TJRN - 0802884-26.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802884-26.2024.8.20.5100 Polo ativo ALTEMIR ROMUALDO DE MOURA Advogado(s): KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802884-26.2024.8.20.5100 APELANTE: ALTEMIR ROMUALDO DE MOURA ADVOGADOS: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
HONORÁRIOS MANTIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação válida de empréstimo pessoal, declarou a nulidade dos descontos realizados diretamente em conta corrente e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros e correção monetária a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
A instituição financeira recorrida não comprovou a contratação ou autorização do consumidor para os débitos realizados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação regular que autorize os descontos efetuados em conta bancária; (ii) estabelecer se tais descontos indevidos configuram dano moral indenizável; (iii) determinar o termo inicial para incidência de juros e correção monetária e a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência do consumidor em relação à instituição financeira e da verossimilhança de suas alegações. 4.
Nos termos da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor incide nas relações entre clientes e instituições financeiras. 5.
Conforme a Súmula 479 do STJ, a instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. 6.
Cabia ao banco demonstrar a existência de contrato válido que justificasse os descontos, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não juntou contrato assinado ou qualquer prova de consentimento do consumidor. 7.
A jurisprudência da Segunda Câmara Cível do TJRN reconhece que descontos bancários indevidos, decorrentes de contratação não comprovada, ensejam reparação por dano moral. 8.
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se proporcional e razoável, observando os critérios de equidade, gravidade da ofensa e condições das partes, sem provocar enriquecimento indevido. 9.
Os juros e a correção monetária devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, o que inclui tanto os danos morais quanto os materiais, cujas datas de desconto correspondem ao evento gerador. 10.
Não se justifica a majoração dos honorários sucumbenciais, pois a causa não apresenta complexidade relevante, sendo mantido o percentual fixado pelo juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira tem o ônus de comprovar a existência de contratação válida quando questionada a legitimidade de descontos efetuados em conta bancária. 2.
A ausência de prova da contratação configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva por danos morais. 3.
Os juros de mora e a correção monetária em indenização por responsabilidade extracontratual incidem a partir do evento danoso. 4.
A majoração de honorários recursais exige demonstração de complexidade ou esforço adicional não verificados no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, I e II, 85, § 11, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 479 e 54; TJRN, ApCiv nº 0800021-38.2023.8.20.5131, rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 02.08.2024; TJRN, ApCiv nº 0800975-18.2023.8.20.5153, rel.
Desª Lourdes de Azevedo, j. 02.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A., contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Assu, nos autos nº 0802884-26.2024.8.20.5100, em ação proposta por Altemir Romualdo de Moura.
A decisão recorrida julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência do negócio jurídico e dos descontos decorrentes do contrato impugnado, observada a prescrição quinquenal, condenando o apelante à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com incidência de juros e correção monetária conforme especificado na sentença, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (Id 31396011), o apelante alegou: (a) a necessidade de majoração dos danos morais; (b) a necessidade de correção do termo inicial dos juros de mora; (c) a necessidade de majorar o percentual fixado para os honorários advocatícios.
Ao final, requereu a reforma da sentença para majorar os danos morais.
A parte apelada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 31395985).
Cinge-se a controvérsia em saber se há contratação regular de empréstimo pessoal que justifique os descontos na conta bancária do consumidor, bem como se os descontos indevidos são aptos a ensejar danos morais indenizáveis, e o termo inicial dos juros.
No presente caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de uma relação de consumo.
Ademais, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras.
E, ainda, em se tratando de instituição financeira, o STJ assenta que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço prestado. É o que reza a Súmula 479: Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Registra-se que, conforme estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.
Desse modo, cabia à instituição financeira comprovar a existência de relação contratual que legitimasse os descontos, o que não o fez.
A parte apelante afirma jamais ter estabelecido com a parte apelada qualquer relação jurídica que justifique o desconto da referida tarifa em sua conta bancária.
Por sua vez, a instituição bancária não demonstrou a validade dos descontos realizados, visto que não juntou aos autos nenhum contrato assinado pela apelante, nem qualquer outro elemento que comprovasse a anuência do consumidor, limitando-se a afirmar a regularidade da contratação feita por caixa eletrônico.
Assim, não comprovou que o consumidor contratou, solicitou ou anuiu com qualquer serviço ou cartão de crédito.
Quanto à reparação por danos extrapatrimoniais, oportuno salientar que o entendimento desta Segunda Câmara Cível é no sentido de que descontos indevidos oriundos de contratações não realizadas geram dano moral indenizável.
No entanto, o valor fixado deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, considerando a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.
Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral, o julgador deve utilizar o critério que melhor represente os princípios de equidade e justiça, levando em conta as condições do ofensor e do ofendido, bem como a potencialidade da ofensa, sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo que o valor fixado a título de indenização deve cumprir a função de punir o ofensor e desestimular a repetição de condutas semelhantes.
O montante não deve ensejar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser irrisório, a ponto de comprometer seu caráter preventivo, devendo sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À vista do exposto e considerando os julgados desta Corte, a compensação por danos morais deve ser mantida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nesse sentido, a Apelação Cível n. 0800021-38.2023.8.20.5131 do Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024, e a Apelação Cível n. 0800975-18.2023.8.20.5153 da Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024.
Quanto ao termo inicial para a incidência de juros e correção monetária, a sentença os fixou corretamente, sendo utilizada a súmula 54 do STJ, conforme requereu o apelante.
Referida súmula afirma que o termo inicial dos juros, em relação extracontratual, deve se dar a partir do evento danoso, e foi o que determinou a sentença tanto para os danos morais quanto para os danos materiais, visto que, em relação a este último, embora não tenha contado o termo “evento danoso”, consta que deve ser desde casa desconto, o que representa, na prática, o evento danoso.
Quanto à majoração do percentual de honorários advocatícios, não merece acolhimento, visto que a demanda não apresenta complexidade, não requerendo vasta instrução probatória, o que justifica o percentual aplicado pelo juízo de origem.
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento.
Aplica-se a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em 2% (dois por cento), ficando a diferença sob a responsabilidade do consumidor apelante, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
27/05/2025 08:18
Recebidos os autos
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27/05/2025 08:18
Conclusos para despacho
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27/05/2025 08:18
Distribuído por sorteio
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos n.º 0802884-26.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALTEMIR ROMUALDO DE MOURA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Tendo em vista o protesto genérico por produção de provas, intimem-se as partes, através de seus advogados, para que digam, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda há provas a serem produzidas, informando o que com elas pretendem provar, ou se desejam o julgamento antecipado da lide.
Havendo manifestação das partes pela produção de provas, faça-se conclusão para decisão de organização e saneamento do feito.
Caso requeiram o julgamento antecipado da lide, faça-se conclusão para sentença, em atenção ao que dispõe o art. 12 do Código de Processo Civil.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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