TJRN - 0860977-56.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0860977-56.2022.8.20.5001 Polo ativo GESIANE DA SILVA AUGUSTO Advogado(s): JUDERLENE VIANA INACIO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0860977-56.2022.8.20.5001 Origem: 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
 
 Apelante: Gesiane da Silva Augusto.
 
 Advogado: Juderlene Viana Inácio (OAB/RN 11.757).
 
 Apelado: Ministério Público.
 
 Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
 
 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
 
 PRELIMINAR.
 
 PENA DE MULTA E PRISÃO DOMICILIAR.
 
 MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
 
 MÉRITO.
 
 CELULAR COMPARTILHADO.
 
 PROVAS DIGITAIS.
 
 IDENTIFICAÇÃO DA VOZ SEM PERÍCIA. ÂNIMO ASSOCIATIVO CONFIGURADO.
 
 DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA.
 
 TRÁFICO PRIVILEGIADO INAPLICÁVEL.
 
 RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação criminal interposta em face de sentença proferida pela 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que condenoua a apelante pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06 à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200 dias-multa.
 
 A defesa pleiteia: (a) absolvição pelo tráfico de drogas; (b) reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º); (c) absolvição pela associação para o tráfico (art. 35); (d) substituição da pena por prisão domiciliar, e (e) afastamento da pena de multa, por hipossuficiência.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há cinco questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para sustentar a condenação por tráfico de drogas; (ii) analisar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; (iii) examinar a existência de vínculo associativo estável e permanente a justificar a condenação por associação para o tráfico; (iv) definir se é possível o conhecimento do recurso quanto ao pedido de prisão domiciliar e isenção da multa; e (v) verificar eventual nulidade nas provas obtidas por extração de dados do celular.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O recurso não pode ser conhecido quanto ao pedido de substituição da pena por prisão domiciliar e quanto à isenção da multa, pois se trata de matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, conforme jurisprudência consolidada. 4.
 
 As provas extraídas do aparelho celular utilizado pela ré, incluindo mensagens de texto e áudios, revelam sua atuação direta no tráfico de entorpecentes, com autonomia e gerenciamento de vendas, afastando a tese de ausência de provas ou de mera coabitação com traficante. 5.
 
 A identificação da voz da ré nos áudios não exige perícia técnica, sendo legítima sua valoração quando confirmada pelo conteúdo das conversas, pelo reconhecimento das partes e pelo contexto probatório, inexistindo nulidade processual. 6.
 
 Está configurado o ânimo associativo necessário para a condenação pelo crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06, diante da atuação reiterada e coordenada da ré com seu companheiro, com divisão de tarefas e permanência do vínculo voltado ao tráfico. 7.
 
 A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não é aplicável, pois as provas demonstram a dedicação habitual da ré às atividades criminosas, além da condenação pelo crime de associação para o tráfico. 8.
 
 Verificada a omissão da sentença quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, impõe-se, de ofício, a fixação do regime semiaberto, porquanto as penas foram estabelecidas no mínimo legal e não há circunstâncias judiciais desfavoráveis que justifiquem regime mais gravoso, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A extração de dados de aparelho celular autorizado judicialmente constitui prova válida, ainda que não acompanhada de transcrição formal dos áudios ou perícia para identificação da voz, desde que as partes tenham acesso ao conteúdo e outros elementos corroborem sua autenticidade. 2.
 
 A condenação por associação para o tráfico exige a demonstração de vínculo estável e permanente entre os agentes, o que se comprova quando há divisão reiterada de tarefas voltadas à traficância. 3.
 
 A aplicação do tráfico privilegiado depende do preenchimento cumulativo dos requisitos legais, sendo inviável quando demonstrada a dedicação do agente à atividade criminosa. 4.
 
 O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar, assim como o pleito de isenção da pena de multa, deve ser formulado perante o Juízo das Execuções Penais, por se tratar de matéria de execução. 5.
 
 A omissão da sentença quanto ao regime inicial de cumprimento de pena deve ser sanada de ofício pelo Tribunal, fixando-se o regime adequado à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, conforme a quantidade da pena e as circunstâncias judiciais.
 
 Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 35; LEP, art. 117, III.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/2/2025 ; STJ, AgRg no AREsp 2.318.334/MG, Rel.
 
