TJRN - 0811399-90.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 06:36
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0811399-90.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): Banco Bradesco Financiamentos S/A Réu: EDUARDA ALMEIDA DIAS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 17 de junho de 2025.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/06/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:22
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 02:24
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 02:09
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0811399-90.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RÉU: EDUARDA ALMEIDA DIAS SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Banco Bradesco Financiamentos S/A veio à presença deste juízo, por intermédio de advogado regularmente constituído, propor ação de busca e apreensão em face de Eduarda Almeida Dias, ambos qualificados, alegando que as partes celebraram contrato de empréstimo, no dia 26 de março de 2021, com emissão de cédula de crédito bancário (Id. 96337463), no valor de R$ 34.322,71 (trinta e quatro mil e trezentos e vinte e dois reais e setenta e um centavos) para ser restituído em 42 (quarenta e duas) parcelas mensais, garantido por alienação fiduciária do bem descrito no contrato.
Disse que a parte ré, porém, tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir da décima sexta parcela, vencida em 05/10/2022.
Deferida a medida liminarmente, o bem foi apreendido e entregue à parte autora, no dia 11/12/2024 (Id. 139905647).
A requerida apresentou contestação, por meio da qual requereu a concessão de gratuidade da justiça, além da revogação da liminar concedida e a improcedência da ação, em razão da desconstituição da mora por reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos e em razão da ausência de comprovação válida da mora; na hipótese de o veículo já ter sido alienado, requereu a conversão em perdas e danos e a aplicação de multa de 50% sobre o valor atualizado do financiamento, nos termos do artigo 3º, §6º do Decreto-Lei nº 911/69.
Réplica pela parte autora no Id. 146349639. É o relatório.
II - Fundamentação Tem-se o caso de julgamento antecipado do pedido, porquanto não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando-se a natureza do litígio, as questões controversas e os documentos já anexados aos autos.
Quanto ao mérito do litígio, vê-se que o pleito autoral encontra respaldo legal.
O réu alega não ter sido notificado, todavia a notificação extrajudicial se torna válida, conforme tema 1132, definido pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Além disso, constata-se que a parte autora apresentou prova integral das suas alegações, acerca da existência do contrato de garantia em apreço, assim como do inadimplemento do réu.
Tem-se, pois, a hipótese de se aplicar os efeitos legais previstos taxativamente no artigo 3ª, § 1º, do Decreto-lei 911/69, nos termos adiante fixados.
Quanto à alegação de descaracterização de mora, devido a abusividade nos encargos contratuais, observa-se que é inconteste a existência da relação contratual entre as partes, assim como de que a parte autora se submeteu às cláusulas pactuadas, conforme o instrumento contratual que acompanha a petição inicial (Id. 96337463).
Não assiste razão à parte demandada, em todas as suas várias razões apresentadas na sua contestação.
No que se refere à alegação de que a cobrança da taxa de juros contratada é abusiva, para o fim de julgar improcedente a busca e apreensão proposta, isso não encontra ressonância no ordenamento jurídico pátrio e na jurisprudência.
No julgamento do Tema Repetitivo 234, o Superior Tribunal de Justiça, ao discutir a legalidade da cobrança de juros remuneratórios devidos em contratos bancários, já em 12 de maio de 2010, firmou a seguinte tese: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
Destarte, a princípio, deve-se aplicar a taxa média de juros do mercado, se o contrato for omisso quanto à devida.
Caso contrário, se em todos os contratos se fixasse uma taxa média, haveria, na verdade, um tabelamento da taxa de juros.
Ora, a obtenção de uma taxa média pressupõe, obviamente, uma variação de taxas ofertadas no mercado, cabendo ao tomador do empréstimo buscar a menor dentre as cobradas pelas várias instituições financeiras existentes no mercado.
A ressalva, como visto, é somente se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
Contudo, isso demandaria a modificação de cláusula contratual, e o recálculo das parcelas devidas, o que deveria ter sido objeto de ação revisional proposta pelo réu, ou mesmo reconvenção, pelas implicações que ocorreriam.
Ademais, se entende que deveria ser aplicada uma taxa de juros diferente, deveria ter trazido o cálculo respectivo, e consignado as parcelas no valor que entende devido.
Ora, na verdade, a ré reconhece expressamente a sua inadimplência, tendo pago unicamente quinze de um total de quarenta e duas parcelas da dívida, deixando em aberto as outras 27 (vinte e sete).
Quanto à capitalização dos juros, há a previsão inserta no artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei n.º 10.931/04, que a permite a sua contratação de modo expresso.
No que se refere a conversão em perdas e danos e aplicação de multa, isso não cabe no âmbito restrito da ação de busca e apreensão, devendo a requerida propor ação própria com esse fim, conforme consolidada jurisprudência.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AÇÃO AUTÔNOMA. 1.
Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. 2.
Ação ajuizada em 25/06/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 04/03/2020.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se o devedor fiduciante pode pleitear a prestação de contas relativa à venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente no bojo da própria ação de busca e apreensão ou se, ao revés, há a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para tal desiderato. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. 6.
As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 7.
Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela Documento: 1985147 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 28/09/2020 Página 1 de 5 via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários. (Recurso especial nº 1.866.230-SP, data do julgamento: 22 de setembro de 2020)
III - Dispositivo Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, para declarar consolidada a propriedade e a posse direta e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo ao Departamento Estadual de Trânsito expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, caso já não o tenha feito.
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida informado na exordial, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista o requerimento de assistência judiciária gratuita, formulada pela demandada, que ora defiro, nos termos do artigo 98 do CPC.
Caso tenha sido lançada alguma restrição sobre o bem, faça-se o seu levantamento.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 19:04
Julgado procedente o pedido
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12/04/2025 00:29
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 11/04/2025 23:59.
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01/04/2025 07:42
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 04:00
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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26/03/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:53
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2025 14:52
Juntada de Certidão
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18/03/2025 03:30
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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18/03/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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16/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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16/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0811399-90.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: Banco Bradesco Financiamentos S/A POLO PASSIVO: EDUARDA ALMEIDA DIAS DESPACHO Mantenho a decisão retro, por seus próprios fundamentos, visto não conter o agravo interposto qualquer argumento a convencer este juízo do contrário.
Em consulta ao PJE do 2º Grau, verifica-se que houve prolação de decisão no agravo nº 0801928-47.2025.8.20.0000, indeferindo o pedido de efeito suspensivo requerido pela demandada.
Assim, determino que se certifique nos autos acerca da tempestividade, ou não, da contestação de Id. 142470540.
Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:15
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 20:56
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:16
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:12
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 13:24
Juntada de Ofício
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06/12/2024 15:16
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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04/12/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:55
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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03/12/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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26/11/2024 06:42
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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26/11/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS - COMARCA DE NATAL/RN Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59.064-972 Contato/WhatsApp: (84) 3673-8485 – E-mail: [email protected] Processo nº: 0811399-90.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Exequete: Banco Bradesco Financiamentos S/A Parte Executada: EDUARDA ALMEIDA DIAS ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, em cumprimento às determinações contidas no Art. 13 e 14 da Portaria Conjunta nº 53, de 19 de novembro de 2020, INTIMO o autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a DISTRIBUIÇÃO da Carta Precatória ao Juízo Deprecado, destinada à Comarca de João Pessoa/PB, devendo para tanto acessar o processo para que possa baixar (download) a carta e os anexos necessários em arquivos eletrônicos (entre os documentos a serem anexados, deverá ser juntado o comprovante do recolhimento das custas ou comprovação de concessão da justiça gratuita do juízo de origem).
Após distribuição efetiva, seja acostado nos autos do processo acima mencionado, comprovante do protocolo da carta precatória com a identificação do número único atribuído ao procedimento instaurado no juízo deprecado, inclusive quando for de jurisdição diversa.
Natal/RN, 22/11/2024.
SÉRGIO DE PAIVA BARRETO Analista Judiciário (Assinatura eletrônica nos termos da Lei n°11.419/2006) -
22/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:20
Expedição de Carta precatória.
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14/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:04
Expedição de Carta precatória.
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08/11/2024 20:06
Juntada de Certidão
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05/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0811399-90.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): Banco Bradesco Financiamentos S/A Réu: EDUARDA ALMEIDA DIAS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 25 de setembro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2024 01:15
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:12
Conclusos para despacho
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04/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0811399-90.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): Banco Bradesco Financiamentos S/A Réu: EDUARDA ALMEIDA DIAS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 25 de setembro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 08:42
Juntada de diligência
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26/07/2024 07:03
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:41
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS COMARCA DE NATAL Contato/whatsapp: 3673-8485 E-mail: [email protected] Processo nº 0811399-90.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): Banco Bradesco Financiamentos S/A Réu: EDUARDA ALMEIDA DIAS ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o autor, por seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar a DISTRIBUIÇÃO da Carta Precatória ao Juízo Deprecado, destinada à Comarca de JOÃO PESSOA/PB, devendo para tanto acessar o processo para que possa baixar (download) a carta e os anexos necessários em arquivos eletrônicos (entre os documentos a serem anexados, deverá se juntado o comprovante do recolhimento das custas ou comprovação de concessão da justiça gratuita do juízo de origem).
Após distribuição efetiva, seja acostado nos autos do processo acima mencionado, comprovante do protocolo da carta precatória com a identificação do número único atribuído ao procedimento instaurado no juízo deprecado, inclusive quando for de jurisdição diversa.
Natal/RN, 08/07/2024.
SÉRGIO DE PAIVA BARRETO Analista Judiciário (Assinatura eletrônica nos termos da Lei n°11.419/2006) -
08/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:42
Expedição de Carta precatória.
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17/05/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 11:36
Conclusos para despacho
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03/05/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2023 11:49
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2023 05:12
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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14/04/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 16:26
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 09:50
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2023 21:34
Conclusos para decisão
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27/03/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 09:45
Juntada de custas
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20/03/2023 15:00
Juntada de custas
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17/03/2023 14:19
Juntada de custas
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17/03/2023 03:46
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 11:34
Juntada de custas
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15/03/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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