TJRN - 0860977-56.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:23
Juntada de Certidão
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04/09/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 12:35
Conclusos para despacho
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29/08/2025 12:34
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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29/08/2025 10:41
Recebidos os autos
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29/08/2025 10:41
Juntada de despacho
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24/06/2025 07:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2025 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 21:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/05/2025 07:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 07:37
Juntada de diligência
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13/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:52
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:41
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:46
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8995 – E-mail: [email protected] Processo: 0860977-56.2022.8.20.5001 AUTOR: MPRN – 67ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal RÉ: GESIANE DA SILVA AUGUSTO Advogada: Juderlene Viana Inácio OAB/RN nº 11.757 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de GESIANE DA SILVA AUGUSTO, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06.
Narra a denúncia (ID nº 89180042) que, no dia 26 de maio de 2021, na residência situada na Rua Augusto Alves, nº 217, Mãe Luíza, nesta Capital, a Denunciada tinha em depósito e vendia, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, os entorpecentes maconha e derivado conhecido por “haxixe” (312,07g), “crack” (5,86g) e cocaína (0,500g), associando-se ainda com PAULO DANIEL SOARES LOPES, seu companheiro, e ANDERSON DANILO SOARES LOPES, ambos réus pelos mesmos fatos no Processo nº 0826898-85.2021.8.20.5001, para operarem o tráfico de drogas no bairro onde moravam.
Conforme consta da inicial acusatória, a investigação se deu inicialmente nos autos nº 0826898-85.2021.8.20.5001, onde houve a apreensão dos ilícitos e prisão dos acusados PAULO DANIEL SOARES LOPES, companheiro da ré e ANDERSON DANILO SOARES LOPES.
Quando da operação policial, houve apreensão de diversos aparelhos celulares, dentre eles o da acusada, de modo que após diligência de extração de dados, por meio de mensagens trocadas pelo aparelho, constatou-se que a denunciada exercia a traficância, atuando tanto como gerente do tráfico de drogas, quanto exercendo diretamente a venda de entorpecentes. em parceria com seu companheiro PAULO DANIEL e o irmão deste ANDERSON DANILO.
Consta nos autos a juntada do Inquérito Policial (ID nº 87078261), do Laudo Químico -Toxicológico (ID nº 87082215 – págs. 12 e 35), bem como do Relatório de Extração de Dados (ID nº 87082217) e do Link em nuvem contendo a integralidade dos dados extraídos (ID nº 137763173).
Determinada sua notificação para apresentar Defesa Prévia, a acusada não foi localizada, de modo que sua defesa foi patrocinada pela Defensoria Pública, que requereu a suspensão do processo e do prazo prescricional, sem a produção antecipada de provas (ID nº 106119040).
Recebida a denúncia em decisão exarada aos 21 de setembro de 2023 (ID nº 106122287), a qual determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Após localização da acusada e do retorno ao curso regular do processo, foi realizada audiência de instrução e julgamento, onde foram ouvidas as testemunhas e interrogada a acusada.
As alegações finais foram apresentadas mediante memoriais.
Em suas razões finais (ID nº 139665451), o Ministério Público ratificou todos os termos da denúncia, pugnando pela condenação da acusada.
A defesa, por meio de alegações finais (ID nº 144230146), requereu a absolvição da ré, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Relatado.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS Um dos crimes que responde a acusada é o do tráfico ilícito de entorpecentes previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Cuida-se tipo penal considerado como unissubsistente, em vista disso, a realização de quaisquer das condutas já esgota a concretização do delito.
Esse é o entendimento pacificado no âmbito do STJ que, por se tratar de crime de conteúdo variado, basta a prática de uma das 18 condutas relacionadas ao tráfico de drogas: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer, para haver a consumação do ilícito.
