TJRN - 0802586-10.2024.8.20.5108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 14:11
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:11
Juntada de despacho
-
06/12/2024 14:15
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
06/12/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/12/2024 09:59
Publicado Citação em 11/07/2024.
-
06/12/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
04/12/2024 18:18
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
04/12/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
02/12/2024 17:06
Publicado Citação em 24/07/2024.
-
02/12/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
11/11/2024 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/11/2024 06:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2024 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO ARTHUR DE SOUZA COSTA em 08/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 17:12
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO ARTHUR DE SOUZA COSTA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
A parte requerida apresentou recurso de apelação dentro do prazo, neste ato caso a parte autora queria, apresentar as contrarrazões ao recurso -
07/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 11:09
Juntada de Petição de apelação
-
24/09/2024 10:34
Decorrido prazo de ANTONIO ARTHUR DE SOUZA COSTA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:34
Decorrido prazo de ANTONIO ARTHUR DE SOUZA COSTA em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 15:05
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0802586-10.2024.8.20.5108 Parte autora: VALDENOR RUFINO RIBEIRO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de descontos de título de capitalização não contratado.
Em suma a autora aduz que foram descontados valores indevidos na sua conta bancária relativos a anuidade de um título de capitalização não contratado.
Requer a declaração de inexistência do débito e a condenação do demandado ao pagamento de danos materiais e morais.
Invertido o ônus da prova (id. 125464907).
Citado, o demandado contestou, arguindo as preliminares de carência.
No mérito, defende a legitimidade das cobranças, pois a autora efetivamente teria contratado o título de capitalização.
Pediu a improcedência (id. 127687507).
A autora apresentou réplica (id. 130459391).
Decisão de saneamento (id. 130468421).
As partes pediram o julgamento antecipado (id. 131015326 e 131019594).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Registro que o cerne da presente demanda é esclarecer a eventual existência de relação jurídica contratual entre as partes que ocasionou supostos descontos indevidos, circunstância esta que deve ser provada documentalmente, sendo desnecessário o depoimento pessoal.
Assim, a prova do negócio ora vergastado seria facilmente produzível pelo requerido por meio de documentos, no caso, o instrumento negocial de mútuo que os bancos ordinariamente mantêm em seus arquivos.
Nesta senda, o depoimento pessoal da parte autora é uma diligência inútil ao deslinde do feito, devendo ser indeferida, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC.
Razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova oral.
Tendo em vista que ambas as partes expressaram desinteresse na produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
O ponto nuclear da demanda consiste na alegada existência de nulidade de termo de adesão de título de capitalização supostamente feito sem anuência da parte autora, buscando-se que a parte ré faça a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da sua conta e de pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, efetivou adesão da autora a título de capitalização supostamente não contratado, a qual lhe vem gerando cobranças indevidas.
Deste modo, o banco não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC.) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior.
Ademais, independentemente da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 3º, ambos do CDC, caberia ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, observa-se que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir uma conta bancária de titularidade do(a) autor(a) e que nela estão sendo descontados valores “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, conforme demonstra o extrato de id. 131019595.
Por outro lado, na sua contestação o Banco afirma a existência do contrato, confirmando sua legalidade, porém não apresenta o instrumento contratual supostamente firmado pelas partes.
Ou seja, o réu não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não trouxe aos autos o contrato ou qualquer outro documento idôneo que demonstrasse a contratação, razão pela qual entendo serem plenamente plausíveis as alegações da inicial.
Sendo assim, ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora, e sendo objetiva a responsabilidade do banco requerido, conclui-se que este praticou um abuso de direito e a ela (parte autora) causou prejuízos, daí surgindo sua obrigação de compensá-la financeiramente pelos danos decorrentes dos indevidos descontos realizadas em sua conta bancária.
A título de DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
A inclusão de descontos sem nenhum instrumento negocial, ainda que fraudulento, que o autorize se qualifica como má-fé subjetiva e o engano não é justificável, pois não existiu nenhum fato que induziu o requerido a erro, razão pela qual a repetição deve ser em dobro (art. 42 do CDC).
