TJRN - 0857196-89.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:07
Conclusos para decisão
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09/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Decorrido prazo de VANESSA CLEMENTINO DE PONTES em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 03:42
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0857196-89.2023.8.20.5001 Apelante: VANESSA CLEMENTINO DE PONTES Advogada: Josy Imperial Bezerra Apelados: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITA DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ.
DECISÃO Em atenção ao termo de Id 28402690 e considerando a pendência de resolução definitiva do IAC de nº 0815022-33.2023.8.20.0000 (IAC nº 1/TJRN), em razão da interposição de apelos extremos naqueles autos (Id 28201667 e Id 28201668), com pedido de efeito suspensivo, mantenho o sobrestamento do feito até a resolução definitiva da questão, consoante já indicado na ordem anterior (Id 26370137).
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
18/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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04/12/2024 10:27
Conclusos para decisão
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04/12/2024 10:27
Juntada de termo
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10/10/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:19
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:07
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:49
Decorrido prazo de VANESSA CLEMENTINO DE PONTES em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:16
Decorrido prazo de VANESSA CLEMENTINO DE PONTES em 19/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:22
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO E DA CULTURA em 05/09/2024 23:59.
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21/08/2024 05:48
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 21:39
Juntada de diligência
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20/08/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível n° 0857196-89.2023.8.20.5001 Apelante: VANESSA CLEMENTINO DE PONTES Advogada: Josy Imperial Bezerra Apelados: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITA DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ.
DECISÃO VANESSA CLEMENTINO DE PONTES peticionou em 26/07/2024 solicitando o “cumprimento provisório da decisão judicial por ato administrativo eivado de ilegalidade” alegando: i) devido ao dissenso entre as Câmaras Cíveis do TJRN, foi instaurado Incidente de Assunção de Competência – IAC registrado sob o nº 0815022-33.2023.8.20.0000, tendo os Desembargadores sobrestado os processos sobre a matéria relativa a exigibilidade ou não de diploma na matrícula para o Curso de Formação para Ingresso na Polícia Militar do RN (CFP-PMRN), tendo o feito sido julgado em 08/05/2024 e a publicação do Acórdão ocorrido em 22/05/2024, porém devido a várias impropriedades de ordem material e processual, foram opostos Embargos de Declaração em 06/06/2024, estando pendente de julgamento pela Seção Cível do TJRN; ii) teve, em seu favor, deferido o efeito suspensivo no recurso de apelação cível, o que lhe garantiu permanecer no CFP-PMRN até a decisão do IAC, porém o Comando Geral da PMRN, juntamente com o PGE/RN, resolveram descumprir a decisão judicial para excluí-la do CFP e do concurso público todos os candidatos sub judice; e iii) o referido ato administrativo é ilegal e ilegítimo, pois descumpre a decisão desta Relatora que concedeu o efeito suspensivo ao apelo.
Ao final, requereu: 1) cumprimento provisório da decisão que concedeu o efeito suspensivo ao apelo; 2) implantação de meios coercitivos ao cumprimento judicial; 3) oficiar a PGE/RN e o Comando Geral da PMRN para que se abstenham de excluí-la/desliga-la do CFP/PMRN; 4) em atenção ao princípio da eventualidade, caso seja eliminada do concurso e desligada do Curso de Formação de Praça, que seja configurado o crime de desobediência. É relatório.
Decido.
No caso em estudo, a postulante impetrou Mandado de Segurança em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE PRAÇAS NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em que pretende a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir, de forma prévia, o diploma ou o certificado de conclusão do curso superior para fins de ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar.
O Juiz a quo indeferiu o pleito liminar (ID 24763360) entendendo que a exigência do Certificado/Diploma de Curso Superior estava previsto no edital do concurso (item 3), no qual consta, ainda, que o ingresso na PMRN seria considerado a contar da data estabelecida na portaria de matrícula no Curso de Formação de Praças, não sendo este uma fase do certame, vez que não prevista no item 4 do edital cujas etapas seriam as seguintes: - Exame Intelctual – Prova Objetiva (eliminatório e classificatório); - Exame de Habilitação Musical – Aluno Músico (eliminatório e classificatório); - Exame de Avaliação de Condicionamento Físico (eliminatório); - Exame de Avaliação Psicológica (eliminatório); - Inspeção de Saúde (eliminatório); - Procedimento de Heteroidentificação (Negros); - Investigação Social (eliminatório).
