TJRN - 0807061-07.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807061-07.2024.8.20.0000 Polo ativo LUCAS FERNANDES NUNES CALADO Advogado(s): LUCAS FERNANDES NUNES CALADO Polo passivo S B S OUTDOOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP Advogado(s): FLAVIO TEIXEIRA FERREIRA CALDAS EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL.
FRAUDE DE TERCEIRO, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO COMPROVADAS.
ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS QUE NÃO É O BASTANTE PARA A CONCESSÃO REQUERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao agravo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Lucas Fernandes Calado em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0120258-24.2011.8.20.0001, promovido por S.
B.
S.
Outdoor Indústria e Comércio Ltda. em desfavor de MC Internacional Comércio de Imóvel Ltda., deferiu o pedido incidental formulado pela exequente, de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Em suas razões recursais, o agravante aduz que a administração da empresa MC Internacional Comércio de Imóveis Ltda. é exercida, de forma conjunta, pelos seus sócios Sr.
Paulo Antônio do Rego Meira de Araújo e Sr.
Wilson Nepomuceno Calado Junior, conforme se verifica no contrato social anexado.
Assevera que “(...) apenas ingressou na sociedade no dia 16.04.2010, com a limitação de 20% do capital social, ou seja, 4.000 quotas de uma sociedade com capital de 20.000 e tendo valor patrimonial de R$ 20.000,00”.
Narra, adiante, que o juízo a quo determinou a intimação dos sócios da empresa executada, para se manifestarem acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela exequente.
Afirma que, no entanto, os “(...) Avisos de Recebimentos referentes aos sócios administradores da empresa executada, ou seja, Sr.
Paulo Antônio do Rego Meira de Araujo e Sr.
Wilson Nepomuceno Calado Junior, retornaram com confirmação de recebimento através de terceiros estranhos”; além de terem sido direcionados para endereços diversos dos indicados no contrato social.
Sustenta, assim, que “(...) não houve a intimação dos sócios administradores da empresa o que implicou na ausência de manifestação em relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica em decorrência dos inúmeros vícios elencados”, defendendo, por conseguinte, a nulidade da decisão agravada por cerceamento de defesa.
Argumenta, ainda, que não restou configurada nenhuma das hipóteses do artigo 50 do Código Civil, inexistindo atuação com má-fé ou ocultação de patrimônio pela executada, apontando que “(...) a quantia inicialmente pleiteada foi integralmente paga e após 02 (dois) anos, sem movimentação processual, a empresa executada foi surpreendida com constrição de uma dívida que se acreditava está quitada”.
Complementa que não foi demonstrado qualquer indício de atuação da empresa executada em desacordo com suas finalidades sociais e/ou abusando de sua personalidade jurídica, destacando que “(...) o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi fundamentado apenas no transcurso do prazo da execução no período de 10 anos, além da resposta negativa do SISBAJUD no ano de 2021”.
Requer, por fim, que seja concedido o efeito suspensivo ao recurso.
E, no mérito, pugna pelo provimento do agravo, para que seja reconhecida a nulidade da decisão recorrida, ante os vícios de intimação apontados; ou para reformar o r. decisum, indeferindo-se a desconsideração da personalidade jurídica da empresa MC Internacional Comércio de Imóveis Ltda.
Caso mantida a medida excepcional, postula que seja limitada aos sócios administradores e sua quota parte.
Deixou a parte adversa transcorrer in albis o prazo para as contrarrazões (ID nº 26655943).
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público (ID nº 26688765). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado, busca o recorrente a reforma da decisão interlocutória que deferiu o pedido incidental, formulado pela exequente, de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Verifica-se que assiste razão ao agravante.
Com efeito, observa-se que a ação originária versa sobre a cobrança de valores decorrentes do inadimplemento de contrato de prestação de serviços celebrado entre a empresa MC Internacional Comércio de Imóveis Ltda., na qual o ora agravante integra o quadro societário, e a S.
B.
S.
Outdoor Indústria e Comércio Ltda - agravada.
Constata-se, por sua vez, no que concerne ao objeto primordial da insurgência recursal, que restou deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica postulado pela recorrida, tendo o Juízo a quo reconhecido a existência de abuso de personalidade configurada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, sob o fundamento de que “(...) a pessoa jurídica ora executada não possui mais patrimônio a seu dispor, apesar de ativa, ou, caso possua, ele não se encontra à disposição dos sistemas conveniados judiciais (Sisbajud, Renajud e Infojud), pois não foram encontrados”.
