TJRN - 0800949-85.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800949-85.2024.8.20.5120 Polo ativo MARIA JOSE GOMES DA SILVA Advogado(s): ANA AMELIA GOMES FERREIRA, JAIME FERNANDES DA SILVA NETO Polo passivo ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): BRUNA KELLY RODRIGUES DA SILVA EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA COBRANÇA DE NUMERÁRIO A TÍTULO DE “CONTRIBUIÇÃO ABRASPREV”.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO.
RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REJEIÇÃO.
MONTANTE JÁ FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSE GOMES, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito nº 00800949-85.2024.8.20.5120, proposta em desfavor de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo a impropriedade dos descontos efetivados na conta de titularidade da parte autora/apelante, referente a serviço não contratado, determinando a repetição do indébito, além de condenar a instituição requerida no pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além dos ônus da sucumbência.
Em suas razões, postula a apelante, em suma, a parcial reforma da sentença, a fim de ver determinada a majoração do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, por entender se tratar de quantia ínfima.
Assevera que a conduta implementada pela instituição recorrida consubstancia ato ilícito e violação à boa-fé contratual, e que o montante fixado pelo Juízo de Origem não teria observado o caráter pedagógico-punitivo da medida.
A parte apelada não apresentou contrarrazões.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada".
Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso, poderão ser objeto de revisão por esta Corte.
Nesse contexto, cinge-se a análise do presente recurso, a perquirir acerca da eventual necessidade de majoração do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais.
De fato, não tendo sido manejado recurso no intuito de rediscutir a existência do dano, ou a responsabilidade da instituição requerida pela reparação correspondente - em face dos descontos indevidamente perpetrados no benefício previdenciário do recorrente, decorrente de serviço não contratado – é de se reconhecer como concretamente configurados (art. 1.013, caput, do CPC), passando-se diretamente a análise do quantum indenizatório, cuja majoração foi requerida. É sabido que a indenização por danos morais deve ser arbitrada sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Nesse norte, considerando as circunstâncias presentes nos autos, entendo que o montante arbitrado a título de reparação moral (R$ 4.000,00) não comporta majoração, eis que se mostra compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de adequar-se aos parâmetros de precedentes desta Corte, em casos semelhantes.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800949-85.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
11/03/2025 13:54
Conclusos para decisão
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11/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE GOMES DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:36
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE GOMES DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800949-85.2024.8.20.5120 RECORRENTE: MARIA JOSE GOMES DA SILVA ADVOGADO: ANA AMELIA GOMES FERREIRA, JAIME FERNANDES DA SILVA NETO RECORRIDO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ADVOGADO: BRUNA KELLY RODRIGUES DA SILVA Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Vistos, etc.
Observando a natureza do objeto controvertido, e que em casos similares houve recente apresentação de proposta de acordo extrajudicial entre as partes litigantes, com consequente homologação por este Juízo, determino que sejam intimadas as partes, por seus representantes judiciais, para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre a existência de interesse no aprazamento de audiência com esse objetivo, podendo aproveitar o lapso para a apresentação direta de eventuais propostas, o que faço em prestígio aos princípios da solução consensual dos litígios e da colaboração processual.
Retornem à conclusão, logo em seguida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
17/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:12
Conclusos para decisão
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07/02/2025 20:48
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:41
Recebidos os autos
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16/12/2024 11:41
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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