 Min.
 
 Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16.04.2024; STJ, REsp n. 2.052.196/MG, Rel.
 
 Min.
 
 Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 6/1/2025; STJ, AgRg no HC 946.124/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Reynaldo Soares da Fonseca, j. 12.02.2025.
 
 ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, acolheu as preliminares de não conhecimento parcial do apelo, quanto aos pedidos de isenção da pena de multa e concessão de prisão domiciliar, conforme suscitado pelo parquet ad quem.
 
 No mérito, quanto à matéria restante, por igual votação, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação e, de ofício, sanou a omissão da sentença para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, mantendo-se incólumes os demais termos do édito condenatório, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
 
 RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Gesiane da Silva Augusto em face da sentença proferida pela 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que a condenou pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06, à pena de 8 (oito) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, em regime inicial fechado (Id. 31971774).
 
 Nas razões recursais (Id. 31971779), a defesa pleiteia: (a) a absolvição da apelante quanto ao crime de tráfico de drogas, por ausência de provas suficientes; (b) sucessivamente, a desclassificação da conduta para o art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, com aplicação da causa de diminuição no patamar máximo; (c) o afastamento da condenação pelo art. 35, por ausência de provas mínimas de vínculo estável e permanente; (d) a substituição da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar, considerando que a ré é mãe solo de criança autista; e (e) a não aplicação da pena de multa, em razão da hipossuficiência econômica da apelante.
 
 Em contrarrazões (Id. 31971784), o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando a suficiência das provas para a condenação e a inexistência de elementos que justifiquem a aplicação das teses defensivas.
 
 Instada a se manifestar, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso interposto pela apelante, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (Id. 32317352). É o relatório.
 
 Ao Eminente Desembargador Revisor.
 
 VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
 
 Suscita o parquet oficiante neste 2º grau, o não conhecimento do apelo quanto a isenção da pena de multa, bem como a concessão de prisão domiciliar, em razão da recorrente ser mãe de criança autista. É que, como sabido, tal matéria é afeta à competência do Juízo das Execuções Penais, como propugnado, de forma repisada, por esta Câmara Criminal, exemplificativamente: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 306, CAPUT, DA LEI 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO).
 
 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
 
 PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0800740-95.2023.8.20.5300, Des.
 
 Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 25/03/2024, PUBLICADO em 26/03/2024).
 
 Grifei. “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 ROUBO MAJORADO EM CONCURSO DE PESSOAS E EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2º, II, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
 
 SENTENÇA CONDENATÓRIA.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DE CONTRARAZÕES.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 MATÉRIA PERTINENTE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES (ART. 66 DA LEP).
 
 MÉRITO.
 
 PRETENSA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E MENORIDADE RELATIVA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
 
 REDUÇÃO NA SEGUNDA FASE VEDADA PELA SÚMULA 231 DO STJ.
 
 RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
 
 CONSONÂNCIA COM PARECER DA 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA” (TJRN - Apelação Criminal nº 2017.014922-5 – Câmara Criminal – Rel: Des.
 
 Gilson Barbosa – j. 09/08/18).
 
 Desta feita, acolho a referida preliminar para não conhecer do apelo neste ponto. É como voto.
 
 MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos demais termos do presente recurso.
 
 Consoante relatado, a apelante, inicialmente, busca a absolvição pelo crime de tráfico de drogas com fundamento na ausência de provas da traficância, ao sustentar que a condenação da apelante baseou-se exclusivamente em dados extraídos de telefone celular compartilhado com seu companheiro, sem apreensão de drogas em sua posse ou outros elementos materiais que comprovem a prática do tráfico.
 
 Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para justificar a condenação da acusada.
 
 Explico melhor.
 
 A autoria e materialidade delitiva dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico se encontram respaldadas nas seguintes provas: o Inquérito Policial 150.11/2021 (ID 31971174), boletim de ocorrência ID 31971174 - Pág. 10, auto de apreensão (ID 31971174 – pág. 15), cadernos de anotações (ID 31971174 - pág. 30), laudo de exame químico toxicológico (ID 31971175 – pág. 12), relatório de extração de dados (ID 31971176 - pág. 4, apreensões ocorridas no Processo nº 0826898-85.2021.8.20.5001 envolvendo o companheiro da acusada, PAULO DANIEL, tratando-se de 312,07g de maconha, 5,86g de crack e 0,5g de cocaína, bem como pelos depoimentos testemunhais colhidos ao longo da instrução processual (mídias audiovisuais).
 
