TJRN - 0123885-02.2012.8.20.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2025 14:18
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
19/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCEL HENRIQUE MENDES RIBEIRO em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ELLEN CAROLINE ARAUJO DANTAS CRUZ em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:10
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 14/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 06:13
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 05:29
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 02:04
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0123885-02.2012.8.20.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA FRANCELUZA GOMES DO NASCIMENTO REU: CAPUCHE SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de manifestação de desistência do recurso interposto no ID 158020806, protocolada pela parte autora. É o breve relatório.
Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Assim, a desistência do recurso independe da concordância por parte do recorrido ou demais partes do processo, bastando a manifestação inequívoca da parte recorrente.
Isto posto, homologo a desistência do recurso interposto no ID 158020806, com fundamento no art. 998 do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento dos valores consignados em Juízo, com as devidas correções, observando-se os dados bancários informados em ID 160034454.
Em seguida, arquive-se.
Natal/RN, 7 de agosto de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 18:36
Juntada de Petição de comunicações
-
07/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:32
Homologada a Desistência do Recurso
-
07/08/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0123885-02.2012.8.20.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA FRANCELUZA GOMES DO NASCIMENTO REU: CAPUCHE SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXVIII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte RÉ, ora apelada, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte contrária no ID nº 158020806 (CPC, art. 1.010, § 1º), remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça.
Natal-RN, 21 de julho de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXVIII - interposto recurso de apelação, o servidor intimará a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 1º), remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça, com exceção das hipóteses de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485), quando os autos deverão ser conclusos ao juiz para exercício do juízo de retratação (CPC, arts. 331, 332, § 3º e 485, § 7º). -
21/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de GILSON BRAGA DOS ANJOS JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de KAHENA CAMPOS DE BRITO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ELLEN CAROLINE ARAUJO DANTAS CRUZ em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANDRE FERNANDES SILVEIRA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:08
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 15:11
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/03/2025 00:25
Decorrido prazo de KAHENA CAMPOS DE BRITO em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:25
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ANDRE FERNANDES SILVEIRA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:25
Decorrido prazo de VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:25
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ELLEN CAROLINE ARAUJO DANTAS CRUZ em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:25
Decorrido prazo de MARCEL HENRIQUE MENDES RIBEIRO em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:21
Decorrido prazo de GILSON BRAGA DOS ANJOS JUNIOR em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:08
Decorrido prazo de VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:08
Decorrido prazo de KAHENA CAMPOS DE BRITO em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:08
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANDRE FERNANDES SILVEIRA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ELLEN CAROLINE ARAUJO DANTAS CRUZ em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCEL HENRIQUE MENDES RIBEIRO em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de GILSON BRAGA DOS ANJOS JUNIOR em 25/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 01:54
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 01:38
Decorrido prazo de ELLEN CAROLINE ARAUJO DANTAS CRUZ em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:18
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ELLEN CAROLINE ARAUJO DANTAS CRUZ em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 04:39
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
18/03/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0123885-02.2012.8.20.0001 AUTOR: FRANCISCA FRANCELUZA GOMES DO NASCIMENTO REU: CAPUCHE SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte DEMANDADA/embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 144954979), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 12 de março de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
12/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 05:22
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
06/03/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0123885-02.2012.8.20.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA FRANCELUZA GOMES DO NASCIMENTO REU: CAPUCHE SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por Francisca Franceluza Gomes do Nascimento em face de Capuche Satélite Incorporações Ltda, na qual aduz a parte autora, em síntese, que: a) foi cedido em seu favor o contrato originariamente firmado por Carlos Rogério Martins, para aquisição de um imóvel junto à ré; b) foram transferidos todos os direitos e obrigações oriundas do contrato; c) o item 5 do Quadro Resumo previa parcela mensal no valor R$ 363,16, todavia, após a cessão, o valor da parcela passou a R$ 798,61; d) existe a prática de anatocismo no contrato.
Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para consignação das parcelas no valor de R$ 540,99.
No mérito, requereu a revisão do contrato, para recálculo do saldo devedor em conformidade com o contrato originalmente assinado; bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a CAPUCHE apresentou contestação em ID 58458795, na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a regularidade e a legalidade das cláusulas do contrato; a inocorrência de capitalização de juros; a inexistência dos danos morais; e o descabimento da consignação em pagamento.
