TJRN - 0807913-31.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807913-31.2024.8.20.0000 (Origem nº 0021825-58.2006.8.20.0001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 31925159) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de julho de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807913-31.2024.8.20.0000 Polo ativo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): LUIZ RODRIGUES WAMBIER Polo passivo TEREZINHA JOB DE BRITO Advogado(s): REGINA CELIA PINTO DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807913-31.2024.8.20.0000 EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: LUIZ RODRIGUES WAMBIER EMBARGADA: TEREZINHA JOB DE BRITO ADVOGADO: REGINA CELIA PINTO DA SILVA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I - Caso em Exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo multa cominatória fixada em desfavor da instituição financeira agravante.
II - Questão em Discussão: Alegação de omissão quanto à necessidade de limitação da multa ao valor da obrigação principal e de ocorrência de enriquecimento ilícito da parte agravada.
III - Razões de Decidir: 1.
Ausência de omissão no acórdão embargado, que apreciou fundamentadamente a razoabilidade e proporcionalidade da multa aplicada. 2.
Inexistência de enriquecimento ilícito, diante do caráter coercitivo da multa imposta. 3.
Descabimento da rediscussão da matéria pela via dos embargos de declaração.
IV - Dispositivo e Tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
O mero inconformismo da parte embargante não autoriza o acolhimento dos aclaratórios, sendo inviável a rediscussão da matéria já decidida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 0807913-31.2024.8.20.0000, interposto em desfavor de TEREZINHA JOB DE BRITO.
O embargante alegou que o v. acórdão padece de omissão, por não ter enfrentado argumentos relevantes para o deslinde da controvérsia.
Aduziu que houve omissão quanto à necessidade de limitação da multa cominatória ao valor da obrigação principal discutida, no montante de R$ 25.272,01 (vinte e cinco mil, duzentos e setenta e dois reais e um centavo).
Apontou que a multa diária fixada extrapolou a razoabilidade e a proporcionalidade, configurando, ao final, enriquecimento ilícito da parte agravada.
Sustentou que o v. acórdão também deixou de observar os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à fixação de astreintes.
Requereu, ainda, o prequestionamento explícito dos arts. 8º, 77, IV e §2º, 139, IV, 489, §1º, IV e VI, 537, §1º, I, do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 412, 413 e 884 do Código Civil.
Contrarrazões de Id 30255523 pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Conforme relatado, o embargante apontou omissões no v. acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, ao argumento de que não teriam sido enfrentadas questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
No entanto, não assiste razão ao embargante.
Verifica-se que o acórdão embargado apreciou devidamente as alegações deduzidas no agravo de instrumento, decidindo de forma fundamentada acerca da razoabilidade e proporcionalidade da multa aplicada.
Ficou consignado que o valor da multa, mesmo após redução promovida pelo juízo de primeiro grau, mostrava-se adequado diante do tempo de inércia da instituição financeira e dos prejuízos ocasionados aos herdeiros.
O julgado também destacou que a finalidade coercitiva da multa foi respeitada, em observância à necessidade de garantir a efetividade das decisões judiciais e a preservação da dignidade da Justiça.
O simples inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração.
Ressalte-se que a interposição de embargos de declaração com nítido propósito de rediscutir matéria já decidida caracteriza finalidade meramente protelatória. À vista do exposto, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os.
Em relação ao pedido de prequestionamento, a fim de viabilizar eventual interposição de recurso às instâncias superiores, dou por prequestionados todos os dispositivos legais mencionados pelas partes nas razões recursais. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807913-31.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807913-31.2024.8.20.0000 Polo ativo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): LUIZ RODRIGUES WAMBIER Polo passivo TEREZINHA JOB DE BRITO Advogado(s): REGINA CELIA PINTO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807913-31.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A ADVOGADO: LUIZ RODRIGUES WAMBIER AGRAVADO: TEREZINHA JOB DE BRITO ADVOGADO: REGINA CÉLIA PINTO DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA DIÁRIA (ASTREINTES).
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
FIXAÇÃO E REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição bancária contra decisão que fixou multa diária em razão do descumprimento de ordem judicial de desbloqueio e depósito de valores pertencentes ao espólio da parte agravada, posteriormente reduzida para R$ 360.000,00.