A partir das repetições, a Corte Superior firmou a tese nº 13, que fixa o entendimento de que “O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é suficiente para a consumação do delito”, anotada no caderno Jurisprudência em Teses – Compilado Lei de Drogas, edição nº 131, publicado em 23/08/2019. a) Da materialidade A materialidade restou comprovada, diante das apreensões ocorridas no Processo nº 0826898-85.2021.8.20.5001, tratando-se de 312,07g de maconha, 5,86g de crack e 0,5g de cocaína, cujo Laudo de Exame Químico Toxicológico Definitivo (ID 87082215 – págs. 12 e 35) atestou a presença de THC, principal composto psicoativo da Cannabis Sativa L, e de cocaína, ambas substâncias de uso proscrito no Brasil, através da Portaria nº 344/98-SVS/MS, 12/05/1998 e atualizações posteriores. b) Da autoria do fato Conforme se observa, as provas que ensejaram a acusação em desfavor da acusada se originaram, em sua maioria, do Relatório de Extração de Dados do aparelho celular apreendido nos autos nº 0826898-85.2021.8.20.5001. É dentro desse contexto que uma vez comprovada a materialidade, as provas colhidas nos autos dão conta da autoria delitiva por parte da acusada, sobretudo em razão do conteúdo das conversas obtidas através do Relatório de Extração de Dados.
No entanto, quando ouvida em Juízo, a acusada negou a prática delitiva, aduzindo que apesar de ter conhecimento quanto aos crimes praticados por seu companheiro, não possuía envolvimento com os ilícitos.
Ouvidas as testemunhas Floro Gomes Coutinho Júnior (ID nº 127386066), Judas Tadeu Ribeiro da Rocha (ID nº 127386067), não foi possível colher informações contundentes acerca da prática delitiva supostamente praticada pela acusada, uma vez que as testemunhas presenciaram tão somente os fatos narrados nos autos nº 0826898-85.2021.8.20.5001.
A declarante Ana Patrícia Gomes Soares (ID nº 127386068), por sua vez, apenas sustentou que não tinha conhecimento do envolvimento da acusada com ilícitos.
Por outro lado, em que pese a fragilidade das provas testemunhais colhidas em Juízo, tem-se o Relatório de Extração de Dados (ID nº 87082217), o qual revela o envolvimento direto da ré com o tráfico de drogas operado por seu companheiro PAULO DANIEL.
Ainda que a acusada narre que seu companheiro tinha acesso ao seu telefone celular e respondesse algumas mensagens referentes à venda de entorpecentes, não se pode eximir a responsabilidade da ré na traficância, uma vez que consta da extração diversos áudios que dão conta do envolvimento direto desta na prática ilícita.
Inicialmente, na conversa com a interlocutora “Gaguinha”, a acusada que usava o Perfil no WhatsApp de nome “Gesy”, tratou do valor devido de uma certa quantia de droga.
Na ocasião, “Gaguinha” ainda adverte à acusada: “Avise a Paulo”, o que denota que era própria denunciada quem estava tratando a dívida de drogas e não o seu companheiro.
Na sequência, tem-se conversas com a pessoa de “M.Elaine”, quando em 04/07/2021 a acusada explica que o preço do Skank (maconha) aumentou para 12 ou 13 reais.
Já nas conversas com “Aline”, a acusada é questionada se PAULO possui Skank (maconha), ocasião em que a GESIANE responde de forma positiva, indicando que a grama custa R$ 10,00 (dez reais).
Ainda na conversa com “Aline”, a interlocutora solicita que GESIANE separe 2g (dois gramas) de entorpecente para ela (PTT-20210624-WA0126).
Nesse ponto específico, é possível confirmar que “Aline” se dirige diretamente à acusada, vez que consta áudio com a voz de GESIANE questionando a quantidade de droga que a interlocutora iria querer (PTT-20210624-WA0125).
Não se duvida, nesse caso, que o entorpecente pertencesse a pessoa de PAULO DANIEL companheiro da acusada, o qual era o principal responsável pela operação de traficância.
No entanto, dado o teor das conversas extraídas, fica claro não só o conhecimento, mas o envolvimento da ré no tráfico, uma vez que se evidencia sua autonomia para tratar de dívidas anteriores, preço de revenda e manipulação da droga, pois “separava” porções para revender a pessoas de seu convívio como “M.