Réplica apresentada pela parte autora em ID . 58458796.
Em decisão de ID 58458799, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e deferida a tutela de urgência para consignação mensal das parcelas no valor de R$ 540,99 e a realização de prova pericial.
Laudo pericial apresentado em ID 104036943.
A parte autora anuiu com o laudo pericial em ID 106889123 e aparte ré apresentou impugnação em ID 106897652.
Esclarecimentos apresentados pelo perito em ID 126781988, sobre os quais as partes se manifestaram em ID 128552854 e ID 129442443. É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O cerne da presente demanda consiste em aferir se a parte demandada realizou cobrança de valores em desconformidade com o contrato firmado entre as partes, bem como se houve a prática de capitalização de juros.
Colhe-se do Quadro Resumo de ID 58458792 - Pág. 32-33, firmado entre a ré e Carlos Rogério Martins que o valor da prestação era de R$ 363,16.
No entanto, após a cessão do contrato à autora (ID 58458792 - Pág. 45), esta firmou o novo Quadro Resumo (ID 58458792 - Pág. 48-49), no qual consta a fixação da parcela mensal em R$ 798,61.
Nesse contexto, considerando que o novo Quadro Resumo foi regularmente assinado pela parte autora, não há que se falar em adoção da parcela no valor de R$ 363,16.
Quanto à tese de que houve capitalização de juros no contrato objeto da lide, entendo que não merece acolhimento, na medida em que inexiste no instrumento contratual qualquer previsão nesse sentido, tampouco o perito confirmou a prática, senão vejamos trechos do laudo pericial: 3) De acordo com a evolução das parcelas do contrato, bem como o crescimento exponencial dos valores pagos, poderia dizer o Douto Perito se foram aplicados juros ao contrato? Além disso, saberia informar se os juros foram aplicados de forma simples ou capitalizada? Resposta: O relatório financeiro apresentado pela Ré não detalha os índices e metodologia de aplicação de atualização monetária e juros.
Não obstante, realizamos os cálculos periciais conforme quadro resumo original pactuado, bem como considerando a aplicação dos juros simples ao longo da evolução do financiamento. (…) 7) Conseguiria o Douto Perito afirmar se existe previsão para aplicação de juros capitalizados no contrato, nas cláusulas que falam sobre o método de atualização das parcelas? Resposta: Da leitura da Cláusula 6 que trata da Atualização das Parcelas, não consta menção à capitalização composta de juros (ID 58458792 - Pág. 52) (…) 12) Há incidência de anatocismo no contrato em discussão? Resposta: Conforme explicado anteriormente, o relatório financeiro apresentado pela Ré não detalha os índices e metodologia de aplicação de atualização monetária e juros.
A coluna Correção Monetária do relatório expedido pela Ré considera tanto o índice de correção monetária, como os juros.
Isso é possível verificar quando vê-se a coluna Juros Contr. zerada no mesmo relatório.
Importante salientar que as diferenças apuradas pelo expert no laudo não decorreram da exclusão da suposta capitalização e aplicação dos juros simples, mas da adoção da prestação no valor de R$ 363,16, o que não se mostrou acertado no caso concreto, diante da expressa pactuação da prestação no valor de R$ 798,61 (ID 58458792 - Pág. 48-49).
Nesse contexto, inexiste nos autos prova produzida sob o crivo do contraditório que corrobore com a tese autoral de que houve a cobrança de juros capitalizados pela parte ré, impondo-se a improcedência da demanda.
Por fim, tendo em vista a quitação do contrato em razão do leilão extrajudicial, noticiada na demanda conexa de nº 0820071-29.2019.8.20.5001, resta prejudicada a consignação das parcelas em Juízo, devendo os valores depositados serem liberados em favor da autora, após o trânsito em julgado.