O agravante busca a reforma da decisão sob o argumento de desproporcionalidade da multa e enriquecimento sem causa das partes beneficiárias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a razoabilidade e a proporcionalidade do valor da multa aplicada, mesmo após a redução pelo juízo de origem; e (ii) analisar se a manutenção da multa caracteriza enriquecimento sem causa das partes beneficiárias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A multa diária, fixada em R$ 500,00 e reduzida para R$ 360.000,00, observa a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando o prolongado descumprimento da ordem judicial e os prejuízos causados às partes beneficiárias.
A finalidade coercitiva das astreintes foi adequadamente atendida, sendo a multa necessária para assegurar a efetividade das decisões judiciais e a preservação da dignidade da Justiça.
O caráter coercitivo da multa afasta o argumento de enriquecimento sem causa, visto que a penalidade não possui finalidade ressarcitória, mas sim de compelir o cumprimento do comando judicial.
Precedentes jurisprudenciais corroboram a legitimidade da fixação de multas coercitivas proporcionais e razoáveis em caso de descumprimento injustificado de ordens judiciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A multa coercitiva (astreintes) tem por objetivo compelir o cumprimento de ordem judicial e não caracteriza enriquecimento sem causa quando fixada dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade.
A redução do valor acumulado da multa cabe ao prudente arbítrio do juízo de origem, observados os prejuízos às partes beneficiárias e o tempo de descumprimento da ordem judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 536, § 1º; art. 537, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801719-37.2021.8.20.5103, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 28/03/2024, publicado em 01/04/2024.
TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811792-80.2023.8.20.0000, Relª.
Desª.
Lourdes Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 26/03/2024, publicado em 31/03/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO ITAÚ UNIBANCO S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do inventário nº 0021825-58.2006.8.20.0001, determinou o pagamento de multa em seu desfavor, no valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), decorrente do descumprimento de ordens judiciais relacionadas ao desbloqueio de valores depositados em contas bancárias do espólio.
Nas razões do recurso, afirmou que sempre atendeu às determinações judiciais, apresentando os extratos bancários solicitados e esclarecendo as inconsistências apontadas no curso do processo, não havendo que se falar em descumprimento deliberado das determinações judiciais.
Aduziu que “erros formais e falta de clareza, comprometeram a execução das medidas determinadas”, devendo a multa imposta ser considerada desproporcional, uma vez que o montante arbitrado excede o valor dos saldos existentes nas contas bancárias da agravada.
Consignou que a quantia bloqueada em suas contas, no valor de R$ 533.500,00 (quinhentos e trinta e três mil e quinhentos reais), resultou de cálculo equivocado realizado nos autos, havendo, o cumprimento das ordens judiciais, sido prejudicado por informações incompletas constantes nos ofícios emitidos pelo Juízo a quo, como a ausência de dados corretos sobre as contas e a omissão de documentos necessários para identificação das determinações.
Sustentou que a medida coercitiva deve observar os limites legais, não podendo ultrapassar o valor da obrigação principal.
Asseverou a necessidade da exclusão da multa aplicada ou, alternativamente, a sua redução para valor proporcional ao objeto da ação, considerando-se a fixação do teto para a incidência das astreintes, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, adequando a sanção ao contexto específico do caso.
Dessa forma, requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para suspender a eficácia da decisão agravada até o julgamento final do recurso.
No mérito, requereu a reforma da decisão agravada, com o afastamento da multa aplicada ou, subsidiariamente, a sua redução ao limite de 20% do valor discutido.
Na decisão constante do Id 25762192, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso (Id 26458691).
A Procuradoria de Justiça deixou de atuar no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (Id 26737820). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Conforme já relatado, o agravante visa à reforma da decisão a quo, que determinou o pagamento de multa em seu desfavor, no valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), decorrente do descumprimento de ordens judiciais relacionadas ao desbloqueio de valores depositados em contas bancárias do espólio da parte agravada.