Elaine” e “Aline”.
Diante disso, não se sustenta a versão de que a acusada não possuía envolvimento com a prática ilícita, dado o inconteste envolvimento da ré com a traficância operada por seu companheiro PAULO DANIEL, ainda que em grau menor de participação.
De mesmo modo, não assiste melhor sorte à Defesa quanto a alegação de que não teve acesso aos dados extraídos, uma vez juntado pela Autoridade Policial o link em nuvem com a integralidade do conteúdo da extração, inexistindo qualquer prejuízo à Defesa.
Ante o exposto, diante das informações contidas no Relatório de Extração de Dados, que dá conta do envolvimento direto da acusada com o tráfico de drogas, sua condenação nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 é medida que se impõe.
II.2 – DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO Noutro passo, foi imputado também o delito de associação para o tráfico à acusada, tipificado no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Lei 11.343/2006 Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 desta Lei: Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único.
Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
Trata-se de crime doloso, com especial fim de agir, qual seja, o de traficar drogas ou maquinários.
Requer o agrupamento de, pelo menos, duas pessoas com ajuste prévio e certa estabilidade de propósito.
O crime de associação para o tráfico de drogas exige demonstração do dolo específico em associar-se de modo estável e permanente, com especial fim de agir para cometer os crimes descritos na Lei 11.343/06.
Requer a participação de, pelo menos, duas ou mais pessoas com ajuste prévio e certa estabilidade de propósito.
Esse é o entendimento pacificado no âmbito do STJ que firmou a orientação no sentido de que é indispensável, para a configuração do crime de associação para o tráfico, a evidência do vínculo estável e permanente dos acusados entre si ou, de um deles, com outros indivíduos.
A partir da reiteração recursal, a Corte Superior firmou a tese nº 26, que fixa o entendimento de que “Para a caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência”, anotada no caderno Jurisprudência em Teses – Compilado Lei de Drogas, edição nº 131, publicado em 23/08/2019.
Nesse sentido, o STJ: RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.
Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas. 2.
A Corte estadual, ao concluir pela condenação do recorrente em relação ao crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, em nenhum momento fez referência ao vínculo associativo estável e permanente porventura existente entra ele e o corréu; proclamou a condenação com base em meras conjecturas acerca de uma societas sceleris, de maneira que se mostra inviável a manutenção da condenação pelo tipo penal descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 3.
Afastado o vínculo associativo entre os acusados, deve – como consectário da absolvição em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) – ser reconhecida a incidência da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, notadamente porque é possível verificar pelos autos, de maneira inequívoca, a primariedade do acusado ao tempo do delito e a existência de bons antecedentes. 4.
Recurso especial provido, para absolver o recorrente em relação ao crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, restabelecer a incidência da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 291 dias-multa. (REsp 1.652.115 – RS, Relator: Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 07/05/2019, DJe 14-05-2019) (grifos acrescidos) a) Da materialidade e autoria delitiva Na análise do delito de associação para o tráfico, deve-se observar se o envolvimento da acusada com a traficância possuía ânimo estável e permanente ou se tratava de mera colaboração eventual com seu companheiro.
Inicialmente, convém mencionar que a acusada vivia em relacionamento com PAULO DANIEL, condenado definitivamente por tráfico de drogas e associação para o tráfico na Ação Penal nº 0826898-85.2021.8.20.5001.
Tal relacionamento foi confirmado pela declarante Ana Patrícia Gomes Soares, sogra da acusada, a qual afirmou, em suma: "(...) QUE a acusada era companheira de PAULO há alguns meses; QUE só conheceu a acusada no dia da prisão do filho; QUE a acusada e PAULO estavam morando juntos;QUE na época não sabia se a acusada tinha conhecimento que PAULO guardava drogas, mas agora acredita que ela sabia; (...)" Analisando os autos, assim como na acusação de tráfico de drogas, as provas colhidas dão conta de que a acusada se associou de forma estável e permanente com seu companheiro PAULO DANIEL, com intuito de praticar o tráfico de drogas.
