TJRN - 0824623-66.2021.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 19:37
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE PAIVA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 19:37
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PEREIRA BARBOSA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 19:37
Decorrido prazo de REBEKA RAFFAELLA DE OLIVEIRA PEREIRA em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 22:41
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
15/08/2023 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
14/08/2023 09:03
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
14/08/2023 07:43
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN – Tel: (084) 3673-8516 - CEP: 59064-250.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (CPC - Art 755, §3.º) De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª.
Vara Cível, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a CURATELA de UBIRATAN RODRIGUES DE ALMEIDA CPF: *04.***.*40-00, portador(a) de doença, codificada na CID-10 em FX, absolutamente incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) LORENA FRANCA ALMEIDA CPF: *92.***.*64-38, referente aos AUTOS n.º 0824623-66.2021.8.20.5001 da CLASSE de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de UBIRATAN RODRIGUES DE ALMEIDA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) LORENA FRANCA ALMEIDA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelando(a) possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado(a), mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019) Fica dispensada a prestação de contas anuais, enquanto o(a) Requerido(a) não possuir bens e receber apenas o valor de um salário mínimo de aposentadoria:Apelação.
Ação de interdição.
Interditada diagnosticada com Doença de Alzheimer.
Interditada não possui bens móveis ou imóveis nem aplicações financeiras, administrando a curadora apenas a pensão por morte recebida no INSS de pouco mais que 1 salário mínimo por mês, possuindo a interditada gastos que superam os ganhos.
Acolhimento do recurso para dispensar a curadora da obrigação de prestar contas anualmente.
Precedentes do TJSP.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1027013-84.2019.8.26.0100; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022)CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INTERDIÇÃO.
CURATELA.
GENITORA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ADMINISTRAÇÃO.
DISPENSA.
AUSÊNCIA DE BENS.
PEQUENO VALOR. 1.
O rigor de prestação de contas anual da administração da curatela (artigo 84, §4°, da Lei n° 13.146/2015) é imprescindível em casos em que haja patrimônio do curatelado ou valores significativos a serem administrados, visando à preservação de seus bens ou rendas. 2.
No caso de ausência de bens próprios, de percepção de pensão alimentícia de pequeno valor e do exercício da curatela pela própria genitora, com presumida boa-fé, é possível a dispensa do ônus da prestação de contas anual, não excluindo a imposição de tal dever se houver suspeita ou notícia de malversação do dinheiro. 3.
Apelo conhecido e provido. ( 2017.03.1.0.04985-9, Rel.
Des.
Flavio Rostirola, 3ªAPC Turma Cível, TJDFT, julgado em 5/9/2018, DJE: 12/9/2018)Qualquer legitimado poderá exigir a prestação de contas se houver indícios de desvio do patrimônio pelo(a) curador(a).O(A) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.O(A) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro B - n° 241, às fls. 222, sob o n° 101883, do Oficial de Registro Civil de Santo Antônio, Recife/PE, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.Custas pelo(a) Requerido(a), mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.P.
R.
I.Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIMJuiz de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)." A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) em todos os atos da sua vida civil.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.
Eu, Helaine Cristina da Cunha,Técnico Judiciário/Chefe de Secretaria da 20.ª Vara Cível, digitei, conferi e subscrevo.
Natal/RN, 30 de junho de 2023 Helaine Cristina da Cunha Chefe de Secretaria -
10/08/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:46
Decorrido prazo de REBEKA RAFFAELLA DE OLIVEIRA PEREIRA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 11:46
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PEREIRA BARBOSA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:52
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE PAIVA em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 10:00
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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26/07/2023 09:51
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
26/07/2023 09:38
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN – Tel: (084) 3673-8516 - CEP: 59064-250.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (CPC - Art 755, §3.º) De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª.