Acerca da matéria objeto da ação, importa destacar que a decisão agravada decorreu da inércia do banco agravante no cumprimento da ordem judicial proferida em 26.07.2021, devidamente intimado (Id 75786261 – processo originário).
No entanto, apesar de reiteradas determinações para o desbloqueio e depósito dos valores em questão, o agravante manteve-se omisso, resultando na fixação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
A teor do que consta dos autos, observa-se que o descumprimento persistiu até que o valor acumulado da multa alcançasse R$ 553.500,00 (quinhentos e cinquenta e três mil e quinhentos reais), tal valor posteriormente reduzido, pelo Juízo a quo, para o montante de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
Na espécie, em relação à alegada desproporcionalidade, verifica-se que o valor da multa, mesmo após a redução realizada pelo Juízo a quo, revela-se razoável, considerando o tempo de inércia do agravante e os prejuízos ocasionados às partes beneficiárias da decisão judicial.
Por oportuno, ressalte-se que a finalidade coercitiva das astreintes foi adequadamente observada, especialmente diante da necessidade da garantia da efetividade das decisões judiciais e a preservação da dignidade da Justiça.
Acerca da matéria, já decidiu o TJRN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APLICAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE MULTA INDEVIDA E DESNECESSÁRIA.
PRETENSÃO RECURSAL PARA REVOGAR/REDUZIR A CONSTRIÇÃO IMPOSTA.
NÃO ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DE CUMPRIMENTO A DESTEMPO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801719-37.2021.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE BLOQUEIO PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DESCONSTITUIÇÃO DESTA DELIBERAÇÃO.
REJEIÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL EVIDENCIADA.
REVOGAÇÃO DOS ATOS DE PENHORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DO COMANDO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS ASTREINTES.
MULTA IMPOSTA PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811792-80.2023.8.20.0000, Desª.
Lourdes Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 31/03/2024).
Ademais, no que tange ao argumento de enriquecimento sem causa, há de se observar que a multa aplicada não possui caráter ressarcitório, mas sim coercitivo, destinada a compelir o cumprimento da ordem judicial, não se verificando na hipótese dos autos, violação aos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade.
Diante do exposto, evidenciada a ausência da probabilidade do direito invocado pelo agravante, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o julgado (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Relatora 17 Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025. -
04/09/2024 11:18
Conclusos para decisão
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03/09/2024 17:54
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 15:05
Conclusos para decisão
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19/08/2024 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 05:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/08/2024 23:59.
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19/07/2024 06:10
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807913-31.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: LUIZ RODRIGUES WAMBIER AGRAVADO: TEREZINHA JOB DE BRITO RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS (EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL) DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ITAU UNIBANCO S.A. contra decisão (Id. 121271059 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de Inventário nº 0021825-58.2006.8.20.0001, em que é requerente TEREZINHA JOB DE BRITO e inventariado JOSÉ FERREIRA DE BRITO, deferiu parcialmente o pedido do agravante no sentido de reduzir a multa para o valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), a título de astreintes. 2.
Sustenta a agravante, em suas razões, a inaplicabilidade da multa por descumprimento de decisão judicial porque diligenciou para obter as informações que foram requisitadas, porém, em mais de uma oportunidade, “os mandados de intimação foram expedidos com dados equivocados e informações incompletas, inclusive desacompanhado dos ofícios que continham as determinações judiciais, o que verdadeiramente inviabilizava o cumprimento de referidas ordens.” 3.
Nega recusa injustificada de cumprimento do alvará judicial. 4.
Requer, pois, a concessão do efeito suspensivo para suspender o cumprimento da decisão interlocutória, afastando multa, ou, reduzindo as astreintes para patamar razoável e proporcional. 5.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar recursal, para afastar a penalidade aplicada, em razão da ausência de descumprimento de ordem judicial pelo agravante; ou que a multa seja limitada a 20% sobre o saldo da conta corrente à qual a ordem judicial, conhecendo e dando provimento ao recurso. 6. É o relatório.
Decido. 7.
Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 8.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que deferiu parcialmente o pedido do agravante no sentido de reduzir a multa para o valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), a título de astreintes. 9.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 10.
No caso em tela, não assiste razão ao agravante. 11.