Assim, afasto a aplicação da modulação de efeitos do EARESP 676.608/RS DO STJ por distinguishing em relação ao presente caso, uma vez que o requerido agiu com dolo ao efetuar desconto diretamente da conta bancária da parte autora sem base legal ou contratual que a justificasse, conduta esta abusiva.
Assim, a parte autora deverá ser ressarcida pelo dobro da importância que indevidamente pagou e comprovou nos autos, ou seja, todos os descontos de “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” efetivados na conta até a data que sejam interrompidas as cobranças indevidas.
O valor deve ser demonstrado na fase de cumprimento de sentença mediante cálculo aritmético simples (somar mês a mês) até chegar ao valor final.
Destaco que não se trata de fase de liquidação.
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento.
Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar descontos relativos a empréstimo com o qual esta não anuiu; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a).
Sendo assim, estou convicto que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e, assim: a) Declaro inexistente o contrato de Título de capitalização vinculado a conta da autora, devendo a ré interromper as cobranças indevidas; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores de título de capitalização descontados indevidamente, desde o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético simples (somados).
A importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito, intime-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias.
Nada sendo pedido, cobre as custas e depois arquive.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:20
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2024 17:55
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0802586-10.2024.8.20.5108 Parte autora: VALDENOR RUFINO RIBEIRO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Sendo assim, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança com a demonstração da contratação.
Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
06/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/07/2024.
-
26/07/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Av.
Senador Dinarte Mariz, 570, São Benedito, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0802586-10.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: Nome: VALDENOR RUFINO RIBEIRO Rua José Leite Sobrinho, 03, null, Duque de Caxias, JOSÉ DA PENHA/RN - CEP 59980-000 Parte ré: Nome: BANCO BRADESCO S/A. null, S/N, Banco Bradesco S.A., VILA YARA, OSASCO/SP - CEP 06029-900 DECISÃO Trata-se de demandada movida por VALDENOR RUFINO RIBEIRO em face do BANCO BRADESCO S.A, regida pelos preceitos do Direito do Consumidor.
Quanto à fixação da competência, verifico que a faculdade de o consumidor propor a ação em seu domicílio (art. 101, I, da Lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - CDC) não o impede de demandar no foro competente de acordo com as regras gerais de competência.
O ajuizamento da ação no foro do domicílio do autor é apenas uma opção que a lei estabelece em benefício do consumidor, podendo ser objeto de renúncia, reconhecido tanto na melhor doutrina quanto no entendimento dos Tribunais: “O foro do domicílio do autor é uma regra que beneficia o consumidor, dentro da orientação fixada no inc.
VII do art. 6º do Código, de facilitar o acesso aos órgãos judiciários.
Cuida-se.
Porém, de opção dada ao consumidor, que dela poderá abrir mão para, em benefício do réu, eleger a regra geral, que é a do domicílio do demandado (art. 94, CPC).
A jurisprudência tem sido firme na possibilidade de opção do consumidor pelo foro de seu domicílio” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do anteprojeto / Ada Pelleghrini Grinover ..., 8ª Ed.
Rio de Janeiro, Editora Forense Universitária, 2005, pág. 898).
PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONSUMIDOR.
FORO.
FACULDADE DO AUTOR.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
Conflito negativo de competência entre juízos de Comarcas diversas, em ação fundada em relação de consumo.
Nos termos do artigo 46 do Código de Processo Civil, as ações de natureza pessoal têm curso no domicílio do Réu, mas o artigo 101, I, da Lei nº 8078/90, disciplina exceção à regra geral e faculta ao consumidor demandar no foro do seu domicílio ou no do fornecedor do serviço.
Considerando que o preceito legal consumerista outorga mera faculdade ao consumidor para escolher o foro da lide, não se justifica o declínio da competência determinado.
Conflito procedente.
