TJRN - 0815580-37.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:10
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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25/11/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
23/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 12:53
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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05/04/2024 05:57
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 05:21
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 04/04/2024 23:59.
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21/03/2024 08:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 07:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 11:23
Juntada de Certidão
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18/03/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 21:58
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0815580-37.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DOMINGOS EMIDIO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a satisfação integral do débito, mediante depósito de R$ 1.175,81 (ID. 116575118). É o relatório.
A quitação integral do débito impõe que se reconheça o exaurimento da prestação jurisdicional, com a consequente extinção do feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Proceda-se à expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ, em favor da exequente AMANDY DE FREITAS EMIDIO, no valor de R$ 1.175,81.
Intime-se a referida advogada para informar os respectivos dados bancários, no prazo de 05 dias.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Para fins de apuração e cobrança das custas processuais, a Secretaria deverá observar o teor da PORTARIA CONJUNTA Nº 20-TJ, de 29 de março de 2021, autuando o processo administrativo que será remetido à Contadoria Judicial (COJUD) através do Sistema de Cobrança de Custas Judiciais (INTRANET), juntando-se aos autos o documento de protocolo respectivo.
Cumprida a diligência, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/03/2024 02:02
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
09/03/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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08/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2024 18:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/03/2024 10:44
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 09:53
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0815580-37.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS EMIDIO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para Cumprimento de Sentença e retifique-se o cadastro processual, fazendo constar como exequente AMANDY DE FREITAS EMIDIO e executado o BANCO DO BRASIL S/A.
Intime-se o executado BANCO DO BRASIL S/A para pagar o débito no valor de R$ 1.175,81 , no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
A intimação do executado dar-se-á na pessoa de seu advogado, salvo se o pedido for formulado após um ano do trânsito em julgado, quando o executado for representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, hipóteses em que será intimado por carta com aviso de recebimento, cabendo à Secretaria referida verificação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sendo realizado desde logo o bloqueio de valores mediante SISBAJUD.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 20:25
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 18:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 09:38
Recebidos os autos
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20/02/2024 09:38
Juntada de despacho
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03/10/2023 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/10/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
03/10/2023 04:13
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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03/10/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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02/10/2023 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2023 19:21
Juntada de Petição de prova emprestada
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01/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:34
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2023 06:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 15:18
Juntada de custas
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10/08/2023 12:54
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:44
Julgado procedente o pedido
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14/07/2023 08:37
Juntada de Petição de prova emprestada
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08/07/2023 18:19
Conclusos para julgamento
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08/07/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 14:54
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 02:49
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 01:55
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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13/05/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 10:13
Conclusos para despacho
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08/05/2023 09:10
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 12:52
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 09:52
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2023 15:20
Conclusos para despacho
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29/04/2023 07:16
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 10:46
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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30/03/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:36
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2023 04:14
Conclusos para despacho
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28/03/2023 04:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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