TJRN - 0801054-29.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 00:07
Decorrido prazo de ANA MARIA DE OLIVEIRA NUNES em 10/09/2025 23:59.
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08/09/2025 18:57
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 08:47
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 06:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801054-29.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DE OLIVEIRA NUNES REU: BANCO ITAU S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação ordinária proposta por ANA MARIA DE OLIVEIRA NUNES em face de ITAU UNIBANCO S.A.
Narra a parte autora que, ao realizar consulta no SPC/SERASA, foi surpreendida com a presença de negativações em seu nome (1ª no valor de R$ 42,66, com inclusão em 09/10/2023; 2ª no valor de R$ 240,60, com inclusão em 09/10/2023; 3ª no valor de R$ 282,09, com inclusão em 24/07/2023 e a 4ª no valor de R$ 185,52, com inclusão em 06/07/2023).
O (A) autor (a) afirma que jamais celebrou os mencionados contratos, sendo as dívidas totalmente desconhecidas.
Requereu a exclusão definitiva de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, declaração de nulidade dos contratos e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Justiça Gratuita deferida.
Contestação no ID Num. 126304120, em que a parte ré arguiu o exercício regular de um direito, eis que se trata de dívidas oriundas de renegociações de débitos originários do uso de cheque especial.
Juntou contratos que afirma ter sido assinados pela parte autora.
Foi apresentada a Réplica.
Este Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica no contrato juntado pela parte ré (id 137380695).
Laudo pericial em id 146360764, informando que a assinatura questionada não é proveniente do punho do (a) promovente.
Honorários periciais já liberados ao perito em id 133791696.
A parte requerida apresentou manifestação ao laudo pericial, pugnando pela improcedência dos pedidos (Id 148320611).
Em seguida, a parte autora também se manifestou, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais (id 150035225).
Eis o relato necessário, DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial (Id 146247440), por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos.
Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública.
Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem como o réu que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção.
Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert.
Desse modo, homologo o laudo pericial de Id 146247440 e declaro encerrada a instrução processual. 2.2 Do mérito Presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito.
Considerando que o caso apresentado nos autos configura nítida relação de consumo, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por reconhecer a sua hipossuficiência em relação à parte ré.
Nesse sentido, temos, inicialmente, que para a resolução do mérito da ação resta evidente que a primeira questão a ser analisada é saber se a parte autora efetivou, ou não, o contrato que resultou na inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Pois bem, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não contratou o serviço junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete à empresa demandada o ônus de comprovar a regularidade da contratação, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação pela parte autora.
A prova técnica produzida foi contundente ao indicar que as assinaturas questionadas não correspondem à firma normal da Autora (id 146247440).
Assim, uma vez reconhecida a ausência de contratação válida de serviços junto ao réu, é imperioso reconhecer a inexistência de contrato que dê legalidade à negativação realizada.
No que diz respeito à responsabilidade civil do demandado, observa-se que esta é objetiva, diante da aplicabilidade do art. 14 do Código de Defesa do consumidor, senão vejamos: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Em casos semelhantes, já decidiu a Turma Recursal Potiguar: RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº 102.2011.004.947-9 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA CONSOANTE O ARTIGO 333, II, CPC.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
ATO LESIVO ENSEJADOR DE DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar arguida no recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da verba condenatória atualizada (art. 20 § 4º do CPC).
Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECORRENTE: BANCO CIFRA S/A -ADVOGADO: DR FABIO RIVELLI - RECORRIDO:SEBASTIAO VARELA DA SILVA - ADVOGADO: DR.
Júlio César Soares Câmara | RELATOR: JUIZ SÉRGIO ROBERTO NASCIMENTO MAIA) Nesse caso, inclusive, não há que se falar em exclusão do nexo causal e, portanto, da responsabilidade civil, em razão da existência de culpa de terceiro, com incidência do § 3° do mencionado dispositivo legal, que assim dispõe: § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I-que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II-a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Isso porque, como dito, é objetiva a responsabilidade decorrente de defeitos na prestação de serviços, sendo que, para que haja a exclusão do nexo causal, é de ser provado que o fato danoso se deu por culpa exclusiva de terceiro, não havendo exclusão da responsabilidade na hipótese de culpa concorrente.