Competência do Juízo Suscitado. (TJ-RJ - CC: 00115222420208190000, Relator: Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 12/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROPOSITURA DA DEMANDA NO FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
Demanda que versa sobre relação de consumo, cuja competência é definida pelo artigo 101, I, do CDC.
Faculdade do consumidor quanto à propositura da ação no foro de seu domicílio ou no do domicílio do demandado.
Autor que escolheu a primeira opção.
Admissibilidade.
Competência que é indeclinável de ofício.
Inteligência da Súmula nº 77 do TJSP.
Conflito conhecido.
Competência do Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara. (TJ-SP - CC: 00039548820228260000 São Paulo, Relator: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 11/02/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 11/02/2022) Ademais, consoante preleciona o art 101, I do Código de Defesa do Consumidor, "Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título,[...] I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;".
Por seu turno, o Egrégio STJ vem decidindo que, em se tratando de relação de consumo, o foro do domicílio do consumidor caracteriza-se como regra de competência absoluta, podendo o juiz declinar de ofício da sua competência, conforme emendas: DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1.- O entendimento desta Corte, no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta e, por isso, pode ser declinada de ofício, com afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser compreendido à luz do interesse do consumidor.
A competência territorial, nesses casos, só pode ser considerada absoluta, para fins de afastamento da Súmula 33/STJ, quando isso se der em benefício do consumidor. [...] (Grifei) (AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 16/09/2011) PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
NULIDADE.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
PARTE HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO.
FORO ELEITO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se, seguindo os ditames do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que a cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de consórcio há que ser tida como nula, devendo ser eleito o foro do domicílio do consumidor a fim de facilitar a defesa da parte hipossuficiente da relação. 2.
Agravo regimental desprovido. (Grifei) (AgRg no Ag 1070671/SC, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. em 27.04.2010, DJe 10.05.2010) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICILIO DO CONSUMIDOR.
EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE.
EXEGESE DO ART. 64, § 4º, DO CPC. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3.
Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4.
Agravo interno não provido. (Grifei) (STJ - AgInt no AREsp: 1449023 SP 2019/0039705-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2020) O referido critério deve ser adotado quando resultar evidente que implicará prejuízos ao consumidor caso ele seja obrigado a exercer sua defesa na comarca em que a ação foi proposta.
Nesse contexto, observando-se que o domicílio do autor é na cidade de José da Penha /RN, fora dos limites territoriais sob atribuição deste Juízo, determino a remessa dos autos à Comarca de Apodi/RN, com competência territorial para o processo e julgamento do feito, conforme o Anexo II da Lei Complementar Nº 643, De 21 De Dezembro De 2018, que Regula a Divisão e a Organização Judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte.
Tanto que peticionou esclarecendo o equívoco.
Ante o exposto, com supedâneo nos fatos e fundamentos jurídicos acima expostos, declino da competência para atuar neste feito, REMETENDO os autos à Comarca de Luís Gomes/RN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. PAU DOS FERROS/RN, 05/07/2024.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ISEC SECURITIZADORA S.A. em 12/07/2024.
-
13/07/2024 00:05
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/07/2024.
-
13/07/2024 00:05
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0802586-10.2024.8.20.5108 Parte autora: VALDENOR RUFINO RIBEIRO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Sendo assim, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança com a demonstração da contratação.
Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:43
Outras Decisões
-
09/07/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 07:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:07
Declarada incompetência
-
04/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831636-14.2024.8.20.5001
Raimundo Floriano de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2024 11:27
Processo nº 0804142-81.2023.8.20.5108
Maria da Conceicao Filha Augusto
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Antonio Matheus Silva Carlos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/10/2023 10:47
Processo nº 0821316-41.2020.8.20.5001
Rosenilda Carvalho Ramos
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/06/2020 20:35
Processo nº 0821316-41.2020.8.20.5001
Rosenilda Carvalho Ramos
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2024 14:08
Processo nº 0802586-10.2024.8.20.5108
Valdenor Rufino Ribeiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2024 08:54