Sobre o tema, é cediço que, nos termos do artigo 50 do Código Civil, a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica constitui medida excepcional que pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindo do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial, senão vejamos (com destaques acrescidos): “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
Depreende-se, portanto, que a situação de insolvência da pessoa jurídica, assim como o encerramento irregular das atividades da empresa, por si só, não enseja a efetivação da medida questionada, sendo imprescindível a demonstração dos requisitos específicos contidos no preceito normativo retro transcrito.
Nesse passo, entendo que as alegações recursais revestem-se de plausibilidade, uma vez que, do cotejo analítico do caderno processual, verifica-se que a empresa recorrida se limitou a requerer a aplicação do disposto no artigo 50 do Código Civil, não tendo, contudo, trazido aos autos quaisquer provas direcionadas à ação dos sócios com o escopo de fraudar a pessoa jurídica, desviando recursos ou ensejando a confusão entre o patrimônio desta e dos sócios investigados.
Ademais, consoante se depreende do exame da ação de origem, houve o bloqueio judicial, a princípio, do montante de R$ 8.234,42, nos termos do ID Num. 25125481 - Pág. 46, e, posteriormente, de R$ 31.181,01 (ID Num. 25125484 - Pág. 1), para fins de satisfazer a execução, o qual foi liberado em favor da agravada, infirmando, de imediato, a alegação de ocultação de patrimônio da pessoa jurídica. É oportuno destacar que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é unânime no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, tendo adotado orientação de que, nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, “(...) é exigida a demonstração da ocorrência de algum dos elementos objetivos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, tais como o desvio de finalidade (caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a confusão patrimonial (configurada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e os bens particulares dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas)” - (AgInt no AgInt no AREsp 1580544/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021).
No intuito de reforçar o posicionamento ora adotado, trago, também, julgado desta Segunda Câmara Cível (com grifos acrescidos): “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AFRONTA À DIALETICIDADE.
ARGUMENTAÇÃO PERTINENTE.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO EFETIVA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
ART. 50 DO CC.
MERA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU EVENTUAL ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA EMPRESA NÃO ENSEJA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECURSO DESPROVIDO”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807223-41.2020.8.20.0000, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 12/02/2021).
Isso posto, dou provimento ao recurso, reformando a decisão agravada para indeferir o pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte executada/agravada. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado, busca o recorrente a reforma da decisão interlocutória que deferiu o pedido incidental, formulado pela exequente, de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Verifica-se que assiste razão ao agravante.
Com efeito, observa-se que a ação originária versa sobre a cobrança de valores decorrentes do inadimplemento de contrato de prestação de serviços celebrado entre a empresa MC Internacional Comércio de Imóveis Ltda., na qual o ora agravante integra o quadro societário, e a S.
B.
S.
Outdoor Indústria e Comércio Ltda - agravada.
Constata-se, por sua vez, no que concerne ao objeto primordial da insurgência recursal, que restou deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica postulado pela recorrida, tendo o Juízo a quo reconhecido a existência de abuso de personalidade configurada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, sob o fundamento de que “(...) a pessoa jurídica ora executada não possui mais patrimônio a seu dispor, apesar de ativa, ou, caso possua, ele não se encontra à disposição dos sistemas conveniados judiciais (Sisbajud, Renajud e Infojud), pois não foram encontrados”.
Sobre o tema, é cediço que, nos termos do artigo 50 do Código Civil, a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica constitui medida excepcional que pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindo do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial, senão vejamos (com destaques acrescidos): “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
Depreende-se, portanto, que a situação de insolvência da pessoa jurídica, assim como o encerramento irregular das atividades da empresa, por si só, não enseja a efetivação da medida questionada, sendo imprescindível a demonstração dos requisitos específicos contidos no preceito normativo retro transcrito.
Nesse passo, entendo que as alegações recursais revestem-se de plausibilidade, uma vez que, do cotejo analítico do caderno processual, verifica-se que a empresa recorrida se limitou a requerer a aplicação do disposto no artigo 50 do Código Civil, não tendo, contudo, trazido aos autos quaisquer provas direcionadas à ação dos sócios com o escopo de fraudar a pessoa jurídica, desviando recursos ou ensejando a confusão entre o patrimônio desta e dos sócios investigados.