 Ademais, o conjunto probatório constante nos autos, especialmente os dados extraídos do aparelho celular utilizado pela ré, revela a atuação direta de Gesiane no comércio de entorpecentes.
 
 Como bem destacado na sentença, a própria apelante, identificada como “Gesy” nas conversas, interage com terceiros tratando de valores, quantidades e fornecimento de substâncias entorpecentes, inclusive por meio de áudios reconhecidos como de sua voz.
 
 Nesse contexto, restou evidenciado que Gesiane negociava preços, separava porções de droga, tratava de dívidas com usuários e organizava entregas, demonstrando clara autonomia em relação às práticas criminosas atribuídas a seu companheiro, afastando-se a tese de mera coabitação ou desconhecimento.
 
 Importante consignar que, diante da argumentativa apresentada pela defesa, mormente quanto a ausência de transcrição e perícia que deveria ser realizada nas informações extraídas do aparelho celular pertencente a recorrente, esta relatoria procedeu com a análise pormenorizada dos arquivos de áudio disponibilizados no QR CODE constante no Id. 31971765 (link: https://cloud.policiacivil.rn.gov.br/index.php/s/Jx37gYYQobNa6Lq), não vislumbrando qualquer dificuldade para acessar ou compreender o conteúdo dos mesmos, em especial os áudios referenciados pelo juízo sentenciante (PTT-20210624-WA0126 e PTT-20210624-WA0125).
 
 De mais a mais, analisando o Relatório de Extração de Dados (Id. 31971176, fls. 3/31), entendo por escorreita a conclusão da autoridade policial no sentido de que “É possível verificar em algumas mensagens que GESY atua como uma gerente do tráfico realizando tanto a contabilidade como também vendas da droga de PAULO.”, consoante disposto na página 09 do referido documento e, ainda, ratificado pelo Relatório Final de Indiciamento (fls. 48/56): “2.1 RELEVÂNCIAS ENCONTRADAS NO MOTOROLA GSM XT1920-19 .
 
 MOTO E5 PLAY.
 
 Foi constatado no Relatório de Extração de dados supracitado que o referido aparelho pertence a GESIANE DA SILVA AUGUSTO, companheira de PAULO e neste aparelho foram encontradas, no aplicativo de Whatsapp, várias tratativas referentes a comércio ilegal de Drogas envolvendo PAULO e GESIANE. É possível verificar em algumas mensagens que GESIANE atua como uma gerente do tráfico realizando tanto a contabilidade como também vendas da droga de PAULO.
 
 Nas mensagens trocadas no dia 01/07/2021 com uma pessoa identificada por GAGUINHA, GESIANE trata do valor devido de uma certa quantia de droga” No que tange à alegada nulidade das provas extraídas do aparelho celular, por ausência de degravação formal dos áudios e de perícia técnica para identificação da voz da apelante, entendo que não há qualquer vício a ser reconhecido.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não há obrigatoriedade legal de transcrição integral dos diálogos captados, sendo suficiente o acesso das partes ao conteúdo, como no caso dos autos, em que foi disponibilizado link com a íntegra da extração.
 
 Do mesmo modo, é pacífico o entendimento de que a identificação da voz do acusado nas gravações não depende, necessariamente, de perícia técnica, desde que existam outros elementos de prova que permitam a sua aferição.
 
 Neste sentido, mutatis mutandis: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
 
 NULIDADES PROCESSUAIS E ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS.
 
 SÚMULAS 282 DO STF E 7 DO STJ.
 
 AGRAVO IMPROVIDO.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade na obtenção de provas de celulares apreendidos, se existiria prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, e se estaria configurado o animus associativo quanto à condenação pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 A questão suscitada no recurso especial, quanto à suposta análise do conteúdo de um dos aparelhos celulares antes da devida autorização judicial, não foi analisada pelo Tribunal a quo, carecendo do necessário prequestionamento (Súmula 282 do STF). 4.
 
