TJRN - 0804142-81.2023.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 11:21
Juntada de Alvará recebido
-
08/04/2025 11:17
Juntada de planilha de cálculos
-
07/04/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:13
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
31/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0804142-81.2023.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MARIA DA CONCEICAO FILHA AUGUSTO Advogado(s) do REQUERENTE: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Parte ré: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Advogado(s) do REQUERIDO: MARCELO NORONHA PEIXOTO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA DA CONCEIÇÃO FILHA AUGUSTO em face de UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA, todos qualificados.
Foi juntado acordo firmado entre as partes no ID 144279132.
O demandado cumpriu com a obrigação fixada em acordo, conforme ID 145623103.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e DECIDO.
Vê-se, pois, que a ação versa sobre direitos disponíveis, sobre os quais podem as partes livremente transigir.
Tendo havido a composição amigável pelas partes, ao Juiz cumpre tão somente homologar por sentença o acordo realizado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Como já houve o depósito judicial, INTIME-SE a parte exequente para indicar conta para transferência em 5 (cinco) dias e, cumprida a diligência, expeça-se o ALVARÁ com a especificação do valor a ser entregue/transferido ao credor para as contas indicadas.
Por fim, tendo havido bloqueio judicial após a assinatura das partes e/ou protocolo do referido acordo, restitua-se o valor bloqueado ao executado.
Custas processuais divididas igualmente entre as partes (art. 90, § 2º do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da transação ter ocorrido antes da sentença, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC (sendo devidamente aplicável na fase executória, conforme entendimento do STJ. 3ª Turma.
REsp 1880944/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 23/03/2021 - Info 690).
Cada parte arcará com os honorários de seus advogados, na forma do acordo celebrado.
Registrada no sistema.
Por se tratar homologação de acordo, é dispensada a intimação das partes e a data do trânsito em julgado é o dia da publicação da sentença, razão pela qual determino que seja certificado o trânsito em julgado e, em seguida, cumprido os termos do acordo, arquivado os autos.
PAU DOS FERROS/RN, 27/03/2025.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:34
Homologada a Transação
-
17/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:05
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:05
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 11/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 09:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/01/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 09:21
Processo Reativado
-
06/01/2025 19:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/11/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 13:00
Decorrido prazo de . em 30/09/2024.
-
01/10/2024 06:11
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 06:11
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 06:11
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FILHA AUGUSTO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 06:11
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FILHA AUGUSTO em 30/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 14:47
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:47
Juntada de despacho
-
24/06/2024 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/06/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 08:47
Decorrido prazo de apelado em 07/05/2024.
-
08/05/2024 01:48
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:48
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 07/05/2024 23:59.
-
04/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 02:04
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 20/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 13:23
Juntada de Petição de apelação
-
15/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2023 11:46
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:03
Juntada de aviso de recebimento
-
09/11/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 06:31
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 06:31
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 24/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 09:03
Juntada de carta
-
09/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 11:10
Concedida a Medida Liminar
-
08/10/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
08/10/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807889-69.2023.8.20.5001
Marineide Furtado Campos
Andersson Pereira Costa
Advogado: Airton Costa Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2023 10:02
Processo nº 0804602-83.2023.8.20.5103
Manoel Agripino de Araujo
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2023 15:10
Processo nº 0849538-82.2021.8.20.5001
Ana Neri dos Santos Nolasco
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Erica Lopes Araripe do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2021 07:33
Processo nº 0816258-18.2024.8.20.5001
Silvan Calisto Pereira
Banco Santander
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2024 10:58
Processo nº 0831636-14.2024.8.20.5001
Raimundo Floriano de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2024 11:27