TJRN - 0840169-59.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 04:22
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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07/12/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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29/11/2024 13:29
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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29/11/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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07/10/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 09:44
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 05:27
Decorrido prazo de LUCIA HELENA FLOR SOARES BARBOSA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:58
Decorrido prazo de LUCIA HELENA FLOR SOARES BARBOSA em 26/09/2024 23:59.
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30/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:32
Indeferida a petição inicial
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19/08/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:46
Classe retificada de CURATELA (12234) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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14/08/2024 02:32
Decorrido prazo de LUCIA HELENA FLOR SOARES BARBOSA em 13/08/2024 23:59.
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30/07/2024 13:02
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0840169-59.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: LUCIA HELENA FLOR SOARES BARBOSA CPF: *10.***.*93-37, GERLIANE SILVA E SALES CPF: *39.***.*70-63 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUCIA HELENA FLOR SOARES BARBOSA Requerido: GERALDO BASILIO DE SALES CPF: *06.***.*27-91 Advogado: DECISÃO GERLIANA SILVA E SALES LEITÃO, qualificada na inicial, através de advogado, ajuizou a presente ação visando obter a curatela de GERALDO BASÍLIO DE SALES.
Compulsando os autos, constato que tanto o interditando, como a requerente residem na Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN.
Com vistas dos autos a Representante do Ministério Público pugnou pela remessa dos autos a Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN.
Diante disso, em se tratando de curatela, o foro do domicílio do interditando se sobrepõe à regra da perpetuatio jurisdictionis, buscando atender ao melhor interesse do interditado.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais. "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INTERDIÇÃO.
CURATELA.
SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR.
FORO DO DOMICÍLIO DO CURATELADO.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
Em se tratando de curatela, o foro do domicílio do curatelado se sobrepõe à regra da 'perpetuatio jurisdictionis', buscando atender ao melhor interesse do interditado.
Precedentes do STJ. É plenamente justificável a alteração de competência, a fim de facilitar a atuação do Juiz quanto aos atos de fiscalização da curatela.
Conflito conhecido e acolhido." (Conflito de Competência 1.0000.12.104702-1/000, Relator(a): Des.(a) Albergaria Costa , 3ª Câmara Cível, julgamento em 31/01/2013, publicação da súmula em 08/02/2013). "APELAÇÃO CÍVEL - INTERDIÇÃO - PRELIMINAR - COMPETÊNCIA - DOMICÍLIO DO INTERDITANDO - EFETIVA PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - PRELIMINAR ACOLHIDA.
Na esteira de respeitáveis precedentes deste eg.
Tribunal de Justiça, inclusive desta Primeira Câmara Cível, a competência para processar e julgar ação de interdição é do Juízo no qual se encontra domiciliado o interditando, parte hipossuficiente da relação, que reclama especial proteção de seus interesses e facilitação de sua defesa.
Admite-se, assim, que a remessa dos autos ao juízo em que o interditando esteja domiciliado seja feita de ofício, em consonância com o princípio da adequação." (Apelação Cível 1.0439.05.047904-7/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª Câmara Cível, julgamento em 09/02/2010, publicação da súmula em 12/03/2010).
Assim, é plenamente justificável a alteração de competência, já que no caso dos autos, a medida é mais condizente com os interesses do interditando e facilita o acesso do Juiz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.
Diante do exposto, em face da incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, remetam-se os autos a Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN.
Natal, 7 de julho de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
18/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 12:58
Conclusos para decisão
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18/07/2024 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 10:08
Declarada incompetência
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05/07/2024 17:21
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 18:45
Conclusos para decisão
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18/06/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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