TJRN - 0000262-08.2002.8.20.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0000262-08.2002.8.20.0111 ATO ORDINATÓRIO Considerando resultado parcialmente positivo via Sisbajud localizado no ID 153170953 e 157139043, nesta data, INTIMO a parte exequente para, no prazo comum de 5 dias, se manifestar.
ANGICOS, 10 de julho de 2025 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0000262-08.2002.8.20.0111 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de execução de título extrajudicial iniciado em 2002, no curso da qual, após o término do prazo estabelecido pela decisão de suspensão do feito pela não localização de bens penhoráveis, a parte exequente requereu nova pesquisa no SISBAJUD, por meio da “teimosinha”. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
Conforme o art. 789 do CPC, a parte executada responde com seus bens para a satisfação da obrigação exequenda (responsabilidade patrimonial).
Por outro lado, os arts. 513 e 771 do CPC e o art. 1º da LEF deixam claro que a busca pela satisfação da obrigação se sujeita a um procedimento, regulado pelas normas estabelecidas nos respectivos diplomas processuais.
Em termos práticos, especialmente na execução para pagamento de quantia certa realizada forçadamente, as citadas disposições significam que há um conjunto de atos processuais executivos destinado a, em um primeiro momento, selecionar, do patrimônio da parte executada, um ou mais bens (penhora), que, em um segundo momento, servirá ou servirão à expropriação (adjudicação, alienação ou apropriação de frutos e rendimentos) e, consequentemente, satisfação do crédito.
Nesse sentido, a penhora é um ato executivo e instrumental de identificação/seleção de um ou mais bens sobre os quais recairão a responsabilidade patrimonial do art. 789 do CPC, possuindo, como objeto precípuo, dinheiro (logicamente) e bem conversível em dinheiro.
Dentre os diversos bens singulares que podem constituir o patrimônio ativo da parte devedora, o CPC, em seu art. 835, destaca aqueles que a penhora deve preferencialmente observar.
Da ordem legal, nota-se, não por acaso, o dinheiro como primeiro bem listado, justamente porque é o objeto fim da penhora nas obrigações de pagar.
Na sequência, há títulos, públicos e mobiliários, com cotação em mercado, bens não tão comuns, seguidos de veículo de via terrestre, sendo possível concluir que os bens listados nos incisos I e IV do art. 835 do CPC são os dois principais[1]. É por isso que o Sisbajud, cuja finalidade é penhora de dinheiro em aplicações financeiras, e o Renajud, destinado a penhora de veículos automotores, são tão importantes.
Tanto é assim que o STJ, no AgInt no REsp 1184039/MG (julgado pelo sistema dos recursos repetitivos em 04/04/2017), fixou o entendimento no sentido que é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Sisbajud, Renajud ou Infojud), em execução cível ou execução fiscal.
Dessa forma, porquanto se trata de meios colocados à disposição da parte credora para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, é de rigor adotar as providências solicitadas (Sisbajud), bastando para tanto requerimento da parte credora (art. 854 do CPC) e, na hipótese de renovação, mais de um ano após a última tentativa.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, determino a adoção dos seguintes comandos múltiplos: 1.
A indisponibilidade, por meio do sistema eletrônico próprio, de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se ao valor indicado na última petição de atualização de cálculos.
Pesquise-se o CPF da parte executada pelos sistemas da praxe judicial caso ausente nos autos.
Alimente-se o sistema com renovação semanal e automática da ordem de bloqueio durante o período de 3 meses.
Frutífero o expediente, cancele-se, desde logo, eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC).
Em seguida, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 5 dias, se manifestarem, devendo a parte executada observar o art. 854, §3º, do CPC).
Após, conclusão.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transfira-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 2.
Não exitoso o Sisbajud, a intimação do exequente para se manifestar sobre o arquivamento do feito pelo prazo prescricional.
Expedientes necessários. [1] Vale destacar que o art. 11 da LEF apresenta ordem distinta.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0000262-08.2002.8.20.0111 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a manifestação do exequente, documento de ID 127551969, encontra-se em branco, reitero a INTIMAÇÃO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para cumprir, no prazo de 5 dias o despacho de ID 125626082.
ANGICOS, 5 de novembro de 2024 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos - RN - CEP: 59515-000 Autos n. 0000262-08.2002.8.20.0111 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: MARIA DA LUZ AZEVEDO DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a manifestação do exequente, documento de ID 127551969, encontra-se em branco, reitero a INTIMAÇÃO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para cumprir, no prazo de 5 dias o despacho de ID 125626082.
Vara Única da Comarca de Angicos, 5 de agosto de 2024.
NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0000262-08.2002.8.20.0111 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 1º da Portaria nº 008/2018 desta Vara Única da Comarca de Angicos e, de ordem do MM, Juiz de Direito Dr.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, considerando Despacho localizado no ID 125626082, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o regular impulsionamento objetivo do feito, com indicação de bens livres e passíveis de penhora, sob pena de arquivamento pelo prazo prescricional, na forma do art. 921 do CPC.
Em se indicando bens móveis, deverá a parte individualizá-lo, com seus sinais característicos e com sua localização.
Se a indicação recair sobre bens imóveis, deverá a parte juntar a respectiva certidão cartorária.