Entendeu, ainda, o Magistrado de primeiro grau, que à hipótese não se aplica a Súmula nº 266 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ (“O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para ”), visto que é o curso de formação que determina a posse do militar, sendo, portanto, legal a exigência do certificado de conclusão do curso superior neste momento de convocação para apresentação dos documentos para investidura no cargo a partir da matrícula no Curso de Formação.
Irresignada com o decisum, a impetrante interpôs Agravo de Instrumento registrado sob o nº 0812721-16.2023.8.20.0000, tendo proferido decisão em 10/10/2023, como Juíza Convocada, deferindo a tutela antecipada a fim de determinar que a autoridade impetrada se abstivesse de exigir a apresentação de diploma de nível superior no ato da matrícula no Curso de Formação de Praças.
Ocorre que o feito originário foi sentenciado em 09/11/2023, tendo o Juiz a quo denegado a ordem e, contra esta decisão, a demandante interpôs apelação cível, bem como pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao apelo (processo nº 0814335-56.2023.8.20.0000), distribuído ao meu Gabinete, momento em que proferi decisum em 17/11/2023 (ID 24763591) concedendo o efeito almejado, provimento judicial que restou cumprido, eis constar a convocação da impetrante para o CFP em 21/11/2023 (ID 24763596), a qual, inclusive, juntou em 09/02/2024 o diploma de conclusão de curso superior.
O recurso de apelação cível foi inicialmente distribuído ao Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes que determinou a remessa do feito, por prevenção a esta Julgadora, momento em que despachei sobrestando processo devido ao IAC 0815022-33.2023.8.20.0000.
Ocorre que o Ministério Público ingressou com o pedido de suspensão da segurança de nº 0801398-77.2024.8.20.0000, no qual foi proferida decisão pelo Desembargador Amílcar Maia – Presidente do TJRN, nos seguintes termos: “Com efeito, a concessão de medidas liminares e/ou sentenças permitindo o ingresso no Curso de Formação de Praças da PMRN — cujo concurso restou regulado pelo Edital n.º 01/2023-PMRN (p. 26-64) — implica, a meu sentir, em risco de grave lesão à economia pública do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, gerando ônus ao erário estadual, que terá de arcar com os custos decorrentes da permanência e capacitação dos impetrantes (ora requeridos) no mencionado Curso de Formação, ficando eles já integrados à corporação militar como servidores públicos mesmo sem aparentemente reunirem os requisitos para tanto.
Afora isso, creio que as decisões aqui impugnadas têm potencial de provocar grave lesão à segurança pública, porquanto, como bem observado na inicial, o conteúdo ministrado aos alunos-soldados no Curso de Formação de Praças possui natureza sensível, não sendo recomendável que dele tenham conhecimento possíveis candidatos que não se enquadrem nos requisitos exigidos na lei e no edital do certame, recebendo inclusive treinamento militar e sendo incorporados aos quadros da PMRN.
Assim, parece-me conformada, na espécie, a potencialidade de lesão ao interesse público, que deve ser aquilatada quando da análise do pedido de suspensão de segurança — e não a correção jurídica das medidas cuja eficácia se almeja sustar, a qual, como já dito, será objeto de enfrentamento quando da apreciação dos recursos contra elas manejados.
Por outro lado, no que diz respeito ao mínimo de plausibilidade do fundamento jurídico invocado pelo requerente, saliento que o concurso ao qual se submeteram os requeridos/impetrantes destina-se, como a sua própria denominação indica, ao “preenchimento de vagas para ingresso no Curso de ” (item 1.2 Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte – PMRN do edital, p. 26, negritos originais).
O item 2.2 do edital, por sua vez, prevê que os Alunos Soldados do Quadro de Praças da PMRN receberão remuneração de R$ 1.302,00 e deverão demonstrar, como requisito básico para a assunção de tal cargo, “[d]iploma, devidamente registrado, de graduação de nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo, reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC” (p. 27).
Semelhante exigência resta estabelecida, novamente, no item 3.1, VIII, do instrumento convocatório (p. 28), devendo o documento comprobatório da conclusão da graduação de nível superior ser apresentado no ato de matrícula no Curso de Formação de Praças, conforme item 3.2, “e” (p. 28).
Já o item 3.4 do edital destaca que o “ingresso na PMRN será considerado a contar da data estabelecida na portaria de matrícula no Curso de Formação de Praças” (p. 29), revelando que, a partir daí, o candidato terá sido incorporado às fileiras da PMRN, iniciando a carreira castrense no cargo de Aluno Soldado, recebendo, inclusive, remuneração, conforme mencionado acima.
