TJRN - 0800679-92.2024.8.20.5142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800679-92.2024.8.20.5142 Polo ativo EDUARDO ALVES Advogado(s): NATALIA NOGUEIRA DANTAS Polo passivo APDAP PREV - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e outros Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora visando à majoração da indenização por danos morais fixada em sentença em decorrência de descontos ilegais na rubrica "APDAP PREV" de seu benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal está em determinar a razoabilidade do valor arbitrado a título de danos morais, considerando a extensão do dano, a conduta das partes e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatada a realização de descontos indevidos ao longo de pelo menos um ano, causando prejuízo e abalo à parte autora, reconhece-se a necessidade de reparação compatível com os danos experimentados. 4.
A indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e capacidade econômica das partes, evitando enriquecimento sem causa, mas também sendo suficiente para dissuadir o ofensor de condutas semelhantes. 5.
Majorado o valor da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade do ato lesivo e suas repercussões.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1.
A indenização por danos morais deve ser fixada de forma a atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão e suas repercussões. 2.
Descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam reparação moral em valor que seja suficiente para compensar o dano e dissuadir o ofensor.” ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgar provido, nos termos do voto do Relator.
Vencidos os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EDUARDO ALVES, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN, que em sede de Ação Declaratória promovida em desfavor da APDAP PREV - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, julgou procedente a pretensão formulada na inicial para condenar o réu a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente e ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.
No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Nas razões recursais (Id 28396418), a parte apelante defende a majoração do valor fixado a título de danos morais.
Acrescenta que o valor deve ser majorado ao montante de R$ 5.000,00, vez que este valor se mostra proporcional ao dano sofrido pelo autor.
Por fim, requer o provimento do recurso.
Nas contrarrazões (Id 28396922), a apelada refuta as alegações da parte apelante aduzindo que a quantia descontada perfaz o total de R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos).
Refuta a existência de danos morais.
Ao fim, pugna pelo desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, com atribuições perante esta Corte de Justiça, considerando a inexistência de interesse público, deixou de apresentar parecer opinativo (Id 28476703). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir quanto a razoabilidade do quantum fixado a título de dano moral em razão dos descontos ilegais de rubrica “APDAP PREV” no benefício previdenciário da parte autora.
Conforme reconhecido na sentença, a parte demandada efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário de titularidade da parte autora tendo sido condenada ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.
A parte autora apresente apelo com a pretensão de majoração do valor fixado a título de danos morais.
Dos autos, verifica-se que os descontos se iniciaram em maio/2023 no valor R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos) (Id 28396395 - Pág. 21) perdurando por pelo menos um ano (maio/2024) passando ao valor de R$ 32,47 (trinta e dois reais e trinta e sete centavos) (Id 28396395 - Pág. 26).
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória deve ser majorado ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que compatível com os danos morais ensejados, sendo este o valor consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os precedentes desta Corte de Justiça, reformando-se a sentença neste ponto.
Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), nos termos do §11, do artigo 85, do CPC, conforme requerido pela parte apelante, considerando que além do apelo ter sido julgado procedente foi apresentado pela parte não sucumbente.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo reformando a sentença para majorar o valor da indenização por danos morais ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir quanto a razoabilidade do quantum fixado a título de dano moral em razão dos descontos ilegais de rubrica “APDAP PREV” no benefício previdenciário da parte autora.
Conforme reconhecido na sentença, a parte demandada efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário de titularidade da parte autora tendo sido condenada ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.
A parte autora apresente apelo com a pretensão de majoração do valor fixado a título de danos morais.
Dos autos, verifica-se que os descontos se iniciaram em maio/2023 no valor R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos) (Id 28396395 - Pág. 21) perdurando por pelo menos um ano (maio/2024) passando ao valor de R$ 32,47 (trinta e dois reais e trinta e sete centavos) (Id 28396395 - Pág. 26).
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória deve ser majorado ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que compatível com os danos morais ensejados, sendo este o valor consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os precedentes desta Corte de Justiça, reformando-se a sentença neste ponto.
Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), nos termos do §11, do artigo 85, do CPC, conforme requerido pela parte apelante, considerando que além do apelo ter sido julgado procedente foi apresentado pela parte não sucumbente.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo reformando a sentença para majorar o valor da indenização por danos morais ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). É como voto.
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800679-92.2024.8.20.5142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de dezembro de 2024. -
10/12/2024 14:32
Conclusos para decisão
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10/12/2024 08:50
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 08:01
Recebidos os autos
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04/12/2024 08:01
Conclusos para despacho
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04/12/2024 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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