TJRN - 0800864-19.2021.8.20.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800864-19.2021.8.20.5116 Polo ativo JOSE SERGIO ANDRADE Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL Polo passivo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CONTRATO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA: PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA CONTÁBIL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL.
NÃO DEMONSTRADA ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
TARIFA DE CADASTRO CONSIDERADA VÁLIDA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA E COBRADA UMA ÚNICA VEZ NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
COMPROVAÇÃO QUANTO A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LEGALIDADE.
MATEMÁTICA FINANCEIRA.
QUESTÃO DE FATO A SER DEFINIDA POR MEIO DE PROVA TÉCNICA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PREJUDICADA.
RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ.
SEGURO PRESTAMISTA ADJETO AO CONTRATO.
EMPRESA PARCEIRA.
OPÇÃO NO TERMO CONTRATUAL.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
PROVIMENTO DO RECUSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso da parte autora e prover o da parte ré, nos termos do voto do relator.
Apelações interpostas por JOSÉ SERGIO ANDRADE e pelo BANCO VONTORANTIM S/A para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: declarar a abusividade na cobrança do seguro prestamista; condenar o réu a restituir ao autor o indébito, no valor de R$ 1.913,38, apurado na forma simples, corrigido monetariamente pelo índice IPCA desde a data da contratação; e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação; condenar a parte autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante arts. 85, § 2º e 86, Parágrafo Único, do CPC, ficando tal condenação suspensa em razão da justiça gratuita.
A parte autora suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença, sob o fundamento de que houve cerceamento de defesa, por não ter sido realizada perícia do contrato, requerida para identificar a existência de capitalização de juros.
No mérito, alegou que: a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva; deve ser reconhecida a abusividade da capitalização de juros; deve ser aplicado o método de amortização gauss, ou alternativamente, sac.
Requereu o acolhimento da questão preliminar, eventualmente, que seja dado provimento ao recurso nos termos da inicial.
A parte ré alegou que: deve ser observada a cláusula pacta sunt servanda; não há ilegalidade na cobrança de seguro prestamista.
Requereu o provimento do apelo para julgar os pedidos da inicial improcedentes.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso adverso.
Preliminar: nulidade da sentença por cerceamento de defesa Pretende a parte autora anular a sentença sob a alegação de que houve cerceamento de defesa, eis que o juiz não deferiu requerimento de realização de perícia contábil.
O motivo apresentado pela parte apelante para requerer a perícia se funda na suposta necessidade de se demonstrar que no contrato firmado há incidência de juros remuneratórios capitalizados.
Todavia, não há razão para produzi-la, pois mesmo sem perícia contábil é possível constatar a abusividade da capitalização de juros diante da análise do contrato anexado aos autos, a qual será discutida no mérito da lide.
Sendo assim, voto por rejeitar a preliminar.
Mérito O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297; no Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI n° 2591/DF (“ADI dos Bancos”).
Sendo assim, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas previstas em contratos bancários, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV do CDC).
Sobre a taxa de juros, independentemente de quando os contratos tenham sido firmados (antes ou após a EC 40/03), os juros remuneratórios não se sujeitam a qualquer limite legal e devem ser analisados caso a caso.
Com efeito, o percentual de juros remuneratórios deve ser razoável a ponto de preservar o equilíbrio econômico-financeiro entre os contratantes, garantindo a justa compensação do credor pelo valor disponibilizado e impedindo,
por outro lado, a onerosidade excessiva para o devedor.
Nos casos em que demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios – e só nessas hipóteses – deve ela ser revista, utilizando como parâmetro o princípio da razoabilidade.
Ora, não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse em cinquenta por cento a taxa média de mercado praticada, na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central, para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato.
Razoabilidade não significa igualdade.
Se há uma taxa média praticada no mercado é porque existem uma taxa maior e uma menor.
Assim, não é possível afirmar que a taxa média é a única razoável ou que qualquer valor a maior deve ser considerado abusivo.
A razoabilidade deve variar entre a taxa média e máxima.
Daí porque considero não abusiva, por não destoar do princípio da razoabilidade, a taxa que não exceder em cinquenta por cento a média de mercado e não ultrapasse a taxa máxima praticada nem a prevista no contrato.
A título exemplificativo, cito julgados dos Ministros Raul Araújo (AgRg no REsp 1049453/MS.
Agravo Regimental no Recurso Especial 2008/0083639-2 – 4ª Turma - DJe 01/07/2013) e Sidnei Beneti (AgRg no AREsp 304154/MS.
Agravo Regimental no Agravo de Recurso Especial 2013/0053065-4 - 3ª Turma - DJe 04/06/2013).
A parte apelante não demonstrou estar à taxa de juros aplicada no contrato discrepante em relação à taxa média de mercado, não havendo que se falar em abusividades decorrentes de taxa de juros remuneratórios.
Além disso, no contrato de id. nº 25642066 consta que os juros foram fixados em 2,45% a.m., percentual este que está na média da taxa divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, conforme verifico pelo juiz (id. nº 25642663 - pág. 8).
