TJRN - 0815323-51.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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05/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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03/12/2024 22:55
Publicado Citação em 06/11/2024.
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03/12/2024 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 18:49
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 18:49
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 18:21
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 18:04
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 08:44
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815323-51.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANTONIA DO CARMO DO REGO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: LARISSA KARINE GE COSTA - RN17787 Parte Ré: REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º, c/c § 3º do art. 334, todos do CPC/2015, intime-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para audiência, Tipo: CEJUSC - Conciliação Cível Sala: SALA 1 - CEJUSC MOSSORÓ - Conciliação Cível Data: 22/10/2024 Hora: 08:30 , que se realizará VIRTUALMENTE pelo CEJUSC/OESTE, fones: (84) 3673-9927, (84) 3673-9925, DEVENDO OS ADVOGADOS COMUNICAREM E CONDUZIREM AS PARTES PARA O ATO (ART. 334, § 3º do CPC).
A audiência será realizada através da Plataforma TEAMS e link que segue: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTRhMGE2MmUtMDZjOS00ZGFlLTljMGEtM2UzZDI5NWYzYjNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%229721ac17-ef9f-495c-9533-1b7fd1a669fb%22%7d Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o CEJUSC, através do whatsapp (84) 9 8726-4485.
Para outras informações entre em contato com o CEJUSC- (84) 3673-9927.
Mossoró/RN, 10 de julho de 2024 MILTON VALENTIM DA COSTA Chefe de Unidade -
04/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:21
Homologada a Transação
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24/10/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/10/2024 01:12
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 09:09
Juntada de aviso de recebimento
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01/08/2024 11:48
Decorrido prazo de LARISSA KARINE GE COSTA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 11:34
Decorrido prazo de LARISSA KARINE GE COSTA em 31/07/2024 23:59.
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26/07/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 02:28
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/07/2024.
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16/07/2024 01:15
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:15
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/10/2024 08:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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09/07/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0815323-51.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANTONIA DO CARMO DO REGO Advogado do(a) AUTOR: LARISSA KARINE GE COSTA - RN17787 Polo passivo: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CNPJ: 07.***.***/0001-99 DECISÃO ANTÔNIA DO CARMO DO RÊGO ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da ACOLHER - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambas devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora declara que vem sendo descontado mensalmente, em seu benefício previdenciário, uma quantia em favor da parte demandada.
Assim, pautada na alegativa de que não realizou qualquer liame jurídico que autorizasse os descontos mensais, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, no sentido deste juízo determinar que o promovido suspenda os descontos mensais em seu benefício previdenciário. É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
A parte autora alega que não reconhece a existência de negócio jurídico sob enfoque, apto a ensejar os descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Embora tenha sido juntado documento que atesta o desconto supostamente indevido, não consta nos autos provas coligidas que assegurem a ausência de negócio jurídico celebrado que autorizasse a cobrança mensal da importância.
Não se pode olvidar que nesse estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados em seu benefício previdenciário.
Logo, ausente um dos requisitos legais necessários para a concessão da medida pleiteada, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Ademais, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica do réu.
Desta forma, DEFIRO a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2024 15:07
Recebidos os autos.
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08/07/2024 15:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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08/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 12:16
Conclusos para decisão
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04/07/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 16/12/2020 15:19