TJRN - 0829639-64.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0829639-64.2022.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSEFA SALVADOR OURIQUE REU: BANCO ITAU S/A DECISÃO Defiro o pedido de id. 142146809.
Expeçam-se imediatamente alvarás em favor da parte autora e de seu advogado, para levantamento integral dos valores depositados nos autos, observando as informações constantes da petição de id. 141303627.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Providencie-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829639-64.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA JOSEFA SALVADOR OURIQUE Advogado(s): ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL PARA CHAMAMENTO DE TERCEIRO AO PROCESSO.
ARTIGO 125, II, CPC.
RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA ENTRE A PARTE AUTORA E RÉ COMO CORRENTISTA JUNTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE MÚTUO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONTESTADAS PELA AUTORA.
ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE A OPERAÇÃO FOI REALIZADA MEDIANTE O USO DO CARTÃO E FORNECIMENTO DE SENHA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE INCUMBIU DO SEU ÔNUS (ARTS. 373, II, CPC E 6º, VIII, CDC).
CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTATANDO A FRAUDE PRATICADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RECORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS DESTINADAS A EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. - Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (STJ, REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Itaú Unibanco S/A interpõe apelação cível interposta pelo contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada por Maria Josefa Salvador Ourique, julgou procedentes os pedidos iniciais, conforme transcrição adiante: ...
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARIA JOSEFA SALVADOR OURIQUE para, confirmando a tutela de urgência, i) declarar a nulidade e inexistência de débito relativo aos contratos n. 202047224-3 e n. 202051144-6, ; ii) condenar o réu, BANCO ITAU S/A, a pagar à parte autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 3.411,95, além do correspondente às prestações descontadas pelo referido Banco, devendo o somatório dos valores descontados ser devolvido em dobro, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescido de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, desde as datas dos pagamentos efetuados, a serem apurados em liquidação de sentença (considerando que resta na conta da parte autora o valor de R$ 4.500,00 decorrente das operações contestadas, este valor será objeto de compensação com o crédito deste capítulo); iii) condenar, a título de danos morais, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados desta data (súmula 362, do STJ), com aplicação, em relação aos juros, do brocardo latino ubi eadem ratio ib idem jus; iv) condenar, por fim, o demandado nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
O apelante aduz (Id 25632121) ter a recorrida narrado que foi vítima do “... golpe da troca do cartão, tendo sido realizada transações em sua conta corrente da qual afirma desconhecer”, sendo “... induzida a trocar sua senha por um homem que supostamente trocou seu cartão por outro de titularidade de JOSÉ HENRIQUE DIAS, e que ao digitar sua senha 02 vezes, bloqueou sua conta e não teve mais acesso.” Argumenta, inicialmente, que a sentença não observou o conjunto fático e probatório carreado aos autos, sendo desarrazoada a declaração de necessária apresentação de imagens.
Afirma que “... se os requisitos para a aprovação da transação foram todos preenchidos não há motivos para o recorrente obstar qualquer transação”, bem como que, no caso concreto (empréstimos realizados na modalidade eletrônica com uso de cartão com chip e senha), “... o que se deduz é que ou a transação foi realizada pela própria apelada ou por pessoa conhecedora de seus dados sensíveis.” Aponta retardo da autora em lavrar boletim de ocorrência acerca dos fatos, bem como a impossibilidade de bloquear sua conta utilizando cartão de terceiros.
Sustenta que a conta da autora encontrava-se com saldo devedor e com os valores decorrentes dos empréstimos passou a contar “... com saldo positivo de R$ 4.513,05”.
Diz não ser possível imputar-lhe o papel de garantidor universal, sendo responsabilidade da autora o zelo com seu cartão e senha, utilizados no momento da contratação.
Advoga as teses de legitimidade e validade dos contratos pactuados (artigos 225 e 421 do CC).
Arrazoa a ausência de caracterização do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim como de dano moral, além da denunciação à lide da empresa PAGSEGURO.
