TJRN - 0802586-10.2024.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802586-10.2024.8.20.5108 Polo ativo VALDENOR RUFINO RIBEIRO Advogado(s): ANTONIO ARTHUR DE SOUZA COSTA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802586-10.2024.8.20.5108 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO APELADO: VALDENOR RUFINO RIBEIRO ADVOGADO: ANTÔNIO ARTHUR DE SOUZA COSTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de capitalização, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida para justificar os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor; (ii) avaliar a adequação do montante fixado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira não comprova a existência do contrato, uma vez que não apresenta o instrumento contratual assinado pelo consumidor, caracterizando-se a inexistência da contratação. 4.
A ausência de anuência do consumidor quanto aos descontos configura vício de consentimento, tornando inexigíveis as cobranças efetuadas. 5.
Diante da inexistência do contrato, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois não há comprovação de engano justificável da instituição financeira. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 479, estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e atos de terceiros que comprometam a segurança dos serviços bancários. 7.
O dano moral resta configurado, pois os descontos indevidos ultrapassam a barreira da razoabilidade e impõem constrangimento ao consumidor. 8.
O montante indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a sua redução em conformidade com precedentes do Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A inexistência de contratação válida justifica a declaração de nulidade do contrato e a inexigibilidade das cobranças realizadas. 2.
A repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não demonstrado engano justificável da instituição financeira. 3.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras alcança fraudes e atos de terceiros que comprometam a segurança esperada do serviço, conforme a Súmula 479 do STJ. 4.
A indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida conforme os parâmetros jurisprudenciais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJRN, Apelação Cível nº 0840653-11.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 26.06.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reduzir o montante arbitrado a título de compensação por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN (Id 28012502), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais (processo nº 0802586-10.2024.8.20.5108) ajuizada por VALDENOR RUFINO RIBEIRO, julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência do contrato e determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além de ter fixado indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em suas razões (Id 28012504), o banco apelante alegou que a sentença merece reforma, pois os descontos foram feitos com base em contrato válido.
Apontou, ainda, que não há elementos que justifiquem a condenação por danos morais, uma vez que o autor não sofreu qualquer constrangimento ou prejuízo que extrapole o mero dissabor.
Subsidiariamente, pediu a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e a modulação da repetição do indébito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões foram apresentadas, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença (Id 28012509).
Com vista dos autos, o Ministério Público deixou de intervir no feito diante da inexistência de interesse público relevante na causa (Id 28757537). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo (Id 28012505).
Versam os presentes autos sobre a existência ou não de contratação a título de capitalização, com descontos mensais de R$ 20,94 (vinte reais e noventa e quatro centavos).
Pelo exame dos autos verifica-se que a instituição financeira não comprovou a contratação questionada pelo consumidor, visto que não anexou aos autos o instrumento contratual supostamente firmado pelas partes.
Constata-se, portanto, que restou provada a ausência de anuência do apelado quanto aos referidos descontos em seu benefício previdenciário, configurando-se, pois, vício de consentimento, evidenciando-se a ilicitude da conduta da instituição financeira.
Com efeito, conforme constou da sentença, há de ser mantida a declaração de inexistência contratual, assim como a inexigibilidade das cobranças efetuadas, por serem indevidas.
Uma vez declarada a inexistência/nulidade do contrato, há de ser confirmada, igualmente, a condenação da instituição financeira quanto à repetição do indébito, em sua forma dobrada.
Quanto à modalidade da restituição do valor pago, impõe-se que, efetivamente, seja feita em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que não restou provada hipótese de engano justificável da instituição financeira recorrida.
No que se refere aos pretendidos danos morais, merece ser mantida a sentença recorrida que reconheceu o direito da parte apelada à referida compensação.
Tratando-se de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não é possível reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por fraudes e atos de terceiros que comprometam a segurança esperada do serviço. É o que dispõe a Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Provada a existência do ato ilícito praticado, consistente dos descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário decorrentes de contrato inexistente, tem-se por provados os danos alegados, que, sem margem para dúvidas, ultrapassaram a barreira da razoabilidade.
Relativamente à fixação do quantum compensatório, há de se considerar que deve ser determinado de forma a, simultaneamente, compensar a vítima e a penalizar o ofensor, tendo, assim, feição preventiva e punitiva.
Dessa forma, tendo em vista os parâmetros de julgamentos utilizados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impõe-se a redução do montante fixado para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre a matéria, é da jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MATÉRIA DE NATUREZA CONTINUADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO DE AMBAS.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
FRAUDE COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840653-11.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024).
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento para reduzir o montante arbitrado a título de compensação por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que consideram-se manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com o intuito nítido de rediscutir a decisão, conforme disposto no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802586-10.2024.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
08/01/2025 22:51
Conclusos para decisão
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08/01/2025 15:52
Juntada de Petição de parecer
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19/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 08:54
Recebidos os autos
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11/11/2024 08:54
Conclusos para despacho
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11/11/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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