E não poderia ser diferente, até porque a Constituição Estadual, ao tratar dos membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, prevê, no seu art. 31, § 4.º, que “[a]o aluno-soldado é garantido soldo nunca inferior ao salário mínimo vigente”.
Prevê, o edital, ademais, como etapas do concurso (item 4.1, p. 29) — dentre as quais não se encontra o Curso de Formação de Praças —, as seguintes: exame intelectual (prova objetiva), exame de habilitação musical (para o cargo de Aluno Músico), exame de avaliação de condicionamento físico, exame de avaliação psicológica, inspeção de saúde, procedimento de heteroidentificação (para candidatos negros) e investigação social.
Ao fim do certame, conforme item 12.7 do edital, os candidatos aprovados “serão convocados para a matrícula no Curso de Formação de Praças, após homologação do resultado final do concurso, dentro das vagas estabelecidas neste edital” (p. 59, grifei).
De mais a mais, o Estatuto da PMRN (Lei Estadual n. 4.630/1976), dita, no seu art. 11, VIII, “e”, a necessidade de conclusão de curso superior para a matrícula nos cursos de formação tanto de oficiais quanto de praças.
Além disso, o mesmo Estatuto informa, no art. 3.º, § 1.º, 1, “a”, que os alunos dos órgãos de formação de policiais-militares serão considerados da ativa. (...) Desse modo, entendendo demonstrada a existência de risco de grave lesão à segurança e à economia públicas do ESTADO, assim como vislumbrando o mínimo de plausibilidade do fundamento jurídico invocado, defiro o presente pedido de suspensão de segurança, sustando a eficácia das decisões e/ou sentenças proferidas nos mandados de segurança de n.ºs 0841607-57.2023.8.20.5001, 0849988-54.2023.8.20.5001, 0920258-40.2022.8.20.5001, 0843898-30.2023.8.20.5001, 0843325-89.2023.8.20.5001, 0841621-41.2023.8.20.5001, 0842388-79.2023.8.20.5001, 0842395-71.2023.8.20.5001, 0841834-47.2023.8.20.5001, 0842383-57.2023.8.20.5001, 0841208-28.2023.8.20.5001, 0840637-57.2023.8.20.5001 e 0869568-70.2023.8.20.5001.
Determino, além disso, com fundamento no art. 15, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009, a extensão dos efeitos desta decisão às liminares ou sentenças proferidas em ações que versem sobre objeto idêntico ao presente, permitindo a matrícula no Curso de Formação de Praças de candidatos do concurso regulado pelo Edital n.º 01/2023-PMRN sem a apresentação do diploma de curso superior.
Comunique-se esta decisão aos Juízos de origem (das 2.ª e 3.ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal).
Dê-se conhecimento da presente decisão, ainda, aos membros deste Tribunal de Justiça com atuação nas Câmaras Cíveis”.
Entendo, pois, que houve determinação expressa da presidência desta Corte de Justiça no sentido de sustar todas as liminares ou sentenças permitindo a matrícula no Curso de Formação de Praças de candidatos do concurso regulado pelo Edital n.º 01/2023-PMRN sem a apresentação do diploma de curso superior.
Destaco, contudo, a existência da Reclamação nº 47.208/RN, protocolada em face do decidido na Suspensão da Segurança nº 0801398-77.2024.8.20.0000, onde o Superior Tribunal de Justiça proferiu importante decisão (Id 26327482), cujo teor transcrevo: “Diante do exposto, configurados os pressupostos legais, defiro a liminar para suspender os efeitos da decisão ora reclamada, em relação aos reclamantes que foram beneficiados por tutelas de urgência concedidas em segundo grau, nos termos da fundamentação.” Verifico, então, que foram suspensos os efeitos da decisão prolatada pelo Presidente deste Tribunal de Justiça na Suspensão da Segurança nº 0801398-77.2024.8.20.0000.
Importante destacar que o Acórdão no IAC de nº 0815022-33.2023.8.20.0000 foi prolatado nos seguintes termos: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PONTO 01 – CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE.
MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR NOS CONCURSOS DA POLÍCIA MILITAR: SE NA INSCRIÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO OU SE NO ATO DE EFETIVA POSSE PERANTE AS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR.
TEMA DIVERGENTE ENTRE AS CÂMARAS DO TJRN.
NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DO ASSUNTO NA SEÇÃO CÍVEL PARA DIRIMIR ESSE DISSENSO INTERPRETATIVO NAS CÂMARAS CÍVEIS.
PONTO 02 – RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
POR OCASIÃO DA MATRÍCULA DO CURSO DE FORMAÇÃO.