 Não há ilegalidade na ausência de transcrição integral dos diálogos captados, por ausência de obrigatoriedade legal para tanto, e a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser prescindível a realização de perícia para a identificação das vozes captadas nas interceptações telefônicas, especialmente quando pode ser aferida por outros meios de provas e diante da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996. 5.
 
 A prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão impugnado - notadamente o conteúdo extraído dos aparelhos celulares devidamente autorizados nos autos - demonstram a materialidade e a autoria delitivas, houve apreensão de entorpecentes com corréus, tendo sido demonstrado que o entorpecente em questão era fornecido pelo grupo criminoso do qual o réu faz parte. 6.
 
 Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do recorrente pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 7.
 
 Agravo improvido.
 
 Teses de julgamento: "1.
 
 Questões não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser submetidas à apreciação do STJ por ausência de prequestionamento. 2.
 
 A obtenção de provas de celulares apreendidos com autorização judicial não configura nulidade. 3.
 
 A transcrição parcial das conversas captadas é suficiente para a validade das provas, desde que as partes tenham acesso aos diálogos. 4.
 
 A realização de perícia para identificação de vozes captadas não é obrigatória quando a autoria pode ser aferida por outros meios de prova. 5.
 
 A Súmula 7 do STJ impede o revolvimento de matéria fático-probatória, devendo ser mantida a condenação na hipótese em que presentes provas suficientes de materialidade e autoria delitivas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei nº 9.296/1996, art. 6º; Lei nº 11.343/2006, art. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1546132/SC, Rel.
 
 Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018; STJ, AgRg no HC 499.425/SC, Rel.
 
 Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 14/6/2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.755.609/RO, Rel.
 
 Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 963.347/RO, Rel.
 
 Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017; STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel.
 
 Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017; STJ, AgRg no AREsp 1502199/SE, Rel.
 
 Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019. (AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) - Grifo acrescido.
 
 DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
 
 AUSÊNCIA DE NULIDADE.
 
 UTILIZAÇÃO DE CELULAR CLANDESTINAMENTE NO PRESÍDIO.
 
 DILIGÊNCIAS ANTERIORES QUE NÃO LOGRARAM ÊXITO EM ENCONTRAR O APARELHO.
 
 CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA.
 
 RECORRENTE NÃO CONFESSOU O DELITO.
 
 TRÁFICO PRIVILEGIADO.
 
 RECONHECIDA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
 
 DIVERSOS TRANSPORTES DE DROGA COM INTERLOCUÇÕES COM OS DEMAIS MEMBROS DA QUADRILHA.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO CONHECIDO.
 
 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME (...) III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O acórdão afastou a nulidade das interceptações telefônicas, entendendo que estas foram fundamentadas em investigações anteriores, e não em denúncia anônima, conforme estabelece a Lei nº 9.296/1996.
 
 Além disso, a jurisprudência do STJ dispensa a realização de perícia para identificação das vozes, desde que o conjunto probatório seja suficiente para essa identificação. 4.
 
 Em relação à atenuante da confissão espontânea, as instâncias ordinárias concluíram que o réu não confessou a prática do crime de tráfico de drogas, mas apenas apresentou uma versão defensiva que não foi utilizada para fundamentar a condenação.
 
 Portanto, a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal não se aplica. 5.
 
 A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi afastada com base em elementos que comprovam a dedicação habitual do réu à prática de tráfico de drogas, incluindo o transporte frequente de entorpecentes.
 
 A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6.
 
 A jurisprudência consolidada do STJ, em casos análogos, confirma a legalidade das interceptações telefônicas e a não aplicação das benesses do tráfico privilegiado quando comprovada a habitualidade delitiva, aplicando-se a Súmula 83/STJ.
 
 IV.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (AREsp n. 2.658.747/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) - Grifo acrescido.
 
 PROCESSUAL PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
 
 NULIDADE.
 
 ESPELHAMENTO DE MENSAGENS POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP WEB.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 PROVA LÍCITA.
 
 PRECEDENTES.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 5.
 
 De outra banda, a Lei n. 9.296/1996 (Interceptação Telefônica), permite, por suas vez, em seu art. 1º, parágrafo único, a quebra do sigilo no que concerne à comunicação de dados, mediante ordem judicial fundamentada.
 
