TJRN - 0807104-44.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 13:36
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 22:55
Juntada de Petição de comunicações
-
30/07/2025 22:15
Juntada de Petição de comunicações
-
18/07/2025 18:28
Juntada de Petição de comunicações
-
09/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO DE N: 0807104-44.2022.8.20.5001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORAIS DO BRASIL REU: REJANE BEZERRA SILVESTRE FERREIRA, TACIO DE MELO FERREIRA, LETICIA MARIA SILVESTRE FERREIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORAIS DO BRASIL em desfavor de REJANE BEZERRA SILVESTRE FERREIRA e outros (2), em que as partes noticiam o ajuste de acordo extrajudicial, mediante o qual requerem a sua homologação e a extinção do processo.
Conheço do pedido e verifico que o acordo foi firmado em inteira obediência às prescrições legais aplicáveis à espécie, não pendendo sobre o seu termo qualquer causa indicativa de nulidade, estando apto a gerar efeitos no mundo jurídico.
Assim sendo, homologo o acordo e, de conseguinte, declaro extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
Custas e honorários na forma pactuada, observando-se o teor do disposto no art. 90, § 3º, do CPC, segundo o qual, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Sem mais objetivos, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
07/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:53
Homologada a Transação
-
03/07/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 10:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:07
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0807104-44.2022.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORAIS DO BRASIL REU: REJANE BEZERRA SILVESTRE FERREIRA, TACIO DE MELO FERREIRA, LETICIA MARIA SILVESTRE FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, INTIME-SE a parte Autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a proposta de acordo acostado no ID 142565896.
Natal-RN, 19 de fevereiro de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível. -
19/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:46
Juntada de ato ordinatório
-
11/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/02/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 08:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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21/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0807104-44.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORAIS DO BRASIL REU: REJANE BEZERRA SILVESTRE FERREIRA, TACIO DE MELO FERREIRA, LETICIA MARIA SILVESTRE FERREIRA DESPACHO Na hipótese dos autos, considerando que há elementos que podem afastar a presunção de hipossuficiência da parte, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, em atenção ao art. 99, § 2º, do CPC.
Destarte, fica intimada a parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, comprovação de que preenche os requisitos legais para tanto.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
27/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 11:53
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
03/12/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/08/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 21:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0807104-44.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORAIS DO BRASIL REU: REJANE BEZERRA SILVESTRE FERREIRA, TACIO DE MELO FERREIRA, LETICIA MARIA SILVESTRE FERREIRA DESPACHO Na hipótese dos autos, considerando que há elementos que podem afastar a presunção de hipossuficiência da parte, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, em atenção ao art. 99, § 2º, do CPC.
Destarte, fica intimada a parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, comprovação de que preenche os requisitos legais para tanto.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
18/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:41
Outras Decisões
-
01/12/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 21:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2023 21:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/05/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
22/04/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/03/2023 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/02/2023 13:36
Juntada de Petição de comunicações
-
25/01/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 22:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/12/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 11:32
Decorrido prazo de condomínio florais em 03/11/2022.
-
07/11/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
02/11/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 12:45
Decorrido prazo de REJANE BEZERRA SILVESTRE FERREIRA em 30/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 22:58
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 15:57
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
06/09/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 21:31
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 20:45
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2022 12:54
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 12:54
Expedição de Mandado.
-
04/06/2022 11:40
Juntada de Petição de comunicações
-
24/05/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 21:32
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 15:29
Juntada de aviso de recebimento
-
30/03/2022 07:58
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 23:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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16/02/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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