com destaque (cuja fonte não será inferior ao corpo 12), de modo a facilitar a imediata e fácil compreensão do consumidor.
Eventuais exceções aos amplos atendimentos médico e hospitalar devem ser realçadas para permitir a cristalina ciência do usuário.
Os tribunais pátrios têm decidido que cláusulas contratuais introduzidas por operadoras de plano de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos, diante da abusividade identificada, revestem-se de nulidade por contrariar a boa-fé do consumidor e proporcionar flagrante frustração da expectativa da parte autora em ter garantidos os serviços clínicos indicados pelo profissional habilitado.
Impera a interpretação de forma mais favorável ao consumidor, mantendo o equilíbrio contratual aguardado pelo consumidor de boa-fé quando da adesão ao seguro de assistência à saúde.
Feitos os esclarecimentos acima, impõe observar que o laudo médico assinado pelo neurocirurgião assistente (ID 22367452) demonstrou que o apelado apresenta “lesão expansiva temporal esquerda em asa esfenoide com envolvimento de seio cavernoso e tronco encefálico”.
Explica a indicação do equipamento: “A utilização do neuronavegador será para localizar essa parte medial da lesão que tem riscos altos de déficits neurológicos e localizar a região em contato com artéria cerebral média esquerda (risco de lesão vascular)”.
Acrescenta que “para esse caso específico é indispensável a utilização deste equipamento”.
Ao julgar os EREsp 1.886.929 e EREsp 1.889.704, na data de 08/06/2022, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese quanto à taxatividade do rol de procedimentos e eventos em Saúde Suplementar, fixando também hipóteses de excepcionalidade: 10.
Diante desse cenário e buscando uma posição equilibrada e ponderada, conforme o entendimento atual da Quarta Turma, a cobertura de tratamentos, exames ou procedimentos não previstos no Rol da ANS somente pode ser admitida, de forma pontual, quando demonstrada a efetiva necessidade, por meio de prova técnica produzida nos autos, não bastando apenas a prescrição do médico ou odontólogo que acompanha o paciente, devendo ser observados, prioritariamente, os contidos no Rol de cobertura mínima. […] 11.
Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
A Lei nº 14.454/22 alterou a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
O art. 10, § 13 passou a estabelecer: § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
A cobertura de tratamentos, exames ou procedimentos não previstos pelo rol da ANS pode ser admitida em casos excepcionais, desde que observados requisitos objetivos para sua configuração, nos termos da Lei nº 14.454/22 e do precedente representativo de controvérsia do STJ.
O caso trata de situação em que está demonstrado, tecnicamente, por meio do laudo e exames acostados, que o procedimento indicado é imprescindível para a saúde da paciente.
Restou demonstrada a necessidade de utilização da técnica de neuronavegação no procedimento cirúrgico, na medida em que a técnica convencional não teria inteira eficiência ou, muito provavelmente, poderia causar sequelas irreversíveis ao paciente.
Na justificativa prestada à ANS (ID 22367458) a apelante não apresentou, nem mesmo trouxe evidências científicas, sobre o possível êxito de tratamentos alternativos que pudessem ser utilizados pela parte apelada para substituir os procedimentos prescritos.
Cito precedentes desta Corte: EMENTA: DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
RECURSO DA PARTE DEMANDADA: CONCLUSÃO DA JUNTA MÉDICA.
PRESCINDIBILIDADE DE MATERIAIS REQUISITADOS E SUBSTITUIÇÃO DE CERTOS MATERIAIS POR OUTROS.
AUSÊNCIA DE FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECER ALGUNS MATERIAIS NECESSÁRIOS À CIRURGIA DE TRATAMENTO DA SEGURADA.
RECOMENDAÇÃO MÉDICA.
PROGRESSÃO DA DOENÇA CONFIRMADA PELO MÉDICO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
BOA-FÉ CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ERESP Nº 1.889.704/SP E Nº 1.886.929/SP DO STJ.
ARTIGO 10, § 13 DA LEI Nº 14.454/22.
PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DA USUÁRIA.
DEVER DA OPERADORA DE CUSTEAR OS MATERIAIS NECESSÁRIOS AO PROCEDIMENTO.
RECUSA ABUSIVA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELO DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DA QUANTIA FIXADA NA SENTENÇA.
CABIMENTO.
PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL 0819870-95.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 10/11/2023, publicado em 12/11/2023).
EMENTA: CONSUMIDOR, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIO COM INDICAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE EXÉRESE DE LESÕES ÓSSEAS, DECORRENTE DE LESÃO HALUX VALGO BILATERAL.
ALEGAÇÃO PELO APELANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS).
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE SOB O FUNDAMENTO DE DESATENDIMENTO A DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO DA ANS (DUT).
ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS.
PRECEDENTES DO STJ.
PARECER DO MÉDICO ASSISTENTE QUE DEVE PREVALECER.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA.
NEGATIVA QUE VIOLA DIREITO DO USUÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO IMEDIATO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A OCORRÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DE DIVERSOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL 0815147-43.2022.8.20.5106, Juiz convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 24/01/2024, publicado em 24/01/2024).
Ao negar o procedimento necessário para o tratamento da enfermidade, a operadora de saúde está, na verdade, frustrando a expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em desobediência à prescrição médica, a ameaçar, inclusive, o próprio objeto contratual, que é o fornecimento do serviço de saúde.
Sobre o pedido para condenar a operadora a pagar indenização por danos morais, a recusa injustificada de cobertura agrava a aflição psicológica e a angústia no espírito da segurada, que se encontra abalada e fragilizada com o problema de saúde que a acomete. É pacífica a jurisprudência do STJ que a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
INJUSTA RECUSA.
DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO.
REJULGAMENTO.
VALOR.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 4. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso em exame. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1754965/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021).
O quantum indenizatório não se avalia mediante cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação.
Porém necessita ser fixado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade do dano, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
Seguindo o princípio da razoabilidade, racionalmente recomendado para as hipóteses como as postas em análise, deve ser mantido o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00, por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, ocasionar enriquecimento indevido à autora e decréscimo patrimonial à empresa ré.
O valor ora fixado está em harmonia com o parâmetro adotado por este Colegiado para casos assemelhados[2].
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (Redação dada pela Lei nº 14.454, de 2022) [2] APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816730-63.2022.8.20.5106, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 29/06/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0812439-88.2020.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/05/2023, PUBLICADO em 05/05/2023.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821707-88.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de julho de 2024. -
25/04/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 12:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/01/2024 11:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/11/2023 11:03
Recebidos os autos
-
22/11/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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