 Nesse ponto reside a permissão normativa para quebra de sigilo de dados informáticos, na hipótese, e, de forma subsequente, para permitir a interação, a interceptação e a infiltração do agente, inclusive pelo meio cibernético, consistente no espelhamento do Whatsapp Web.
 
 A lei de interceptação, em combinação com a Lei das Organizações Criminosas, na hipótese, outorga legitimidade (legalidade) e dita o rito (regra procedimental), a mencionado espelhamento, em interpretação progressiva, em conformidade com a realidade atual, para adequar a norma à evolução tecnológica. (...) 14.
 
 De idêntica forma, a objeção de que a facilidade de manipulação da prova obtida pela via do espelhamento do Whatsapp Web, pelo agente infiltrado, tornaria invalida a evidência por tal meio obtida não merece guarida, na medida em que esta Corte Superior tem adotado entendimento pacífico no sentido de que "é despicienda a realização de perícia a fim de comprovar a fidedignidade das gravações, que são presumidamente autênticas, possuindo fé pública os agentes policiais envolvidos na operação.
 
 Tal entendimento independe da forma de transmissão das interceptações, se oriundos de gravações de áudio ou captação de mensagens de texto" (AgRg no RHC n. 129.003/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020), bem como que "o instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade" (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). 15.
 
 No caso dos autos, não houve comprovação de qualquer adulteração no decorrer probatório, nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova, salvo, naturalmente, a eventual ingerência e interação que decorre da atuação na ação controlada e da condição de agente infiltrado aqui reconhecida, não podendo referida invalidade ser presumida. 16.
 
 Em situações análogas a do autos, no mesmo contexto investigativo, esta Corte Superior já se manifestou pela validade das provas.
 
 Confira-se: AREsp 2.460.351/MG, AREsp 2.257.960/MG, AREsp 2.347.548/MG e AREsp 2.257.960/MG. 17.
 
 Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.318.334/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.) - Grifo acrescido.
 
 PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
 
 HOMICÍDIO QUALIFICADO.
 
 NULIDADE.
 
 QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
 
 EXTRAÇÃO DE MENSAGENS DE APLICATIVO FEITA POR PERITO.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos. 2.
 
 Reforço a orientação predominante nesta Corte no sentido de que "é certo que, nos termos do art. 159 do Código de Processo Penal, 'O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior'.
 
 No entanto, tal exigência diz respeito somente a exame de corpo de delito e a perícias em geral, não se aplicando, portanto, aos casos de simples degravação de conversas telefônicas interceptadas, até porque a transcrição de áudio não exige nenhum conhecimento ou nenhuma habilidade especial que justifique a obrigatoriedade de que seja realizada por perito oficial, de maneira que não há como concluir pela nulidade das provas obtidas por meio das interceptações telefônicas".
 
 Precedentes. 3.
 
 Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. 4 .
 
 Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 191.287/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) - Grifos acrescidos.
 
 No caso, o reconhecimento da autoria pela voz da apelante decorreu da própria dinâmica dos diálogos, da forma de tratamento pessoal entre os interlocutores e da contextualização com outros elementos do processo, o que legitima a valoração da prova obtida.
 
 A ausência de transcrição formal ou de perícia, portanto, não implica nulidade, inexistindo prejuízo concreto a ser reconhecido.
 
 No que concerne ao ilícito de associação para o tráfico de entorpecentes, tem-se que o mesmo se configura quando duas ou mais pessoas se reúnem com a finalidade de praticar os crimes previstos nos art. 33 e art. 34, ambos da Lei nº 11.343/06.
 
 Indispensável, portanto, para a comprovação da materialidade do delito do art. 35, caput, da Lei de Drogas, o animus associativo de forma estável e duradoura com a finalidade de cometer tais delitos.
 
 Neste sentido, é firme a jurisprudência do STJ, vejamos: PROCESSO PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
 
 ABSOLVIÇÃO.
 
 REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
 
 O tipo previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 se configura quando duas ou mais pessoas se reúnem com a finalidade de praticar os crimes previstos nos art. 33 e 34 do mesmo diploma legal.
 
 Portanto, indispensável, para a comprovação da materialidade, o animus associativo de forma estável e duradoura com a finalidade de cometer tais delitos.
 
 Nesse diapasão, para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
 
 Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário. "(HC n. 434.880/RJ, Quinta Turma, Rel.
 