Desta forma, ficou demonstrado que o contrato não foi celebrado pela parte autora, bem como não houve nenhum outro documento hábil a demonstrar que o requerente tenha celebrado tal contrato com a parte demandada, presumindo-se, destarte, verdadeiros os fatos articulados pelo autor no sentido de que não é o responsável pelo débito que lhe fora imputado, tendo em vista que sequer contratou com o réu. 2.3 Dos danos morais No que diz respeito ao dano moral, é averiguado independentemente de comprovação, uma vez que é considerado presumido ante o próprio ato praticado pela ré, qual seja, a inscrição indevida do nome do (a) autor (a) no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.
Esse é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica” (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 17/12/2008).
Tal posicionamento é aplicado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, como é possível ver nos julgados cujas ementas abaixo estão colacionadas: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
LESÃO CONFIGURADA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
VIABILIDADE.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Assente na doutrina e jurisprudência que demonstrada a inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, tal fato por si só, opera à indenização por dano moral. - Evidenciando-se que a verba fixada pelo julgador originário quanto à indenização por danos morais está aquém do patamar justo e razoável, deve-se majorar seu valor, de modo a compatibilizá-lo aos critérios objetivos da condenação, qual seja, proporcionar o desestímulo a reincidência da prática dolosa.
Recurso conhecido e provido. (TJRN.
AC nº 0807147-59.2014.8.20.5001.
Rel.
Gab.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 23/10/2017). (Grifos acrescidos).
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO INTERPOSTOS, RESPECTIVAMENTE, PELAS PARTES RÉ E AUTORA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
CONTRATO DE FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDA DESCONHECIDA PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM A ORIGEM DO DÉBITO OU A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS QUE CABIA AO RÉU POR FORÇA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO QUE SE IMPÕE.
INCLUSÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CARACTERIZA O DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN.
AC nº *01.***.*20-05, Rel. desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 26/07/2016). (Grifos acrescidos).
Desse modo, tendo em vista que as inscrições foram indevidas, há ato ilícito perpetrado pela ré, o qual configura dano moral na situação, independentemente da demonstração de provas do prejuízo extrapatrimonial causado.
Destaca-se, ainda, que, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade é de natureza objetiva, prescindindo a presença de culpa ou dolo da ré na prática da conduta. 2.5 Do valor dos danos morais Quanto à fixação do valor compensatório, verifico que o (a) autor (a) possui diversas ações tramitando neste Juízo, em que se discutem supostas inscrições indevidas, de modo que o valor aqui fixado não pode ser elevado ao grau máximo, sob pena de permissão legal ao enriquecimento ilícito.
Assim, levando-se em consideração a função pedagógica do dano moral, o princípio da proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento ilícito, mostra-se razoável a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação financeira por danos morais. 2.6 Da inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ Em análise detida, podemos verificar a existência de outras inscrições em nome do (a) autor (a), porém todas foram contestadas junto ao Poder Judiciário, sendo pertinente examinar e reconhecer a ocorrência de dano moral, não se amoldando ao texto da Súmula nº 385/STJ, que dispõe: Súmula 385-STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Nesse sentido, destaco precedentes do Tribunal de Justiça do RN: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM FACE DE CINCO DEMANDADOS.
INSCRIÇÕES INDEVIDAS EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E POR PROTESTOS INDEVIDOS DE TÍTULOS.
SENTENÇA DE DE PARCIAL PROCEDÊNCIA COM A CONDENAÇÃO DE TODOS OS CINCO DEMANDADOS AO PAGAMENTO ÚNICO E SOLIDÁRIO NO VALOR TOTAL DE R$ 10.000,000.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONSTITUIÇÃO DAS DÍVIDAS APONTADAS NOS CADASTROS RESTRITIVOS.
IRREGULARIDADE E ILEGALIDADE EVIDENCIADOS.
EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES ANTERIORES TAMBÉM IMPUGNADAS PELA VIA JUDICIAL EM PROCESSOS AUTÔNOMOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS DEMANDADOS.
RISCO DA ATIVIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E EXCLUSÃO DAS INSCRIÇÕES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO A QUATRO DOS DEMANDADOS.
ELEVAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDA APENAS EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SENTENÇA ALTERADA NESTE PONTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APENAS EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO.
I - Ao equiparar as circunstâncias dos fatos e critérios para a fixação da indenização, o d.
Magistrado não observou os critérios e parâmetros em face do Banco Bradesco S/A, tratando-o igualmente em relação aos demais demandados, o que gerou indenização desproporcional no tocante ao valor da indenização devida pela instituição financeira.
II - Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJRN – AC nº 0800727-78.2023.8.20.5112 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 23/04/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO FAZER E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A RELAÇÃO JURÍDICA COM O DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DÍVIDA INSUBSISTENTE.
ANOTAÇÃO PREEXISTENTE TAMBÉM QUESTIONADA JUDICIALMENTE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO (IN RE IPSA).
QUANTUM RESSARCITÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800327-39.2021.8.20.5143 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 30/06/2023 – destaquei).
Diante de tal contexto, é o caso de se afastar a aplicação da Súmula 385 do STJ, afastando os seus efeitos no presente caso e condenando o réu ao pagamento de danos morais.
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, para: a) Declarar a inexistência dos débitos discutido nos autos (1ª no valor de R$ 42,66, com inclusão em 09/10/2023; 2ª no valor de R$ 240,60, com inclusão em 09/10/2023; 3ª no valor de R$ 282,09, com inclusão em 24/07/2023 e a 4ª no valor de R$ 185,52, com inclusão em 06/07/2023); b) Determinar que o réu realize a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, referente ao contrato objeto dos autos; c) CONDENAR o réu ao pagamento de compensação financeira ao autor, a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), ou seja, da data da inscrição indevida debatida nestes autos, bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 09:15
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL/RN, CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801054-29.2024.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIME-SE, as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial de ID: 146247440, e, ao ensejo, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 24 de março de 2025.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO -
24/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
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24/03/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 07:56
Desentranhado o documento
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24/03/2025 07:56
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 09:41
Juntada de Petição de laudo pericial
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22/03/2025 02:05
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:19
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:53
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 03:10
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:15
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 24/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:17
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:06
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 14/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL/RN, CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801054-29.2024.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMEM-SE as partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC).
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 23 de janeiro de 2025.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO -
23/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 01:13
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:17
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 22/01/2025 23:59.
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12/12/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 01:16
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 01:41
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL/RN, CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801054-29.2024.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIME-SE a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 05 de dezembro de 2024.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO -
05/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801054-29.2024.8.20.5131 AUTOR: ANA MARIA DE OLIVEIRA NUNES REU: BANCO ITAU S/A DECISÃO Defiro o pedido de realização de perícia grafotécnica no contrato juntado, requerido pela autora.
Pelo exposto, DELIMITO como questão controversa a validade do contrato referente a contratação de id 126305481, que, na tese do promovido, deu origem a inscrição questionada.
DETERMINO a realização de perícia grafotécnica.
Tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, nomeio o perito grafotécnico FELIPE QUEIROGA GADELHA, domiciliado na Rua Custódio Domingos dos Santos, 21 (complemento: EDIFÍCIO ROYAL LUNA, APT 1501), Brisamar, João Pessoa – PB; Cep: 580333701).
Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). 1.2) Com a manifestação de aceite do encargo pelo Perito nomeado, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais. 1.3) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 2) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e tendo sido pagos os honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 4) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial.
Decorrido o aludido prazo, nada sendo requerido, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/10/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 04:57
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
23/08/2024 08:14
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
23/08/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
23/08/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
23/08/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801054-29.2024.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 20 de agosto de 2024.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO -
20/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 14:42
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0801054-29.2024.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da Contestação de ID: 126304120, CERTIFICO que a mencionada peça contestatória é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
SÃO MIGUEL/RN, 19 de julho de 2024 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, o(a) Advogado(a) da parte autora para manifestar-se acerca da matéria preliminar argüida na contestação (CPC, art. 351), no prazo de 15 (quinze) dias, bem assim, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a) (CPC, art. 350).
SÃO MIGUEL/RN, 19 de julho de 2024 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA MARIA DE OLIVEIRA NUNES.
-
11/06/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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