Como já apontado acima, a ré não só possuía conhecimento acerca da prática operada por seu companheiro, como também se envolveu na traficância.
O ânimo associativo com fins de tráfico fica melhor evidenciado quando analisadas as conversas do casal, onde a traficância era assunto recorrente, evidenciando que GESIANE auxiliava PAULO DANIEL na venda de entorpecentes, seja buscando a mercadoria ilícita para revenda ou sendo a própria acusada a revendedora da droga.
Aqui, ressalto a conversa realizada em 13 de junho de 2021, ocasião em que PAULO DANIEL pede que GESIANE leve até ele Skank (maconha) para revender, visto que no local aonde estava, havia “altos corres” (Áudios (PTT-20210612-WA0233 e PTT-20210612-WA0234).
Nesse caso, a solicitação feita por PAULO DANIEL indica que GESIANE possuía o conhecimento prévio quanto ao local da guarda das drogas de seu companheiro, demonstrando novamente seu envolvimento corriqueiro com a prática ilícita.
Em outro diálogo que merece destaque, tem-se a conversa no dia 20 de junho de 2021, quando PAULO DANIEL questiona se GESIANE tem cocaína para venda, ocasião em que GESIANE confirma que possui o entorpecente, mas adverte que quer o dinheiro da venda.
Para além disso, em conversas nos dias seguintes, são vários os momentos em que GESIANE faz a intermediação da venda de drogas, solicitando que PAULO DANIEL envie drogas para pessoas que fazem o contato direto com a acusada.
Ou seja, as pessoas de convívio da ré também tinham conhecimento de seu envolvimento com a traficância operada por seu companheiro PAULO DANIEL, de modo que GESIANE facilitava as vendas, intermediando o negócio ilícito.
Aponto ainda que apesar de reconhecer a propriedade dos entorpecentes como sendo de PAULO DANIEL, não há como se afastar a tipicidade da conduta praticada pela acusada, uma vez que participou diversas vezes da operação ilícita, seja na venda ou no auxílio à PAULO DANIEL.
Tal circunstância não é incomum nos delitos dessa natureza, uma vez que costumeiramente se vê pequenos traficantes apenas fazendo a revenda das drogas, as quais de fato pertencem a traficantes maiores, que gerenciam a operação ilícita.
Diante do relatório de extração de dados, é certa a existência de conversas consistentes voltadas para o tráfico de drogas, as quais evidenciam período de tempo e conteúdo suficientes para comprovar a existência de vinculo associativo entre a acusada GESIANE DA SILVA e seu companheiro PAULO DANIEL, com o ânimo de traficar drogas.
Portanto, evidenciado o vínculo associativo, a condenação da acusada pelo do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, é medida que se impõe.
II.3 – DA NÃO APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS É sabido que a sanção poderá ser majorado ou minorado, aplicando-se à pena intermediária, fração proporcional e suficiente, sempre que o acusado for primário, portador de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e não integrar organização criminosa, nos termos do art. 33, §4º da Lei de Drogas.
No caso em tela, a acusada GESIANE DA SILVA não faz jus à causa de diminuição, ante as informações colhidas nos autos, que indicam que a denunciada se dedicava a prática delitiva, diante da comprovação de vínculo associativo, de forma estável e permanente, reforçado pela condenação pelo delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006.
A causa de diminuição é aplicável nos casos em que se pretende punir com menor aspereza o pequeno traficante, o que não é o caso dos autos, uma vez que a instrução criminal foi capaz de comprovar amplo envolvimento do acusado com a prática ilícita.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: (…) 4. “A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 1035945/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018).
Assim, mantido o decreto condenatório pela prática do crime tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não há possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas” AgRg no AREsp 1293358/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 10/5/2019).” (HC 511.370/RJ, j. 04/06/2019) Desse modo, nos termos da jurisprudência do STJ, impossível a aplicação da minorante do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006.
Não há causas de aumento a serem enfrentadas.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR GESIANE DA SILVA AUGUSTO nas penas dos crimes previstos nos art. 33, caput e art. 35, ambos da Lei 11.343/06.
IV.
