TJRN - 0800679-92.2024.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 02:31
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 07/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800679-92.2024.8.20.5142 REQUERENTE: EDUARDO ALVES REQUERIDO: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
No ID. 149079191, foi determinada a intimação do executado para pagar o débito.
Em petição de ID. 150934413, o executado requereu a suspensão do presente, sob o fundamento: “(...) por determinação do Governo Federal, foram suspensos, de forma ampla e imediata, todos os acordos de desconto sindical nos benefícios previdenciários, medida essa amplamente divulgada na imprensa nacional e diretamente relacionada a auditoria da Controladoria-Geral da União (CGU) que revelou falhas sistêmicas no controle dos convênios e indícios de fraude generalizada. (…) Essa suspensão abrupta e generalizada resultou em paralisação imediata da principal atividade-fim da Requerida, ocasionando grave impacto financeiro e administrativo.
A associação, que não visa lucro, passou a não dispor de recursos sequer para arcar com despesas processuais básicas, como custas judiciais, honorários advocatícios e demais encargos necessários à sua regular atuação em juízo, encontrando-se em situação de completa vulnerabilidade operacional e jurídica. (…)”.
Instada a manifestar-se, a parte exequente pugnou pelo indeferimento do pedido com prosseguimento da execução (ID. 153714762). É o que importa relatar.
Decido.
Sobre a suspensão dos processos, dispõe o Código de Processo Civil: “ Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula.
IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.”.
No caso dos autos, a parte executada fundamenta seu pedido no inciso VI: “por motivo de força maior”.
Sobre o referido, é imperioso mencionar a doutrina: “Os casos de força maior que se encaixam neste inciso são aqueles de força maior transindividual, isto é, a que influi na vida de todas as partes, ou mesmo das partes e dos juízes, de forma generalizada e não apenas em relação a uma pessoa específica”. (JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo SP): Editora Revista dos Tribunais. 2022).
Desta forma, é possível concluir que a suspensão do processo por motivo de força maior visa à proteção do exercício de direito das partes, não sendo possível a sua invocação para o favorecimento de uma delas, em detrimento de outra.
Em análise dos fundamentos arguidos pelo executado, vejo que este relata que a suspensão dos acordos de desconto sindical nos benefícios previdenciários resultou em paralisação imediata da principal atividade-fim que exerce, ocasionando grave impacto financeiro e administrativo.
Todavia, tal fundamentação não é capaz de ensejar a suspensão da presente execução, considerando que já houve um processo de conhecimento anterior e específico do caso, o qual concluiu que de fato houve nulidade na contratação, ensejando a condenação da empresa executada.
Portanto, entendo que é o caso de INDEFERIMENTO do pedido de suspensão, por ausência dos requisitos legais.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente decisão e, não havendo comprovação do pagamento voluntário, CUMPRA-SE o despacho de ID. 149079191.
P.
I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 00:50
Outras Decisões
-
04/06/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 00:20
Decorrido prazo de NATALIA NOGUEIRA DANTAS em 29/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 20/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800679-92.2024.8.20.5142 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: EDUARDO ALVES Polo passivo: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Diante da petição do ID.150934410, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 dias.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 16:32
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:26
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte executada, para pagar o débito, acrescido de custas (se houver condenação a respeito), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. -
23/04/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 07:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 06:57
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:42
Recebidos os autos
-
25/03/2025 09:42
Juntada de despacho
-
04/12/2024 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 06:32
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
29/11/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
28/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
25/11/2024 06:03
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
25/11/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
22/11/2024 09:03
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/11/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 04:40
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:41
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 22:27
Juntada de Petição de apelação
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13/10/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:25
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2024 07:10
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 08:51
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 16/09/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
16/09/2024 08:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
11/09/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:59
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:51
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:20
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
06/08/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
06/08/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:59
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 16/09/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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18/07/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 00:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Eduardo Alves.
-
17/07/2024 15:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/07/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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