 Ministro Ribeiro Dantas , DJe 9/4/2018). (...)(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.919.890/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) - Grifo acrescido.
 
 DIREITO PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
 
 ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
 
 REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
 
 AGRAVO IMPROVIDO. (...) 4.
 
 A questão também envolve a análise sobre o preenchimento dos requisitos que caracterizam o delito de associação para o tráfico, quais sejam, o acordo de vontades e a estabilidade e permanência dessa atuação conjunta.
 
 III.
 
 Razões de decidir (...) 6.
 
 O Tribunal de origem fundamentou que não foram preenchidos os requisitos do delito de associação para o tráfico; assim, a alteração dessa conclusão demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 7.
 
 Agravo improvido.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 A desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal é cabível quando não há provas seguras e coesas que sustentem a condenação por tráfico. 2.
 
 O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado em casos de dúvida quanto à caracterização do tráfico de drogas. 3.
 
 A configuração do delito de associação para o tráfico de drogas exige a comprovação do acordo de vontades e da estabilidade e permanência da atuação conjunta. 4.
 
 A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
 
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no AREsp n. 2.838.339/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) - Grifo acrescido.
 
 DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
 
 ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006.
 
 NECESSIDADE DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO VÍNCULO ASSOCIATIVO DURADOURO.
 
 DIÁLOGOS TELEFÔNICOS QUE DEMONSTRAM APENAS CONCURSO DE PESSOAS.
 
 ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a absolvição dos recorridos quanto ao delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), reconhecendo insuficiência probatória para a condenação.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão central consiste em verificar se os elementos probatórios constantes nos autos - incluindo interceptações telefônicas e depoimentos - são suficientes para caracterizar a associação estável e permanente necessária ao delito do art. 35 da Lei de Drogas, ou se evidenciam apenas um concurso eventual de pessoas.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Para a configuração do delito de associação para o tráfico, exige-se a demonstração da estabilidade e permanência no vínculo entre os agentes, não bastando a realização ocasional de atos relacionados ao tráfico de drogas.
 
 Esse entendimento é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4.
 
 A Corte de origem concluiu que, apesar de os diálogos interceptados e as demais provas indicarem a prática do tráfico de drogas, não foi comprovada a estabilidade e permanência do vínculo entre os acusados, requisitos indispensáveis para a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006). 5.
 
 A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que "a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é suficiente para a configuração do delito de associação para o tráfico" (AgRg no HC 886.551/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17/06/2024). 6.
 
 Em linha com os precedentes, o acórdão recorrido destacou que os elementos colhidos durante a investigação, incluindo as interceptações telefônicas, embora evidenciem o tráfico de drogas, não configuraram prova suficiente de um vínculo associativo estável e permanente entre os agentes. 7.
 
 A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
 
 IV.
 
 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.052.196/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 6/1/2025.) - Grifo acrescido.
 
 Na espécie, as conversas entre a apelante e seu companheiro evidenciam a divisão de tarefas e a coordenação reiterada da atividade criminosa.
 
 Conforme já mencionado, a apelante intermediava pedidos, determinava entrega de drogas, gerenciava valores e recebia instruções, o que aponta para a existência de uma estrutura organizada e duradoura voltada ao tráfico, superando o mero concurso eventual de agentes.
 
 Reiterando a argumentação supramencionada, transcrevo, a seguir, trechos da decisão impugnada (Id. 31971774): “Na análise do delito de associação para o tráfico, deve-se observar se o envolvimento da acusada com a traficância possuía ânimo estável e permanente ou se tratava de mera colaboração eventual com seu companheiro.
 
 Inicialmente, convém mencionar que a acusada vivia em relacionamento com PAULO DANIEL, condenado definitivamente por tráfico de drogas e associação para o tráfico na Ação Penal nº 0826898-85.2021.8.20.5001.
 
 Tal relacionamento foi confirmado pela declarante Ana Patrícia Gomes Soares, sogra da acusada, a qual afirmou, em suma: "(...) QUE a acusada era companheira de PAULO há alguns meses; QUE só conheceu a acusada no dia da prisão do filho; QUE a acusada e PAULO estavam morando juntos;QUE na época não sabia se a acusada tinha conhecimento que PAULO guardava drogas, mas agora acredita que ela sabia; (…)" Analisando os autos, assim como na acusação de tráfico de drogas, as provas colhidas dão conta de que a acusada se associou de forma estável e permanente com seu companheiro PAULO DANIEL, com intuito de praticar o tráfico de drogas.
 