DOSIMETRIA DA PENA Passo a individualizar as penas, conforme o perfil da condenada. 1.
Circunstâncias judiciais (CP, art. 59) – Quanto ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. a) Culpabilidade: Segundo o STJ, “A culpabilidade como circunstância judicial é o grau de reprovabilidade da conduta realizada pelo agente que destoa do próprio tipo penal a ele imputado.” (HC 483.877/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019).
Considerando a orientação do precedente mencionado, entendo que a reprovabilidade neste caso foi ínsita ao tipo penal, razão pela qual considero a circunstância como neutra; b) Antecedentes: a acusada não ostenta maus antecedentes, portanto, trata-se de circunstância neutra. c) Conduta social: na conduta social devem ser sopesados todos os registros de fatos ocorridos na vida do réu e que não digam respeito à esfera criminal, ressaltando-se que o STJ não admite que atos infracionais sejam levados em consideração (HC 499.987/SP).
Não há elementos suficientes para indicar a conduta social da acusada, de modo que a considero neutra; d) Personalidade: é o conjunto de caracteres do ser humano, isto é, se da conduta dele, do modo de agir, é possível extrair a maldade, a desonestidade, o lado perverso ou insensível, a partir de fatos contidos nos autos e que possam levar o julgador a concluir desse modo, consoante já decidido pelo STJ (HC 278514/MS, rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 28/2/2014).
No caso, não há elementos suficientes a verificação da personalidade da agente, razão pela qual considero a circunstância como neutra. e) Motivos: trata-se de circunstância comum para este tipo penal, qual seja, a obtenção de lucro fácil, sendo esta neutra; f) Circunstâncias: as circunstâncias do fato típico praticado pela ré são aquelas esperadas pelo tipo penal, razão pela qual considero a circunstância como neutra; g) Consequências do crime: as consequências do crime são os efeitos decorrentes da prática da infração penal, seus resultados, sobretudo, para vítima, para sua família ou até mesmo para coletividade.
Nada a valorar no presente caso, razão pela qual considero a circunstância como neutra; h) Comportamento da vítima: aqui não há vítima singular, nada existindo para ser ponderado, portanto, tal circunstância é neutra; i) Natureza e quantidade da substância apreendida (Lei 11.343/2006, art. 42 - “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.”): apesar da apreensão de quantidade considerável de entorpecente, entendo que o material pertencia a pessoa de PAULO DANIEL, companheiro da acusada, a quem cabia tão somente a revenda do material, razão pela qual deixo de valorar a circunstância negativamente, considerando-a neutra.
Analisadas as circunstâncias judiciais, passa-se à dosimetria do crime (CP, art. 68).
A) Dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 33, caput) Pena base: Por não haver circunstância judicial valorada negativamente, aplico a pena base para o tipo previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 no mínimo legal, fixando-a em 05 (cinco) anos reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Circunstâncias legais: Ausentes agravantes e atenuantes no caso concreto.
Causa de aumento e diminuição: Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena, uma vez que a acusada não preenche os requisitos legais.
Pena definitiva: Aplicando-se a dosimetria efetuada, torno definitiva a pena de 05 (cinco) anos reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente no dia do crime, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado. 2.
Circunstâncias judiciais (CP, art. 59) – Quanto ao art. 35, da Lei 11.343/2006. a) Culpabilidade: Segundo o STJ, “A culpabilidade como circunstância judicial é o grau de reprovabilidade da conduta realizada pelo agente que destoa do próprio tipo penal a ele imputado.” (HC 483.877/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019).
Considerando a orientação do precedente mencionado, entendo que a reprovabilidade neste caso foi ínsita ao tipo penal, razão pela qual considero a circunstância como neutra; b) Antecedentes: a acusada não ostenta maus antecedentes, portanto, trata-se de circunstância neutra. c) Conduta social: na conduta social devem ser sopesados todos os registros de fatos ocorridos na vida do réu e que não digam respeito à esfera criminal, ressaltando-se que o STJ não admite que atos infracionais sejam levados em consideração (HC 499.987/SP).