Quanto a capitalização de juros, observa-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade formal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, no julgamento do RE n° 592.377/RS (Tribunal Pleno; relator Min.
Marco Aurélio; relator p/ acórdão: Min.
Teori Zavascki; DJe de 20/03/2015).
O Pleno deste Tribunal de Justiça rediscutiu a matéria em Embargos Infringentes e alinhou-se à recente decisão da Corte Suprema (Embargos Infringentes nº 2014.010443-5.
Relator: Des.
Virgílio Macêdo Jr.
Julgamento: 25/02/2015).
Afastada a tese de inconstitucionalidade formal do art. 5º da Medida Provisória n° 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), deve ser considerada válida, portanto, a capitalização de juros, desde que devidamente pactuada, na forma do Enunciado nº 539 da Súmula do STJ[1][2].
Essa pactuação pode ser constatada a partir da diferença entre a taxa de juros mensal e anual, sem que haja qualquer prejuízo à boa-fé objetiva, nos termos do Enunciado nº 541 da Súmula do STJ[2][3].
No contrato acostado pela instituição financeira há a indicação das taxas mensal e anual dos juros remuneratórios, o que é suficiente para afastar a tese de abusividade da capitalização de juros por carência de previsão contratual.
Quanto à contratação do seguro, adjeto ao contrato de financiamento, a parte apelada juntou no id. nº 25642645 (pág. 11/12) o instrumento contratual próprio para corroborar com a tese de que a contratação foi regular.
A contratação do seguro de empresa parceira (CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA SA, Icatu Seguros S/A) foi apresentada ao consumidor como opção.
Constando na proposta que “a contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver”.
Sendo assim, comprovado que houve o efetivo indicativo de que a contratação era opcional, que foi assegurado ao consumidor o direito de, livremente, escolher o serviço ofertado por empresa parceira do banco, não há irregularidade na contratação do referido seguro.
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legalidade da tarifa de cadastro em julgamento de recurso repetitivo (Resp 1.251.331/RS, julgado em 28/08/13) cuja ementa adiante transcrevo: 1.
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2.
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; (grifos acrescidos).
Como se vê, é válida a cobrança da tarifa de cadastro, desde que efetuada uma única vez no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Sobre as tarifas cobradas no instante da assinatura do contrato, destaca-se, inicialmente, a tarifa de avaliação.
A cobrança de tarifa de avaliação está autorizada no art. 5º, inciso VI, da Resolução nº 3.919/2010, editada pelo Conselho Monetário Nacional[6].
Ainda que haja juridicidade formal em sua prática, inclusive reconhecidamente consolidada na jurisprudência nacional, ela está sujeita ao controle da onerosidade e se o serviço correspondente foi efetivamente prestado (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Demonstrada à efetiva prestação do serviço de avaliação do bem pela instituição financeira através do id. nº 25642645 (pág. 26), não há que se falar em abusividade.
Quanto à aplicação do Método Gauss, o método de cálculo dos juros simples, é questão que não está restrita ao campo jurídico, mas, principalmente, à matemática financeira, devendo ser discutida na fase processual apropriada, a liquidação da sentença.
Se não houve no primeiro grau, no curso da fase de conhecimento, aprofundamento suficiente sobre a discussão do melhor e mais adequado método ou sistema de amortização, por meio de aplicação da Tabela Price, SAC ou mesmo Gauss, não é adequada a resolução da questão sem o auxílio de prova técnica pericial.
Esse meio de prova especializado deverá definir, no caso concreto, a melhor forma de cálculo dos juros e do valor da amortização em cada parcela, com incidência de juros lineares, por ocasião da liquidação da sentença.
Sobre o assunto, há julgado em recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça que definiu tese específica sobre a aplicação da Tabela Price, mas que pode ser aplicável no caso de aplicação da Tabela SAC (REsp 1124552/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015).
A tese definida com caráter vinculatório é na direção de considerar necessária a prova técnica pericial para aferição da existência de capitalização de juros, sendo, por isso, igualmente útil para recálculo da dívida, nos moldes que redefiniram o contrato, solucionando a questão específica sobre a aplicação do método ou sistema de amortização que efetivamente cumpra a determinação de aplicação de juros simples em substituição aos juros compostos, pois tal matéria não perfaz questão de direito, mas questão de fato.
Deve-se reservar tal questão para a fase de liquidação de sentença, conforme definido em julgados anteriores (AC nº 0855826-80.2020.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 27/05/2021).
Reconhecida a legalidade das tarifas pactuadas entre as partes, resta prejudicado o recurso da parte autora em relação à repetição do indébito.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso da parte autora e prover o da parte ré para julgar improcedentes os pedidos.
Majorados os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC) em favor da parte ré, com aplicação do art. 98, § 3º do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1][2] É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) [2][3] A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800864-19.2021.8.20.5116, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de julho de 2024. -
03/07/2024 11:17
Recebidos os autos
-
03/07/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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