Isto posto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento dos valores consignados em Juízo, com as devidas correções.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, obrigação que ficará suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 18 de fevereiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:42
Julgado improcedente o pedido
-
05/12/2024 09:41
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
05/12/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
25/11/2024 21:27
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
25/11/2024 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/08/2024 09:31
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 04:11
Decorrido prazo de KAHENA CAMPOS DE BRITO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 04:10
Decorrido prazo de ELLEN CAROLINE ARAUJO DANTAS CRUZ em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 04:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANDRE FERNANDES SILVEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/07/2024 09:58
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
29/07/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0123885-02.2012.8.20.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA FRANCELUZA GOMES DO NASCIMENTO REU: CAPUCHE SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito; em cumprimento ao despacho de Id nº 126321775, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR as partes, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestarem-se sobre os esclarecimentos acerca dos cálculos periciais apresentado pelo(a) Perito(a) * no LAUDO PERICIAL (ID nº 126781988 ), no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o art. 477, §1º do CPC.
Natal-RN, 25 de julho de 2024.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXII - realizada a juntada de laudo pericial, de documentos ou de qualquer outra informação requisitada pelo juízo, o(a) servidor(a) intimará as partes, por meio dos advogados, para, querendo, manifestarem-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º). -
25/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0123885-02.2012.8.20.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA FRANCELUZA GOMES DO NASCIMENTO REU: CAPUCHE SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA DESPACHO Intime-se o perito nomeado para se manifestar acerca da impugnação ao laudo pericial de ID 106897652, no prazo de 15 dias.
Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem a respeito, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 18 de julho de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 04:08
Decorrido prazo de GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:01
Decorrido prazo de GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA em 18/12/2023 23:59.
-
28/09/2023 12:56
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/09/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 08:24
Decorrido prazo de ELLEN CAROLINE ARAUJO DANTAS CRUZ em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:21
Decorrido prazo de KAHENA CAMPOS DE BRITO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:18
Decorrido prazo de GILSON BRAGA DOS ANJOS JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:14
Decorrido prazo de GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:09
Decorrido prazo de VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:53
Decorrido prazo de ELLEN CAROLINE ARAUJO DANTAS CRUZ em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:53
Decorrido prazo de ELLEN CAROLINE ARAUJO DANTAS CRUZ em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:53
Decorrido prazo de ELLEN CAROLINE ARAUJO DANTAS CRUZ em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:53
Decorrido prazo de ELLEN CAROLINE ARAUJO DANTAS CRUZ em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:53
Decorrido prazo de ELLEN CAROLINE ARAUJO DANTAS CRUZ em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:52
Decorrido prazo de KAHENA CAMPOS DE BRITO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:52
Decorrido prazo de KAHENA CAMPOS DE BRITO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:52
Decorrido prazo de KAHENA CAMPOS DE BRITO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:52
Decorrido prazo de KAHENA CAMPOS DE BRITO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:52
Decorrido prazo de KAHENA CAMPOS DE BRITO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:50
Decorrido prazo de GILSON BRAGA DOS ANJOS JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:50
Decorrido prazo de GILSON BRAGA DOS ANJOS JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:50
Decorrido prazo de GILSON BRAGA DOS ANJOS JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:50
Decorrido prazo de GILSON BRAGA DOS ANJOS JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:50
Decorrido prazo de GILSON BRAGA DOS ANJOS JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:49
Decorrido prazo de GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:49
Decorrido prazo de GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:49
Decorrido prazo de GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:49
Decorrido prazo de GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:49
Decorrido prazo de GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:47
Decorrido prazo de VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:47
Decorrido prazo de VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:47
Decorrido prazo de VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:47
Decorrido prazo de VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:47
Decorrido prazo de VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:10
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:08
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:08
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:07
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:07
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:07
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 21:06
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 07:14
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0123885-02.2012.8.20.0001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: FRANCISCA FRANCELUZA GOMES DO NASCIMENTO Réu: REU: CAPUCHE SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA Ato Ordinatório (Art. 162, inciso IV, do CPC) Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15(quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial de ID nº 104036937 dos autos.
NATAL/RN, 27 de julho de 2023.
MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/07/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 14:12
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/06/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:47
Decorrido prazo de GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:42
Decorrido prazo de KAHENA CAMPOS DE BRITO em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:37
Decorrido prazo de KAHENA CAMPOS DE BRITO em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0123885-02.2012.8.20.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA FRANCELUZA GOMES DO NASCIMENTO REU: CAPUCHE SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA DESPACHO Diante do contido em ID 99872403, nomeio para assumir o encargo de perito nos presentes autos o Sr.