CONCURSO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INCIDÊNCIA DO EDITAL (“LEI DO CONCURSO”) QUE REPRODUZ EXIGÊNCIA PREVISTA NA LEI DE REGÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DO DO ART. 3º, § 1°, “D”, DO ART. 11, VIII, “E”, DO ART. 11, § 11 E ART. 122, § 1º, “B”, TODOS DA LEI N° 4.630/1976.
NÃO INCIDÊNCIA AO CASO DA SÚMULA 266 DO STJ DIANTE DAS ESPECIFICIDADES DOS CONCURSOS PARA A POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RN E DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO MENCIONADO VERBETE SUMULAR.
EXIGÊNCIA DO DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR PARA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO NOS CONCURSOS PARA A POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PONTO 03 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA, CONSEQUENCIALISMO JURÍDICO E GRANDE DÉFICIT DE PRAÇAS NO QUADRO DA PMRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
FIXAÇÃO DE TESE ABSTRATA. - Ponto 01 – discussão em torno do momento no qual deve ser apresentado o diploma de Curso Superior em concursos da Polícia Militar do RN.
Existência de divergência no TJRN em torno da matéria.
Necessidade de solução pela Seção Cível, órgão que reúne os integrantes das três Câmaras Cíveis. - O cerne do debate consiste em saber o seguinte: se o diploma de Curso Superior exigido no concurso da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, deve ser apresentado já na etapa do Curso de Formação do certame ou, somente na data da posse definitiva do candidato às fileiras da Polícia Militar Estadual. - No TJRN, o tema conta com acórdãos nos dois sentidos.
Existem acórdãos que consideram que o diploma somente deve ser exigido na data da posse definitiva do candidato.
Esses acórdãos entendem que sendo o curso de formação do concurso da Polícia Militar uma etapa do certame público, e de cunho eliminatório, não se pode exigir do candidato a comprovação de diplomação de Curso Superior antes da data da posse no respectivo cargo.
Essa posição aplica a Súmula 266 do STJ ao caso. - Todavia, há decisões que reconhecem a legalidade da disposição do edital regulamentador do concurso público para ingresso no quadro da Polícia Militar que exige a apresentação do diploma de conclusão de Curso Superior, no ato da matrícula no respectivo Curso de Formação de Policiais Militares, pois entendem que o Curso de Formação não configura etapa do concurso público, mas sim treinamento à vida castrense regido pelos pilares da hierarquia e disciplina, já na condição de militar.
Essa posição entende que a Súmula 266 do STJ não é aplicável ao caso, pois há peculiaridades nos concursos para a Polícia Militar. - Há acórdãos do TJRN, em número bastante parecido, que consideram que o diploma de Curso Superior deve ser exigido já no curso de formação e outros que não efetuam essa exigência. - Para solucionar esse dissenso o assunto deve ser analisado pela Seção Cível, pois, como sabemos, o Código de Processo Civil exige que a jurisprudência seja estável, íntegra e coerente e oferece meios para tentar viabilizar eventuais dissensos nos Tribunais. - Para dirimir questões de massa e também para resolver divergências nesses casos de grande quantitativo, é possível a utilização do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Quando a questão não é tão grande numericamente em quantidade de processos, mas a matéria é relevante ou quando também há divergência entre Órgãos judiciais em processos de pouco quantitativo, o Código permite a utilização do Incidente de Assunção de Competência (IAC). - Ponto 02.
Entendimento adotado no caso concreto.
Momento de apresentação do diploma de Curso Superior em concursos para a Polícia Militar deste Estado.
Previsão legal.
Filiação à corrente segundo a qual o diploma de Curso Superior, diante das prescrições legislativas do art. 3º, § 1°, “d”, do art. 11, VIII, “e”, do art. 11, § 11 e art. 122, § 1º, “b”, da Lei n. 4.630/1976 e das particularidades do concurso da polícia militar, deve ser exigido no ato de inscrição do curso de formação.