Pleiteia que, na hipótese de que se entenda haver responsabilidade do apelante pelos prejuízos narrados pelo autor, deveria ser levada em consideração suposta conduta negligente do apelado.
Subsidiariamente, defende a minoração do quantum arbitrado.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada.
Contrarrazões ausentes (certidão de Id 25632126). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a questão recursal em examinar a legitimidade das cobranças decorrentes de dois contratos de empréstimo celebrados em nome da autora, ora apelada.
Inicialmente, acerca da reiterada tentativa de denunciação à lide da empresa PAGSEGURO, na esteira do afirmado pelo magistrado a quo, não há autorização legal para o acolhimento da tese.
Sendo forma de intervenção de terceiro, a denunciação à lide requer prova da existência de vínculo jurídico entre o denunciado e o denunciante, de modo que aquele litigará em conjunto com o denunciante visando este futuro regresso, ressarcimento, caso seja condenado em demandada contra si ajuizada (artigo 125, II, CPC).
Na hipótese, como bem identificado pela sentença recorrida, “... não consta contrato juntado pelo litisdenunciante ensejando a responsabilidade regressiva do terceiro apontado.” Voltando-me ao mérito, propriamente dito, tenho que os argumentos recursais claramente não merecem prosperar, posto que, presente a relação jurídica mantida entre a parte autora e a parte ré (aquela correntista junto à instituição bancária demandada), caberia a esta zelar pela segurança dos seus clientes quanto às transações e serviços realizados, o que não ocorreu na situação trazida aos autos, como restará demonstrado adiante.
Desde logo, anoto que a relação firmada se trata, inquestionavelmente, de consumo, ainda que potencial, devendo o caso ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Posteriormente, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se, tal espécie de responsabilidade, em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Partindo-se dessas premissas, a despeito das alegações do Banco apelante, as peculiaridades da situação a toda evidência são suficientes para convencer que a parte autora foi vítima de fraude praticada por terceiro.
A autora provou a busca de tutela na via administrativa (contestação junto à instituição financeira), o que levou ao acolhimento parcial dos pedidos de restituição dos valores descontados (num claro reconhecimento da procedência das informações e declarações feitas pela correntista, ora apelada), bem como ter lavrado boletim de ocorrência acerca dos fatos (Id 25631529).
Nesse ponto, cabe reforçar o dever da instituição financeira demandada em prestar serviços seguros aos seus clientes, o que a toda evidência não ocorreu na espécie.
Pois bem, examinando a cópia do extrato da conta da autora (Id 25631534), constato que, além do saque efetuado pela autora (R$ 500,00), no fático dia do golpe foram lançadas outras seis operações que, apesar de claramente fugirem do perfil financeiro da cliente, não foram objeto de qualquer medida de cautela ou de comprovação da autenticidade de tais operações por parte da instituição financeira.
Ou seja, resta sobejamente demonstrado que o banco réu não adotou medidas administrativas de prevenção de fraudes.
Ainda nesse aspecto, também corrobora a legitimidade da alegação autoral de que fora vítima de um golpe, o fato de postular a compensação de eventual crédito decorrente do acolhimento dos pedidos formulados nesta demanda com o crédito decorrente de um dos contratos de empréstimo questionados, o que demonstra a boa-fé da autora.
Assim, embora a instituição financeira alegue inexistência de falha na prestação do serviço, deixou de carrear aos autos provas que satisfatoriamente respaldassem seus argumentos, não se desincumbindo de provar a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC), corroborando, portanto, à nulidade das operações descritas na inicial (contratos de empréstimos de Id’s 25631531 e 25631532), bem como da inexigibilidade de qualquer débito decorrente dessas.
O defeito na prestação de serviços de ordem financeira por parte do apelante resta evidenciado, visto que competiria a este último, como alhures dito, adotar os cuidados necessários na hipótese de fraude, fato mais que evidenciado pela análise dos autos.
Dessa forma, cabia ao Banco recorrente comprovar a regularidade das contratações decorrentes dos contratos de empréstimo efetuadas com o cartão da autora, o que não o fez, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar.