 Como já apontado acima, a ré não só possuía conhecimento acerca da prática operada por seu companheiro, como também se envolveu na traficância.
 
 O ânimo associativo com fins de tráfico fica melhor evidenciado quando analisadas as conversas do casal, onde a traficância era assunto recorrente, evidenciando que GESIANE auxiliava PAULO DANIEL na venda de entorpecentes, seja buscando a mercadoria ilícita para revenda ou sendo a própria acusada a revendedora da droga.
 
 Aqui, ressalto a conversa realizada em 13 de junho de 2021, ocasião em que PAULO DANIEL pede que GESIANE leve até ele Skank (maconha) para revender, visto que no local aonde estava, havia “altos corres” (Áudios (PTT-20210612-WA0233 e PTT-20210612-WA0234).
 
 Nesse caso, a solicitação feita por PAULO DANIEL indica que GESIANE possuía o conhecimento prévio quanto ao local da guarda das drogas de seu companheiro, demonstrando novamente seu envolvimento corriqueiro com a prática ilícita.
 
 Em outro diálogo que merece destaque, tem-se a conversa no dia 20 de junho de 2021, quando PAULO DANIEL questiona se GESIANE tem cocaína para venda, ocasião em que GESIANE confirma que possui o entorpecente, mas adverte que quer o dinheiro da venda.
 
 Para além disso, em conversas nos dias seguintes, são vários os momentos em que GESIANE faz a intermediação da venda de drogas, solicitando que PAULO DANIEL envie drogas para pessoas que fazem o contato direto com a acusada.
 
 Ou seja, as pessoas de convívio da ré também tinham conhecimento de seu envolvimento com a traficância operada por seu companheiro PAULO DANIEL, de modo que GESIANE facilitava as vendas, intermediando o negócio ilícito.
 
 Aponto ainda que apesar de reconhecer a propriedade dos entorpecentes como sendo de PAULO DANIEL, não há como se afastar a tipicidade da conduta praticada pela acusada, uma vez que participou diversas vezes da operação ilícita, seja na venda ou no auxílio à PAULO DANIEL.
 
 Tal circunstância não é incomum nos delitos dessa natureza, uma vez que costumeiramente se vê pequenos traficantes apenas fazendo a revenda das drogas, as quais de fato pertencem a traficantes maiores, que gerenciam a operação ilícita.
 
 Diante do relatório de extração de dados, é certa a existência de conversas consistentes voltadas para o tráfico de drogas, as quais evidenciam período de tempo e conteúdo suficientes para comprovar a existência de vinculo associativo entre a acusada GESIANE DA SILVA e seu companheiro PAULO DANIEL, com o ânimo de traficar drogas.
 
 Portanto, evidenciado o vínculo associativo, a condenação da acusada pelo do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, é medida que se impõe.” Desse modo, agiu com acerto o juízo sentenciante ao concluir que restara demonstrado o ânimo associativo com estabilidade e permanência, devendo ser mantida a condenação da ré pelo art. 35 da Lei de Drogas.
 
 Por fim, a defesa da recorrente pugnou pelo reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06).
 
 Tal pretensão não merece ser acolhida.
 
 Explico melhor.
 
 Em análise ao arcabouço probatório, verifico que a apelante não preenche os requisitos da benesse do tráfico privilegiado.
 
 Porquanto, diante de toda a reanálise das provas e do contexto factual, restou comprovado que a ré não era uma traficante ocasional, uma vez que esta se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas.
 
 Respaldando meu pensar, destaco fragmentos do parecer ministerial (Id. 32317352): “Subsidiariamente, a apelante busca o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006.
 
 Contudo, tem-se que, a própria condenação pelo crime do art. 35 da Lei de Drogas, revela a dedicação da ré à prática delituosa, tanto que restou consignado na sentença que “a acusada GESIANE DA SILVA não faz jus à causa de diminuição, ante as informações colhidas nos autos, que indicam que a denunciada se dedicava à prática delitiva, diante da comprovação de vínculo associativo, de forma estável e permanente, reforçado pela condenação pelo delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006” (ID 31971774 - Pág. 9)." Nesse sentido, destaco julgados do Tribunal da Cidadania: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 
 PRELIMINAR DE OFENSA AO OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
 
 PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
 
 CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E IDÔNEAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
 
 REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
 
 VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
 
 INVIABILIDADE.
 
 REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
 
 PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2.
 
 A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. 3.
 
 Hipótese em que a Corte local afastou o redutor com base em elementos concretos e idôneos extraídos dos autos, os quais indicam que o agravante se dedicava a atividades criminosas.
 
 Afinal, além da relevante quantidade de diversos entorpecentes - 8 comprimidos de LSD, 10 porções de cocaína, 3 comprimidos de ecstasy, 6 porções de maconha, pesando 530,1 g -, também foram apreendidas duas balanças de precisão e uma máquina de cartão utilizada no comércio espúrio, o que denota a sua dedicação habitual à traficância. (...) 6.
 
 Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 946.124/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) - grifos acrescidos. “PENAL E PROCESSO PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 TRÁFICO.
 
 PENA-BASE.
 
 EXASPERAÇÃO IDÔNEA.
 
 CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS.
 
 CRIME REALIZADO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
 
 FERIADO ESCOLAR.
 
 INCIDÊNCIA.
 
 BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
 
 APLICAÇÃO.
 
 REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
 
 No crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 2.
 
 Na hipótese em análise, a quantidade do entorpecente apreendido (50g de cocaína), de natureza altamente deletéria, justifica a majoração da pena-base, por extrapolar o tipo penal, devendo ser mantido tal fundamento. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, para a imposição da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, basta que o tráfico de drogas tenha ocorrido nas proximidades de qualquer dos estabelecimentos descritos na norma, sendo prescindível a comprovação de que o comércio de entorpecentes visava atingir estudantes ou qualquer frequentador dos locais indicados no referido preceito. 4.
 
 No presente caso, em atenção à jurisprudência desta Corte Superior e considerando que o Tribunal local reconheceu que o tráfico foi praticado nas imediações de escola, justificada a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, mesmo sendo feriado escolar. 5.
 
 Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 6.
 
 Os fundamentos utilizados pela origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, na medida em que dizem respeito à dedicação do agravante à atividade criminosa (tráfico de drogas), o que justifica o afastamento da redutora do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
 
 Assim, para se acolher a tese de que ele não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
 
 Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ. 7.
 
 Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp n. 2.172.329/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) - Grifo acrescido.
 
 Sendo assim, a decisão de não conceder o benefício deve ser mantida, haja vista que o apelante não se enquadra no perfil exigido pela norma para a concessão da minorante do tráfico privilegiado (§4º, do artigo 33, da lei de drogas).
 
 Com efeito, é exatamente por tais motivos que entendo insubsistente a irresignação do apelo, razão pela qual a manutenção da sentença se impõe.
 
 Por oportuno, de ofício, cumpre sanar a omissão da sentença quanto ao regime inicial de cumprimento da pena.
 
 Embora a condenação tenha resultado em 08 (oito) anos de reclusão, verifico que as penas foram fixadas no mínimo legal, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis que justifiquem regime mais gravoso.
 
 Assim, em observância ao disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, o regime inicial adequado para o cumprimento da reprimenda é o semiaberto, impondo-se a devida fixação para adequar a sentença a esse ponto.
 
 Diante do exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo e, de ofício, diante da omissão constatada na sentença, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, mantendo-se incólumes os demais termos do édito condenatório. É como voto.
 
 Natal/RN, data da assinatura do sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0860977-56.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 23 de julho de 2025.
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                                            14/07/2025 16:03 Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal 
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                                            09/07/2025 12:29 Conclusos para julgamento 
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                                            09/07/2025 11:42 Juntada de Petição de parecer 
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                                            26/06/2025 09:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 09:23 Juntada de termo 
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                                            24/06/2025 12:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/06/2025 07:44 Recebidos os autos 
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                                            24/06/2025 07:44 Conclusos para decisão 
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                                            24/06/2025 07:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Processo nº 0824623-66.2021.8.20.5001
Margarida Bezerra de Franca
Ubiratan Rodrigues de Almeida
Advogado: Joao Bosco de Paiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2021 08:59