Sinval de Andrade Vasconcelos, residente na Rua Industrial João Motta, 1756, Bl.
K, apto. 304, Tel: 9146-8661, Capim Macio, Natal/RN, Cep: 59.082-410, o qual deverá ser intimado a se manifestar sua aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que efetue o depósito do valor dos honorários no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova.
Ato contínuo, intime-se o perito nomeado para entrega do laudo, no prazo de 30 dias.
Juntado aos autos o laudo, intimem-se as partes a fim de que se pronunciem no prazo comum de dez dias, liberando-se o valor dos honorários em favor do perito, mediante alvará judicial.
Natal/RN, 23 de maio de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 03:34
Decorrido prazo de SINVAL DE ANDRADE VASCONCELLOS em 15/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2023 15:36
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
02/06/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
01/06/2023 18:44
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
01/06/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 04:31
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 01:48
Decorrido prazo de KAHENA CAMPOS DE BRITO em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 01:48
Decorrido prazo de GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 00:25
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
28/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 18:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/10/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2022 13:53
Audiência instrução e julgamento redesignada para 08/11/2022 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/09/2022 13:51
Audiência instrução e julgamento designada para 08/11/2022 00:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/08/2022 17:08
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 29/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 17:08
Decorrido prazo de VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS em 29/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 17:08
Decorrido prazo de ELLEN CAROLINE ARAUJO DANTAS CRUZ em 29/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 17:08
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 29/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 17:08
Decorrido prazo de VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS em 29/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 17:08
Decorrido prazo de ELLEN CAROLINE ARAUJO DANTAS CRUZ em 29/07/2022 23:59.
-
07/08/2022 18:44
Decorrido prazo de KAHENA CAMPOS DE BRITO em 29/07/2022 23:59.
-
07/08/2022 18:44
Decorrido prazo de GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 10:21
Juntada de Petição de comunicações
-
26/07/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 10:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2022 07:24
Decorrido prazo de SERGIO GLEY PINHEIRO PEREIRA em 19/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 07:24
Decorrido prazo de CARLA PATRICIA RAMOS DE AZEVEDO PEREIRA em 19/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 07:24
Decorrido prazo de SERGIO GLEY PINHEIRO PEREIRA em 19/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 07:24
Decorrido prazo de CARLA PATRICIA RAMOS DE AZEVEDO PEREIRA em 19/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 00:54
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
13/07/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2022 21:28
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 02:24
Decorrido prazo de GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 02:24
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 00:57
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DE ARAUJO MEDEIROS em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 00:38
Decorrido prazo de ELLEN CAROLINE ARAUJO DANTAS CRUZ em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 00:38
Decorrido prazo de KAHENA CAMPOS DE BRITO em 29/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2022 19:29
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 22:10
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 08:45
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 05:33
Decorrido prazo de ELLEN CAROLINE ARAUJO DANTAS CRUZ em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 05:33
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 05:33
Decorrido prazo de GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA em 24/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 04:47
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DE ARAUJO MEDEIROS em 18/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2021 16:20
Outras Decisões
-
16/04/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 12:48