Não há elementos suficientes para indicar a conduta social da acusada, de modo que a considero neutra; d) Personalidade: é o conjunto de caracteres do ser humano, isto é, se da conduta dele, do modo de agir, é possível extrair a maldade, a desonestidade, o lado perverso ou insensível, a partir de fatos contidos nos autos e que possam levar o julgador a concluir desse modo, consoante já decidido pelo STJ (HC 278514/MS, rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 28/2/2014).
No caso, não há elementos suficientes a verificação da personalidade da agente, razão pela qual considero a circunstância como neutra. e) Motivos: trata-se de circunstância comum para este tipo penal, qual seja, a obtenção de lucro fácil, sendo esta neutra; f) Circunstâncias: as circunstâncias do fato típico praticado pela ré são aquelas esperadas pelo tipo penal, razão pela qual considero a circunstância como neutra; g) Consequências do crime: as consequências do crime são os efeitos decorrentes da prática da infração penal, seus resultados, sobretudo, para vítima, para sua família ou até mesmo para coletividade.
Nada a valorar no presente caso, razão pela qual considero a circunstância como neutra; h) Comportamento da vítima: aqui não há vítima singular, nada existindo para ser ponderado, portanto, tal circunstância é neutra; i) Natureza e quantidade da substância apreendida (Lei 11.343/2006, art. 42 - “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.”): apesar da apreensão de quantidade considerável de entorpecente, entendo que o material pertencia a pessoa de PAULO DANIEL, companheiro da acusada, a quem cabia tão somente a revenda do material, razão pela qual deixo de valorar a circunstância negativamente, considerando-a neutra.
Analisadas as circunstâncias judiciais, passa-se à dosimetria do crime (CP, art. 68).
A) Dosimetria da pena do crime de associação para o tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 35) Pena base: Por não haver circunstância judicial valorada negativamente, aplico a pena base para o tipo previsto no artigo 35, da Lei 11.343/06 no mínimo legal, fixando-a em 03 (três) anos reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Circunstâncias legais: Ausentes agravantes e atenuantes no caso concreto.
Causa de aumento e diminuição: Sem causas de aumento ou diminuição no caso concreto.
Pena definitiva: Aplicando-se a dosimetria efetuada, torno definitiva a pena de 03 (três) anos reclusão e 300 (trezentos) dias-multa. à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente no dia do crime, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado.
Do concurso material (art. 69, CP) Reconhecendo o concurso material de crimes, aplico as penas cumulativamente, totalizando o montante de 08 (oito) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44 do Código Penal) Deixo de substituir a pena privativa de liberdade, diante da quantidade de pena imposta.
Suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal) Pelos mesmos motivos, não é possível a suspensão condicional da pena.
Da liberdade para recorrer Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, ausentes os requisitos de sua prisão nessa fase processual.
Pagamento das custas (CPP, art. 804).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP, e em consonância com os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014), no sentido de que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e consequente suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais são matérias de competência do Juízo da Execução Penal.
Da apreensão de bens.
Inexistem bens vinculados ao presente feito, tratando-se de processo instaurado a partir de extração de cópia dos autos nº 0826898-85.2021.8.20.5001.
V.
PROVIMENTOS FINAIS Com o trânsito em julgado e observando a Resolução CNJ nº 417/2021, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 474 de 12/09/2022. a) Proceda-se à competente anotação junto à Justiça Eleitoral (INFODIP) para o fim de suspensão dos direitos políticos da condenada, na forma da CF/1988, art. 15, III; b) Expeça-se mandado de prisão e aguarde-se a captura da acusada.
Com a captura, expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva, encaminhando ao Juízo de Execução com as demais peças necessárias. c) Proceda-se baixa no registro da distribuição, arquivando-se os autos em seguida, com todas as providências adotadas devidamente certificadas.
Deixo de determinar o lançamento do nome da ré no rol dos culpados, considerando a revogação do artigo 393 do CPP e por inexistir tal ferramenta no PJE, sem prejuízo da pesquisa de antecedentes criminais que atualmente no TJRN é realizada nos sistemas de tramitação de processos judiciais.
