TJRN - 0868418-54.2023.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 18:37
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 00:14
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:17
Decorrido prazo de Município de Natal em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0868418-54.2023.8.20.5001 Parte autora: Alcione de Fatima Rodrigues Parte ré: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por Alcione de Fátima Rodrigues, em desfavor do Município de Natal, objetivando o reenquadramento da autora na LCM 120/2010, sua evolução funcional para o Nível II, Classe D, bem como as suas diferenças remuneratórias.
Em sede de Contestação, o Município suscitou a ADI nº 0812864-05.2023.8.20.0000 e discorreu sobre a impossibilidade do cargo de Educador Social como pertencente à área da saúde, Id 139670740.
Através da petição lançada no Id 142029376, a parte autora requereu a desistência da ação.
Conforme despacho de Id 146942144, o Município foi instado a se manifestar sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora, ocasião em que concordou com o referido pedido e requereu o arbitramento e pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, Id 147384219.
Segue decisão.
Mirando-se para o Código de Processo Civil, observar-se que o artigo 485, VII, dispõe o seguinte: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Nesse sentido, considerando que o Município do Natal consentiu com o pedido de desistência da ação da parte autora, não há nada que impeça o acolhimento do pedido de desistência formulado.
Por fim, no que diz respeito ao pedido de condenação em honorários, este não merece acolhimento tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se apenas o patrono da parte autora.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito.
Ato contínuo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal, 25 de junho de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
15/07/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 21:08
Extinto o processo por desistência
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23/04/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/02/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 07:58
Juntada de Petição de petição de extinção
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28/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 08:30
Conclusos para despacho
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20/09/2024 08:08
Recebidos os autos
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20/09/2024 08:08
Juntada de intimação de pauta
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13/03/2024 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/02/2024 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 18:56
Decorrido prazo de Município de Natal em 05/02/2024 23:59.
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18/01/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 22:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/01/2024 11:28
Indeferida a petição inicial
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10/01/2024 10:50
Conclusos para despacho
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09/12/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2023 12:10
Conclusos para despacho
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25/11/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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