Não incidência da Súmula 266 do STJ ao caso. - No caso particular dos concursos para ingresso na Polícia Militar, o requisito da escolaridade de graduação de nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área, como o momento de aferição do atendimento ao requisito, no ato da matrícula no Curso de Formação, decorre de previsão legal, nos termos do art. 11, VIII, da Lei n° 4.630/1976. - Segundo as regras do edital (lei do concurso) e da norma legal de regência da carreira, é requisito para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, o candidato demonstrar haver concluído, com aproveitamento, Curso de Graduação de Nível Superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área. - O Enunciado 266 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) deve ser afastado no caso dos concursos para a Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, pois existe lei regendo a matéria e que, tal como o edital, traz a exigência de apresentação do diploma de Nível Superior (nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área) já na inscrição do curso de formação. - Sobre o tema e a especificidade do concurso para a Polícia Militar Estadual transcrevo passagem bastante elucidativa do voto proferido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Ibanez Monteiro no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0810164-56.2023.8.20.0000, julgado em 19 de fevereiro de 2024: “o edital do certame não poderia deixar de exigir requisito estabelecido em lei ou acrescer outras exigências que não foram previstas ou autorizadas pela legislação, pois tais condutas extrapolariam a esfera de discricionariedade.
Não se pode apontar como ilegal ou abusivo o ato que está em conformidade com a lei.
Nem há como reconhecer líquido e certo o direito que não tenha amparo em expressa disposição legal.” - Ponto 03.
Disposições finais. (3.1) Resolução do caso concreto: conheço e dou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e conheço e nego provimento ao apelo interposto pelo Ministério Público Estadual. (3.2) Tese sugerida: no caso particular dos concursos para ingresso na Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, o requisito da escolaridade de Graduação de Nível Superior, nos graus de bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área deve ser exigido no ato da matrícula ou ingresso no curso de formação. (3.3) em obediência à segurança jurídica, à luz do dever geral de efetividade jurisdicional, bem como a noção de consequencialismo jurídico (LINDB.
Art. 20), entendo que os efeitos desta decisão devem ser modulados para preservação da situação daqueles candidatos sub judice que já se encontram na fase final do curso de formação e/ou aqueles candidatos que estão prestes a concluir o exigido Curso de Nível Superior no final deste primeiro semestre. .
De acordo com o julgamento do IAC, a exigência do Diploma de nível superior deve ser realizada no ato de matrícula do Curso de Formação de Praças da PMRN.
Entretanto, observo que foram opostos Embargos de Declaração em face do julgado transcrito supra, os quais ainda não foram julgados, inexistindo, assim, trânsito em julgado.
Concluo, pois, que diante da decisão do STJ na Reclamação nº 47.208/RN, suspendendo a decisão concedida no feito de nº 0814335-56.2023.8.20.0000 e a ausência de trânsito em julgado do IAC de nº 0815022-33.2023.8.20.0000, inexiste decisão a amparar a determinação do Comandante Geral da PMRN no sentido de excluir a requerente do Curso de Formação de Praças (CFP), eis que vigente a concessão do efeito suspensivo ao apelo (processo nº 0814335-56.2023.8.20.0000).
Pelo exposto, defiro o pedido ora formulado, determinando ao Comando da Polícia Militar que se abstenha de excluir a candidata postulante do Curo de Formação de Praças (CFP) e, caso já excluída, que a reintegre imediatamente.
Fica mantido o sobrestamento do feito, devendo os autos eletrônicos permanecerem na Secretaria Judiciária enquanto não julgado em definitivo o IAC acima citado.
Comunicar com urgência ao Comandante da PM/RN e providenciar as intimações de praxe.
Cumpra-se.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
19/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:57
Levantada a Causa Suspensiva de Suspensão ou de Sobrestamento - Suspensão/Sobrestamento Determinada por Incidente de Assunção de Competência - IAC do 1 de número TJRN
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15/08/2024 10:02
Outras Decisões
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30/07/2024 10:40
Conclusos para decisão
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26/07/2024 15:38
Juntada de Petição de comunicações
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19/07/2024 01:18
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0857196-89.2023.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: VANESSA CLEMENTINO DE PONTES ADVOGADO(A): JOSY IMPERIAL BEZERRA PARTE RECORRIDA: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ADVOGADO(A): DESPACHO Compulsando o PJE, observo que foi instaurado um Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 0905273-66.2022.8.20.5001) pelo desembargador João Rebouças, submetendo o tema discutido nestes autos à Seção Cível do TJRN, com intuito de dirimir divergência existente entre as três Câmaras Cíveis do TJRN, visando definir o entendimento se o diploma de curso superior exigido no concurso da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, deve ser apresentado já na etapa do Curso de Formação do certame ou, somente na data da posse definitiva do candidato às fileiras da Polícia Militar Estadual.
Dessa forma, em atenção ao dever de prudência, entendo que deve ser sobrestado o feito até a conclusão do julgamento no referido IAC.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
17/07/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
15/05/2024 08:04
Conclusos para decisão
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15/05/2024 08:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/05/2024 18:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/05/2024 11:16
Recebidos os autos
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13/05/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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