Ademais, consoante se depreende do exame da ação de origem, houve o bloqueio judicial, a princípio, do montante de R$ 8.234,42, nos termos do ID Num. 25125481 - Pág. 46, e, posteriormente, de R$ 31.181,01 (ID Num. 25125484 - Pág. 1), para fins de satisfazer a execução, o qual foi liberado em favor da agravada, infirmando, de imediato, a alegação de ocultação de patrimônio da pessoa jurídica. É oportuno destacar que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é unânime no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, tendo adotado orientação de que, nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, “(...) é exigida a demonstração da ocorrência de algum dos elementos objetivos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, tais como o desvio de finalidade (caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a confusão patrimonial (configurada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e os bens particulares dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas)” - (AgInt no AgInt no AREsp 1580544/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021).
No intuito de reforçar o posicionamento ora adotado, trago, também, julgado desta Segunda Câmara Cível (com grifos acrescidos): “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AFRONTA À DIALETICIDADE.
ARGUMENTAÇÃO PERTINENTE.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO EFETIVA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
ART. 50 DO CC.
MERA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU EVENTUAL ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA EMPRESA NÃO ENSEJA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECURSO DESPROVIDO”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807223-41.2020.8.20.0000, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 12/02/2021).
Isso posto, dou provimento ao recurso, reformando a decisão agravada para indeferir o pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte executada/agravada. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807061-07.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
02/09/2024 15:28
Conclusos para decisão
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30/08/2024 17:22
Juntada de Petição de parecer
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28/08/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 19:35
Decorrido prazo de S B S OUTDOOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 19/08/2024.
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20/08/2024 01:40
Decorrido prazo de S B S OUTDOOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:40
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES NUNES CALADO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:33
Decorrido prazo de S B S OUTDOOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:33
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES NUNES CALADO em 19/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807061-07.2024.8.20.0000 Agravante: Lucas Fernandes Nunes Calado Advogado: Lucas Fernandes Nunes Calado (OAB/RN 8.819) Agravada: S.
B.
S.
Outdoor Indústria e Comércio Ltda.
Advogado: Flávio Teixeira Ferreira Caldas (OAB/RN 14.178) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Lucas Fernandes Calado em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 012258-24.2011.8.20.0001, promovido por S.
B.
S.
Outdoor Indústria e Comércio Ltda. em desfavor de MC Internacional Comércio de Imóveis Ltda., deferiu o pedido incidental, formulado pela exequente, de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Em suas razões recursais, o agravante aduz que a administração da empresa MC Internacional Comércio de Imóveis Ltda. é exercida, de forma conjunta, pelos seus sócios Sr.
Paulo Antônio do Rego Meira de Araújo e Sr.
Wilson Nepomuceno Calado Junior, conforme se verifica no contrato social anexado.
Assevera que “(...) apenas ingressou na sociedade no dia 16.04.2010, com a limitação de 20% do capital social, ou seja, 4.000 quotas de uma sociedade com capital de 20.000 e tendo valor patrimonial de R$ 20.000,00”.
Narra, adiante, que o juízo a quo determinou a intimação dos sócios da empresa executada, para se manifestarem acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela exequente.
Afirma que, no entanto, os “(...) Avisos de Recebimentos referentes aos sócios administradores da empresa executada, ou seja, Sr.
Paulo Antônio do Rego Meira de Araujo e Sr.
Wilson Nepomuceno Calado Junior, retornaram com confirmação de recebimento através de terceiros estranhos”; além de terem sido direcionados para endereços diversos dos indicados no contrato social.
Sustenta, assim, que “(...) não houve a intimação dos sócios administradores da empresa o que implicou na ausência de manifestação em relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica em decorrência dos inúmeros vícios elencados”, defendendo, por conseguinte, a nulidade da decisão agravada por cerceamento de defesa.
Argumenta, ainda, que não restou configurada nenhuma das hipóteses do artigo 50 do Código Civil, inexistindo atuação com má-fé ou ocultação de patrimônio pela executada, apontando que “(...) a quantia inicialmente pleiteada foi integralmente paga e após 02 (dois) anos, sem movimentação processual, a empresa executada foi surpreendida com constrição de uma dívida que se acreditava está quitada”.
Complementa que não foi demonstrado qualquer indício de atuação da empresa executada em desacordo com suas finalidades sociais e/ou abusando de sua personalidade jurídica, destacando que “(...) o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi fundamentado apenas no transcurso do prazo da execução no período de 10 anos, além da resposta negativa do SISBAJUD no ano de 2021”.
