TJRN - 0811399-90.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811399-90.2023.8.20.5001 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA Polo passivo EDUARDA ALMEIDA DIAS Advogado(s): LUCAS PHELIPE GOMES DE QUEIROZ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811399-90.2023.8.20.5001 APELANTE: EDUARDA ALMEIDA DIAS ADVOGADO: LUCAS PHELIPE GOMES DE QUEIROZ APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADA: ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
APELAÇÃO CÍVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE MORA.
REGULARIDADE.
TEMA 1.132 DO STJ.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão, reconhecendo a regular constituição da mora e a inexistência de abusividade nos encargos contratuais.
A controvérsia recursal envolveu a alegação de nulidade da notificação extrajudicial de mora e a suposta abusividade na capitalização de juros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a notificação extrajudicial de mora, recebida por terceiro no endereço constante do contrato, é suficiente para configurar a mora do devedor; e (ii) se a cláusula de capitalização de juros pactuada entre as partes é abusiva, a ponto de afastar a mora e invalidar a garantia fiduciária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A regularidade da notificação extrajudicial de mora foi reconhecida com base na tese vinculante fixada no Tema 1.132 do STJ, que dispensa a prova do recebimento pessoal pelo devedor, bastando o envio ao endereço indicado no contrato. 4.
A alegação de abusividade na capitalização de juros careceu de fundamentação técnica e probatória suficiente, sendo inapta para afastar a validade da cláusula contratual expressamente pactuada. 5.
A inadimplência contratual da parte recorrente foi incontroversa, não havendo nexo causal entre a suposta obscuridade da cláusula de capitalização e o inadimplemento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1.
A notificação extrajudicial de mora enviada ao endereço constante do contrato, ainda que recebida por terceiro, é suficiente para configurar a mora do devedor, nos termos do Tema 1.132 do STJ. 2.
A cláusula de capitalização de juros pactuada entre as partes não é abusiva, salvo demonstração técnica e probatória em sentido contrário.
Dispositivo relevante: CPC, art. 85, § 11.
Julgado relevante: STJ, Tema Repetitivo nº 1.132.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Tratou-se de apelação cível interposta por Eduarda Almeida Dias contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S.A.
A decisão recorrida (Id 32239753) julgou procedente o pedido autoral, consolidando a propriedade e a posse direta do bem no patrimônio do recorrido, determinando a expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome da instituição financeira ou de terceiro por ela indicado, além de condenar a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão de assistência judiciária gratuita.
Nas razões recursais (Id 32239758), a apelante afirmou: (a) a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual, especialmente pela capitalização diária sem previsão expressa da taxa utilizada; (b) a ausência de notificação válida para comprovação da mora, com fundamento na Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça; e (c) a restituição do veículo apreendido, com a fixação de multa equivalente a 50% do valor financiado, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, em caso de improcedência do pedido inicial.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, extinguir o processo sem resolução de mérito, além da readequação dos honorários de sucumbência e custas processuais, com a condenação do apelado ao pagamento das respectivas verbas.
Em contrarrazões (Id 32239760), o Banco Bradesco Financiamentos S.A. pugnou pelo não provimento do recurso, afirmando a validade da notificação extrajudicial para comprovação da mora e a inexistência de abusividade nos encargos contratuais.
Requereu, ao final, a manutenção da sentença e a condenação da apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Evidenciou-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tendo sido dispensado o preparo haja vista ser a apelante beneficiária da justiça gratuita (Id 32239753).
Observando o mérito do recurso, a controvérsia residiu, essencialmente, na alegação de nulidade da notificação extrajudicial de mora e na suposta abusividade dos encargos contratuais.
Todavia, a questão da regularidade da notificação está pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Tema 1.132, que fixou a seguinte tese vinculante: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Portanto, ao contrário do afirmado na apelação, não se exige que a assinatura constante do aviso de recebimento seja da própria parte devedora.
A jurisprudência admite, com estabilidade, que a ciência da mora se aperfeiçoe com o envio da notificação ao endereço constante do contrato, mesmo que a entrega tenha sido recepcionada por terceiro, como se deu na hipótese dos autos (Id 32237487).
Exigir a pessoalidade do recebimento implicaria criar exigência não prevista na orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça.
Avançando no apelo, a existência de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária (Id 32237485), o adimplemento parcial de apenas quinze das quarenta e duas parcelas avençadas, e a inadimplência a partir da décima sexta prestação são elementos incontroversos nos autos, reconhecidos pela própria parte recorrente em sua contestação (Id 32239741).
Tal circunstância configurou inadimplemento contratual, apto a autorizar o manejo da ação de busca e apreensão.
Pois bem, insurgência recursal quanto à cláusula de capitalização diária e anual de juros careceu de amparo técnico e jurídico suficiente para afastar a bem fundamentada sentença de primeiro grau.
A argumentação formulada é genérica, desprovida de lastro probatório, e, por isso, inapta para afastar a validade de cláusula expressamente pactuada entre as partes.
Caso a recorrente entendesse que a taxa de juros aplicada ao contrato deveria ser diversa daquela originalmente pactuada, incumbia-lhe apresentar, de forma fundamentada, os cálculos que demonstrassem o impacto dessa nova taxa sobre o saldo devedor.
Além disso, seria imprescindível que indicasse, com precisão, os valores das parcelas que entende como corretos, conforme sua interpretação dos encargos contratuais, permitindo ao Juízo a análise comparativa entre os montantes originalmente estipulados e aqueles que seriam devidos segundo a nova metodologia proposta.
A título argumentativo, mesmo que se reconhecesse eventual ilegalidade na exposição da taxa diária ou anual de capitalização, isso não afetaria a configuração da mora, que restou incontroversa nos autos.
A inadimplência contratual da parte recorrente é inconteste, porquanto não logrou comprovar o pagamento de vinte e sete parcelas avençadas.
Nesse cenário, é desarrazoado atribuir a mora à suposta obscuridade da cláusula de capitalização de juros, cuja incidência sequer teve repercussão prática, dado o montante do inadimplemento contratual.
Não se vislumbrou, pois, qualquer nexo causal entre a alegada falha informacional e o inadimplemento, sendo juridicamente insustentável a tese de que a capitalização, por si só, teria ensejado a mora.
Fosse esse o óbice real à quitação das prestações, seria de se esperar, ao menos, alguma manifestação tempestiva e fundamentada da parte recorrente o que, repita-se, não ocorreu.
Diante da manutenção integral da sentença recorrida, que reconheceu a regular constituição da mora e a inexistência de vício a justificar a desconstituição da garantia fiduciária, restou prejudicado o pleito subsidiário formulado pela parte apelante no sentido de, em caso de venda extrajudicial do bem, converter-se a presente ação em perdas e danos.
Tal pretensão não subsistiu diante dos argumentos já estabelecidos no presente voto.
Diante do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento e manter íntegra a sentença de primeira instância pelos seus próprios fundamentos, inclusive quanto aos ônus das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Por consequência da rejeição integral do apelo, majora-se em 1% (um por cento) os honorários sucumbenciais fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade da referida obrigação, uma vez que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita (Id 32239753), conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 19 Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811399-90.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
07/07/2025 11:16
Conclusos para decisão
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07/07/2025 11:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/07/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2025 10:49
Recebidos os autos
-
05/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
05/07/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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