Ademais, prescindível a expedição de boletim individual, por não possuir, a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte, sistema informatizado para registro dessa ocorrência (Ofício-Circular nº 1470, de 14 de junho de 2018, da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN).
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se o Ministério Público, a ré e seus defensores, advertindo-se desde já a condenada para que efetue o pagamento da multa e custas, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado da sentença, esclarecendo ainda que o não pagamento da multa poderá implicar em inclusão do seu nome na Dívida Ativa da União.
Natal/RN, data do sistema.
LILIAN REJANE DA SILVA Juíza de Direito -
08/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 18:46
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2025 13:38
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 23:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/02/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 01:31
Decorrido prazo de JUDERLENE VIANA INACIO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 00:16
Decorrido prazo de JUDERLENE VIANA INACIO em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA ALEGAÇÕES FINAIS, EM 05 (CINCO) DIAS, CONFORME TERMO DE AUDIÊNCIA. -
05/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 04:01
Decorrido prazo de JUDERLENE VIANA INACIO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:29
Decorrido prazo de JUDERLENE VIANA INACIO em 31/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
25/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 00:23
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 00:23
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Narcóticos de Natal (DENARC/Natal) em 22/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 05:27
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Narcóticos de Natal (DENARC/Natal) em 30/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:02
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Narcóticos de Natal (DENARC/Natal) em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 12:40
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Narcóticos de Natal (DENARC/Natal) em 07/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 02:12
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Narcóticos de Natal (DENARC/Natal) em 19/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 08:17
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Narcóticos de Natal (DENARC/Natal) em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 08:17
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Narcóticos de Natal (DENARC/Natal) em 26/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:48
Audiência Instrução e julgamento realizada para 01/08/2024 09:30 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
02/08/2024 11:48
Outras Decisões
-
02/08/2024 11:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2024 09:30, 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
01/08/2024 09:07
Outras Decisões
-
01/08/2024 07:42
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:44
Decorrido prazo de ANA PATRICIA GOMES SOARES em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:32
Decorrido prazo de ANA PATRICIA GOMES SOARES em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 23:15
Juntada de diligência
-
16/07/2024 08:14
Decorrido prazo de FLORO GOMES COUTINHO JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 08:13
Decorrido prazo de FLORO GOMES COUTINHO JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 15:49
Juntada de diligência
-
01/07/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 13:44
Expedição de Ofício.
-
29/06/2024 01:44
Decorrido prazo de JUDERLENE VIANA INACIO em 28/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:12
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/08/2024 09:30 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
10/06/2024 15:58
Juntada de Petição de prova emprestada
-
06/06/2024 21:49
Audiência Instrução e julgamento realizada para 05/06/2024 11:00 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
06/06/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 21:49
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 11:00, 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
05/06/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 12:14
Decorrido prazo de ANA PATRICIA GOMES SOARES em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:14
Decorrido prazo de ANA PATRICIA GOMES SOARES em 03/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 17:48
Juntada de diligência
-
24/05/2024 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 17:36
Juntada de diligência
-
07/05/2024 13:06
Juntada de Ofício
-
01/05/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
01/05/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
01/05/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 13:24
Expedição de Ofício.
-
25/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:35
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/06/2024 11:00 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
24/04/2024 11:53
Juntada de ato ordinatório
-
23/04/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:26
Revogada a Prisão
-
22/04/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 13:50
Juntada de Petição de procuração
-
22/04/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 08:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 22:27
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIUAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
21/09/2023 19:33
Recebida a denúncia contra GESIANE DA SILVA AUGUSTO
-
21/09/2023 19:33
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
21/09/2023 19:33
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
30/08/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 02:55
Decorrido prazo de GESIANE DA SILVA AUGUSTO em 31/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:53
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 06:45
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 08:41
Outras Decisões
-
11/01/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 09:06
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2022 18:36
Decorrido prazo de DENARC - Delegacia Especializada de Narcóticos - Natal/RN em 10/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 10:54
Expedição de Ofício.
-
27/09/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2022 21:48
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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