Analisando os autos, vê-se que o teor da decisão agravada derivou da recalcitrância do banco agravante no tocante ao cumprimento da ordem judicial proferida em 26/07/2021 (Id. 71121129 dos autos originários) do qual foi devidamente intimado (Id. 75786261 dos autos originários), originando, posteriormente, em 13/03/2023, a fixação de prazo de 10 (dez) dias para cumprimento sob pena de incidência da multa por dia de descumprimento no valor de R$ 500,00 (Id. 83057632 dos autos originários), com a devida cientificação do agravante (Id. 100607517 dos autos originários). 12.
Flagrante a recalcitrância do agravante no cumprimento da ordem judicial, a qual estava obrigado a cumprir e se manteve silente. 13.
Conclui-se, pois, pela caracterização do descumprimento da liminar, uma vez que tinha até o dia 28/05/2023 para cumprir a determinação judicial e só o fez quando o montante da multa já perfazia a quantia de R$ 553.500,00. 14.
No tocante ao pedido de redução do valor das astreintes, também formulado pela agravante, melhor sorte não lhe assiste. 15.
Peço licença para referenciar a Mario Moacyr Porto (PORTO, Mario Moacyr.
Estética do Direito.
Disponível em: .Acesso em: 10 out. 2013), quem, no artigo intitulado Estética do Direito, na aproximação que fez entre o Direito e a Arte, anotou, com a beleza de uma linguagem que lhe é própria, que a promoção da justiça ocorre com a adequação da norma ao contexto em que inserida, consideradas as particularidades das 'realidades humanas': "No plano do Direito, o justo se constata através da satisfatória adequação da regra às realidades humanas, do mesmo modo que no território da Estética, o belo se revela na eleição da forma que forneça a medida do justo na interpretação da natureza." 16.
No caso em concreto, é obstáculo à revisão do valor estabelecido a título astreintes, a realidade evidenciada, indicadora de que a maior justiça é a manutenção da medida coercitiva na totalidade do valor alcançado, também considerando a necessidade de exigência de comportamento respeitoso e obediente aos provimentos jurisdicionais pelas partes envolvidas. 17.
A respeito da efetividade da decisão judicial, de sua impositividade e uso legítimo da força coercitiva, é a lição de Calmon de Passos (PASSOS, J.J.
Calmon.
A crise do Poder Judiciário e as reformas instrumentais – avanços e retrocessos.
Disponível em .
Acesso em: 10 out. 2013.): "Nós, juristas, trabalhamos basicamente com os conceitos ou noções de lícito e ilícito, proibido, devido e permitido, todos eles insuscetíveis de identificação objetiva e controle mediante a contraprova empírica.
São frutos de um dizer dos homens sobre a conduta dos homens e um dizer dotado de particular especificidade – um dizer capaz de se tornar inelutavelmente impositivo, sob a forma de decisão, a serviço de cuja efetividade se institucionaliza o monopólio do uso legítimo da força (violência simbólica) traduzindo-se essa decisão, faticamente, em interferência na nossa liberdade e em nosso patrimônio.
Por mais que busquemos ocultar essa face do jurídico, ela é que é decisiva e relevante – entender o que justifica poderem alguns homens dizer-nos, sem remissão, o que é licito e ilícito, justo ou injusto e em nome desse dizer interferir nos dois espaços mais sagrados da condição humana – a nossa pessoa e o suporte material sobre que ela se firma." 18.
O entendimento ora adotado segue na esteira dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, valendo o registro do voto da Ministra Nancy Andrighi no julgamento do AgRg no Resp 1.026.191/RS, de sua relatoria: "Este recurso especial é rico em argumentos para demonstrar o exagero da multa, mas é pobre em justificativas quanto aos motivos da resistência do Banco em cumprir a ordem judicial.
Se não há qualquer demonstração dos motivos da resistência e se, como ocorre neste processo, a ordem judicial só foi cumprida após a multa ser elevada pela terceira vez, ao patamar de R$ 1.000,00 por dia (após mais de um ano de resistência), reduzir a astreinte nesta sede produziria seguramente um efeito muito pernicioso: indicaria às partes e aos jurisdicionados em geral que as multas fixadas para cumprimento de obrigações de fazer não são sérias, são meros símbolos que não serão necessariamente tornados realidade.