Aqui, em especial, reforço o modo de pensar manifestado na sentença acerca da omissão probatória do banco apelante, uma vez que “... não se dignou fazer prova, através de imagens internas de câmeras ou outro meio de verificação eficaz.” Ora, se alega validade e legitimidade da contratação, bastaria colacionar imagens do terminal eletrônico no qual celebrado os contratos para, segundo a tese recursal, evidenciar que foram pactuados pela própria apelada.
A propósito, prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, agiu a instituição financeira de modo irresponsável, negligenciando elementos para garantir a segurança no fornecimento de seus serviços, e sem tomar as precauções que a prestação de serviços dessa natureza recomenda.
Nesse contexto, a toda evidência, entendo pela existência de falha na prestação de serviços por parte da instituição bancária recorrente, a resultar no impositivo reconhecimento da inexigibilidade do débito questionado e na devolução do que foi indevidamente descontado do autor/recorrido, além de reparação moral pelo embaraço ocasionado, não havendo que se falar em reforma do julgamento, aliás, prolatado de forma escorreita, na linha das normas contidas na legislação pátria.
A respeito da repetição do indébito ter sido determinada em dobro, entendo por correta a decisão.
Isso porque da conta da apelada foram efetivados débitos em conta e cobrados valores decorrentes de contratos de compras não efetivadas por ela.
Nesse contexto, aplica-se à espécie o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista: Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A propósito da temática, o precedente do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ) teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021, senão vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS. (...) 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...] (STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do supratranscrito Acórdão, subsiste a necessidade da demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Ocorre que, no caso concreto, os negócios questionados ocorrem em data posterior, logo se aplica o critério da boa-fé objetiva (parágrafo único do art. 42 do CDC), para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos e descontados indevidamente do consumidor.
Em situações análogas, observo que esse é o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência desta Corte de Justiça.
Vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO.
LANÇAMENTO INDEVIDO NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
AUTORA QUE NÃO RECONHECE COMPRAS, JUNTANDO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E CONTESTAÇÕES ADMINISTRATIVAS.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO RÉU.
APLICAÇÃO DO CDC.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS NA FORMA DOBRADA.
INTELIGÊNCIA ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 0801124-92.2017.8.20.5001, Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Data de Julgamento: 01/02/2021, 2ª Câmara Cível) - destaquei.
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ITAÚ FINANCEIRA.
COMPRA REALIZADA ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONTESTADA PELA AUTORA.
ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE A OPERAÇÃO FOI REALIZADA MEDIANTE O USO DO CHIP E FORNECIMENTO DE SENHA NÃO COMPROVADA.
DOCUMENTO ACOSTADO QUE NÃO CORROBORA A TESE DA RÉ.
PRINT DE TELA DE SISTEMA INFORMATIZADO.
EXAME DAS DIVERSAS FATURAS QUE EVIDENCIA QUE AS COMPRAS ESTÃO FORA DO PERFIL DA AUTORA.
FRAUDE RECONHECIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS DESTINADAS A EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
PRINCÍPIOS ORIENTADORES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0868691-38.2020.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/02/2022, PUBLICADO em 22/02/2022) - destaquei.
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES: ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
APELO QUE REBATE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: LANÇAMENTOS INDEVIDOS NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDA PROVENIENTE DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 0100675-61.2018.8.20.0113, Relatora: Drª.
Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada), Data de Julgamento: 21/03/2021, 3ª Câmara Cível).
No que diz respeito à condenação em relação aos danos morais, estando presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, insurge-se forçosa a obrigação do apelante de reparar a ofensa a que deu ensejo.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, à angústia, ao sofrimento, ao abalo à paz de espírito, bem como ao sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e para desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Logo, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pelos descontos indevidos nos proventos do consumidor(a), o caso dos autos.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
A fixação do valor da reparação pelos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Cotejando os elementos amealhados e os fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte autora em sua petição inicial são relevantes ao ponto de justificar mantença do quantum reparatório atinente aos danos morais, máxime pela fraude constatada.