ANGICOS, 10 de julho de 2024 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 15:03
Juntada de Certidão
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19/01/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 07:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/04/2023 01:43
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 01:41
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 01:40
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 13/04/2023 23:59.
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07/03/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 17:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/08/2020 15:50
Conclusos para despacho
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04/08/2020 05:54
Decorrido prazo de Pablo José Monteiro Ferreira em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 03:45
Decorrido prazo de Soraidy Cristina de França em 03/08/2020 23:59:59.
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03/08/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2020 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/07/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 19:06
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 11:54
Digitalizado PJE
-
27/04/2020 11:15
Recebidos os autos
-
04/02/2020 09:56
Concluso para despacho
-
21/01/2020 11:21
Petição
-
26/11/2019 11:43
Certidão expedida/exarada
-
22/11/2019 01:31
Relação encaminhada ao DJE
-
21/11/2019 03:24
Ato ordinatório
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20/11/2019 05:05
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/11/2019 02:35
Bloqueio/penhora on line
-
16/09/2019 02:50
Certidão expedida/exarada
-
16/09/2019 01:56
Concluso para despacho
-
16/09/2019 01:55
Petição
-
16/04/2019 02:20
Recebido os Autos do Advogado
-
15/04/2019 08:56
Juntada de mandado
-
15/04/2019 02:23
Remetidos os Autos ao Advogado
-
09/04/2019 10:27
Certidão expedida/exarada
-
05/04/2019 11:03
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2019 01:59
Relação encaminhada ao DJE
-
22/03/2019 10:31
Certidão de Oficial Expedida
-
13/03/2019 11:53
Remetidos os Autos ao Advogado
-
13/03/2019 02:40
Recebido os Autos do Advogado
-
13/03/2019 01:13
Certidão expedida/exarada
-
12/03/2019 01:21
Expedição de Mandado
-
12/03/2019 01:18
Expedição de termo
-
06/03/2018 02:38
Recebimento
-
06/03/2018 02:38
Remessa
-
06/03/2018 01:15
Mero expediente
-
12/09/2017 12:12
Concluso para despacho
-
12/09/2017 12:03
Petição
-
05/09/2017 09:31
Recebimento
-
31/08/2017 10:22
Remetidos os Autos ao Advogado
-
31/08/2017 10:20
Juntada de AR
-
19/08/2017 09:59
Expedição de carta de intimação
-
26/07/2016 04:04
Certidão de Oficial Expedida
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14/07/2016 06:07
Expedição de Mandado
-
05/02/2016 01:35
Expedição de carta de intimação
-
31/01/2016 05:00
Certidão expedida/exarada
-
31/01/2016 04:57
Expedição de carta de intimação
-
08/12/2015 09:54
Recebimento
-
17/11/2015 02:48
Mero expediente
-
29/09/2015 02:22
Concluso para despacho
-
29/09/2015 02:19
Petição
-
11/08/2015 09:44
Recebimento
-
09/07/2015 03:33
Mero expediente
-
22/05/2015 09:32
Documento
-
22/05/2015 04:33
Concluso para despacho
-
21/05/2015 04:51
Documento
-
22/04/2015 02:10
Documento
-
20/04/2015 09:57
Certidão expedida/exarada
-
17/04/2015 05:26
Relação encaminhada ao DJE
-
13/04/2015 10:57
Recebimento
-
09/04/2015 02:29
Mero expediente
-
17/12/2014 08:42
Concluso para despacho
-
17/12/2014 08:41
Petição
-
18/11/2014 09:19
Certidão expedida/exarada
-
17/11/2014 11:17
Relação encaminhada ao DJE
-
13/11/2014 12:07
Recebimento
-
12/11/2014 03:36
Mero expediente
-
01/10/2013 12:00
Concluso para despacho
-
01/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
17/09/2012 12:00
Petição
-
03/09/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
31/08/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
25/08/2012 12:00
Recebimento
-
20/08/2012 12:00
Mero expediente
-
05/03/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
01/06/2011 12:00
Concluso para despacho
-
01/06/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
20/04/2010 12:00
Juntada de Mandado
-
20/04/2010 12:00
Aguardando Juntada de Mandado
-
15/04/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
23/03/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
23/03/2010 12:00
Mandado Expedido
-
15/10/2008 12:00
Mudança de Classe - Saida
-
14/10/2008 12:00
Despacho Proferido
-
27/03/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
26/03/2008 12:00
Juntada de Petição
-
05/03/2008 12:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
21/02/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
20/02/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
15/08/2007 12:00
Aguardando Outros
-
13/08/2007 12:00
Despacho Proferido
-
12/12/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
12/12/2006 12:00
Certidão Expedida/Exarada
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19/04/2006 12:00
Aguardando Manifestação das Partes
-
18/04/2006 12:00
Juntada de AR
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24/03/2006 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
24/03/2006 12:00
Carta de Intimação Expedida
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05/12/2005 12:00
Despacho Proferido em Correição
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05/05/2005 12:00
Despacho Proferido
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05/05/2005 12:00
Concluso
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10/01/2005 12:00
Concluso para Despacho
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18/11/2004 12:00
Aguardando manifestação do advogado
-
21/10/2004 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
21/10/2004 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
10/09/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
18/06/2004 12:00
Outros
-
12/11/2002 12:00
Processo Cadastrado Excepcionalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2002
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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