TJRN - 0815580-37.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 09:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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20/02/2024 09:38
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 03:34
Decorrido prazo de AMANDY DE FREITAS EMIDIO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:32
Decorrido prazo de AMANDY DE FREITAS EMIDIO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:30
Decorrido prazo de AMANDY DE FREITAS EMIDIO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:28
Decorrido prazo de AMANDY DE FREITAS EMIDIO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:21
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:19
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:19
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:17
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 11:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível nº 0815580-37.2023.8.20.5001 Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues Apelado: Domingos Elídio Advogada: Amandy de Freitas Emídio DECISÃO O Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu sentença (Id 21632226) no processo em epígrafe, protocolado por Domingos Emídio, julgando procedente pretensão no sentido de obrigar o Banco do Brasil S/A a disponibilizar cópia do contrato nº 852698033, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios (20% do valor da causa).
Inconformado, o réu interpôs apelação (Id 21632230) alegando que não há prova da recusa administrativa e a pretensão não foi resistida, pois apresentou o documento pleiteado pela parte adversa na contestação, restando equivocada, portanto, a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, por isso pediu a reforma da sentença.
Nas contrarrazões (Id 21632236), o apelado rebateu os argumentos recursais, pediu o desprovimento do inconformismo e a imposição de multa cominatória à instituição financeira.
O Ministério Público preferiu não opinar (Id 21765728). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Busca o recorrente a reforma da sentença que o condenou ao pagamento dos ônus sucumbenciais em ação de exibição de documento sob o fundamento de que houve resistência à pretensão autoral.
No meu entendimento, o julgado não merece modificação, pois embora o banco tenha apresentado cópia do contrato do empréstimo consignado firmado eletronicamente pelo autor e por ele devidamente assinado (Id 21631404), bem assim do modelo padrão da espécie contratada (Id 21631414), há afirmação contundente na petição inicial no sentido de que o banco negou o pedido de entrega do referido documento, e por isso fez nova solicitação perante o Banco Central do Brasil, fato este que restou comprovado documentalmente (Id’s 21631392, 21631393, 21631397 e 21631398).
Com isso, resta claro que na seara administrativa houve resistência à pretensão do demandante, o que basta para possibilitar a condenação nos ônus da sucumbência.
Sobre este aspecto destaco, a contrario sensu, o Enunciado Sumular nº 1 desta CORTE POTIGUAR: Não há condenação das partes em ônus sucumbenciais na ação de exibição de documento quando o réu o exibir no prazo da resposta, com ou sem contestação, e não houver prova que o tenha recusado administrativamente.
Ora, suficientemente demonstrada a recusa administrativa, imperiosa a manutenção da sentença combatida.
Por fim, o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
Sem aumento de honorários advocatícios porque originalmente já fixados no percentual máximo.
Com o trânsito em julgado, devolver os autos à origem com baixa na distribuição recursal.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
09/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:57
Conhecido o recurso de Banco do Brasil e não-provido
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11/10/2023 11:12
Conclusos para decisão
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11/10/2023 09:57
Juntada de Petição de parecer
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09/10/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 09:11
Recebidos os autos
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03/10/2023 09:11
Conclusos para despacho
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03/10/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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