Requer, por fim, que seja concedido o efeito suspensivo ao recurso.
E, no mérito, pugna pelo provimento do agravo, para que seja reconhecida a nulidade da decisão recorrida, ante os vícios de intimação apontados; ou para reformar o r. decisum, indeferindo-se a desconsideração da personalidade jurídica da empresa MC Internacional Comércio de Imóveis Ltda.
Caso mantida a medida excepcional, postula que seja limitada aos sócios administradores e sua quota parte.
Junta documentos em anexo. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. É cediço que a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
In casu, ao menos neste momento processual, cujo exame é perfunctório, verifico que o agravante cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar pretendido.
Com efeito, observa-se que a ação originária versa sobre a cobrança de valores decorrentes do inadimplemento de contrato de prestação de serviços celebrado entre a empresa MC Internacional Comércio de Imóveis Ltda., na qual o ora agravante integra o quadro societário, e a S.
B.
S.
Outdoor Indústria e Comércio Ltda - agravada.
Verifica-se, por sua vez, no que concerne ao objeto primordial da insurgência recursal, que restou deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica postulado pela recorrida, tendo o Juízo a quo reconhecido a existência de abuso de personalidade configurada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, sob o fundamento de que “(...) a pessoa jurídica ora executada não possui mais patrimônio a seu dispor, apesar de ativa, ou, caso possua, ele não se encontra à disposição dos sistemas conveniados judiciais (Sisbajud, Renajud e Infojud), pois não foram encontrados”.
Sobre o tema, é cediço que, nos termos do artigo 50 do Código Civil, a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica constitui medida excepcional que pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindo do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial, senão vejamos (com destaques acrescidos): “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
Depreende-se, portanto, que a situação de insolvência da pessoa jurídica, assim como o encerramento irregular das atividades da empresa, por si só, não enseja a efetivação da medida questionada, sendo imprescindível a demonstração dos requisitos específicos contidos no preceito normativo retro transcrito.
Nesse passo, considerando esta seara de exame perfunctório, entendo que as alegações recursais revestem-se de plausibilidade, uma vez que, do cotejo analítico do caderno processual, verifica-se que a empresa recorrida se limitou a requerer a aplicação do disposto no artigo 50 do Código Civil, não tendo, contudo, trazido aos autos, até então, quaisquer provas direcionadas à ação dos sócios com o escopo de fraudar a pessoa jurídica, desviando recursos ou ensejando a confusão entre o patrimônio desta e dos sócios investigados.
Ademais, consoante se depreende do exame da ação de origem, houve o bloqueio judicial, a princípio, do montante de R$ 8.234,42, nos termos do ID Num. 25125481 - Pág. 46, e, posteriormente, de R$ 31.181,01 (ID Num. 25125484 - Pág. 1), para fins de satisfazer a execução, o qual foi liberado em favor da exequente, infirmando, de imediato, a alegação de ocultação de patrimônio da pessoa jurídica. É oportuno destacar que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é unânime no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, tendo adotado orientação de que, nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, “(...) é exigida a demonstração da ocorrência de algum dos elementos objetivos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, tais como o desvio de finalidade (caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a confusão patrimonial (configurada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e os bens particulares dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas)” - (AgInt no AgInt no AREsp 1580544/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021).
No intuito de reforçar o posicionamento ora adotado, trago, também, julgado desta Segunda Câmara Cível (com grifos acrescidos): “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AFRONTA À DIALETICIDADE.
ARGUMENTAÇÃO PERTINENTE.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO EFETIVA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
ART. 50 DO CC.
MERA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU EVENTUAL ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA EMPRESA NÃO ENSEJA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECURSO DESPROVIDO”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807223-41.2020.8.20.0000, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 12/02/2021).
Sendo assim, diante de tais considerações, entendo evidenciada a probabilidade do direito do agravante e, de igual modo, o risco de lesão grave e de difícil reparação, ante a iminência de a parte vir a sofrer eventuais constrições judiciais em seu patrimônio pessoal.
Ante todo o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo postulado, para sobrestar os efeitos da decisão hostilizada, até posterior pronunciamento da Segunda Câmara Cível deste Tribunal.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes.
Após, à conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 17 de julho de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
18/07/2024 13:30
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2024 13:22
Expedição de Ofício.
-
18/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:05
Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2024 21:21
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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