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/03/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 08:18
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 16:56
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/11/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 10:46
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 09:44
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 17:27
Conclusos para julgamento
-
07/08/2020 15:27
Recebidos os autos
-
04/06/2020 10:56
Relação encaminhada ao DJE
-
04/06/2020 09:04
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
04/06/2020 08:46
Expedição de termo
-
03/06/2020 16:05
Expedição de termo
-
29/05/2020 11:46
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/05/2020 14:04
Mero expediente
-
22/01/2020 09:24
Petição
-
25/07/2019 14:08
Certidão expedida/exarada
-
03/05/2019 10:24
Petição
-
08/08/2018 09:54
Concluso para despacho
-
08/08/2018 09:53
Petição
-
24/07/2018 14:45
Petição
-
24/07/2018 14:44
Petição
-
19/07/2018 12:56
Recebimento
-
16/07/2018 11:57
Remetidos os Autos ao Perito
-
03/07/2018 12:39
Petição
-
03/07/2018 12:38
Petição
-
08/06/2018 08:08
Expedição de carta de intimação
-
28/05/2018 14:28
Petição
-
28/05/2018 14:27
Petição
-
28/05/2018 14:23
Petição
-
23/05/2018 09:22
Certidão expedida/exarada
-
22/05/2018 09:35
Relação encaminhada ao DJE
-
07/05/2018 10:47
Mero expediente
-
22/03/2018 12:29
Petição
-
16/02/2018 11:48
Petição
-
09/01/2018 15:41
Petição
-
09/01/2018 15:35
Petição
-
12/09/2017 14:26
Petição
-
12/09/2017 14:22
Petição
-
15/08/2017 08:49
Recebimento
-
10/08/2017 10:46
Remetidos os Autos ao Advogado
-
09/08/2017 10:14
Petição
-
08/08/2017 09:51
Certidão expedida/exarada
-
07/08/2017 10:34
Relação encaminhada ao DJE
-
01/08/2017 12:39
Recebimento
-
20/07/2017 09:18
Mero expediente
-
18/05/2017 15:05
Certidão expedida/exarada
-
08/05/2017 12:32
Petição
-
25/04/2017 12:03
Petição
-
23/02/2017 09:05
Petição
-
06/02/2017 09:49
Certidão expedida/exarada
-
03/02/2017 16:26
Relação encaminhada ao DJE
-
01/12/2016 12:42
Mero expediente
-
11/10/2016 12:09
Petição
-
19/09/2016 07:49
Certidão expedida/exarada
-
16/09/2016 11:36
Relação encaminhada ao DJE
-
13/09/2016 10:47
Antecipação de tutela
-
06/11/2013 13:00
Despacho Proferido em Correição
-
25/04/2013 12:00
Concluso para despacho
-
11/03/2013 12:00
Concluso para despacho
-
11/03/2013 12:00
Audiência Preliminar/Conciliação
-
25/02/2013 12:00
Juntada de AR
-
05/02/2013 13:00
Juntada de AR
-
17/01/2013 13:00
Expedição de carta de intimação
-
15/01/2013 13:00
Certidão expedida/exarada
-
14/01/2013 13:00
Relação encaminhada ao DJE
-
12/12/2012 13:00
Juntada de AR
-
12/12/2012 13:00
Juntada de AR
-
04/12/2012 13:00
Mero expediente
-
04/12/2012 13:00
Audiência
-
07/11/2012 13:00
Despacho Proferido em Correição
-
29/10/2012 13:00
Expedição de carta de intimação
-
25/10/2012 13:00
Certidão expedida/exarada
-
24/10/2012 13:00
Relação encaminhada ao DJE
-
23/10/2012 13:00
Mero expediente
-
11/10/2012 12:00
Juntada de Réplica à Contestação
-
10/10/2012 12:00
Recebimento
-
09/10/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
08/10/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
05/10/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
02/10/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2012 12:00
Juntada de Contestação
-
26/09/2012 12:00
Recebimento
-
12/09/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
10/09/2012 12:00
Juntada de AR
-
22/08/2012 12:00
Expedição de carta de citação
-
17/08/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
16/08/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
16/08/2012 12:00
Recebimento
-
13/08/2012 12:00
Mero expediente
-
03/07/2012 12:00
Concluso para despacho
-
02/07/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
02/07/2012 12:00
Recebimento
-
02/07/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2012
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810006-48.2014.8.20.5001
Jairo de Araujo Ramalho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ana Raquel Alves da Nobrega
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2014 16:51
Processo nº 0802616-67.2023.8.20.5112
Cosma de Morais Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/06/2023 11:06
Processo nº 0824623-66.2021.8.20.5001
Margarida Bezerra de Franca
Ubiratan Rodrigues de Almeida
Advogado: Joao Bosco de Paiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2021 08:59
Processo nº 0860977-56.2022.8.20.5001
Delegacia Especializada de Narcoticos De...
Delegacia Especializada de Narcoticos De...
Advogado: Juderlene Viana Inacio
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 07:44
Processo nº 0860977-56.2022.8.20.5001
Delegacia Especializada de Narcoticos De...
Gesiane da Silva Augusto
Advogado: Juderlene Viana Inacio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/08/2022 11:49