Vara Cível, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a CURATELA de UBIRATAN RODRIGUES DE ALMEIDA CPF: *04.***.*40-00, portador(a) de doença, codificada na CID-10 em FX, absolutamente incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) LORENA FRANCA ALMEIDA CPF: *92.***.*64-38, referente aos AUTOS n.º 0824623-66.2021.8.20.5001 da CLASSE de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de UBIRATAN RODRIGUES DE ALMEIDA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) LORENA FRANCA ALMEIDA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelando(a) possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado(a), mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019) Fica dispensada a prestação de contas anuais, enquanto o(a) Requerido(a) não possuir bens e receber apenas o valor de um salário mínimo de aposentadoria:Apelação.
Ação de interdição.
Interditada diagnosticada com Doença de Alzheimer.
Interditada não possui bens móveis ou imóveis nem aplicações financeiras, administrando a curadora apenas a pensão por morte recebida no INSS de pouco mais que 1 salário mínimo por mês, possuindo a interditada gastos que superam os ganhos.
Acolhimento do recurso para dispensar a curadora da obrigação de prestar contas anualmente.
Precedentes do TJSP.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1027013-84.2019.8.26.0100; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022)CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INTERDIÇÃO.
CURATELA.
GENITORA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ADMINISTRAÇÃO.
DISPENSA.
AUSÊNCIA DE BENS.
PEQUENO VALOR. 1.
O rigor de prestação de contas anual da administração da curatela (artigo 84, §4°, da Lei n° 13.146/2015) é imprescindível em casos em que haja patrimônio do curatelado ou valores significativos a serem administrados, visando à preservação de seus bens ou rendas. 2.
No caso de ausência de bens próprios, de percepção de pensão alimentícia de pequeno valor e do exercício da curatela pela própria genitora, com presumida boa-fé, é possível a dispensa do ônus da prestação de contas anual, não excluindo a imposição de tal dever se houver suspeita ou notícia de malversação do dinheiro. 3.
Apelo conhecido e provido. ( 2017.03.1.0.04985-9, Rel.
Des.
Flavio Rostirola, 3ªAPC Turma Cível, TJDFT, julgado em 5/9/2018, DJE: 12/9/2018)Qualquer legitimado poderá exigir a prestação de contas se houver indícios de desvio do patrimônio pelo(a) curador(a).O(A) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.O(A) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro B - n° 241, às fls. 222, sob o n° 101883, do Oficial de Registro Civil de Santo Antônio, Recife/PE, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.Custas pelo(a) Requerido(a), mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.P.
R.
I.Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIMJuiz de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)." A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) em todos os atos da sua vida civil.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.
Eu, Helaine Cristina da Cunha,Técnico Judiciário/Chefe de Secretaria da 20.ª Vara Cível, digitei, conferi e subscrevo.
Natal/RN, 30 de junho de 2023 Helaine Cristina da Cunha Chefe de Secretaria -
24/07/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 03:05
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PEREIRA BARBOSA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 03:04
Decorrido prazo de REBEKA RAFFAELLA DE OLIVEIRA PEREIRA em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 15:12
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 15:11
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 14:56
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN – Tel: (084) 3673-8516 - CEP: 59064-250.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (CPC - Art 755, §3.º) De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª.
Vara Cível, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a CURATELA de UBIRATAN RODRIGUES DE ALMEIDA CPF: *04.***.*40-00, portador(a) de doença, codificada na CID-10 em FX, absolutamente incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) LORENA FRANCA ALMEIDA CPF: *92.***.*64-38, referente aos AUTOS n.º 0824623-66.2021.8.20.5001 da CLASSE de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de UBIRATAN RODRIGUES DE ALMEIDA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) LORENA FRANCA ALMEIDA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelando(a) possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado(a), mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019) Fica dispensada a prestação de contas anuais, enquanto o(a) Requerido(a) não possuir bens e receber apenas o valor de um salário mínimo de aposentadoria:Apelação.
Ação de interdição.
Interditada diagnosticada com Doença de Alzheimer.
Interditada não possui bens móveis ou imóveis nem aplicações financeiras, administrando a curadora apenas a pensão por morte recebida no INSS de pouco mais que 1 salário mínimo por mês, possuindo a interditada gastos que superam os ganhos.
