TJRN - 0800543-32.2024.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 06:36
Decorrido prazo de JADSON ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:04
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 06:04
Decorrido prazo de JADSON ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS em 21/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800543-32.2024.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAFONTE VEICULOS, TRATORES, PECAS E SERVICOS LTDA REU: JADSON ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença/acórdão transitado em julgado.
O exequente requereu o cumprimento de sentença (id. 145762938), devidamente acompanhado do demonstrativo do crédito (id. 145762942), nos termos do art. 524 do CPC.
Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença no PJe.
Intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, caput).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§1º do art. 523).
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante (§2º do art. 523).
Efetuado o pagamento voluntário, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar quanto à satisfação da obrigação, cientificando que a inércia será interpretada como satisfação tácita.
Após, sigam os autos conclusos para sentença de extinção.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, caso haja pedido de penhora on-line formulado pelo exequente, sigam os autos conclusos para decisão de penhora on-line.
Contudo, não havendo pedido de penhora on-line, ou, não sendo bloqueados valores a fim de saldar a dívida, determino a expedição, desde logo, do mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Ressalto que, caso não existam bens passíveis de penhora, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (§1º do art. 836 do CPC).
Não realizado o pagamento voluntário e integral do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, apresente sua impugnação (art. 525 do CPC).
Ressalto que, nos termos do §2º do art. 513 do CPC, o demandado/devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; e IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
Destaco, por fim, que, nos termos do §4º do art. 513 do CPC, se o requerimento do cumprimento de sentença formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o do art. 513, ambos do CPC.
P.I.C.
Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
28/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 13:55
Juntada de Alvará recebido
-
18/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:26
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
27/02/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 19/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
29/01/2025 01:50
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800543-32.2024.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAFONTE VEICULOS, TRATORES, PECAS E SERVICOS LTDA REU: JADSON ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS SENTENÇA As partes firmaram acordo extrajudicial e o submeteram para homologação (id. 132769572).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Com efeito, o diploma processual legal prevê o estímulo da solução consensual dos conflitos como forma que melhor se amolda ao desfecho da lide, porquanto, as concessões foram estipuladas pelas partes (autor e réu).
Basta, portanto, averiguar se o acordo preenche os requisitos legais para proceder à homologação pleiteada, devendo às partes observarem os princípios de probidade e boa-fé (art. 422 do CC).
Pois bem, ambas as partes se configuram como agente capaz (pessoa física maior de idade) expressando livremente sua vontade.
Quanto ao objeto e a forma, não percebo nenhuma ilegalidade ou impedimento que os maculem (art. 104 do CC).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial realizado (id. 132769572), por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
Custas e honorários conforme o acordado.
Dispenso as custas remanescentes (artigo 90, § 3°, do CPC).
Por fim, determino a expedição dos respectivos alvarás correspondentes às parcelas finais do cumprimento do acordo em favor da parte autora, conforme conta bancária informada em id. 136129336.
Destaca-se que já foi depositada uma parcela em id. 135612779, devendo a secretaria confeccionar o alvará e repeti-los à medida em que a requerida for depositando judicialmente.
P.
R.
I.
Considerando a preclusão lógica que se opera, deve a secretaria certificar o imediato trânsito em julgado da presente sentença homologatória (art. 1.000, par. único do CPC).
Finalizado os pagamentos, expedidos os alvarás e não havendo pendências, arquive-se o presente processo, com a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
27/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:02
Expedido alvará de levantamento
-
27/01/2025 11:02
Homologada a Transação
-
23/01/2025 11:50
Conclusos para julgamento
-
23/11/2024 04:23
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
23/11/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 15:04
Juntada de diligência
-
23/10/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 15:03
Juntada de diligência
-
04/10/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 13:11
Desentranhado o documento
-
29/07/2024 18:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800543-32.2024.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAFONTE VEICULOS, TRATORES, PECAS E SERVICOS LTDA REU: JADSON ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS DESPACHO Nos termos do art. 290 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção prematura do feito.
Cumprida a determinação, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Em caso de inércia, sigam os autos conclusos para sentença de extinção.
P.I.C.
IPANGUAÇU/RN, 9 de julho de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800377-08.2024.8.20.5128
Lauro Luiz da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2024 10:50
Processo nº 0804725-62.2024.8.20.5001
Marcio Ewerton do Nascimento Melo
Ser Educacional S.A.
Advogado: Guilherme Eduardo Novaretti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/01/2024 17:22
Processo nº 0830632-39.2024.8.20.5001
Banco Pan S.A.
Magno de Sousa Alves
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2024 04:47
Processo nº 0000262-08.2002.8.20.0111
Banco do Nordeste do Brasil SA
Maria da Luz Azevedo da Costa
Advogado: Julio Cesar Borges de Paiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/11/2002 00:00
Processo nº 0857196-89.2023.8.20.5001
Vanessa Clementino de Pontes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Josy Imperial Bezerra
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2024 08:03