A procrastinação ao cumprimento das ordens judiciais, assim, sempre poderia se dar sob a crença de que, caso o valor da multa se torne elevado, o inadimplente a poderá reduzir, no futuro, contando com a complacência do Poder Judiciário.
Essa crença não pode se desenvolver.
O valor da multa reflete o tamanho da resistência e a gravidade da condenação reflete a importância da ordem descumprida." (STJ, AgRg no Resp 1.026.191/RS, Relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma DJe 23/11/2009). 19.
Cito julgado da Corte Superior de Justiça, a cujos fundamentos faço adesão: "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CONDENATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA.
INOCORRÊNCIA.
RECALCITRÂNCIA.
MANUTENÇÃO DO MONTANTE. 1- Recurso especial interposto em 2/6/2021 e concluso ao gabinete em 9/12/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível a limitação das astreintes ao máximo do valor pretendido na obrigação principal ou a alteração da periodicidade de incidência da multa. 3- Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante. 4- Hipótese dos autos em que foi fixada tutela antecipada na sentença para que a recorrente passasse a enviar os boletos de cobrança de seguro saúde dos meses subsequentes à decisão com os valores reajustados, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00. 5- Em razão da recalcitrância reiterada da recorrente em cumprir a ordem judicial, o valor da multa foi majorado de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00 por dia. 6- Nos termos do cumprimento de sentença, a mensalidade a ser paga pela recorrida, após a decisão judicial, passou de R$ 2.497,33 para R$ 1.090,31, razão pela qual o valor inicial fixado a título de astreintes era compatível com a obrigação diante do bem jurídico tutelado. 7- A recalcitrância da recorrente em cumprir a ordem judicial permaneceu por 642 dias, alcançando o valor das astreintes o montante de R$ 1.284.000,00. 8- O valor é alto porque mais alta foi a renitência da recorrente em cumprir a tutela provisória deferida, pois houvesse ela cumprido a ordem judicial em tempo, ou em menos tempo, nada ou muito pouco seria devido a esse título. 9- A manutenção da multa diária, fixada em R$ 2.000,00, no patamar que alcançou, R$ 1.284.000,00, decorre exclusivamente da recalcitrância da recorrente em desobedecer a ordem judicial, por 642 dias, revelando-se, pois, proporcional e razoável, não havendo o que reduzir. 10- Recurso especial não provido.” (STJ - REsp: 1967587 PE 2021/0326110-3, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) 20.
Há também precedentes deste Tribunal de Justiça: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APLICAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE MULTA INDEVIDA E DESNECESSÁRIA.
PRETENSÃO RECURSAL PARA REVOGAR/REDUZIR A CONSTRIÇÃO IMPOSTA.
NÃO ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DE CUMPRIMENTO A DESTEMPO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801719-37.2021.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE BLOQUEIO PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DESCONSTITUIÇÃO DESTA DELIBERAÇÃO.
REJEIÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL EVIDENCIADA.
REVOGAÇÃO DOS ATOS DE PENHORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DO COMANDO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS ASTREINTES.
MULTA IMPOSTA PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811792-80.2023.8.20.0000, Desª.
Lourdes Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 31/03/2024) 21.
Assim, não verifico desarrazoada ou desproporcional o valor da multa arbitrada judicialmente, máxime porque o juízo a quo, reduziu-a para R$ 360.000,00 e tenho por necessária a manutenção da importância porque decorrente unicamente da recalcitrância da instituição financeira no cumprimento da obrigação específica. 22.
Em outras palavras, não se afigura oportuna a redução do valor diante da ausência de motivo justo ao descumprimento, bem como porque a proibição do enriquecimento sem causa não ampara a pretensão da parte contumaz. 23.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito do agravante, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos os requisitos seria necessária para a concessão da liminar recursal. 24.
Por essas razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 25.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 26.
Por fim, retornem a mim conclusos. 27.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador João Rebouças Relator em substituição legal 2 -
17/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 21:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/06/2024 18:33
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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