Acolhimento do recurso para dispensar a curadora da obrigação de prestar contas anualmente.
Precedentes do TJSP.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1027013-84.2019.8.26.0100; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022)CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INTERDIÇÃO.
CURATELA.
GENITORA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ADMINISTRAÇÃO.
DISPENSA.
AUSÊNCIA DE BENS.
PEQUENO VALOR. 1.
O rigor de prestação de contas anual da administração da curatela (artigo 84, §4°, da Lei n° 13.146/2015) é imprescindível em casos em que haja patrimônio do curatelado ou valores significativos a serem administrados, visando à preservação de seus bens ou rendas. 2.
No caso de ausência de bens próprios, de percepção de pensão alimentícia de pequeno valor e do exercício da curatela pela própria genitora, com presumida boa-fé, é possível a dispensa do ônus da prestação de contas anual, não excluindo a imposição de tal dever se houver suspeita ou notícia de malversação do dinheiro. 3.
Apelo conhecido e provido. ( 2017.03.1.0.04985-9, Rel.
Des.
Flavio Rostirola, 3ªAPC Turma Cível, TJDFT, julgado em 5/9/2018, DJE: 12/9/2018)Qualquer legitimado poderá exigir a prestação de contas se houver indícios de desvio do patrimônio pelo(a) curador(a).O(A) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.O(A) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro B - n° 241, às fls. 222, sob o n° 101883, do Oficial de Registro Civil de Santo Antônio, Recife/PE, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.Custas pelo(a) Requerido(a), mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.P.
R.
I.Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIMJuiz de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)." A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) em todos os atos da sua vida civil.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.
Eu, Helaine Cristina da Cunha,Técnico Judiciário/Chefe de Secretaria da 20.ª Vara Cível, digitei, conferi e subscrevo.
Natal/RN, 30 de junho de 2023 Helaine Cristina da Cunha Chefe de Secretaria -
30/06/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:47
Transitado em Julgado em 23/05/2023
-
04/05/2023 03:53
Decorrido prazo de REBEKA RAFFAELLA DE OLIVEIRA PEREIRA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 03:53
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE PAIVA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 03:53
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PEREIRA BARBOSA em 03/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 14:49
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
26/04/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
04/04/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 05:06
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
31/03/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
31/03/2023 04:50
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
31/03/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
31/03/2023 04:18
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
31/03/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
31/03/2023 04:11
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
31/03/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 00:52
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2023 01:23
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 18:42
Decorrido prazo de UBIRATAN RODRIGUES DE ALMEIDA em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 09:38
Audiência de interrogatório realizada para 29/07/2022 09:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/07/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 14:20
Desentranhado o documento
-
25/07/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 15:24
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 19:27
Decorrido prazo de REBEKA RAFFAELLA DE OLIVEIRA PEREIRA em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 19:27
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE PAIVA em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 19:27
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PEREIRA BARBOSA em 11/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2022 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 13:59
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 08:25
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2022 13:29
Audiência de interrogatório designada para 29/07/2022 09:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/05/2022 07:50
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 02:59
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PEREIRA BARBOSA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 02:59
Decorrido prazo de REBEKA RAFFAELLA DE OLIVEIRA PEREIRA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 02:06
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE PAIVA em 28/01/2022 23:59.
-
11/01/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 05:06
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PEREIRA BARBOSA em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 05:06
Decorrido prazo de REBEKA RAFFAELLA DE OLIVEIRA PEREIRA em 14/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 20:17
Juntada de Certidão
-
07/09/2021 02:44
Decorrido prazo de REBEKA RAFFAELLA DE OLIVEIRA PEREIRA em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 02:44
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PEREIRA BARBOSA em 06/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 10:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2021 15:18
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 19:10
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 04:58
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PEREIRA BARBOSA em 03/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 01:29
Decorrido prazo de REBEKA RAFFAELLA DE OLIVEIRA PEREIRA em 03/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 17:15
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 09:08
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2021 19:50
Outras Decisões
-
18/05/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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