TJRN - 0801239-14.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801239-14.2023.8.20.5160 Polo ativo RAIMUNDO ANTONIO DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE SEGURO.
MAJORAÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA AO PATAMAR INDENIZATÓRIO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO ANTONIO DA SILVA contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Upanema que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: “Diante do exposto, DISPENSO a realização de audiência de conciliação; ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do demandado EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA; REJEITO as demais preliminares suscitada pelo Réu; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA. a: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato de seguro intitulado “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRET” e determinar a cessação de eventuais descontos vindouros na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRET”, perfectibilizado no mês de Maio de 2023, concernente a 01 (UM) único desconto, no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), conforme extratos de ID n. 106531468.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); e, c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 1.000,00 (dois mil reais), em favor da parte autora, valor este auferido com base na prudente plausibilidade e razoabilidade deste Juízo ao fixar os respectivos parâmetros, tendo em vista que o requerente possui inúmeras outras ações nesta Comarca pleiteando a indenização por danos morais, bem como levando em consideração foi efetuado 01 (UM) único desconto, intitulado “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRET”, perfectibilizado no mês de Maio de 2023, no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), conforme extratos de ID n. 106531468, não tendo havido maiores transtornos à parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e RESP nº 903.258/RS.
Determino, ainda, que: À secretaria judiciária para providenciar a correção do polo passivo da presente demanda, excluindo o demandado EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. do polo passivo do feito; e, ato contínuo, incluindo CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA, tendo em vista a qualificação apresentada por ela nos autos (ID n. 113356838).
Condeno o réu, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do §2º do art. 85 do CPC.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.” Alegou, em suma, que a sentença recorrida reconheceu o caráter indevido da cobrança da tarifa bancária efetivada na espécie, porém condenou a instituição financeira em indenização por danos morais em valor baixo (R$ 1.000,00), o qual deve ser majorado.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença recorrida, para majorar a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece guarida.
Com efeito, no que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: "Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame".
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, considerando a situação concreta, o valor fixado pela magistrada de primeiro grau (R$ 1.000,00) encontra-se abaixo da nova média das quantias arbitradas por esta Corte de Justiça para casos análogos.
Assim, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (dois mil reais) deve ser aumentado para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que é consentânea ao dano sofrido, sendo razoável e proporciona à situação concreta demonstrada nos autos, sobretudo por envolver desconto indevido em verba alimentar.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo a fim de majorar o valor da compensação moral de R$ 1.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação do presente acórdão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ). É como voto.
Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801239-14.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2024. -
04/07/2024 09:56
Conclusos para decisão
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03/07/2024 17:14
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 10:12
Recebidos os autos
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24/06/2024 10:12
Conclusos para despacho
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24/06/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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