Nessa perspectiva, recomendado manter o valor fixado a título de danos extrapatrimoniais, o qual se mostra em consonância com os precedentes desta Corte Julgadora, dadas as particularidades do caso concreto e em razão da parte autora ter demonstrado repercussão social, psicológica ou econômica advinda dos descontos indevidos, máxime por entender que atende, de forma dúplice, ao caráter satisfativo para o ofendido e punitivo para o ofensor.
Entendo, pois, que o valor fixado na sentença guarda uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido da parte consumidora, nem um decréscimo patrimonial da empresa, levando-se em consideração o seu poder patrimonial e a condição socioeconômica do ofendido.
Nesse sentido, cito recente julgado dessa Câmara Cível: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA ENTRE A PARTE AUTORA E RÉ COMO CORRENTISTA JUNTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
COMPRAS REALIZADAS ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONTESTADAS PELO AUTOR.
ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE A OPERAÇÃO FOI REALIZADA MEDIANTE O USO DO CARTÃO E FORNECIMENTO DE SENHA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS (ARTS. 373, II, CPC E 6º, VIII, CDC).
CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTATANDO A FRAUDE PRATICADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RECORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS DESTINADAS A EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ANALISADA EX OFFICIO.
INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA RECONHECER, DE OFÍCIO, O MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0811430-66.2022.8.20.5124, Relator: Juiz convocado Eduardo Pinheiro – Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2024, PUBLICADO em 07/03/2024) Isto posto, nego provimento ao recurso.
Desprovido o recurso, com arrimo no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte recorrente, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 22 de Outubro de 2024. -
18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829639-64.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 22-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829639-64.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
08/08/2024 14:08
Conclusos para despacho
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08/08/2024 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2024 12:51
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2024 10:30 Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro).
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08/08/2024 12:51
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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06/08/2024 10:08
Decorrido prazo de ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:07
Decorrido prazo de ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 01:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:06
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:27
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:11
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 04:25
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 10:27
Juntada de informação
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível n° 0829639-64.2022.8.20.5001 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Apelante: Banco Itaú S/A Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto Apelada: Maria José Salvador Ourique Advogado: Ananias Saraiva de Almeida Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DESPACHO Banco Itaú S/A interpõe Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral ajuizada por Maria José Salvador Ourique, julgou o feito nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARIA JOSEFA SALVADOR OURIQUE para, confirmando a tutela de urgência, i) declarar a nulidade e inexistência de débito relativo aos contratos n. 202047224-3 e n. 202051144-6, ; ii) condenar o réu, BANCO ITAU S/A, a pagar à parte autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 3.411,95, além do correspondente às prestações descontadas pelo referido Banco, devendo o somatório dos valores descontados ser devolvido em dobro, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescido de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, desde as datas dos pagamentos efetuados, a serem apurados em liquidação de sentença (considerando que resta na conta da parte autora o valor de R$ 4.500,00 decorrente das operações contestadas, este valor será objeto de compensação com o crédito deste capítulo); iii) condenar, a título de danos morais, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados desta data (súmula 362, do STJ), com aplicação, em relação aos juros, do brocardo latino ubi eadem ratio ib idem jus; iv) condenar, por fim, o demandado nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É o relatório do que importa para o momento.
Dada a natureza e as características do bem jurídico vertido nestes autos, bem como em atenção aos vários métodos alternativos de resolução de conflitos inseridos no ordenamento jurídico nacional (p.ex: Resolução CNJ nº 125/2010; CPC - especialmente os artigos 3º, §§2º e 3º, e 165/175), com fulcro no art. 139, inciso V, do CPC, acolho o pedido formulado pelo Agravante e determino a imediata remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau (CEJUSC 2º GRAU) para realização de audiência de tentativa de conciliação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 -
19/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:43
Audiência Conciliação designada para 08/08/2024 10:30 Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro).
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19/07/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 07:31
Recebidos os autos.
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19/07/2024 07:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro)
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19/07/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/07/2024 22:59
Recebidos os autos
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02/07/2024 22:59
Conclusos para despacho
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02/07/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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